STJ, REsp 1881453. Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.
Situação Fática: Paulo contratou com certa instituição bancária o financiamento para a aquisição de seu tão sonhado veículo, com alienação fiduciária em garantia (em que o bem fica na propriedade do banco — credor fiduciário — até que o mutuário — devedor fiduciante — finalize o pagamento das prestações avençadas).
Tendo quitado todas as prestações mensais, a instituição bancária não promoveu, no prazo contratual, a comunicação ao órgão de trânsito quanto à quitação do contrato, de modo que o gravame (alienação fiduciária em garantia) continua constando no documento do veículo.
Controvérsia: o atraso da instituição bancária em efetuar a comunicação da quitação do contrato ao órgão de trânsito, para fins de baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo, caracteriza, por si só, dano moral?
Decisão: Para o STJ, o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Fundamentos: A jurisprudência reconhece que, em determinados casos, a só comprovação do fato já é suficiente para fazer despontar o dano moral (in re ipsa; ex.: anotação indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito), enquanto que, em outros, não basta a comprovação do fato, sendo necessária a demonstração do efetivo dano moral, na situação concreta.
Em relação à baixa do gravame atinente à alienação fiduciária em garantia, a Resolução n. 689/2017 do CONTRAN estabelece um prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato.
Assim, mesmo que não exista uma cláusula contratual (razoável) prevendo prazo para tal providência, sempre haverá um prazo para que seja adotada pela instituição financiadora.
De acordo com o STJ, no entanto, o só descumprimento desse prazo não acarreta, ipso fato, dano moral, o qual, nessa situação, não pode ser presumido (in re ipsa), posto configurar mero aborrecimento.
Somente, pois, caso efetivamente comprovado o dano moral pelo devedor fiduciante mercê da demora do credor fiduciário é que será cabível a indenização (ex.: perda de um negócio em função da indevida manutenção do gravame no registro do veículo, que tenha causado constrangimento ao seu proprietário).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: