Retroatividade da exigência de representação do ofendido às ações penais referentes ao crime de estelionato cuja denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público anteriormente à vigência do Pacote Anticrime.
Aplica-se retroativamente a exigência de representação do ofendido (CP, art. 171, § 5º, incluído pela Lei 13.964/19) às ações penais referentes ao crime de estelionato cuja denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público anteriormente à vigência do Pacote Anticrime (23/01/2020)?
A Terceira Seção do STJ havia firmado posição no sentido de que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já havia sido oferecida quando da vigência da Lei 13.964/2019 (23/01/2020). Preponderou, pois, o argumento de que o legislador previu apenas a condição de procedibilidade (para o ajuizamento de novas ações penais), nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade (para o prosseguimento das ações penais que já estavam em curso), o que resguardaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia (a Primeira Turma do STF também vinha adotando essa orientação).
No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. Habeas Corpus 208.817) rechaçou o entendimento (até então adotado pela Primeira Turma do STF e pela Terceira Seção do STJ) de que não se poderia aplicar retroativamente a exigência de representação da vítima no crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º) quando já tivesse havido o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público antes do advento desse novo regime legal.
Prestigiou-se, pois, a compreensão (que já era adotada pela Segunda Turma do STF) de que a retroatividade da exigência de representação do ofendido, no crime de estelionato (e fora, logicamente, das exceções legais trazidas nas alíneas do § 5º do art. 171 do CP), deve alcançar todas as ações penais que não tenham transitado em julgado antes do advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19, vigente a partir de 23/01/2020), porque as normas mistas (ou híbridas) se sujeitam à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, X