STJ, REsp 1.986.064. Instituições privadas de ensino superior. Escritórios de prática jurídica. Art. 186, § 3º do CPC. Prerrogativa de prazo em dobro. Aplicabilidade.
Situação Fática: Vespasiano teve seu nome negativado por uma dívida que não contratou.
Preocupado, Vespasiano procura o Núcleo de Prática Jurídica de uma Faculdade de Direito localizada na comunidade onde mora, a fim de que seu caso seja analisado por estudantes sob a supervisão de professores.
Controvérsia: Na hipótese do Núcleo de Prática Jurídica recomendar o ajuizamento de uma ação por Vespasiano contra o fornecedor que promoveu a anotação restritiva de crédito, a ser patrocinada por advogados vinculados ao Escritório de Prática Jurídica da própria Instituição de Ensino Superior (IES), tais causídicos gozarão da prerrogativa da contagem de prazo em dobro? É relevante perquirir sobre a natureza pública ou privada da universidade?
Decisão: Para o STJ, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.
Fundamentos: O STJ, através da Corte Especial, realizou uma superação (overruling) de sua jurisprudência anterior ante a modificação ocorrida no ordenamento jurídico com o advento do art. 186, § 2º, do CPC/2015, que equiparou os escritórios de prática jurídica de Faculdades de Direito à Defensoria Pública quanto à prerrogativa processual de contagem de prazo em dobro.
Como o referido § 2º do art. 186 não diferenciou nem restringiu o exercício dessa prerrogativa apenas à IES públicas, o STJ entendeu como derrogado o art. 5º, § 2º, da Lei 1.060/50.
A literalidade dessa última norma exigia que houvesse a ocupação de cargo público para que houvesse a dobra.
Como universidades privadas não são dotadas da organização hierárquica própria da Administração Pública, o entendimento anterior do STJ era que a ausência de cargos públicos em instituição de natureza privada seria um óbice à aplicação do prazo em dobro.
Não bastasse a interpretação literal do art. 186, § 2º, do CPC conflitar com a literalidade do art. 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, resultando numa antinomia solucionável mediante o critério da revogação tácita da lei anterior de mesma hierarquia (lex posterior derogat priori - art. 2º, § 2º, da LINDB), numa interpretação teleológica a extensão da dobra aos Escritórios de Prática privados também se impõe.
Dado que os Núcleos de Prática, sejam públicos ou privados, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para facilitar e viabilizar a sua atuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas.
Por essas razões o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas por todos os Escritórios de Núcleos de Prática de Faculdades públicas e privadas.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: