Informativos do STJ

STJ, REsp 1.990.221. Condição meramente potestativa. Interesse do credor. Possibilidade. Transferência da propriedade de imóvel. Estipulação "tão logo fosse de seu interesse" em favor do credor.

Situação Fática: Credor de um negócio jurídico envolvendo imóveis é beneficiário de uma condição suspensiva que prevê que o devedor deveria transferir-lhe a parte da propriedade “tão logo fosse de seu interesse”.

Controvérsia: Essa condição seria proibida por ser “puramente” potestativa, nos termos do art. 122 do CC?

Decisão: Para o STJ, não. A cláusula seria “meramente” potestativa e, portanto, lícita.

Fundamentos: A questão de fundo envolvia a prescrição ou não da pretensão da obrigação de fazer de transferir parte de um imóvel.

Se se admitisse que a condição suspensiva em comento fosse lícita, mesmo que o negócio jurídico houvesse sido avençado em 1970 ainda não se teria consumada a prescrição em 2006 (quando foi ajuizada a ação judicial), pois enquanto não verificada a ocorrência da condição suspensiva não se terá adquirido o exercício do direito, estando a situação elencada como hipótese legal impeditiva da prescrição no art. 199, I, do CC.

Ante o adjetivo “puro” que qualifica a palavra “arbítrio” no texto do art. 122 do CC (que constituiu uma novidade do atual CC de 2002 em relação ao antigo de 1916), o STJ fez a distinção entre condições “puramente” potestativas e “meramente” potestativas.

O tribunal - valendo-se de exemplos como o da compra e venda feita a contento do art. 509 do CC – entendeu que tais cláusulas só são vedadas quando estatuídas em favor do devedor, sendo admissível que o credor exercesse sua vontade para o implemento da condição suspensiva, porque lhe daria direito à prestação pela qual o devedor já se obrigara desde a contratação do negócio.

O STJ citou os seguintes julgados como precedentes da distinção:
“CONDIÇÃO. CONDIÇÃO POTESTATIVA PURA. A CONDIÇÃO QUE SUBMETE A VONTADE DE UMA DAS PARTES A EFICACIA DO NEGOCIO E POTESTATIVA PURA PARA ESSA PARTE, MAS NÃO PARA A OUTRA, QUE SE OBRIGARA E A ELA FICOU VINCULADA. ART. 115, ULTIMA PARTE, DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp n. 20.248/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 6/10/1997, p. 49994)
“CONDIÇÃO POTESTATIVA. NÃO É VEDADA EM LEI A CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. INEXISTE, POIS, PROIBIÇÃO A QUE A EFICACIA DO ATO ESTEJA CONDICIONADA A ACONTECIMENTO FUTURO, CUJA REALIZAÇÃO DEPENDA DO DEVEDOR OU POSSA SER POR ELE OBSTADA. DEFESA É A CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA, CORRESPONDENTE A FORMULA "SI VOLAM", QUE ESTA RETIRA A SERIEDADE DO ATO, POR INADMISSIVEL QUE ALGUEM QUEIRA, SIMULTANEAMENTE, OBRIGAR-SE E RESERVAR-SE O DIREITO DE NÃO SE OBRIGAR. ILICITUDE QUE, ENTRETANTO, SE RECONHECE DA CLAUSULA DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, A VEDAR O DIREITO DE VOTO A DETERMINADA CATEGORIA DE ASSOCIADOS, CONDICIONANDO-O A FATO QUE LHES É ABSOLUTAMENTE ESTRANHO. INFRINGENCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.394, PRIMEIRA PARTE, DO CODIGO CIVIL. DECISÃO, NESSE PONTO, TOMADA PELO VOTO MEDIO.” (REsp n. 20.982/MG, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, DJ de 22/3/1993, p. 4537)
Dessa maneira, condições em favor do credor seriam meramente potestativas e admissíveis pelo direito por serem conformes a seriedade do acordo, a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé objetiva.

O relator ainda ressalvou que a cláusula em comento também poderia se revestir da natureza de “termo incerto” - e não de condição suspensiva - hipótese em que seria lícito ao credor interpelar o devedor para o vencimento da obrigação nos termos do art. 134, parte final, do CC, hipótese em que igualmente não correria a prescrição nos termos do art. 199, II, do CC.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:


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