STJ, REsp 1.982.937. Aposentadoria por tempo de contribuição. Seguro-desemprego. Recebimento conjunto. Vedação legal. Compensação ou desconto. Possibilidade.
Situação Fática: Determinado segurado do regime geral de previdência social (RGPS) formula requerimento administrativo de aposentadoria que é indeferido pelo INSS.
Inconformado, o segurado ingressa com ação judicial que tramita por vários anos.
No curso do processo judicial, o segurado é demitido de seu vínculo de trabalho e vem a receber seguro-desemprego em 4 prestações mensais no valor de 1 salário mínimo.
Pouco tempo depois, a aposentadoria é concedida judicialmente em valor superior ao salário mínimo com a condenação ao pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Controvérsia: Quando da fase de liquidação invertida no cumprimento de sentença, o INSS invoca o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, alegando que a aposentadoria é inacumulável com o seguro-desemprego.
Por essa razão aduz que nas 4 competências mensais em que o segurado gozou seguro-desemprego nada seria devido, liquidando os atrasados desse período em valor zero (R$ 0,00).
Por outro lado, o segurado, ao impugnar a conta, defende que nesses meses ainda seria devido um saldo credor, proveniente da compensação entre valores atualizados das parcelas de aposentadoria e os valores atualizados das parcelas de seguro-desemprego. Quem tem razão?
Decisão: Para o STJ, o segurado teria razão. Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, bastaria que o valor referente ao seguro-desemprego nos períodos coincidentes seja abatido da quantia a ser recebida de aposentadoria.
Fundamentos: Segundo o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
Contudo, aplicar esse dispositivo retroativamente para excluir o direito do segurado a atrasados de benefício previdenciário por ocasião de concessão judicial que revisa ato de indeferimento administrativo não seria possível para o STJ, por beneficiar o INSS por um erro seu e prejudicar em demasia o segurado.
O mero abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego já é o suficiente para respeitar a norma que veda a acumulação.
Como o benefício previdenciário pleiteado pelo segurado foi equivocadamente indeferido pela autarquia federal, em razão da conduta do INSS o segurado se viu obrigado a laborar durante o período em que poderia já estar na inatividade recebendo a aposentadoria.
Se nesse lapso temporal ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego, não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – o INSS.
Assim, não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento administrativo da aposentadoria pleiteada pelo segurado.
Noutras palavras, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente - basta que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: