Quem armazena pornografia infantil em seu computador (ECA, art. 241-B) e depois disponibiliza esse material na internet (ECA, art. 241-A) comete crime único, em razão do princípio da consunção? Ou concurso material de crimes?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.971.049, Tema 1.168) firmou tese no sentido de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
Salientou-se, nesse diapasão, que é perfeitamente possível que uma pessoa, navegando na internet, encontre conteúdo pornográfico infantojuvenil e o repasse para outros, praticando a conduta "disponibilizar" (ECA, art. 241-A) sem, contudo, armazenar tal conteúdo em seus dispositivos eletrônicos.
Do mesmo modo, é indiscutível que eventual conteúdo pornográfico da mesma natureza pode ser armazenado (ECA, art. 241-B) em dispositivo (pen drive, HD, CD etc.) ou nuvem, sem jamais vir a ser divulgado ou compartilhado com terceiros, o que confirma a autonomia de cada uma das condutas apta a configurar o concurso material (CP, art. 69), afastando-se a aplicação do princípio da consunção.