Condenações criminais muito antigas podem deixar de configurar maus antecedentes?
O Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o entendimento de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência (CP, art. 64, I) não se aplica a maus antecedentes.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vinha flexibilizando essa orientação em casos nos quais a condenação anterior era muito antiga, distante do atual fato sob análise na ação penal.
Instado a se pronunciar (RE 593818-ED), o Supremo, embora ratificando que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, I), ressalvou que pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime (CP, art. 59).