Informativos do STJ

STJ, REsp 1.930.130. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório (art. 117, IV, do Código Penal). Confirmação da sentença condenatória. Configuração de marco interruptivo do prazo prescricional.

Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado à pena de 5 anos de reclusão pela prática de certo crime. Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual foi acolhido pelo Tribunal de Justiça tão somente para diminuir a pena para 4 anos de reclusão.

Controvérsia: Nesse caso, o acórdão que confirmou a condenação imposta pela sentença recorrida, mas diminuiu a pena imposta ao réu, tem o condão de interromper a prescrição?

Decisão: Tanto o STF quanto o STJ entendem que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Fundamentos: O STJ, ao interpretar o inciso IV do art. 117 do CP (na redação dada pela Lei 11.596/07), entendia, inicialmente, que o acórdão confirmatório da condenação não consubstanciaria marco interruptivo prescricional.

Apenas quando o acórdão condenava o apelado absolvido em primeiro grau é que deveria ocorrer a interrupção do prazo prescricional.

Nada obstante, o STJ mudou a sua jurisprudência e passou a seguir a orientação do STF, para quem, após a publicação da sentença condenatória (que ninguém tem dúvida de que interrompe a prescrição), há outro marco interruptivo, a saber, o acórdão confirmatório da condenação.

Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do HC 176.473/RR, assentou que o acórdão que confirma sentença condenatório configura marco interruptivo da prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Prevaleceu o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei 11.596/07 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva - a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal -, para, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios permitissem o transcurso do lapso prescricional.

Pontuou-se que a alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la.

Assim, não há incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.

Considerando que o sistema recursal brasileiro propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, uma vez que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:

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