STJ, REsp 1.979.989. Delito de furto. Repouso noturno. Causa de aumento da pena. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Horário de recolhimento. Requisitos. Prática delitiva à noite e em situação de repouso. Peculiaridades.
Situação Fática: O crime de furto praticado durante o repouso noturno conduz à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CP, majorando a sanção penal em 1/3 (um terço).
Controvérsia: Quando, no entanto, se considera perpetrado o crime de furto “durante o repouso noturno”, para os fins do art. 155, § 1º, do CP? É dizer, quais são os requisitos para a incidência da majorante em tela?
Decisão: O STJ, analisando o tema em sede de recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses:
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Fundamentos: De início, é oportuno notar que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o agente que se beneficia da condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso.
Nesse compasso, o STJ sublinhou que o horário de aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do CP é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana.
Por isso, não há um horário prefixado, devendo, portanto, ser consideradas as características da vida cotidiana da localidade onde que o crime de furto foi praticado.
Nada obstante, nunca poderá incidir essa majorante no furto cometido durante o dia, já que a lei fala em repouso noturno.
Assim, o crime de furto só implicará o aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso, de sorte que haverá casos em que, mesmo nos furtos praticados no período da noite, mas em lugares amplamente vigiados - tais como em boates e comércios noturnos, ou, ainda, em situações de repouso, mas ocorridas nos períodos diurno ou vespertino -, não poderá ser acionada essa causa de aumento.
Por outro lado, é irrelevante o fato de o local estar ou não habitado, ou de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.
Igualmente, é indiferente o local em que o furto fora praticado, podendo incidir a majorante no furto em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas.
Desse modo, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: