STJ, REsp 1.947.404. Aposentadoria do trabalhador rural. Lei n. 11.718/2008. Propriedade rural ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais. Requisitos legais comprovados. Condição de segurado especial.
Situação Fática: Zé do Gado realiza atividade agropecuária ao lado de sua esposa e seus filhos na Fazenda Brejão, adquirida em 2010, com 180 hectares, que correspondem a 4,5 módulos fiscais no município em que situada.
Controvérsia: A circunstância de a propriedade rural onde realizada a atividade agropecuária ter extensão superior a 4 módulos fiscais (Lei 8.213/91, art. 11, VII, ‘a’, n. 1) impede a configuração do regime de economia familiar próprio ao reconhecimento da qualidade de segurado especial?
Decisão: Para o STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Fundamentos: A Lei 11.718/08 alterou a redação da Lei 8.213/91 para prever como segurado especial, dentre outros, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (cf. art. 11, VII, ‘a’, n. 1, da Lei 8.213/91).
Neste recurso especial repetitivo, definiu-se que o fato de o imóvel onde realizada a atividade agropecuária ser maior do que 4 módulos fiscais (um módulo fiscal varia entre 5 e 110 hectares, conforme o município em que situado o imóvel e, sobretudo, a qualidade da terra e o potencial para a produção agropecuária) não representa óbice intransponível à qualificação do seu proprietário (ou possuidor/arrendatário) como segurado especial.
Para o STJ, se o imóvel rural tiver mais do que 4 módulos fiscais (o que o enquadra, legalmente, como uma média propriedade rural, salvo se tiver mais do que 15 módulos fiscais, quando se classificará como grande propriedade rural ou latifúndio – art. 4º, III, da Lei 8.629/93), isso deve ser considerado na análise da qualidade de segurado especial invocada por certo trabalhador que nela exerce o seu labor agropecuário na condição de proprietário ou possuidor (usufrutuário, assentado, parceiro, comodatário ou arrendatário), inclusive no que tange à configuração do regime de economia familiar, mas não encerra motivo suficiente para obstar o reconhecimento dessa qualidade.
Desse modo, o Tribunal da Cidadania acabou por chancelar a mesma linha de raciocínio consagrada na Súmula 30 da TNU (“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” – verbete, diga-se de passagem, que havia sido editado antes do advento da Lei 11.718/08, quando a legislação previdenciária não contemplava expressamente esse limite de 4 módulos fiscais).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: