STJ, REsp 1.963.067. Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil.
Situação Fática: Credor de duplicata realiza protesto cambial (art. 202, III, do CC) contra o devedor principal (sacado).
Tempos depois, o devedor realiza ato inequívoco que importa no reconhecimento da dívida (art. 202, VI, do CC) encartulada no mesmo título de crédito.
Todos os acontecimentos ocorreram antes de decorridos 3 anos do vencimento da dívida, que é o prazo prescricional da pretensão executória contra o sacado (art. 18, I, da Lei 5.474/68 c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC).
Controvérsia: Na hipótese narrada, a prescrição foi interrompida por mais de uma causa ou apenas a primeira causa foi apta a realmente zerar e reiniciar o prazo extintivo?
Decisão: Para o STJ, há apenas uma causa apta a interromper a prescrição nas relações privadas que é a sempre a 1ª ocorrência.
Eventuais causas subsequentes, mesmo que verificadas na plano fático, não são aptas a gerar efeitos jurídicos interruptivos.
A prescrição já interrompida fluirá por completo, não podendo ser interrompida novamente por uma 2ª nem 3ª vez e assim por diante.
Fundamentos: A literalidade do art. 202, caput, do CC prevê que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma única vez.
A despeito da clareza da norma, surgiram diversas correntes interpretativas divergentes na doutrina e jurisprudência:
(1) uma teoria advoga que a interrupção pode ocorrer mais de 1 vez na relação jurídica, desde que presentes causas interruptivas diferentes (os incisos I a VI), que na prática permitiria a interrupção por até 6 vezes da prescrição (1 vez por causa interruptiva);
(2) outra teoria preconiza que se admitiria uma interrupção com causa extrajudicial e também outra interrupção por motivo judicial, que na prática permitiria a interrupção da prescrição por até 2 vezes (essa foi a posição dos juízos de 1º e 2º grau, reformada pelo STJ);
(3) ainda há teoria que advoga que a interrupção só pode ocorrer 1 única vez na relação jurídica, mesmo que presentes diversas causas interruptivas diferentes, de modo que só a primeira causa surtiria efeitos jurídicos e as posteriores não mais interromperiam a prescrição (essa é a posição sufragada pelo STJ).
A posição do STJ considera que os efeitos jurídicos da passagem do tempo estabilizam o passado e conferem previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada etc.).
Como o instituto da prescrição tem por finalidade conferir segurança às relações jurídicas, não é seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança, sendo essa a inspiração do atual CC ao inserir a regra que limita a uma única vez a interrupção da prescrição.
Na prática, o STJ consolida sua posição de que a contagem da única interrupção prescricional se dá por relação jurídica – e não por causa ou meio interruptivos.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: