STJ, RHC 153.528. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Prisão preventiva. Acusado foragido. Dever de revisão periódica da custódia cautelar. Inexistência.
Situação Fática: Jagunço Mulambo teve a sua prisão preventiva decretada, cujo mandado, contudo, encontra-se em aberto em razão de Jagunço estar foragido.
Controvérsia: Aplica-se o art. 316, parágrafo único, do CPP – segundo o qual, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” – quando se cuidar de investigado ou réu que se encontra foragido?
Decisão: Para o STJ, quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Fundamentos: A finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único) consiste em evitar que alguém, estando preso, continue encarcerado quando já não mais se mostra necessária a sua custódia cautelar.
A essa situação não pode ser equiparada a de alguém que se encontra foragido, ou seja, não se encontra preso.
Somente em relação a quem está efetivamente recluso é que se justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei, não sendo razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.
Ainda que o fato de o investigado/réu estar foragido não o impeça de formular pedidos de revogação ou relaxamento da custódia acauteladora, quando entender necessário (inclusive via habeas corpus), não se deve exigir que o juiz reexamine a cada 90 (noventa) dias, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único), até mesmo porque a circunstância de o investigado/réu encontra-se foragido sugere, em princípio, ser necessário o decreto de custódia cautelar a fim de garantir a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: