Culpa imprópria
Segundo ensina Cléber Masson: “Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. De sua parte, culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.” (in Direito Penal – Parte Geral, v. 1, p. 261).
É a hipótese do art. 20, § 1º, do CP (“§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”), que cuida das descriminantes putativas por erro de tipo. A bem da verdade, na culpa imprópria o agir é intencional, mas, por motivos de política criminal, o CP manda aplicar a pena do crime culposo (daí falar-se em “culpa imprópria”).