STJ, REsp 1.945.068. PIS e COFINS. Base de cálculo. Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta-CPRB. Legalidade.
Situação Fática: A empresa XYZ Ltda. ao realizar planejamento tributário (elisão fiscal) optou por aderir à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em substituição àquela normalmente incidente sobre a folha de salários e pagamentos (contribuição patronal previdenciária).
Controvérsia: XYZ Ltda. poderia abater o valor pago a título de CPRB da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, das quais também é contribuinte?
Decisão: Para o STJ, não. Os valores recolhidos a título de CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. REsp 1.945.068-RS.
Fundamentos: A EC 42/03 inseriu o § 13 ao art. 195 da CF e permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos prevista no art. 195, I, ‘a’, da CF c/c art. 22 da Lei 8.212/91, tendo como nova materialidade a receita ou o faturamento, num bis in idem em relação ao PIS e à COFINS já previstos no art. 195, I, ‘b’.
No âmbito do então Plano Brasil Maior foi editada a MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, que instituiu a Constituição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários e pagamentos para reduzir a carga tributária.
A substituição que era inicialmente obrigatória às empresas listadas nos arts. 7º e 8º da referida lei, após alterações promovidas pela Lei 13.161/15, passou a ser facultativa.
As empresas têm a faculdade de aderir ou não ao sistema substituto, caso concluam que a sistemática da CPRB é mais benéfica do que a contribuição sobre a folha.
Realizada a opção à tributação pela CPRB, surgiu a dúvida se o valor recolhido a tal título poderia ser abatido do PIS e da COFINS.
Mesmo que a atual Reforma da Previdência tenha proibido, doravante, o estabelecimento de novas hipóteses de substituição da contribuição sobre a folha por outros contribuições envolvendo a receita ou o faturamento, dando nova redação ao § 9º e revogando o § 13 do art. 195 da CF, expressamente ressalvou no art. 30 da EC 103/19 a vigência da legislação infraconstitucional em vigor que já previa a substituição da tributação por ocasião da promulgação da referida EC.
A base de cálculo do PIS e da COFINS está nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que preveem que as referidas contribuições à seguridade social incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pelo contribuinte, que compreende a receita bruta assim definida no art. 12, caput, incisos I a IV, do DL 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/14.
Permitir que outros tributos também incidentes sobre a receita sejam abatidos da base de cálculo da receita “bruta”, na prática, acabaria por converter a receita de “bruta” em “líquida” conforme previsão do art. 12, § 1º, III, do referido DL.
Aplicando o princípio da legalidade em matéria tributária previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97, incisos I a IV, do CTN, apenas é possível excluir da base de cálculo do tributo os itens expressamente previstos na legislação.
Sendo silente a lei quanto ao abatimento ou exclusão de alguma materialidade normalmente compreendida no fato gerador da exação, não é possível decotá-la do aspecto quantitativo do fato gerador, devendo integrar a obrigação e o crédito tributários.
A contrario sensu, como a permissão de diminuição de outros tributos incidentes sobre a receita apenas se aplica à receita líquida enquanto base de cálculo – e não à bruta, estender essa isenção ou benefício fiscal violaria a interpretação literal ou aplicação restritiva da legislação tributária prevista no art. 111 do CTN, além de implicar que o Poder Judiciário atuasse abusivamente como legislador positivo, violando a reserva legal específica prevista no art. 150, § 6º, da CF, em usurpação ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se que a presente discussão teve sua repercussão geral negada pelo STF no Tema 1.111, não se confundindo com as teses dos Temas 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”) e 1.048 do STF (“É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: