Que negócio é esse??

Extraterritorialidade condicionada e hipercondicionada

Tanto a extraterritorialidade condicionada quanto a extraterritorialidade hipercondicionada cuidam da aplicação da lei penal no espaço.

Na extraterritorialidade condicionada (CP, art. 7º, II), aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Nesses três casos, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições (CP, art. 7º, § 2º): (i) entrar o agente no território nacional; (ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Em caso de crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional, será aplicada a lei brasileira desde que, além do preenchimento das condições recém-expostas (extraterritorialidade condicionada), também se façam presentes mais duas condições (CP, art. 7º, § 3º): (vi) não foi pedida ou foi negada a extradição; (vii)  houve requisição do Ministro da Justiça. Por exigir mais essas duas condições, afora aquelas correspondentes à extraterritorialidade condicionada, a doutrina, de forma didática, identifica a hipótese do art. 7º, § 3º, do CP como situação de extraterritorialidade hipercondicionada.

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