Emagis
Emagis
HOME MATRICULE-SE POR QUE APROVAMOS MAIS? ENTENDA OS CURSOS RESULTADOS ÁREA RESTRITA
NEWSLETTER
CONTATO
Magistratura MAGISTRATURA
Magistratura MINISTÉRIO PÚBLICO
Magistratura DEFENSORIA PÚBLICA
Magistratura PROCURADORIA
Magistratura DELEGADO DE POLICIA
Programas de Estudos PROGRAMAS DE ESTUDO
Planos de Questões/Provas PLANOS DE QUESTÕES/PROVAS
Cursos Intensivos Simulados CURSOS INTENSIVOS SIMULADOS
Videoaulas VIDEOAULAS
Rodadas Pretéritas RODADAS PRETÉRITAS
Downloads DOWNLOADS
Facebook Intagran Youtube Twitter
Emagis
Bem-vindo(a)



INÍCIO (ÁREA RESTRITA) AVISOS MINHA CONTA ALTERAR DADOS CADASTRAIS RENOVAR/ADQUIRIR PLANO CERTIFICADOS INDIQUE UM AMIGO SAIR
FAÇA SEU LOGIN


ESQUECEU A SENHA?


Seu navegador não suporta este video. Por favor, atualize seu navegador.

Rodadas Pretéritas

  1. Home
  2. Rodadas Pretéritas
  3. Busca
  4. Entenda as rodadas pretéritas
Informações Adicionar

Discursivas 2022

Informações Adicionar

Discursivas TJ/SP 2023

Busque por suas rodadas

Informações Adicionar

Defensoria Pública Estadual - Rodada 42.2018

Informações Adicionar

Sentença Federal - Rodada 42.2018

Informações Adicionar

Sentença Estadual - Rodada 42.2018

Informações Adicionar

Ministério Público Estadual - Rodada 42.2018

Informações Adicionar

PGE/PGM - Rodada 42.2018

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 3 - Sentença Penal

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 2 - Sentença Cível

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 6

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 5

Informações Adicionar

PGE/PGM - Rodada 41.2018

Informações Adicionar

Sentença Estadual - Rodada 41.2018

Informações Adicionar

Defensoria Pública Estadual - Rodada 41.2018

Informações Adicionar

Objetivas - Rodada 41.2018

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 1

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 2

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 3

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 4

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 5

Informações Adicionar

Ministério Público Estadual - Rodada 41.2018

Informações Adicionar

Sentença Federal - Rodada 41.2018

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 4

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 3

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 2

Informações Adicionar

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 1

Defensoria Pública Estadual - Rodada 42.2018

Tício, que já apresentava condenação definitiva por porte de drogas para consumo pessoal, crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, foi condenado pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI a uma pena de 6 (seis) anos pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial semiaberto.

O Defensor Público que atua perante a Vara de Execução Penal de Teresina/PI fez pedido de progressão de regime logo após Tício cumprir 1 (um) ano de pena e apresentou declaração subscrita pelo diretor da colônia agrícola onde está preso Tício atestando seu bom comportamento carcerário.

Sucede que o juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI indeferiu o pedido no dia 23 de agosto de 2018 com base nos seguintes fundamentos:

1) o crime de associação para o tráfico é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente pode ser deferido após o cumprimento de 2/3 de pena, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006;

2) o apenado é reincidente, uma vez que apresenta condenação anterior definitiva por porte ilegal de drogas para consumo pessoal;

3) ainda não houve o implemento do requisito objetivo, porquanto não cumprido 3/5 da pena;

4) não atendido o requisito indispensável de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade do crime de associação para o tráfico.

A Defensoria Pública foi intimada da decisão de indeferimento no dia 31 de agosto de 2018 (sexta-feira). Você é o Defensor Público intimado. Nessa condição, apresente a medida processual que melhor atenda aos interesses do assistido diferente do “habeas corpus” e dos embargos de declaração. Não crie fatos inexistentes no enunciado e date a medida processual no último dia do prazo. Também não lance mão de citação doutrinária, jurisprudência e texto literal de súmula.

Boa prática!

 

Sentença Federal - Rodada 42.2018

Trata-se de ação proposta pelo SEBRAE/RO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de imunidade, afastamento da exigência de apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como a inexistência de obrigação de recolher tributos, IR e IOF, sobre suas aplicações financeiras de renda fixa ou variável, e a repetição de indébito nos últimos 05 (cinco) anos.

Em breve síntese, a parte autora alega que:

a) se posiciona dentre as instituições de assistência social abrangidas pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal;

b) sob o ponto de vista das exigências da legislação infraconstitucional, enquadra-se nos requisitos previstos no art. 14 do CTN;

c) tem natureza jurídica de entidade de assistência social e educacional, e equipara-se para fins e efeitos jurídicos ao SESI, SENAI, SESC e SENAC;

d) apesar da ré reconhecer a imunidade tributária que busca, condiciona a mesma aos requisitos da Lei n° 12.101/09;

Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à imediata suspensão da exigibilidade dos tributos (IR e IOF) sobre suas aplicações financeiras de renda fixa ou variável, com fulcro no artigo 151, V, do CTN, bem como seja obstado a inscrição do seu nome no CADIN, bem como a negativa de expedição de CND, até o julgamento de mérito da presente demanda.

Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação. No mérito, sustentou, em suma:

a) que a viabilidade de uma nova espécie de imunidade, uma imunidade sem limites, com efeitos absolutos, prevista em lei ordinária e anterior à própria Constituição, violaria diretamente o sistema constitucional vigente, alicerçado que está nos Princípios da Isonomia, da Livre Concorrência, Razoabilidade e Proporcionalidade;

b) a norma que previa a referida imunidade/isenção não foi recepcionada pela ordem constitucional atual;

c) apesar do Supremo Tribunal Federal decidir que as pessoas jurídicas formadoras do Sistema “S” estariam equiparadas às entidades de assistência social, não há decisão no sentido de que essas aludidas entidades estariam dispensadas do implemento das condições legais.

Por sua vez, a parte autora manifestou-se acerca da contestação.

É o relatório. Decido.

Elabore, na condição de juiz federal substituto, a sentença adequada ao caso, enfrentando todas as questões processuais e materiais pertinentes, sem acrescentar qualquer fato novo. Não é necessária a confecção de relatório.

 

Sentença Estadual - Rodada 42.2018

Consta da denúncia formulada pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul que o casal Bonnie e Clyde, advogados sócios do escritório Escobar Associados, entre os dias 25 de março e 15 de outubro de 2017, em locais e horários diversos, em Campo Grande-MS, falsificaram dez documentos referentes a pagamentos de custas judiciais de processos, embolsando a quantia aproximadamente de R$ 200 mil.

Segundo a peça acusatória, a investigação criminal teve início pela notícia-crime de Cain Mcain, estagiário do referido escritório, informando que os acusados estavam fraudando guias de custas judiciais. Apurou-se que os réus remetiam ao cliente Fazenda Boi Preto uma planilha com as guias de custas a serem pagas. Após o cliente creditar os valores para o pagamento na conta do escritório, os autores, em vez de efetuarem o pagamento, transferiam tais valores para suas contas particulares e falsificavam os comprovantes de pagamentos das guias, juntando-os com as petições iniciais. A seguir, para prestarem contas a Fazenda Boi Preto, os réus escaneavam os comprovantes falsos e os enviavam ao cliente como se estivem pagos. Com o dinheiro creditado em suas contas, os denunciados adquiriram um imóvel na capital, tendo registrado-o em nome de Palmirinha, filha do casal.

No bojo do procedimento instaurado no Ministério Público, consta ofícios oriundos do Banco do Brasil, instituição bancária responsável pela cobrança das custas do TJMS, mostrando a falsidade de dez comprovantes de pagamentos das guias e custas iniciais juntadas nos processos; ofícios do Banco InterAmérica, instituição bancária em que os réus são correntistas, informando que foram transferidos valores no importe de R$ 200 mil da conta de titularidade de Escobar Associados para as contas particulares dos acusados, bem como a existência da quantia de R$ 100 mil oriunda de depósito bancário; certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Capital onde consta a Sra. Palmirinha como adquirente pelo valor de R$ 300 mil na data de 11 de novembro de 2017 de imóvel localizado no Condomínio Praça dos Três Poderes, apt. 100, Setor Central. Juntou-se também procedimento que tramitou na Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS atestando que as despesas judiciais não foram pagas ao menos em dez processos distribuídos.

Diante dos fatos narrados, o Ministério Público Estadual imputou aos acusados as práticas dos crimes previstos nos arts. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP (por dez vezes); art. 304 c/c art. 29, caput, ambos do CP (por dez vezes); e art. 1º da Lei 9.613/98.

Distribuído o feito para a 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS, o juízo recebeu a denúncia e determinou as citações dos acusados para apresentarem resposta à acusação, tendo sido alegada pela defesa dos réus que a inocência será provada ao longo da instrução processual.

Designada audiência de instrução e julgamento, o estagiário Cain Mcain confirmou o teor da notícia-crime, salientando que percebeu se tratarem de guias falsas àquelas juntadas aos processos pelo fato de possuírem um número a menos no código de barras, isto é, em vez de constar os 12 números do boleto das guias do Judiciário, as juntadas aos autos continham apenas 11 números. Ouviu-se também o gerente da Fazenda Boi Preto, o Sr. Montezuma Bezerra, asseverando que transferiu diversas quantias ao escritório de advocacia, não sabendo precisar quanto. Alegou que somente teve conhecimento posteriormente que não houve o pagamento das custas processuais, razão pela qual contratou o escritório Cabanez Associados para prosseguir com os processos. Por fim, informou que repassou quantias para o novo escritório pagar todas as guias pendentes no TJMS, assim todas as despesas processuais foram pagas. Em seguida, os acusados negaram a autoria dos delitos.

Aberta oportunidade para apresentação de alegações orais, o representante legal do Parquet pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia, em virtude da comprovação da autoria e materialidade durante a instrução processual das acusações formuladas. As defesas dos acusados suscitaram a remessa dos autos para a Justiça Federal em virtude da imputação do crime de lavagem de dinheiro. No mérito, aventaram a inexistência de provas de autoria, pois a acusação adveio de procedimento investigatório criminal que tramitou no Ministério Público. Asseveraram que o chamado estelionato judicial é atípico, devendo haver a absolvição, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e da doutrina pátria. Além disso, informaram que as custas foram pagas, razão pela qual configurou-se o arrependimento posterior. Sustentaram o reconhecimento do princípio da consunção quanto ao crime de uso de documento falso, uma vez que este foi meio para a prática do estelionato. Por fim, informaram a não caracterização da lavagem de dinheiro, pois o bem foi adquirido pelo valor total de R$ 300 mil, e que R$ 100 mil usados na sua aquisição são de origem lícita decorrentes da prestação de serviços advocatícios para outros clientes, razão pela qual torna o bem de origem lícita, segundo a teoria da contaminação parcial.

Em seguida, os autos foram conclusos para prolação da sentença.

Não é necessário fazer relatório.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 42.2018

Após detectar grande número de contas correntes abertas com documentos falsos, a agência do Banco do Brasil situada no bairro de Campo Grande, na capital do Rio de Janeiro, expediu documento comunicando o fato à autoridade policial. Instaurado inquérito policial, as investigações apontaram que o gerente ARNALDO estaria envolvido com falsários. Durante as apurações, descobriu-se que MIGUEL, em 10 de abril de 2018, teria aberto conta corrente na instituição financeira com cédula de identidade e CPF contrafeitos, nos quais constava o nome de SÉRGIO, em conduta previamente acordada com ARNALDO. Seguindo os passos de MIGUEL, chegou-se até DIRCEU, responsável pela falsificação dos documentos, que os revendia a interessados mediante indicação do gerente bancário, com quem mantinha intenso contato, razão pela qual foram interceptados os telefones dos três investigados.

Ouvindo os áudios, descobriu-se que no dia 19 de maio MIGUEL fez compras na RITZ, uma loja de eletrônicos situada no mesmo bairro da agência bancária, no valor de R$ 6.500,00, valendo-se de cheques emitidos pelo banco, relativos à conta corrente de “Sérgio”, desprovido de fundos. Apurou-se, ainda, que DIRCEU estava confeccionando para ele um comprovante de renda, para “Sérgio” celebrar contrato de crédito pessoal junto à aludida instituição financeira, que receberia a aprovação de ARNALDO, mediante entrega a ele de 50% do valor obtido.

Ante o apurado, no dia 20 de maio, agentes da polícia se postaram à paisana dentro da agência bancária, e acompanharam o desenrolar da operação de crédito. Tão logo a operação foi aprovada, antes da liberação do numerário, efetuaram a prisão em flagrante de MIGUEL, que se identificou com a cédula de identidade de “Sérgio”, bem como de ARNALDO. Foi obtida, ainda, a prisão temporária de DIRCEU, executada no dia 21 de maio.

Os autos do inquérito aportaram na promotoria criminal do fórum regional de Campo Grande no dia 30 de maio. Elabore a denúncia datando-a com o último dia do prazo para oferecimento.

 

PGE/PGM - Rodada 42.2018

Francisco, atropelado por micro-ônibus de empresa que executa, clandestinamente, transporte intermunicipal de passageiros entre municípios de um mesmo Estado X, no ato desta execução, propôs demanda reparatória de danos materiais, morais e estéticos contra o referido Estado X.

A instrução dos autos compôs-se dos seguintes elementos: depoimento da irmã de Francisco, colhido normalmente, no qual esta revela haver visto o veículo da empresa colidir-se com seu irmão, bem como haver testemunhado o sofrimento físico e psíquico deste, especialmente diante da perda da perna esquerda; perícia médica confirmou o estado físico do autor, a perda da perna esquerda, mas não pôde afirmar se houve alteração psíquica de seu estado; declaração, produzida pelo Estado X, de que o termo de permissão de prestação de serviço público encontrava-se expirado.

A sentença julgou procedente o pedido, afastando explicitamente a tese da defesa de que o Estado não seria responsável por fato de terceiro pois devia haver impedido a empresa de prestar o serviço de transporte citado.

Promova o recurso competente.

 

TRF2 2018 - Rodada 3 - Sentença Penal

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Apodi (20 anos), os menores J.B e KLB (ambos com 17 anos),  e Uesley, policial militar da ativa (30 anos). Narra que os réus, em unidade de desígnios, alugaram uma antiga fábrica de tintas com real propósito de ocultar negócio ilícito de venda de drogas.

Após 2 (dois) meses de investigações, policiais federais da DRE filmaram os réus Apodi e J.B. buscando “mulas” vindas de Amsterdã/Holanda no aeroporto do Galeão/. As “mulas” eram levadas para a fábrica de tintas carregando uma mala, e depois eram flagradas saindo do local sem nenhuma bagagem ou pertences de mão. Ao todo, foram vistas 14 (quatorze) diferentes “mulas” no período de 3 meses de investigações. Os policiais federais confirmaram junto às companhias aéreas que todas as 14 pessoas, de fato, vinham de Amsterdã.

Concomitantemente às filmagens das “mulas”, os policiais também flagraram os réus Apodi e J.B vendendo drogas sintéticas em festas “rave” que promoviam na velha fábrica de tintas. Ao todo, os policiais conseguiram filmar 88 entregas de droga sintética nas festas, momento em que os traficantes recebiam dinheiro dos compradores.

Assim, de posse das filmagens o Delegado de Polícia representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço da antiga fábrica de tintas, o que foi deferido pelo juiz. Na execução da busca e apreensão, os policiais encontraram 2.400 comprimidos de “ecstasy”, balança de precisão, produtos químicos e petrechos para fabrico de comprimidos como cafeína, lidocaína, máquina de cortar e embalar comprimidos, balança de precisão e forno industrial, 25.000 euros, além de um revólver calibre 38, escondido na calha do galpão.

Durante as buscas, os policiais constataram, também, que grande quantidade de produtos químicos havia sido jogada no mar, nas proximidades do galpão, o que acabou causando a morte de 18 peixes. Havia, ainda, uma mancha oleosa na praia.

Foi elaborado o laudo de constatação por um perito oficial, que confirmou a quantidade e natureza das drogas conforme acima descrito. No laudo constou que os comprimidos apreendidos, de fato, continham o MDMA (princípio ativo do ecstasy), mas que também havia traços de outras substâncias, tais como cafeína e lidocaína. Os agentes de polícia tiraram fotos dos peixes e da mancha de óleo no mar, a fim de comprovar a materialidade do delito ambiental. Houve apreensão das drogas, utensílios, produtos químicos e da arma.

Sobre a individualização das condutas, Apodi, J.B e Ueslei estavam no galpão no momento da busca e apreensão. Foi lavrado auto de prisão em flagrante. O condutor do flagrante, APF Freitas, relatou que as investigações começaram com a condução coercitiva do traficante Ben Johnson, na fase do inquérito policial, em outro caso de tráfico de drogas. Ben Johnson contou ao delegado de polícia, no dia 20/01/2018, que ele não era traficante, mas que sabia que no sabia de uma rapaziada vendendo drogas sintéticas trazidas da Holanda, oportunidade em que relatou as atividades ilícitas desempenhadas por  Apodi, J.B, KLB e Ueslei. Durante o flagrante, todos ficaram em silêncio.

O réu Apodi tem condenação anterior por lesão corporal com violência doméstica, transitada em julgado em 2013, conforme certidão cartorária.

Ao receber a comunicação do flagrante, o juiz decretou a prisão preventiva, e dispensou a realização de audiência de custódia.

O MPF imputou aos réus as condutas descritas no art. 33, caput (88 + 14 vezes), art. 34, ambos da Lei de Drogas; art. 14 da Lei 10.826/2003; art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais; art. 288 do Código Penal. Em relação aos menores J.B e KLB, que já estavam com 18 anos na data da denúncia, imputou atos infracionais análogos aos crimes mencionados.

Não foi elaborado laudo definitivo das drogas. Todavia, houve laudo pericial sobre a arma, o qual confirmou sua potencialidade lesiva, e também sobre o produto químico apreendido.

Na fase da instrução criminal, foram ouvidos 2 policiais federais que participaram da investigação, oportunidade em que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Os réus continuaram em silêncio, salvo Apodi, que declarou ser viciado em cocaína. Alegações finais prestadas na forma oral, o MP pediu condenação nos termos da denúncia.

Por sua vez, a defesa levantou uma série de teses:

a)falta de materialidade do crime de tráfico porque não elaborado laudo definitivo;

b) nulidade de todas as provas porque a investigação começou com condução coercitiva, o que foi proibido pelo STF;

c) nulidade das provas porque os policiais foram às festas raves sem autorização judicial para infiltração;

d) falta de provas quanto ao crime de porte de arma;

e) falta de elementares do crime de associação criminosa (art. 288 do CP);

f) crime do art. 34 da Lei de Drogas deve ser absorvido pelo crime do art. 33 da mesma lei;

g) Ueslei alegou incompetência da Justiça Comum, e necessidade de remessa dos autos para a auditoria militar;

h) os menores JB e KLB alegaram impossibilidade de conexão com os crimes praticados por Apodi e Ueslei, requerendo o desmembramento dos autos e remessa ao juízo competente;

i) em eventual condenação por crime de tráfico, o reconhecimento da redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Elabore a sentença. Dispensado relatório.

 

TRF2 2018 - Rodada 2 - Sentença Cível

Considerando o enunciado abaixo como Relatório. Na condição de Juiz(a) Federal Substituto(a), profira decisão judicial que reputar adequada ao caso. Para que o treino seja mais efetivo/real, consulte apenas legislação seca. Bom exercício!

Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) “ASSOCIAÇÃO” e de “JOSÉ” (então diretor de tal OSCIP), requerendo a condenação dos réus, solidariamente, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em especial: (1) a ressarcir integralmente o erário no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (2) a suspensão dos direitos políticos dos réus; (3) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditórios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos; (4) ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida. Da inicial (ajuizada em 20/01/2018), vale destacar os seguintes trechos:

O autor narra que a ASSOCIAÇÃO apresentou projeto de educação básica perante o FNDE com extenso plano de trabalho, solicitando sua inclusão no Programa BRASIL ALFABETIZADO do FNDE e do MEC, tendo como responsável o réu JOSÉ. Para tanto, a proponente apresentou plano de trabalho e todas as certidões/documentos regulares. Em 27.12.2014 foi celebrado o Convênio n.º X/2014 entre o FNDE e a ASSOCIAÇÃO com o fornecimento do valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo que em contrapartida a ASSOCIAÇÃO forneceria a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A pessoa jurídica requerida desempenha várias atividades em parceria com diversos municípios, sendo uma delas o objeto do convênio (alfabetização de jovens e adultos). Inclusive, juntou-se termos de parcerias em referência, registrando-se que a ação não foi dirigida em face de servidores do município onde os trabalhos seriam realizados em razão de não haver evidências da participação destes nos atos ilícitos.

Ainda segundo consta na inicial, a ASSOCIAÇÃO não comprovou a execução do convênio, deixando de prestar contas do dinheiro quando foi instada a fazê-lo. Foi apresentada a prestação de contas incompleta e incompatível com o plano de trabalho. E, ademais, as pessoas analfabetas - que deveriam ter sido atendidas - não o foram. Apurou-se um débito de R$ 2.000.000,00, conforme relatório de auditoria do FNDE e julgamento do TCU, quantia essa que deve ser ressarcida ao FNDE, com os acréscimos legais pertinentes.

A inicial também transcreveu trechos fundamentais dos procedimentos de fiscalização: a) Relatório de Auditoria (09.2015) em que constatado que as turmas de alfabetização não estavam em funcionamento, não obstante a utilização dos recursos financeiros disponibilizados à ASSOCIAÇÃO, bem como os recursos financeiros de responsabilidade do Convenente não foram depositados na conta do Convênio, conforme previsão específica, além da ausência de material didático necessário e compatível, também previsto no Convênio firmado. Segundo o Relatório reportado na inicial, as condutas refletem maior perplexidade na medida em que diversas turmas de alfabetização sequer chegaram a funcionar, sendo que aquelas que efetivamente se iniciaram, possuíam significativa deficiência de material didático; b) Relatório de Tomada de Contas Especial, em que restou constatado o não cumprimento do Convênio e a existência de débito do Convenente, no valor atualizado de R$ 2.000.000,00, com recomendação de encaminhamento ao Tribunal de Contas. Destaque-se que em razão da constatação de irregularidades já no correr da execução do convênio, o FNDE providenciou o bloqueio de R$3.500.000,00, que foram devolvidos ao órgão. Outros R$500.000,00 foram acatados os comprovantes apresentados. Por tal razão, restou a quantia de R$2.000.000,00 transferidos a conta da ASSOCIAÇÃO, posteriormente gastos e sem qualquer lastro probatório de aplicação no objeto do convênio; c) Decisão final tomada pelo Tribunal de Contas da União, onde foi reconhecida a insuficiência da prestação de contas, incompatibilidade de algumas despesas comprovadas com a finalidade do Convênio, não realizados procedimentos licitatórios e nem apresentada a formalização dos correspondentes processos de dispensa de licitação, contrariando a Cláusula Terceira, inciso II, alínea ‘b’ do Convênio, dentre outras irregularidades. Por tal razão, o TCU condenou os requeridos a solidariamente devolver o montante gasto irregularmente e/ou sem comprovação no objeto do convênio. Perante o TCU, JOSÉ sequer apresentou dados concretos no que tange aos valores recebidos e gastos realizados.

Na visão do autor, os fatos ensejam subsunção nos seguintes artigos da lei n.º 8.429/92: art. 9º, XI; art. 11, VI; e art. 10, VIII, pois, neste último caso, houve frustração da licitude de processo licitatório. Todos os documentos referenciados foram acostados aos autos junto com a inicial (fls. ___).

Notificados, os requeridos apresentaram separadamente defesas prévias. Decisão de recebimento da inicial de improbidade às fls. ___. Na sequência, os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações.

A OSCIP “ASSOCIAÇÃO”, qualificando-se como uma associação civil sem fins lucrativos defendeu: 1) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o sócio dirigente à época, era o segundo réu, tendo este extrapolado os estatutos da pessoa jurídica, devendo apenas estes responder pelos atos imputados na inicial; 2) No mérito: 2.1) O projeto foi executado na parte operacional/física, ficando comprometidos, no entanto, os pagamentos aos facilitadores (professores). Quando o cargo de diretor executivo ficou vago, a diretoria que assumiu as competências que eram até então exercidas pelo Sr. JOSÉ, verificou que havia várias requisições e reclamações, além de contas bancárias bloqueadas. Com o falecimento do fundador da ASSOCIAÇÃO, em 10.03.2014, seu filho JOSÉ passou a exercer a competência administrativa plena e livre da supervisão do presidente e fundador. Todos os departamentos integrantes da administração eram subordinados ao diretor executivo. No dia 29.11.2014 o cargo de diretor executivo ficou vago em razão da renúncia do Sr. JOSÉ, motivo pelo qual as funções do diretor executivo passaram a ser exercidas cumulativamente com as do cargo de Presidente do Conselho com o assessoramento da ex-Diretora Pedagógica; 2.2) Ao iniciar a gestão, o novo quadro diretivo verificou a existência de vários ofícios requisitando a comprovação dos gastos vinculados ao convênio com o MEC e financiado pelo FNDE, que geraram a movimentação financeira de várias e grandes somas de dinheiro; 2.3) A ASSOCIAÇÃO não conseguiu encontrar documentos idôneos de modo a comprovar as despesas apontadas nas conclusões da Auditoria do FNDE. Por tais razões, requer a improcedência.

Em sua defesa, JOSÉ argumentou: 1) Prejudicial de prescrição, uma vez que devem ser aplicadas o prazo estabelecido no Código Civil. Argumenta, para tanto, ser particular e não servidor público; 2) Não demonstração de que as contas não foram prestadas em dia. A data do término do convênio era 30.01.2016, sendo que as análises feitas pelo FNDE a respeito da aplicação das verbas repassadas se deram em meados de 2015, não sendo possível, assim, a confecção de um relatório completo acerca dos gastos; 3) Na época da auditoria, a OSCIP ASSOCIAÇÃO e seu responsável não estavam obrigados a fornecer relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos. Havendo prazo para prestação de contas, não poderia a Administração Pública alegar qualquer descumprimento; 4) Quem efetivamente descumpriu os termos do convênio foi o FNDE já que exigiu a apresentação de relatórios e prestação de contas antes mesmo de findo o contrato e o prazo para apresentação da documentação; 5) Os réus forneceram o máximo de comprovações que poderiam na época; 6) Não há qualquer indício probatório mínimo a respeito da conduta que justifique a imputação do réu em qualquer das figuras típicas da Lei n. 8.429/92 já que a mera participação do réu como diretor executivo da ASSOCIAÇÃO não é argumento suficiente a imputar-lhe pessoalmente a prática de tais atos; 7) Não houve prova do elemento subjetivo. Ante tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos.

Sem requerimento de novas provas pelas partes.

Manifestação do Ministério Público Federal, que atuou regularmente no feito, requerendo a procedência dos pedidos em face dos réus. Pediu, ainda, que fosse decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos na hipótese de procedência e no valor da condenação (incluindo multa). Aduziu, inclusive, que tal pleito poderia ter sido requerido ‘inaudita altera pars’, já na inicial. De qualquer modo, não haveria impedimento em se realizar o requerimento já na fase final do processo, ainda mais em se confirmando um juízo condenatório requerido pelo MPF e pelo autor.

Dada vista ao FNDE, este encampou o pleito de pedido de indisponibilidade formulado pelo MPF.

Os réus, por sua vez, argumentaram, novamente em separado, pela ausência de provas para condenação, bem assim, apenas para argumentar, numa eventual condenação não seria possível decretar a indisponibilidade de bens, pois requerida somente ao final do processamento e muito menos incluir nesta constrição o valor de possível multa. Ademais, não haveria prova do perigo de dano, considerando o tempo já transcorrido, bem assim que não há evidências de desfazimento de patrimônio.

 

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 6

6ª Questão: (1 ponto)

Nos contratos de financiamento imobiliário firmados perante a Caixa Econômica Federal – CEF, o litígio jurídico em torno do seguro do imóvel será de competência da justiça federal, uma vez que a CEF é a instituição financeira fiduciária? Em todos os casos? O que é o FCVS? Há interferência do FCVS na fixação dessa competência? A mera presença da CEF no polo ativo ou passivo da demanda autoriza a competência da justiça federal, não devendo o magistrado realizar nenhuma outra modalidade de controle?


 

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 5

5ª Questão: (1 ponto)

Foro por prerrogativa de função em âmbito criminal: evolução na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

PGE/PGM - Rodada 41.2018

Em 1º de outubro de 2018, o Município W ajuizou execução fiscal contra a sociedade Irmãos Malagueta Ltda, visando à cobrança de R$100.000,00 a título de IPTU. A inscrição na dívida ativa fora realizada em 5 de setembro de 2018.

Em 5 de outubro de 2018, a massa falida de Irmãos Malagueta Ltda opôs exceção de pré-executividade. A excipiente, em suma, arguiu a ilegitimidade passiva "ad causam" da sociedade. Aduziu que foi decretada a falência da empresa em 8 de agosto de 2018 e que, a partir da quebra, o sujeito passivo passou a ser a massa falida. Alegou em suma, com base nos arts. 202, I, do CTN e 2º, §5º, I, e § 6º, da Lei 6.830/1980, que tal fato implicaria a existência de vício insanável na certidão da dívida ativa - CDA que fundamenta a execução, bem como na formação do polo passivo. Pugnou, assim, pela extinção da ação.

Regularmente intimado, na qualidade de Procurador do Município, apresente a defesa cabível.

 

Sentença Estadual - Rodada 41.2018

Ritinha intentou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Sérgio Berranteiro, cumulada com separação judicial, partilha de bens e pedido de alimentos. Narrou a inicial que a autora e o promovido decidiram morar juntos no início de 2011, ocasião em que assinaram um contrato de convivência familiar com cláusulas patrimoniais idênticas ao regime da comunhão universal. Informou que na época tinha 20 anos e o demandado 67 anos. Já no ano de 2016, cinco anos depois, resolveram casar no projeto “Casamentos Comunitários” realizado pelo TJBA.

Propôs a partilha em partes iguais dos bens amealhados após o início da união estável: 1 – supermercado adquirido em 2015, com valor aproximado de R$ 50.000,00; 2 – veículo Ford KA comprado em 2017, com valor de R$ 30.000,00. Quanto ao valor dos alimentos, como o requerido é quem administra o supermercado, requereu a fixação de alimentos no valor de R$ 2.500,00 até ser consumada a sua venda, referente a metade do rendimento mensal líquido do comércio, bem como a fixação de 30% dos rendimentos do promovido auferidos como motorista de aplicativo, sendo que tais ganhos giram em torno de R$ 2.000.00 ao mês.

Designada audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Xique-Xique/BA, não houve acordo.

Na peça de defesa, o promovido pugnou pela extinção pela ausência de interesse de agir quanto ao pleito da separação judicial, sob o fundamento desse instituto ter sido extinto do ordenamento jurídico nacional. Em relação à união estável, informou que o mencionado contrato de convivência é inválido, uma vez que não foi registrado no cartório. Informou que quando se casou com a promovente já possuía 72 anos, razão pela qual o regime seria o da separação absoluta de bens. Diante de tais informações, pleiteou a exclusão da partilha dos dois bens pretendidos pela autora. No tocante à pensão alegou ser indevida em virtude da beneficiária ser uma jovem com 27 anos de idade, tendo perfeitas condições de se inserir no mercado de trabalho. Por fim, explicou não ser empregado do aplicativo RodeBarato, motivo pelo qual seu rendimento é inconstante.

Em impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial solicitando a fixação dos alimentos, pois ainda não conseguiu se inserir no mercado de trabalho devido a sua falta de qualificação. Informou que o promovido a proibiu de estudar e trabalhar enquanto vivia com ele.

Instadas a se manifestarem acerca da produção de demais provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.

Os autos foram conclusos para a prolação da sentença.

Não é necessário fazer relatório.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 41.2018

ARTEMISA e LUCIDALVA se casaram no civil em 2016 e, ainda no mesmo ano, buscaram o método de inseminação artificial caseira por não terem condições econômicas de arcarem com os custos de uma inseminação artificial. Com o sucesso do método adotado, que levou à gravidez de ARTEMISA e posterior nascimento de JOÃO, o casal procurou a sede da Defensoria Pública na cidade de Teresina-PI, alegando a intenção de fazer constar, no registro de nascimento de JOÃO, o nome de LUCIDALVA como “segunda mãe” do menor, já que teria sido registrado apenas o nome da mãe biológica.

Em seu atendimento, o casal afirmou desconhecer o doador de sêmen, com o qual teve um rápido contato - inclusive não sabendo sua identidade nem seu atual paradeiro -, resolvendo pelo procedimento de inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento do menor.

Você é o(a) Defensor(a) Público(a) do caso. Elabore a petição relativa à medida judicial mais cabível para a defesa dos interesses dos assistidos.

 

Objetivas - Rodada 41.2018

(Emagis) Sobre os limites materiais à edição de medidas provisórias, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) No que se refere à possibilidade de reeleição, e eleição subsequente ao exercício de mandato eletivo, julgue os itens que se seguem:
I. O prefeito pode ser reeleito uma terceira vez em município diverso daquele em que tenha cumprido dois mandatos. Nada impede esta reeleição, pois a circunscrição territorial diversa afasta a continuidade indefinida no poder incompatível com a república. 
II. Caso o vice-presidente da República ocupe o cargo de maneira definitiva por menos de seis meses antes das novas eleições gerais, poderá se candidatar ao cargo de presidente e este mandato eleito será considerado o primeiro para fins de reeleição.
III. O vice-prefeito, para candidatar-se ao cargo de prefeito na eleição subsequente ao seu segundo mandato como vice, deverá renunciar ao mandato seis meses antes ainda que não venha a ocupar o cargo de prefeito em nenhum momento nesses seis meses.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) Quanto aos concursos públicos, analise as seguintes proposições e indique a alternativa apropriada.
I – A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração.
II – A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da posse no cargo.
III – Os candidatos em concurso público têm direito subjetivo à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, quando a ausência à primeira chamada estiver justificada em circunstâncias pessoais de caráter fisiológico devidamente comprovadas.

 

(Emagis) A propósito da jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal a respeito do processo na ação direta de inconstitucionalidade, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Sobre a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, marque a alternativa INCORRETA. 

 

(Emagis) A respeito da Lei 11.079/2004 (Parceria Público-Privada - PPP), especialmente após suas recentes alterações legislativas, avalie as assertivas que seguem.
I – Órgão do Poder Legislativo não pode contratar PPP.
II – Pode ser celebrada PPP cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – É vedada a celebração de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre a Fazenda Pública em Juízo, têm-se a julgamento os itens abaixo, que apontam para uma das alternativas propostas.
I – De acordo com o STJ, não incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
II – O Texto Constitucional não define rigidamente os parâmetros para o limite de valor com vistas à Requisição de Pequeno Valor (RPV) em âmbito estadual. Desse modo, admite-se, por exemplo, que o Estado de Rondônia, por lei estadual, fixe o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite para a adoção do rito concernente às RPV’s.
III – Não se admite a impetração de mandado de segurança visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas, uma vez que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.
Estão incorretos somente os itens:

 

(Emagis) No que se refere aos militares, promoções e carreira, julgue, nos termos da jurisprudência do STJ, os itens que se seguem.
I. O militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, desde que dentro da carreira a que pertencia à época de seu desligamento.
II. Viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção.
III. O militar das Forças Armadas aprovado em concurso público para o magistério civil somente tem direito de ser transferido para a reserva remunerada se obtiver autorização para a investidura no novo cargo, que será dada pelo Presidente da República, se o militar for oficial, ou pelo respectivo Ministro de Estado, se o militar for praça.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) A respeito da legitimidade extraordinária e decorrente substituição processual no mandado de segurança, que também funciona como meio de controle judicial do ato administrativo, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) A respeito da disciplina da contribuição do salário educação na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Sobre os contribuintes do salário educação, observada a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) No que diz respeito ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), analise as seguintes assertivas.
I – A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas não é causa de suspensão do processo.
II – Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Nessa hipótese, o recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
III – Para instruir o incidente, o relator deverá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Estão incorretos somente os itens:

 

(Emagis) Relativamente ao incidente de assunção de competência, julgue os itens a seguir expostos.
I – Não é aplicável em sede de remessa necessária.
II – Para fins de oposição de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
III – É aplicável o incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Há erro:

 

(Emagis) A propósito da possibilidade jurídica de alegar-se, em impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução, na vigência do CPC/1973), coisa julgada inconstitucional, especificamente por ter aplicado norma tida por inconstitucional, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) No que se refere aos meios executivos do processo civil, julgue os itens que se seguem:
I. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial.
II. É impossível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, mesmo se inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.
III. O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio modernamente, embora pudesse sob o código de processo civil anterior.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) A respeito da sobrepartilha, observada a disciplina do CPC/2015, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Considere que advogado público pretenda cobrar de beneficiário da assistência judiciária o valor das custas processuais a que condenado este, considerando o trânsito em julgado da sentença que impôs a condenação ao pagamento das custas, no bojo da qual também deferida mencionada assistência judiciária gratuita.
A propósito, observada a disciplina do CPC/2015, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) A respeito do procedimento da carta rogatória, observada a disciplina do CPC/2015, além da jurisprudência do STF e do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) A respeito da inscrição do empresário, observada a disciplina do Código Civil, inclusive com as recentes alterações legislativas nele produzidas, avalie as assertivas que seguem.
I – No requerimento de inscrição do empresário, a assinatura autógrafa da firma poderá, em regra, ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.
II – Caso venha a admitir sócios, o empresário individual deverá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis o cancelamento de seu registro de empresário, devendo, após efetivado o cancelamento, abrir requerimento autônomo para registro de sociedade empresária.
III – A constituição de filial, agência ou sucursal deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) No que se refere aos crimes relacionados à exploração do sexo, julgue os itens que se seguem:
I.  O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercancia sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.
II. Subsume-se ao crime previsto no art. 213, § 1º, do CP (estupro qualificado) – a conduta de agente que abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.
III. A conduta da prostituta maior de dezoito anos e não vulnerável que, ante a falta do pagamento ajustado com o cliente pelo serviço sexual prestado arranca um cordão de ouro do pescoço dele como forma de pagamento pelo serviço sexual praticado tipifica crime de roubo.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) Em situação hipotética, sobrevém a condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários) condenação criminal a pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A propósito, considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Considere que, a sentenciado que irá iniciar o cumprimento da reprimenda corporal em regime aberto, serão estabelecidas pelo juiz da execução as condições a serem observadas durante a execução.
A propósito, considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) A respeito da audiência admonitória para o início de cumprimento das penas restritivas de direito impostas em substituição a pena privativa de liberdade em sentença condenatória penal transitada em julgado e também para o pagamento da pena de multa, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Considere que, após a unificação de todas as penas decorrentes de sentença transitada em julgado e antes do início da execução, a determinado ‘serial killer’ resulte pena total privativa de liberdade superior a 100 (cem) anos a ser cumprida.
A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) No que se refere à liberdade do réu no curso da investigação e ação judicial penal, julgue os itens que se seguem:
I. Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.
II. É inadmissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de liberdade provisória.
III.Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, desde que a prisão observe as regras do regime de condenação que foi imposto ao réu na sentença, é o que entende a jurisprudência majoritária do STJ.


São incorretos os itens:

 

(Emagis/Bônus) Sobre a repercussão na esfera criminal da assinatura, pelo autor do desmatamento ambiental, do termo de compromisso disciplinado no artigo 59 do Código Florestal (referente à regularização de infrações ambientais cometidas antes de 22/07/2008), avalie as assertivas que seguem.
I – Suspende a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48, da Lei 9.605/1998.
II – Interrompe a prescrição.
III – A integralização do cumprimento do termo de compromisso constitui causa de diminuição de pena dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48, da Lei 9.605/1998.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis/Bônus) A respeito das áreas rurais consolidadas até 22/07/2008 em áreas de preservação permanente, observada a disciplina do Código Florestal, em sua leitura recentemente consagrada pelo STF, avalie as assertivas que seguem.
I – Determinou-se a paralisação imediata das atividades agrossilvipastoris em tais áreas.
II – Determinou-se a paralisação imediata das atividades de ecoturismo e turismo rural em tais áreas.
III – Dispensou-se, caso situadas as áreas em questão a ao longo de cursos d’água naturais, a recomposição das respectivas faixas marginais.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis/Bônus) A respeito da obrigação de recomposição aplicável aos pequenos (até 10 módulos fiscais) proprietários (e possuidores) de áreas rurais consolidadas até 22/07/2008 em áreas de preservação permanente, onde desenvolvidas atividades agrossivilpastoris, observada a disciplina do Código Florestal, em sua leitura recentemente consagrada pelo STF, avalie as assertivas que seguem.
I – Não são, em regra, dispensados das obrigações de recomposição.
II – Contam com regra especial para a respectiva obrigação de recomposição.
III – No cumprimento da obrigação de recomposição, caso o imóvel tenha até 4 módulos fiscais, é garantido que a soma de todas as APPs do imóvel não ultrapasse determinada fração da área total do imóvel.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis/Bônus) A respeito do prazo de conclusão do inquérito policial de réu preso, avalie as assertivas que seguem.
I – Caso tramite na Justiça Federal, é de 10 dias.
II – Pelo regramento do Código de Processo Penal, é de 10 dias.
III – O prazo estipulado na Lei 5.010/1966 é distinto daquele estipulado no Código de Processo Penal.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis/Bônus) Sobre as garantias eleitorais, julgue, com base no Código Eleitoral, os itens abaixo.
I – O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. A medida será válida para o período compreendido entre 5 (cinco) dias antes até 24 (vinte e quatro) horas depois do pleito.
II – Nenhuma autoridade poderá, desde 48 (quarenta e oito) horas antes e até 24 (vinte e quatro) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
III – Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Estão incorretos somente os itens:

 

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 1

Pedidos implícitos no Código de Processo Civil de 2015: analise, em até quinze linhas, levando em conta a teoria da interpretação dos pedidos.

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 2

Considerando a dogmática do controle de constitucionalidade, explique a cláusula full bench e as exceções a sua aplicabilidade de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Máximo de 15 linhas. (Tendo em vista que a sistemática de provas discursivas admite tão somente a consulta em legislação não comentada, recomendo para fins de melhor aprendizado e que haja simulação mais real das provas de concurso que não seja realizada consulta a outros materiais para a elaboração da resposta)

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 3

Considerando que a Lei Anticorrupção "dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira" (art. 1º, caput, da Lei 12.846/13), é possível a responsabilização de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias com base nesse Diploma Legal? (limite: 20 linhas).

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 4

Conceituar o princípio da interpretação pro homine (in dubio pro dignitate) no âmbito dos direitos humanos e analisar sua aplicação (ou não aplicação) pelo STF especificamente quanto ao direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal. Máximo de 20 linhas.

Discursivas - Rodada 41.2018 - Questão 4

Despensão. Admissibilidade do instituto e de institutos correlatos no ordenamento jurídico brasileiro. Máximo de 20 linhas.

Discursivas - Rodada 41.2018

Pedidos implícitos no Código de Processo Civil de 2015: analise, em até quinze linhas, levando em conta a teoria da interpretação dos pedidos.

 

Considerando a dogmática do controle de constitucionalidade, explique a cláusula full bench e as exceções a sua aplicabilidade de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Máximo de 15 linhas. (Tendo em vista que a sistemática de provas discursivas admite tão somente a consulta em legislação não comentada, recomendo para fins de melhor aprendizado e que haja simulação mais real das provas de concurso que não seja realizada consulta a outros materiais para a elaboração da resposta)

 

Considerando que a Lei Anticorrupção "dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira" (art. 1º, caput, da Lei 12.846/13), é possível a responsabilização de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias com base nesse Diploma Legal? (limite: 20 linhas).

 

Conceituar o princípio da interpretação pro homine (in dubio pro dignitate) no âmbito dos direitos humanos e analisar sua aplicação (ou não aplicação) pelo STF especificamente quanto ao direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal. Máximo de 20 linhas.

 

Despensão. Admissibilidade do instituto e de institutos correlatos no ordenamento jurídico brasileiro. Máximo de 20 linhas.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 41.2018

O menor EFG, por meio de sua genitora LINDALVA SIMARIA, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil, ajuizou ação de investigação de paternidade contra MORANEI DACIULO e contra o espólio de JURANDIR DACIULO, perante a Vara de Família da Comarca de Betim/MG.

Diz a inicial que LINDALVA e JURANDIR mantiveram breve relacionamento amoroso, que resultou em gravidez e no nascimento do menor EFG. Depois do parto, contudo, o casal rompeu a relação e nunca mais se encontrou. Agora, LINDALVA soube da morte de JURANDIR, conforme certidão de óbito que junta aos autos. Requereu seja determinada a realização de exame de código genético (DNA) em MORANEI e, após, seja declarada a paternidade de JURANDIR.

Os réus foram citados. Audiência de conciliação frustrada. O espólio não contestou. MORANEI DACIULO, filho maior e capaz e único herdeiro conhecido do falecido, alegou que não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA, pois está protegido pelo art. 5°, II da Constituição Federal. Afirmou ainda é parte ilegítima, pois JURANDIR é falecido.

Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.

Antes de proferir decisão de saneamento e organização do processo, o juízo abriu vista ao Ministério Público, com base no art. 178, II do Código de Processo Civil. Considere que o relatório é o próprio enunciado.

 

Sentença Federal - Rodada 41.2018

“O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PABLO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 1º, caput, § 4º, da Lei n.º 9.613/96, no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e no art. 34 da Lei n.º 11.343/06. A acusação narra, em suma, o seguinte:

1) No dia 05/01/2018, o denunciado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de droga. O acusado teria sido surpreendido, durante fiscalização preventiva da Polícia Federal no Rio Negro, sentido município de Novo Arão/AM, transportando consigo, em embarcação denominada “SUAVE NA BARCA”, que fazia o trajeto Manaus/São Gabriel da Cachoeira (fronteira com a Colômbia), grande quantidade de dólares americanos e reais em espécie (embalados a vácuo), ocultos sob suas vestes e em sua mala, mais especificamente entre as roupas e em fundo falso da mesma bolsa.

2) Em poder do acusado foram apreendidos U$300.000 (trezentos mil dólares americanos), ocultos em sua mala, além de R$4.000 (quatro mil reais) em espécie.

3) No momento da prisão, o acusado reconheceu que transportava grande quantidade de dinheiro em sua bagagem e vestuário, além de ter assumido já ter sido preso anteriormente transportando drogas ilícitas para o exterior, enfatizando o “Parquet” que tais circunstâncias denotam que o dinheiro apreendido seria oriundo do tráfico transnacional de entorpecentes. Ademais, o próprio denunciado afirmou em seu interrogatório policial que teria recebido o dinheiro de terceiro e que a origem seria de umas ‘paradas da cocaína’.

4) Não há informações quanto à origem lícita dos valores apreendidos, nem tampouco haver notícia de que o flagrado tinha autorização das autoridades competentes para efetuar o transporte de tal quantidade de dinheiro para fora do país, observando que, se o tivesse, não haveria necessidade de fazê-lo de maneira oculta e dissimulada. A intenção do denunciado seria levar o dinheiro para a Colômbia, seu país de origem.

5) Além do dinheiro, o acusado transportava, em sua bagagem, objeto destinado à fabricação, preparo, produção ou transformação de drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, qual seja, 6 Kg (seis quilos) de substância denominada “Barrilha Leve” (elevadora de PH). Narrou a acusação que, segundo laudo pericial definitivo produzido pela PF, as barrilhas apreendidas no poder do acusado podem ser usadas no processo de maceração das folhas de coca, para posterior extração do alcaloide cocaína, bem como no processo de formação da pasta base da mesma substância entorpecente. Os 6 Kg (seis quilos) de barrilha seriam levados para a Colômbia. Tal fato, segundo a acusação, configuraria crime do art. 34 da Lei 11.343/06.

6) Ainda segundo o laudo, a barrilha encontra-se listada em Portaria do Ministério da Justiça como produto sujeito a controle e fiscalização pelo DPF, pois é utilizada como aditivo na preparação da cocaína com a finalidade de aumentar o volume da droga e reduzir o custo de fabricação do entorpecente. A quantidade da substância apreendida em poder de PABLO quantidade foi bem superior à permitida, não apresentando o denunciado qualquer tipo de licença ou autorização do DPF. Também há portaria da ANVISA que elenca exemplos de insumos químicos utilizados na fabricação e síntese de entorpecentes.

7) A versão de que não seria o proprietário do dinheiro e das barrilhas foi nitidamente criada para dificultar a persecução penal, sendo que todos os elementos coletados no Inquérito convergem em sentido contrário. Inclusive, o suposto comparsa JUAN não foi identificado/localizado. Em verdade, tudo indica que o próprio denunciado PABLO pretendia levar as substancias e o dinheiro para a Colômbia.

O Inquérito Policial correspondente acompanhou a denúncia, valendo destacar as seguintes peças: a) Laudo preliminar e laudo pericial definitivo (química forense) das barrilhas (carbonato de cálcio – CaCO3) apreendidas em poder do acusado, atestando-se que podem ser usadas no processo de maceração das folhas de coca, para posterior extração do alcaloide cocaína, bem como no processo de formação da pasta base da mesma substância entorpecente; b) auto de apreensão da substância e do dinheiro, bem assim do depósito judicial realizado; c) interrogatório em sede policial, onde o acusado afirmou: “... QUE apesar e estar na posse, o dinheiro não seria seu; QUE na semana passada se encontrou com um cidadão colombiano de nome JUAN que lhe ofereceu R$10.000,00 (dez mil reais) para que realizasse o transporte de dólares americanos de Manaus para a cidade de São Gabriel da Cachoeira, nas proximidades da fronteira com a Colômbia; QUE conheceu JUAN no presídio há muitos anos, sendo que este também estava cumprindo pena por tráfico; que se encontrou com JUAN no centro de Manaus, mas não soube precisar onde; QUE aceitou a proposta, e há aproximadamente três dias se encontrou novamente com JUAN no centro de Manaus, não sabendo precisar onde, ocasião em que este lhe entregou uma mala contendo os dólares ocultos entre as roupas e na estrutura; QUE embarcou na presente data para São Gabriel da Cachoeira, levando a mala com o dinheiro e iria entrega-la para JUAN naquela cidade; QUE de lá o interrogado iria passar alguns dias em seu país natal, mas logo retornaria para o Brasil (pretendia ficar 10 dias na Colômbia); QUE acredita que JUAN também atravessaria a fronteira para a Colômbia; QUE JUAN comentou que o dinheiro era oriundo de ‘umas paradas da cocaína’; QUE a substância identificada por ‘Barrilha’ também foi entregue por JUAN, para ser transportada junto com o dinheiro, sendo que o destino final seria a Colômbia; QUE está sendo processado por tráfico internacional em outras duas ações penais, bem assim já teria cumprido pena pelo mesmo crime há mais de 10 anos...” (tais pontos foram transcritos na denúncia); d) folha de antecedentes, onde de fato se verifica a existência de outras duas ações penais por tráfico internacional, ainda em andamento, bem assim que cessou o cumprimento de pena por tal crime no ano de 2007. Constam, também, três inquéritos policiais em andamento e figurando PABLO como investigado (também crime da lei de drogas). Todos esses elementos foram circunstanciados pelo MPF na inicial; e) demais documentos referenciados na denúncia; f) audiência de custódia, onde fora decretada a preventiva do denunciado; f) pesquisas realizadas pela PF no sentido de se identificar quem seria JUAN, mas sem êxito em tal identificação.

Denúncia recebida. Réu apresentou defesa, teceu considerações sobre o arcabouço documental constante já com a inicial, aduzindo que não haveria elementos para uma condenação e que, ao final, provaria sua inocência. Proferida decisão de não absolvição sumária.

Audiência de instrução realizada. As testemunhas de acusação (delegado que formalizou o flagrante e três policiais que procederam a fiscalização e prisão do réu) detalharam/confirmaram os fatos narrados pelo Ministério Público na inicial, valendo destacar o seguinte: a) o réu teria confessado no momento da fiscalização a posse do dinheiro e da substância apreendida, apesar de disse que apenas estaria realizando o transporte para outrem; b) confirmaram que o bilhete de passagem em nome do réu correspondia à bagagem, o que, por mais esta razão, não tiveram dúvidas quanto à posse do dinheiro e das barrilhas; c) durante a fiscalização foram solicitados os documentos de todos os passageiros, assim como revistada as respectivas bagagens; d) durante a revista da bagagem número 30, vinculada ao bilhete 15 (apreendido e juntado aos autos), em nome do passageiro PABLO, que viajava na poltrona d28, foi encontrada grande quantidade de dólares americanos embalados a vácuo e dentro de um fundo falso da mala; d) indagado sobre a origem dos valores, PABLO disse, inicialmente, que não sabia a origem, apenas dizendo que era de sua propriedade e que havia trocado (feito câmbio) para levar para a Colômbia, seu país de origem; e) que realizaram diligências no sentido de se identificar o suposto JUAN citado pelo réu, mas, diante da escassez de informações, não foi possível tal identificação; f) informaram sobre as outras investigações em face do réu e que recentemente foram realizados indiciamentos do réu pelo crime de tráfico nestas outras investigações; g) diligências policiais de campo apresentadas dão conta de que PABLO não possui ocupação lícita e vive da traficância.

Em seu interrogatório, o réu mudou em parte a versão que anteriormente havia prestado em sede policial. Afirmou desconhecer a quantia existente em sua bolsa no momento do flagrante. Quanto ao restante, confirmou o depoimento prestado na PF, acrescentando não saber o paradeiro de JUAN. Acrescentou que trabalha como ambulante no centro de Manaus/AM auferindo em torno de 900 reais por mês.

Alegações finais do MPF no sentido da condenação do réu, na forma como requerido na denúncia.

A defesa, por sua vez, argumentou nas suas alegações finais: a) preliminar de nulidade por não observância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei de Drogas (notificação prévia); b) ausência de provas para a condenação quanto ao delito de lavagem de dinheiro, uma vez que não demonstrado qual o delito antecedente, bem assim que não tinha conhecimento do dinheiro colocado na mala que recebeu de JUAN; c) caso superado tal ponto, que fosse reconhecida a absorção do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 pelo crime do art. art. 1º, caput, § 4º, da Lei n.º 9.613/96, uma vez que não pode ser condenado ao mesmo tempo pelos dois crimes, pois o delito de evasão de divisas pressupõe origem lícita dos recursos, enquanto que o delito de lavagem requer origem ilícita; e) caso superada tal arguição, haveria apenas crime tentado em relação ao delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86; f) que a ‘Barrilha’ não é utilizada exclusivamente no preparo da cocaína, possuindo utilidades lícitas (limpeza de piscinas, por exemplo), razão pela qual não poderia haver presunção de que tal substância seria utilizada na fabricação de tal droga”.

Tomando o enunciado acima como Relatório, na condição de Juiz(a) Federal Substituto(a) competente, profira a decisão que reputar adequada. O feito hipotético tramita em Vara Federal Criminal de Manaus/AM. Considere como data da decisão o dia 05/10/2018.

 

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 4

4ª Questão: (1 ponto)

Sobre o tema da improbidade administrativa, responda, fundamentadamente, aos seguintes questionamentos:
a) Senador da República pode ser réu em ação de improbidade administrativa processada em primeira instância?
b) Se, como Juiz Federal Substituto, você estivesse diante de petição inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o Presidente da República, recém distribuída à Vara pela qual responde, qual providência adotaria?
c) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na suposta prática de atos de improbidade administrativa?
d) Se você pudesse legislar, e tivesse que fazer uma – e somente uma – alteração na Lei de Improbidade Administrativa, qual seria ela?

 

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 3

3ª Questão: (1 ponto)

Suponha que a empresa “Natureba Cosméticos S.A." ajuizou ação contra a empresa “Jecutim Cosméticos S.A." postulando a abstenção do uso de marca registrada pela demandada junto ao INPI e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de prática de concorrência desleal por violação ao conjunto-imagem (trade dress) de produto industrializado e comercializado pela demandante, também registrado perante o INPI.

Considerada a situação apresentada, discorra sobre a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda (máximo: duas laudas). 

 

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 2

2ª Questão: (1 ponto)

João Cansado ingressou com ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Narrou, na sua petição inicial, que, vindo de família de lavradores, nasceu (em 01/04/1965) e se criou na zona rural do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo iniciado já enquanto menino a atividade agrícola e nela permanecido até os seus 18 anos de idade, quando foi convocado para o serviço militar obrigatório, no qual permanecera por 1 (um) ano (de 01/04/1983 a 01/04/1984). Ultimado seu serviço como conscrito, e tendo aprendido a dirigir veículos, passou a trabalhar como tratorista para o dono de uma grande fazenda da região, em vínculo empregatício mantido durante 10 (dez) anos (de 14/04/1984 a 14/04/1994). Na sequência transferiu-se para a cidade, onde passou a trabalhar como “autônomo". Insatisfeito com os resultados financeiros de sua atividade, decidiu matricular-se em curso profissionalizante para eletricista, tendo sido contratado para trabalhar como empregado de empresa que prestava serviços à concessionária do serviço público de energia elétrica, em vínculo que se estendeu de 08/01/2000 até 08/01/2010. Depois disso, trabalhou por conta própria, como eletricista (pequenos reparos em âmbito residencial), até que, em 19/01/2018 ingressou com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, tendo-lhe sido negado ao argumento de “falta de tempo de contribuição".

Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
a) documentação do imóvel rural (18 hectares), de propriedade de seu genitor (adquirida em 22/07/1969), onde o autor alegou ter trabalhado até os seus 18 anos;
b) certidão de nascimento de seu irmão mais novo, nascido em 19/06/1978, no qual o seu genitor é qualificado como “lavrador";
c) documento, emitido pelo Exército Brasileiro, confirmando a prestação do serviço militar entre 01/04/1983 e 01/04/1984;
d) CTPS, em nome do autor, na qual registrado o vínculo empregatício com Eurico Latifúndio, na função de tratorista (de 14/04/1984 a 14/04/1994), assim como o vínculo empregatício com a empresa Eletroforte Ltda., na função de eletricista (de 08/01/2000 até 08/01/2010);
e) Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Eletroforte Ltda., no qual registrado que o autor, durante o vínculo aludido, esteve exposto ao agente físico “eletricidade", com tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Houve o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), embora, em si mesmos, não fossem capazes de impedir a ocorrência de acidentes no manejo das redes elétricas.

Em sua contestação, o INSS defendeu que o tempo de serviço como rurícola depende do recolhimento de contribuições a fim de ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, uma vez que a contagem recíproca pressupõe a existência de tempo de contribuição e a Constituição Federal não admite a contagem de tempo ficto. De qualquer sorte, não há início de prova material em nome do autor, o que impediria qualquer reconhecimento da alegada atividade rurícola para fins previdenciários, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Sobre a atividade de tratorista, pontuou a Autarquia Previdenciária que o vínculo empregatício informado não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que inviabiliza o seu reconhecimento. Quanto à atividade como eletricista, argumentou que o Decreto 2.172/97 deixou de prever o agente nocivo “eletricidade” como hábil ao reconhecimento de atividade especial, e, acenando para o princípio da eventualidade, alertou que não há como converter-se tempo de serviço especial em comum após o advento da Lei 9.711/98. Demais disso, asseverou que, não tendo sido apresentado o laudo técnico firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que supedaneou a confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário, descaberia, de todo modo, reconhecer a especialidade do labor, até mesmo porque houve a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Por fim, esgrimiu que o autor já havia perdido a qualidade de segurado quando formulara o seu requerimento administrativo somente em 2018 e que, de toda sorte, teria apenas 48 anos de idade.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram a atividade rurícola do autor até a sua convocação para a prestação do serviço militar obrigatório, auxiliando o seu genitor no plantio e colheita de feijão, milho e arroz, em pequena escala.

Diante do caso narrado, atentando estritamente para os elementos fornecidos no enunciado e examinando os argumentos nele expostos, responda:
a) a atividade rurícola alegada deve ser reconhecida como tempo de contribuição para os fins pretendidos?
b) a atividade como tratorista, durante o vínculo empregatício informado, deve ser reconhecida como tempo de contribuição para os fins pretendidos? Como tempo especial ou como tempo comum? Se for o caso, é possível a conversão do tempo especial em comum?
c) a atividade como eletricista, durante o vínculo empregatício informado, deve ser reconhecida como tempo de contribuição para os fins pretendidos? Como tempo especial ou como tempo comum? Se for o caso, é possível a conversão do tempo especial em comum?
d) João Cansado tinha direito ao benefício anelado? A partir de quando?

 

TRF2 2018 - Rodada 1 - Questão Discursiva 1

1ª Questão: (1 ponto)

Comente sobre o princípio da liberdade de expressão e o Provimento n. 71/2018 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Quais são os limites da liberdade de expressão do magistrado? 

 

  9590 item(ns)
Primeiro Anterior  309   310   311   312   313  Proximo Ultimo

Cesta de Rodadas Pretéritas

Adicione à cesta os planos das Rodadas Pretéritas que você deseja adquirir.

    Valor Total: R$ ...

    • 1

    Copyright © 2010-2025 - Emagis - Todos os direitos reservados - CNPJ: 12.626.846/0001-10
    O Emagis é uma instituição privada, não possuindo qualquer vinculação a órgãos públicos. ILION.com.br