STJ, RHC 145.225. Prisão em flagrante. Pedido de conversão do flagrante em cautelares diversas pelo Ministério Público. Magistrado que determina a cautelar máxima. Possibilidade. Prisão preventiva de ofício. Não ocorrência.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi preso em flagrante após agredir a sua ex-namorada. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a substituição da custódia por medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de manter contato com a vítima ou seus familiares, e de manter uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros para com eles.
Controvérsia: No contexto apresentado, admite-se que o magistrado decrete a prisão preventiva do flagranteado, mesmo à míngua de pedido expresso nesse sentido?
Decisão: Para a Sexta Turma do STJ, a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
Fundamentos: A 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que, após o advento da Lei 13.964/19, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, razão pela qual o art. 20 da Lei 11.340/06 — ao permitir a decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor no contexto de violência doméstica e familiar — não mais pode ser aplicável.
Para a 6ª Turma do STJ, contudo, não há falar em atuação ex officio quando a prisão preventiva é decretado pelo juiz após o Ministério Público e/ou a autoridade policial requererem a substituição da prisão em flagrante por medida cautelar diversa da prisão.
Sublinhou-se, nesse sentido, que, uma vez provocado pelo órgão ministerial ou pela autoridade policial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor, ou não, medidas cautelares pessoais é algo que depende, efetivamente, de prévia e indispensável provocação; entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Lembrou-se, a respeito, que, tendo sido decretada validamente a prisão preventiva, eventual pedido de revogação deduzido pelo parquet não vincula o magistrado. Da mesma forma, o pedido de absolvição formulado em alegações finais do órgão ministerial não impede a prolação de sentença condenatória.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: