STJ, Súmula 653. Pedido de parcelamento fiscal. Indeferimento. Prazo prescricional. Interrupção.
Situação Fática: Certo contribuinte postulou junto ao Fisco o parcelamento de uma dívida tributária, o qual acabou sendo indeferido.
Controvérsia: Indeferido o pedido de parcelamento da dívida tributária, há a interrupção da prescrição para a sua cobrança?
Decisão: Para o STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Súmula 653 do STJ.
Fundamentos: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174, caput).
Essa prescrição se interrompe, dentre outros, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, IV).
Ao formular o pedido de parcelamento, o contribuinte está reconhecendo, certamente, a existência da dívida tributária.
E o fato de ter sido indeferido esse pedido não interfere nesse aspecto.
Logo, o pedido de parcelamento fiscal — tenha sido deferido ou indeferido — é causa de interrupção do prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: