STJ, REsp 1.961.459. Busca pessoal. Nervosismo do averiguado. Percepção por parte de agentes públicos. Excesso de subjetivismo. Fundada suspeita. Insuficiência.
Situação Fática: Paulo Medonho encontrava-se em local conhecido como ponto de venda drogas.
Ao avistar a viatura da Polícia Militar, os agentes policiais identificaram certo nervosismo por parte de Paulo, motivo pelo qual o abordaram e realizaram busca pessoal por meio da qual localizaram, no bolso do averiguado, 19 (dezenove) porções de crack (6,61 gramas).
Controvérsia: Admite-se a realização de busca pessoal (CPP, art. 244) com fundamento no nervosismo do indivíduo abordado, percebido por agentes policiais?
Decisão: Para o STJ, a resposta é negativa. A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.
Fundamentos: A teor do art. 244 do CPP, "[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Como se nota, a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.
Para isso, conforme ensina a doutrina, não é suficiente a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, devendo a suspeita estar amparada por circunstâncias objetivas que evidenciem a alta probabilidade de que sejam encontrados objetos que constituam corpo de delito.
Nesse cenário, entendeu o STJ que a busca pessoal realizada por policiais não pode estar justificada apenas no fato de que o acusado teria demonstrado nervosismo ao avistar viatura policial, mesmo que o averiguado se encontrasse em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Pontuou-se que a percepção de nervosismo por parte do agente policial – mesmo que posteriormente confirmada pela apreensão de objetos ilícitos - é dotada de excesso de subjetivismo, razão pela qual não se mostra suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, o qual reclama mais do que mera desconfiança por parte dos agentes públicos.
Com base nesse entendimento, reconheceu-se a ilicitude da prova obtida e decretou-se a absolvição do acusado, na forma do art. 386, III, do CPP.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: