Latrocínio: Licitude de relatórios solicitados pelo delegado diretamente ao COAF sem právia autorização judicial.
Se delegado de polícia solicita diretamente ao COAF (atual UIF) relatórios de inteligência financeira (RIF’s), sem prévia autorização judicial, a prova obtida por meio da solicitação feita pela autoridade policial é lícita?
A resolução do problema passa necessariamente pela correta interpretação em torno do que decidira o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 990 (“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” - RE 1.055.941)
O STJ tem fincado precedentes que restringem a aplicabilidade desse entendimento aos casos em que o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeiro, pelo COAF (atual UIF), se dá de forma espontânea (ex officio), sem solicitação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
Recente decisão do Min. Cristiano Zanin (Rcl 61.944), no entanto, derrubou o entendimento do STJ na matéria, por não se harmonizar com o que assentara o STF no Tema 990. Com efeito, os debates travados no julgamento do Tema 990 também envolveram informações solicitadas diretamente pelo Ministério Público e/ou por autoridades policiais, não tendo se limitado ao envio espontâneo (de ofício) de relatórios financeiros pelo COAF (ou de procedimentos fiscalizatórios levados a efeito pela Receita Federal do Brasil).
Deveras, o voto do Min. Dias Toffoli, Relator do Tema 990, é claro em não restringir o alcance da tese aos casos em que o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira se opera de modo espontâneo pelo COAF (UIF). Desse modo, quem defende que o STF somente teria validado o envio espontâneo (não provocado) de RIF’s pela UIF parece, de fato, destoar do que decidira o Supremo nesse relevante precedente.