STJ, REsp 1.978.780. Execução fiscal. IPTU. Parcelamento do crédito tributário. Promitente comprador. Responsabilidade solidária. Presunção de renúncia. Inexistência.
Situação Fática: Determinada obrigação tributária de IPTU tem como credor município e como devedores o proprietário do imóvel (que também é promitente vendedor) e o possuidor (que também é o promitente comprador) do mesmo imóvel.
Como a legislação municipal repete o art. 34 do CTN, tanto o proprietário que consta no registro imobiliário (art. 1.245 do CC) como o possuidor com direito real de aquisição derivado da promessa de compra e venda (art. 1.417 do CC) são considerados pela edilidade como contribuintes solidários por interesse comum no fato gerador (art. 124, I, do CTN).
Controvérsia: Na hipótese de o fisco municipal aceitar pedido de parcelamento formulado por apenas um dos devedores solidários, haveria novação da dívida tributária com consequente extinção da solidariedade em relação ao outro contribuinte (art. 365 do CC)?
Decisão: Para o STJ, não. Em matéria tributária a solidariedade entre os contribuintes ainda será mantida independentemente de o parcelamento haver sido pleiteado por apenas um dos contribuintes.
Fundamentos: A situação fática exposta se baseia na Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”.
Sempre que a legislação municipal indicar como contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, o promitente comprador será legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, assim entendido aquele que ainda tem a propriedade registrada no cartório de registro de imóveis.
Naturalmente, haverá também a solidariedade por interesse comum com o fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN, por ambos deterem relação com o imóvel.
Embora a ministra relatora tenha realizado uma interpretação a contrario sensu do art. 265 do CC para justificar a permanência da solidariedade por impossibilidade de se presumir a renúncia à solidariedade, entendemos que a analogia em tela é desnecessária para fundamentar tal entendimento.
O art. 125, III, do CTN é claro ao afirmar que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
É dizer, diferentemente da esfera civil regulada pelo art. 365 do CC, o parcelamento não opera a novação da dívida tributária, permanecendo ainda a mesma obrigação e crédito tributários, uma vez que o parcelamento apenas suspenderá a sua exigibilidade nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem operar nenhuma hipótese de extinção do art. 156 do CTN.
Ademais, como o pedido de parcelamento também implica uma confissão de dívida pelo sujeito passivo (contribuinte), haverá a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e, enquanto o parcelamento estiver ativo, também a suspensão desse prazo, conforme Súmula 248 do TFR: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado.”.
Assim, o pedido de parcelamento por só um dos devedores tributários solidários, ainda que aceito pelo sujeito ativo, não põe fim à obrigação tributária, persistindo a solidariedade pelo saldo credor residual na hipótese de inadimplemento do parcelamento e restauração da exigibilidade do crédito tributário.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: