Latrocínio: Subtração de um patrimônio e pluralidade de vítimas da violência.
O STJ tinha firme jurisprudência no sentido de que, ainda quando subtraído um só patrimônio, se houvesse a morte de duas ou mais vítimas no mesmo contexto de subtração patrimonial, ocorreriam dois ou mais crimes de latrocínio em concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte), ante a presença de desígnios autônomos (o agente quis ceifar a vida de duas ou mais pessoas). A pena, portanto, era somada (sistema de cúmulo material).
No entanto, em recente precedente da Terceira Seção (AgRg no AREsp 2.119.185), o STJ alterou a sua jurisprudência e passou a entender que, subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
Ressaltou-se que a jurisprudência do STJ destoava da orientação do STF, que tem afastado o concurso formal impróprio e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. O número de vítimas, nesse caso, deve ser considerado na primeira fase da dosimetria da pena (CP, art. 59).