Policiais civis podem exercer o direito de greve?
Tema polêmico!
Para o STF, o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Entendeu-se que a interpretação teleológica dos arts. 9º, 37, VII, e 144 da Constituição Federal veda a possibilidade do exercício de greve a todas as carreiras policiais previstas no art. 144.
Salientou-se que não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir essa atividade, que, por si só, é importantíssima e, se paralisada, afeta ainda o exercício do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Por isso, considerou-se que a segurança pública, privativa do Estado, deve ser tratada de maneira diferenciada tanto para o bônus quanto para o ônus.
Por fim, reconheceu-se ser obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. ARE 654432.
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