STJ, REsp 1.924.451. Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.
Situação Fática: Helena é irmã e única herdeira de Hércules, cujo desaparecimento ocorreu em circunstâncias desconhecidas sem que jamais seu cadáver fosse encontrado.
Desde então já se passaram 5 anos sem quaisquer notícias de Hércules que, se vivo estivesse, teria hoje 80 anos de idade.
Controvérsia: Para que Helena realize o inventário dos bens deixados por seu irmão Hércules com o objetivo de sucedê-lo por herança, ela pode ingressar diretamente com o processo de sucessão definitiva ou se faz necessário o prévio ajuizamento do processo de decretação de ausência e, após 1 ano, o ajuizamento também da sucessão provisória para só após 10 anos poder ingressar com esse processo de sucessão definitiva?
Decisão: Para o STJ, se se tratar de octogenário desaparecido há mais de 5 anos, é possível ingressar-se diretamente com a sucessão definitiva, dispensando-se as fases anteriores de decretação de ausência e sucessão provisória. REsp 1.924.451-SP.
Fundamentos: O procedimento para a morte presumida e sucessão do ausente é um processo de jurisdição voluntária bastante demorado, custoso e trabalhoso que é regulado pelos arts. 22 a 39 do CC c/c arts. 744 e 745 do CPC. Como regra, a doutrina divide esse procedimento em 3 ações distintas e sucessivas, cada qual com sentença própria: 1) decretação da ausência; 2) sucessão provisória; e 3) sucessão definitiva.
Em linhas gerais veja-se cada processo:
1) Decretação da ausência: os interessados (herdeiros, credores e ministério público) buscam provar a ausência e por sentença arrecadar e preservar os bens do ausente, nomeando-lhe curador, além de determinar a publicação de editais a fim de que o desaparecido reapareça e assuma a posse de seus bens.
2) Sucessão provisória: após a publicação dos editais e decorrido o prazo de 1 ano (ou de 3 anos se o ausente houver deixado procurador com poderes suficientes) os interessados agora podem requerer a abertura da sucessão provisória, havendo por nova sentença a transmissão a título precário da herança (propriedade sob condição resolutiva de o ausente reaparecer), sendo aplicável o caucionamento aos herdeiros não-necessários e a autorização judicial para a prática de atos de disposição patrimonial. Aqui existe a incidência do imposto de transmissão causa mortis - ITCM conforme Súmula 331 do STF.
3) Sucessão definitiva: após o decurso de 10 anos da sentença que decretou a sucessão provisória, podem os interessados requerer por outra sentença a conversão em sucessão definitiva, afastando-se a precariedade na transmissão patrimonial, tornando a herança definitiva, devolvendo-se as cauções a quem as prestou e, doravante, sendo possíveis atos de disposição patrimonial pelos herdeiros sem a necessidade de autorização judicial.
O art. 38 do CC dispõe: “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.”.
Existia a dúvida se tal artigo constituiria hipótese autônoma para permitir a decretação direta da sucessão definitiva sem o procedimento formal de ausência (isto é, dispensando as fases da decretação de ausência e da sucessão provisória) ou se seria apenas uma abreviação do prazo de 10 anos previsto no art. 37 para o ingresso da sucessão definitiva (é dizer, ainda obrigaria que os interessados passassem por todas as fases judiciais anteriores para a morte presumida por ausência).
Entendeu o STJ que a interpretação mais razoável e que atende aos fins sociais do direito é a que o art. 38 do CC autoriza o ingresso direto da sucessão definitiva pelos interessados, dispensando a decretação da ausência e a sucessão provisória, seja pelo seu rito mais abreviado, seja pela presunção da morte do autor da herança, que já conta com 80 anos idade (ou mais) e (ao menos) 5 anos sem dar notícias desde o seu desaparecimento.
Assim, como regra geral a decretação de ausência e a sucessão provisórias são pressupostos para sucessão definitiva, com exceção da hipótese do art. 38 do CC, que autoriza o ingresso direto da sucessão definitiva. Lembramos que outras hipóteses que também autorizam o ingresso direto da sucessão definitiva sem decretação formal de ausência são: a morte real sem cadáver do art. 7º do CC para as hipóteses de calamidade, perigo de vida e guerra, como também a Lei 9.140/95 que considerou como mortas as pessoas desaparecidas durante o Regime Militar no Brasil.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: