Informativos do STJ

STJ. REsp 1.987.108. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da ação penal. Relação de prejudicialidade. Art. 200 do Código Civil. Causa suspensiva. Incidência.

Situação Fática: O condutor X comete uma infração de trânsito que vem a lesionar o transeunte Y. Considere que em tese a conduta de X se enquadra tanto como crime como ato ilícito civil, sendo aberto inquérito policial que resulta no ajuizamento pelo parquet de ação penal contra o infrator por crime de trânsito.

Controvérsia: Como fica a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória (art. 206, § 3º, V, do CC)? Haverá a incidência da causa impeditiva de prescrição do art. 200 do CC?

Decisão: Para o STJ, o prazo prescricional civil só começará a correr após a decisão final na instância criminal, seja do trânsito em julgado da decisão que arquive o inquérito policial ou que decida a ação criminal, independentemente de sua natureza (condenatória, absolutória, extintiva da punibilidade etc.).

Fundamentos: O objetivo do art. 200 do CC é o de evitar decisões antagônicas ou contraditórias entre as instâncias criminal e civil. Embora a regra seja a independência de instâncias, ela é relativa, nos termos do art. 935 do CC, pois sempre que a decisão criminal envolver a autoria e materialidade do fato, ela poderá ter reflexos no âmbito cível.

Igualmente, os arts. 65 e 66 do CPP preveem hipóteses em que a decisão criminal terá reflexos no âmbito cível.

O STJ adota uma interpretação literal do art. 200 do CC: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”.

Observe-se que o artigo não se refere a fato que “constitui crime” mas a fato que “deva ser apurado no juízo criminal”, donde se infere que para a incidência da causa impeditiva prescricional cível não basta que o fato seja um crime em tese, sendo absolutamente imprescindível a movimentação em concreto da máquina estatal de persecução criminal contra o ilícito criminal (seja pela existência de inquérito policial ou de ação criminal em curso).

Ou seja, sem inquérito ou ação penal, não se aplica o art. 200 do CC. Essa posição não é nova e já constou de anterior Informativo do STJ (Inf. 500, REsp 1.180.237).

Outra consequência da exegese literal do art. 200 CC é que o marco inicial (a quo) da prescrição civil é o trânsito em julgado da decisão “definitiva” na esfera criminal, qualquer que seja o seu conteúdo, uma vez que não consta do texto da norma a palavra “condenatória”.

É dizer, ainda que a sentença criminal não condene o réu (autor do dano civil), só após o seu trânsito em julgado é que se iniciará o prazo prescricional trienal para a reparação civil.

Por último, o art. 200 do CC constitui uma faculdade à disposição da vítima do dano civil, não impedindo imediato o ajuizamento da ação de indenização contra o autor do dano e suposto criminoso antes do trânsito em julgado na esfera criminal.
Entretanto, caso o juiz entenda recomendável aguardar a instância criminal, poderá ser valer da suspensão do processo cível nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP c/c art. 313, V, ‘a’, § 4º, do CPC.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:

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