STJ, REsp 1.941.987. Servidor público. Demissão. Anulação administrativa do ato. Reintegração ao cargo. Exercício ficto. Impossibilidade.
Situação Fática: João, servidor público, respondeu a processo administrativo disciplinar em que lhe foi aplicada a sanção de demissão.
Inconformado, ingressou com ação judicial postulando a anulação do ato demissório. Julgado procedente o pedido, determinou-se a reintegração de João no cargo público que ocupava.
Controvérsia: Nessa situação, João terá direito ao recebimento das parcelas referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade referentes ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo público?
Decisão: Para o STJ, o servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.
Fundamentos: Lembre-se que “reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens" (art. 28 da Lei 8.112/90).
Segundo a jurisprudência do STJ, anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.
Isso abrange não apenas a sua remuneração básica (vencimento ou subsídio, conforme o caso), mas também verbas como férias indenizadas (acrescidas de 1/3) e auxílio-alimentação, além de seus respectivos reflexos.
No julgado que ora comentamos, todavia, o STJ entendeu que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração do servidor, não lhe poderão ser pagas à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade.
Apontou-se, nesse diapasão, que o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida".
Ademais, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (PUIL n. 413/RS).
Igualmente, o pagamento do auxílio-transporte é devido a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Desse modo, por envolverem o atendimento a requisitos específicos e não decorrerem tão só do exercício (ficto) das funções do cargo público, entendeu-se que o servidor reitegrado não faz jus ao recebimento das parcelas referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: