STJ, REsp 1.931.145. Dosimetria da pena. Compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Reincidência genérica ou específica. Possibilidade. Réu multirreincidente.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado pela prática do crime de roubo, em sentença transitada em julgado no dia 1º/04/2021.
Em 1º/04/2022, Jagunço cometeu, mais uma vez, o crime de roubo, sendo, pois, reincidente específico na prática desse delito.
Controvérsia: Caso o réu, reincidente específico, venha a confessar o delito, pode haver a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão?
Decisão: Para o STJ, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Fundamentos: Consoante o art. 67 do CP, “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”.
Para o STJ, a confissão (CP, art. 65, III, ‘d’), por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada à vida em sociedade, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências.
Desse modo, por revelar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, pois são igualmente preponderantes, algo que não se altera pelo fato de o réu ser reincidente específico (ou seja, condenado pela prática do mesmo crime anteriormente cometido).
Noutras palavras, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência, seja ela genérica (na prática de outro crime) ou específica (no cometimento do mesmo delito).
Nada obstante, tratando-se de réu multirreincidente (réu que já possui várias condenações por crimes anteriores, transitadas em julgado), deve ser reconhecida a preponderância da agravante do art. 61, I, do CP, porquanto a condição de multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida.
Embora a multirreincidência deva preponderar sobre a atenuante da confissão, é admissível a sua compensação proporcional, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: