Informativos do STJ

STJ, Súmula 652. Responsabilidade civil do Estado. Dano ao meio ambiente. Omissão. Solidariedade. Execução subsidiária.

Situação Fática: Suponha que um particular tenha provocado certo dano ambiental.

O Ministério Público, acreditando que houve omissão da Administração Pública em fiscalizá-lo, ingressa com ação civil pública contra ambos, particular e Administração. 

Controvérsia: Como se equaciona a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão no seu dever de fiscalização ambiental?

Decisão: Para o STJ, a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Fundamentos: Todo aquele que concorre para a prática do dano ambiental assume responsabilidade solidária pela sua reparação, tanto aquele que o comete (poluidor direto) quanto aquele que se omite no dever de fiscalização (poluidor indireto).

Por isso, quando a omissão no cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano provocado pelo seu causador direto, é responsável a Administração Pública, solidariamente, pela sua reparação integral.

Não obstante detenha a Administração Pública responsabilidade solidária ­— e, portanto, podendo figurar como ré, ao lado do particular, no processo de conhecimento em que se postula a reparação do dano ambiental —, em caso de eventual condenação o cumprimento da sentença deve ser buscado, primeiramente, frente ao particular (poluidor direto).

Somente será cabível a execução subsidiária contra a Administração Pública omitente (poluidor indireto), ou seja, quando não se consiga a integral reparação do dano ambiental perante o particular (poluidor direto), havendo, destarte, benefício de ordem.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:

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