STJ, REsp 1.951.988. Contrato de TV por assinatura. Cobrança indevida. Serviços não contratados. Ponto extra. Taxas de licenciamento de software e segurança de acesso.
Situação Fática: Consumidor desatento paga algumas faturas contendo serviços opcionais de TV por assinatura que não havia contratado junto à operadora de televisão a cabo.
O consumidor avençara apenas o plano básico mensal, sem quaisquer adicionais.
Passados alguns anos, o consumidor ingressa na justiça pedindo a restituição.
Controvérsia: O prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito pelo consumidor é o quinquenal regido pelo art. 27 do CDC?
Decisão: Para o STJ, não. Na ausência de previsão normativa específica, a pretensão de restituição de pagamento indevido, ou maior que o devido, por parte do consumidor é regida pela regra geral de 10 anos prevista no art. 205 do CC.
Fundamentos: Não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que esse dispositivo se circunscreve apenas às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), que decorre da violação de um dever de qualidade-segurança imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor previsto nos arts. 12 e 14 do CDC.
No exemplo, como o serviço de TV por assinatura fora prestado a contento (sem causar danos ao consumidor), a lesão a seu patrimônio jurídico é restrita unicamente ao ato jurídico do pagamento a maior, ensejando a repetição do indébito.
Daí não presentes as situações do art. 12 nem do art. 14 do CDC, não há como aplicar à hipótese o prazo de 5 anos do referido art. 27.
Pelo princípio da subsidiariedade que rege as regras de prescrição, não se subsumindo a hipótese fática à regra especial, aplica-se a regra do prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do CC, que é o decenal. Frisamos que alguns precedentes do STJ se referem a prazo vintenário quando os fatos ainda ocorreram sob a égide do CC de 1916.
A questão do prazo de 10 anos no CC de 2002 é pacífica no STJ, tendo inclusive originado a Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: