Sobre o crime de infringência de medida sanitária preventiva (CP, art. 268)
Comete o crime de infringência de medida sanitária preventiva (CP, art. 268) quem infringe determinação do poder público municipal, exarada em decreto do Prefeito, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa?
Segundo o Supremo (ARE 1.418.846), a complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I). A competência para proteção da saúde, seja a nível administrativo (CF, art. 23, II) ou legislativo (CF, art. 24, XII), é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, o que abrange, inclusive, a competência para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Desse modo, o descumprimento de determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, ainda que essa determinação seja veiculada em ato infralegal estadual, distrital ou municipal (como é o caso das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei 13.979/2020 – “Lei da COVID-19”) editado pelos entes federados em prol da incolumidade pública e da defesa da saúde pública, enseja consequências no campo do Direito Penal.