STJ, REsp 1.881.788. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Alienação de veículo. Ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Alienante. Responsabilidade solidária.
Situação Fática: Luana, em 1º/04/2018, vendeu o seu automóvel VW Gol para Pedro, sem que, no entanto, a transferência da propriedade tenha sido comunicada ao DETRAN do Estado em que registrado o veículo. Pedro, então, deixou de efetuar o pagamento do IPVA relativamente aos anos de 2019 em diante, o que levou à inscrição do débito em Dívida Ativa e consequente ajuizamento de execução fiscal contra Luana.
Controvérsia: O ex-proprietário de veículo automotor que deixa de comunicar a transferência da propriedade ao DETRAN possui responsabilidade solidária em relação a débitos de IPVA referentes a exercícios posteriores à alienação?
Decisão: Para o STJ, somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Fundamentos: Segundo o art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito B), no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 (30 dias) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Neste recurso especial repetitivo, decidiu-se que o art. 134 do CTB não autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária do antigo proprietário relativamente a dívidas de IPVA de exercícios posteriores à alienação do veículo, uma vez que a norma somente contemplou expressamente a solidariedade quanto a débitos decorrentes de penalidades incidentes sobre o automóvel.
Sabendo-se que um tributo, por definição, não constituição sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º), não se pode estender a responsabilidade solidária quanto a “penalidades”, prevista no art. 134 do CTB, a dívidas tributárias de IPVA.
Para o STJ, somente é possível reconhecer a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário pelo pagamento de débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo quando, além de não ter sido comunicada a venda ao DETRAN (conforme exigido pelos arts. 123, § 1º, e 134 do CTB), houver lei estadual (ou distrital) específica que preveja essa solidariedade, com amparo no art. 124, II, do CTN.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: