STJ, REsp 1.930.130. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório (art. 117, IV, do Código Penal). Confirmação da sentença condenatória. Configuração de marco interruptivo do prazo prescricional.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado à pena de 5 anos de reclusão pela prática de certo crime. Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual foi acolhido pelo Tribunal de Justiça tão somente para diminuir a pena para 4 anos de reclusão.
Controvérsia: Nesse caso, o acórdão que confirmou a condenação imposta pela sentença recorrida, mas diminuiu a pena imposta ao réu, tem o condão de interromper a prescrição?
Decisão: Tanto o STF quanto o STJ entendem que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Fundamentos: O STJ, ao interpretar o inciso IV do art. 117 do CP (na redação dada pela Lei 11.596/07), entendia, inicialmente, que o acórdão confirmatório da condenação não consubstanciaria marco interruptivo prescricional.
Apenas quando o acórdão condenava o apelado absolvido em primeiro grau é que deveria ocorrer a interrupção do prazo prescricional.
Nada obstante, o STJ mudou a sua jurisprudência e passou a seguir a orientação do STF, para quem, após a publicação da sentença condenatória (que ninguém tem dúvida de que interrompe a prescrição), há outro marco interruptivo, a saber, o acórdão confirmatório da condenação.
Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do HC 176.473/RR, assentou que o acórdão que confirma sentença condenatório configura marco interruptivo da prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Prevaleceu o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei 11.596/07 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva - a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal -, para, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios permitissem o transcurso do lapso prescricional.
Pontuou-se que a alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la.
Assim, não há incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.
Considerando que o sistema recursal brasileiro propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, uma vez que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: