STJ, REsp 1.887.992. Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade.

Situação Fática: Imagine que Tício e Mévio foram denunciados pelo Ministério Público por transportarem munições de uso restrito, sem autorização legal (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), mas que somente Tício estava efetivamente no veículo que efetuava esse transporte, sendo que Mévio se encontrava em outro local.
Controvérsia: Admite-se que Mévio, que não estava no mesmo contexto fático nem transportou diretamente as munições, responda pelo mesmo crime? Ou somente quem executa a conduta típica poderá por ele responder?
Decisão: Para o STJ, o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam o delito não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte. REsp 1.887.992.
Fundamentos: Entendeu-se que é aplicável à hipótese o art. 29 do Código Penal, segundo o qual "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Por isso, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições, é possível a sua condenação, caso comprovada a sua participação nos fatos.
Desse modo, o STJ afastou o entendimento que havia sido adotado pelo TJ/PR, o qual não havio reconhecido possível que alguém praticasse o crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 sem estar presente no mexmo contexto fático em que a conduta era perpetrada.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: