STJ, REsp 1.914.546. Servidor Público. Carreira de Magistério do ensino básico. Técnico e tecnológico. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Vantagem de caráter genérico. Pagamento a servidores aposentados.
Situação Fática: Arquimedes é professor público aposentado de escola técnica federal e durante sua vida acadêmica logrou concluir os graus de pós-graduado (especialização) e mestre (mestrado).
Sua aposentação ocorreu ainda em 2002, antes da vigência da EC 41/03.
Controvérsia: A Lei 12.772/12 previu no art. 16 que a estrutura remuneratória do magistério federal é composta por: vencimento básico (inciso I) e retribuição por titulação - RT (inciso II).
O art. 18 previu que para o magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, seria possível uma equivalência da RT com o reconhecimento de saberes e competências - RSC, a fim de que fosse possível pagar para esses últimos professores uma retribuição por titulação maior do que o efetivo grau de titulação permitiria para fins de RT (o RSC apenas com o diploma de graduação equivale ao valor da RT de especialização, o RSC com o certificado de pós-graduação equivale à RT de mestrado e daí por diante).
Como a RSC fora estabelecida pela Lei 12.772 apenas no ano de 2012, teria Aristóteles direito a que essa verba integrasse seus proventos de aposentadoria, haja vista ter se aposentado antes da vigência dessa lei?
Decisão: Para o STJ, sim, já que o inativo específico tem direito à paridade e a RSC se trata de verba remuneratória genérica.
Fundamentos: O conceito de paridade se refere à vinculação dos proventos da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na revogada redação originária do art. 40, § 4º, da CF/88, que se transformou no art. 40, § 8º, da CF conforme redação dada pela EC 20/98 (“Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”).
Esse instituto da paridade não consta mais do Ato de Disposições Permanentes da Constituição de 1988 pois o § 8º do art. 40 teve sua redação modificada pela EC 41/03, que ao conferir nova redação ao § 8º assegurou, doravante, apenas reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Atualmente o art. 15 da Lei 10.887/04, que regula o RPPS federal, prevê a aplicação do mesmo índice de reajuste aplicável aos benefícios do RGPS, que é o INPC por força do art. 41-A da Lei 8.213/91.
Perceba-se que o INPC mede a inflação e não se vincula de forma direta nem indireta aos aumentos e reajustes que serão concedidos por lei aos servidores públicos ativos.
A paridade ainda consta na regra de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03, arts. 2º e 3º da EC 47/05 e art. 6º-A da EC 41/03 acrescentado pela EC 70/12, bem como nos arts. 4º, § 7º, I, 20, § 3º, I, ambos da EC 103/19 (mais recente Reforma da Previdência).
Em síntese, conforme leitura à luz do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) por essas regras de transição que constam do Corpo das Emendas à Constituição, a garantia da paridade aplica-se, exclusivamente, para: 1) aposentados e pensionistas que já percebiam o benefício em 31/12/2003; 2) servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumpriram os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas; 3) pensionistas de óbitos ocorridos após 31/12/2003 cujo instituidor já era aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 ou reunia todos os requisitos para tanto.
Assim, para saber se existe ou não o direito à paridade de determinada verba que consta do contracheque dos servidores ativos é necessário ver primeiramente se o inativo (aposentado ou pensionista) se enquadra em alguma das situações que conferem direito à paridade, do contrário o inativo não fará jus à extensão.
Em segundo lugar, superada essa prejudicial de existência do direito à paridade, passa-se a analisar a natureza da verba constante do contracheque dos servidores ativos: se indenizatória ou remuneratória.
Se remuneratória, ainda é necessário distinguir entre as genéricas e as propter laborem (também chamadas de gratificações de desempenho, pro laborem faciendo ou específicas).
Apenas a verba remuneratória e genérica é extensível aos inativos que gozam de paridade, conforme jurisprudência do STF e STJ.
A respeito do que seja gratificação genérica, o STF e STJ entendem como sendo aquela paga “em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado.” (RMS 23.665/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)”.
Excepcionalmente, o STF e STJ entendem que “as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas que gozem da paridade.” (AgRg no REsp 1372058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).
É exatamente por isso que as gratificações de desempenho, enquanto não regulamentadas ou enquanto o ciclo de avaliação da pontuação dos servidores ativos não estiver concluída, são devidas aos inativos dotados de paridade com a pontuação “cheia”, isto é, idêntica à paga aos servidores ativos.
Essa é a tese das Súmulas Vinculantes 20 e 34 do STF.
Por outro lado, após a conclusão do 1º ciclo de avaliação, a pontuação paga aos inativos pode ser reduzida sem que isso implique em violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos do art. 37, XV, da CF, conforme consta da tese do Tema 983 da Repercussão Geral do STF (“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”)
Por fim, a vantagem de natureza indenizatória visa a ressarcir os custos que o servidor público tenha no desempenho de sua atividade institucional.
Por isso é “devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória.” (AgRg no REsp 639.289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 274).
Essa é a tese da Súmula Vinculante 55 do STF (“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”).
Repise-se: apenas a verba remuneratória e genérica é extensível aos inativos que gozam de paridade, o que é exatamente o caso da RSC prevista na Lei 12.772/12.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: