STJ, RHC 82.233. Dados fiscais. Requisição pelo Ministério Público. Autorização judicial. Ausência. Ilegalidade.
Situação Fática: O Ministério Público instaurou procedimento de investigação criminal para apurar a possível prática dos crimes de fraude eletrônica (CP, art. 171, § 2º-A), de furto qualificado por meio de dispositivo eletrônico ou informático (CP, art. 155, § 4º-B) e de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º).
No curso da investigação, o Parquet requisitou ao Delegado da Receita Federal do Brasil as declarações de imposto de renda (IRPF) do investigado Pitágoras e de seus familiares.
Controvérsia: Admite-se a requisição de dados fiscais cobertos por sigilo pelo Ministério Público, independentemente de autorização judicial?
Decisão: Para a Terceira Seção do STJ, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
Fundamentos: O STF, ao julgar o RE 1055941 (repercussão geral), firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF (Unidade de Inteligência Financeira – UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).
No entanto, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito desse julgamento em repercussão geral a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal.
Para o STJ, em um Estado de Direito não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.
Sublinhou-se que uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas.
Outra, bem diversa, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.
Desse modo, concluiu-se que é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: