STJ, RMS 66.794. Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade.
Situação Fática: O prefeito de Manaus/AM decretou a intervenção em certa concessionária do serviço público de transporte coletivo com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Controvérsia: É necessário estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção na concessionária de serviço público?
Decisão: Para o STJ, não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.
Fundamentos: Nos termos do art. 175 da CF e da Lei 8.987/95, o Estado (em sentido lato) delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.
Nesse compasso, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, em ordem a assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos exatos termos do art. 32 da Lei 8.987/95.
Prevê o art. 33 do mesmo Diploma Legal que, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Desse modo, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, com a instauração do procedimento administrativo para apuração das irregularidades, não havendo qualquer violação ao art. 5º, LIV, da CF na ausência de contraditório prévio à decretação da intervenção, uma vez que esta possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: