Súmula 212 do STJ: cancelamento. Compensação tributária. Liminar. Antecipação de tutela ou medida cautelar.
Situação Fática: Certo contribuinte ingressou com mandado de segurança questionando a constitucionalidade de determinado tributo, com pedido liminar para que seja autorizada a compensação tributária antes mesmo do trânsito em julgado.
Controvérsia: Admite-se a compensação tributária com base em direito creditório reconhecido por meio de decisão judicial liminar, antes, portanto, do trânsito em julgado?
Decisão: O STJ cancelou a sua Súmula de n. 212 (“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”), passando a entender, portanto, que é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança com vistas a autorizar ao impetrante a compensação de créditos tributários.
Fundamentos: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4296, reputou inconstitucional o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, no que proibiu, dentre outras vedações, a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando voltada à compensação tributária.
Entendeu-se que “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.”.
Por isso, o STJ cancelou a sua Súmula de n. 212, uma vez que, ao ditar que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”, estava em desarmonia com a jurisprudência atual do Excelso Pretório.
Desse modo, não há mais óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança com vistas à compensação tributária, sendo oportuno notar, no entanto, que o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 faculta ao juiz exigir “caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, faculdade essa que, para o STF, não é contrária, em si mesmo, ao Texto Constitucional.
De resto, vale lembrar que o art. 170-A do CTN (incluído pela LC 104/01) prevê que “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” e o STF não analisou, expressamente, a validade constitucional dessa regra específica.
No entanto, o STJ, interpretando o quanto decidido pelo Supremo na ADI n. 4296, considerou que não mais deve substituir a sua Súmula de n. 212 – a qual caminha na mesma direção do art. 170-A do CTN -, pelo que, na prática, o dispositivo legal em liça não deverá ser empecilho à concessão de medida liminar autorizando a compensação tributária.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: