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Defensoria Pública Estadual - Rodada 08.2015

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Defensoria Pública Estadual - Rodada 08.2015

Defensoria Pública Estadual - Rodada 10.2015

RUAN estava viajando de férias para uma cidade no Paraguai, próxima à fronteira com o Brasil, em fevereiro de 2008. No shopping da cidade comprou uma arma de pressão por ação de gás comprimido (espingarda de chumbinho) por R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ingressou no território nacional sem pagar os tributos devidos, equivalentes a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Como passava por dificuldades financeiras e para fazer as suas compras mensais no supermercado, RUAN resolveu utilizar a arma de gás comprimido para assaltar o ônibus que sempre “pegava” para voltar para a sua casa. Aguardou até o momento que estava apenas ele e o cobrador e anunciou o assalto, pois sabia que além do dinheiro pessoal que o cobrador possuía na carteira (R$ 58,00), ele guardava R$ 9.900,00 (nove mil o novecentos reais) apurados em todo o dia de trabalho no coletivo da Empresa Bom Transporte S/A. Com o dinheiro RUAN comprou um farto supermercado para a sua família. No dia seguinte ao assalto ele foi preso em sua residência, pois o “cobrador” havia reconhecido RUAN e a polícia chegou facilmente à sua modesta casa.

Concluído o Inquérito Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra RUAN pelos crimes de Roubo qualificado pelo emprego de arma, em concurso formal, pois foram atingidos o patrimônio da Empresa e do “cobrador”, além do delito de contrabando, pois RUAN confessou na polícia a maneira como ingressou com a arma em território nacional.

Citado, RUAN não apresentou defesa no prazo legal. Em virtude disso, o Magistrado competente determinou a intimação da Defensoria Pública para promover a defesa do acusado. O Defensor Público formulou pedido de requisição de réu preso para entrevista pessoal, com a finalidade de subsidiar a elaboração de resposta à acusação.

Tal pedido foi negado pelo Magistrado.

Diante disso, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação aduzindo, em síntese: 1) cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de audiência prévia com o acusado; 2) inépcia da denúncia, por ausência de fundamentação na inicial acusatória e; 3) estado de necessidade, pois o delito foi praticado para apurar dinheiro necessário à compra de alimentos para a família. Ao final da resposta, postulou a extinção prematura do Processo criminal.

O Juiz indeferiu o pedido da defesa e designou audiência de instrução e julgamento, que deveria ser realizada por meio de videoconferência. Em setembro de 2008, diante de uma câmera que transmitia ao Juiz imagens e som do acusado, RUAN confessou os fatos narrados na inicial acusatória, mas alegou que os praticou para satisfazer a fome dos seus filhos.

Após a apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos pelo Ministério Público, o Magistrado intimou a Defensoria Pública para apresentação da peça adequada. A defesa reafirmou a nulidade decorrente do cerceamento de defesa e, no mérito, postulou pela desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho e a imediata aplicação do princípio da insignificância, pois os valores subtraídos no assalto somados à importância sonegada são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto para aplicação da bagatela. Além disso, requereu fosse reconhecido o estado de necessidade, com a aplicação da excludente de antijuridicidade ao caso. Ao final, argumentou que não reconhecido o direito à absolvição, não haveria fundamento para a aplicação da qualificadora da arma de fogo, pois se tratava de uma arma de pressão por ação de gás, bem como que inexistiam os requisitos legais para o reconhecimento de concurso formal no delito contra o patrimônio.

O Magistrado de primeiro grau não acolheu as teses da defesa e condenou o acusado nos moldes apontados pelo Ministério Público. Ademais, afastou a incidência da atenuante da confissão, ao argumento de que na verdade ocorreu uma confissão qualificada. O Defensor foi intimado pessoalmente em 04/02/2015 do inteiro teor da sentença. Na qualidade de Defensor Público de RUAN apresente o recurso cabível para a adequada defesa dos seus interesses. O recurso deve ser interposto no último dia do prazo legal. Utilize no máximo 100 linhas.

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 10.2015

Peter Häberle, nascido em 13 de maio de 1995, em Göppingen, Alemanha, detentor da cidadania brasileira (art. 12, I, b, da CF/88), veio ao Brasil acompanhar os jogos de futebol da seleção de seu país de nascimento, no mundial da modalidade, ocorrido em julho de 2014, tendo ficado hospedado em um albergue localizado no bairro do Acari, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Como não dispunha de recursos financeiros suficientes para acompanhar os jogos da seleção alemã, resolveu recolher sucatas nos lixões da capital fluminense e vendê-las, para angariar recursos financeiros suficientes à compra dos ingressos. Passado o evento, o Senhor Häberle, diante do sucesso de suas vendas e da afeição pelo Brasil, onde nunca estivera, decidiu abrir uma empresa de comércio de sucatas, em que figura como sócio majoritário, denominada Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição Sucateada LTDA, tendo contratado oito funcionários, sete alemães e um brasileiro, chamado Rubinho, que figurou no contrato social como sócio minoritário (1% das quotas sociais). Nesse passo, em agosto daquele ano, sua empresa sagrou-se vencedora de procedimento licitatório, do tipo menor preço, para o fornecimento de sucatas de aço à prefeitura da capital fluminense, que, em contrato de mútuo feneratício firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES – empresa pública federal), pretendia estocar o referido material, para que fosse utilizado na produção de cercas protetoras de árvores plantadas em espaços públicos municipais na zona sul da cidade, no âmbito do programa de urbanização denominado “Rio 100%”. No entanto, durante a execução do objeto contratual, constatou-se que, além de sucata de aço, diversos outros materiais foram misturados aos lotes, como areia, pedras e madeiras, dentre outros, alterando a qualidade e a quantidade do produto a ser entregue, comprometendo, assim, os sistemas operacional e produtivo das referidas cercas. Nesse passo, Häberle foi indiciado pela autoridade policial federal como incurso nas sanções do art. 171, § 2º, IV, do código penal. Durante seu interrogatório, negou a prática de qualquer ato irregular referente à execução contratual, sendo que a entrega das sucatas de aço era de responsabilidade do seu sócio brasileiro que disponibilizava os lotes ao servidor da administração municipal chamado Antônio, cabendo ao indiciado e aos demais empregados de nacionalidade alemã apenas a compra e o recolhimento da matéria-prima nos lixões. Sem mais diligências, o inquérito foi relatado e encaminhado ao juízo criminal da 100ª vara da seção judiciária do Rio de Janeiro, que abriu vista ao Ministério Público. Em seguida, Häberle e Rubinho foram denunciados conforme a capitulação típica atribuída ao fato pela autoridade policial. Durante seus interrogatórios, Häberle confirmou as afirmações que fez em âmbito inquisitorial; Rubinho negou veementemente qualquer participação nos fatos, sendo que sua defesa fez juntar aos autos cópia do documento comprobatório de sua diplomação como deputado estadual, o que ocasionou o desmembramento do feito. O MPF, por ter recibo espontaneamente da Secretaria da Receita Federal (SRF), fez a juntada dos autos de procedimento administrativo fiscal, instaurado para apurar eventual irregularidade contábil na empresa de Häberle. Por outro lado, apurou-se que o réu fora preso, em fevereiro de 2014, por participar de manifestação contra o denominado estado islâmico em Berlim, onde foi acusado de dano ao patrimônio público, tendo, no entanto, realizado transação penal e cumprido, em abril do mesmo ano, pena alternativa de restauração do jardim de uma praça da capital alemã. Instada a se manifestar, a defesa de Häberle quedou-se inerte quanto às provas documentais produzidas pela acusação. Após a juntada aos autos do documento oriundo da diligência ministerial, o juízo federal, entendendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento, abriu vista dos autos às partes para apresentação de memoriais. O Ministério Público Federal pugnou pela condenação de Häberle nas sanções do art. 171, § 2º, IV, c/c arts. 61, I, e 63, do código penal, requerendo, ainda, que se condicionasse a eventual progressão de regime prisional à reparação do dano causado à administração pública (art. 33, § 4º, do CP). Em seguida, os autos foram encaminhados, por remessa, à DPU, em 06 de março de 2015 (sexta-feira), para a indicação de Defensor para atuar na defesa de Häberle, pois o advogado dativo nomeado pelo juízo para essa missão renunciou ao encargo sem apresentar nenhuma manifestação escrita anterior.
Com base nos dados da situação hipotética apresentada, na qualidade de Defensor Público Federal a quem o caso fora distribuído, elabore a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à defesa. Date a peça no último dia do prazo de interposição para a Defensoria Pública, considerando todos os períodos de segunda a sexta-feira como dias de expediente regular na Seção Judiciária da capital do Rio de Janeiro. Fundamente suas alegações.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 10.2015

Paulo Roberto e Belchior e foram investigados pela prática de várias condutas subsumíveis ao tipo penal de estelionato, ocorridas nos municípios de Caçador e Luzerna/SC. Foram ouvidas as vítimas, apreendidos documentos e obtidos circuito das câmeras de segurança dos estabelecimentos onde foram aplicados os golpes. Interrogados em sede policial, ambos os investigados negaram a ocorrência dos fatos e de sua autoria.

O MPSC ofereceu denúncia em desfavor dos indiciados perante o juízo de Caçador, local onde ocorreu a maior parte dos delitos, arrolando as vítimas como testemunhas.

Os réus ofereceram defesas genéricas, negando a autoria dos fatos e arrolando testemunhas residentes em Caçador. O magistrado negou a absolvição sumária dos réus, determinou a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes em Luzerna, com prazo de 90 dias para cumprimento, e designou audiência de instrução e julgamento para dali a quatro meses.

No dia da AIJ, a defesa de Belchior protestou contra a realização do ato, uma vez que ainda não havia sido restituída a carta precatória, pelo que seriam ouvidas as testemunhas de defesa antes das de acusação, inversão esta incompatível com o princípio da ampla defesa. O juiz indeferiu o pleito e realizou o ato processual, colhendo os depoimentos das testemunhas e passando ao interrogatório dos réus. Paulo Roberto optou por permanecer em silencio. Belchior, por sua vez, negou sua participação nos fatos, afirmando, todavia, saber que Paulo Roberto havia, de fato, praticado as condutas narradas na denúncia.

Na fase processual do art. 402 do CPP, a defesa de Paulo Roberto requereu a oitiva de Belchior como informante, afirmando que se tratava de fato novo surgido no curso da instrução, diligência indeferida pelo magistrado.

Prolatada sentença condenatória, ambos os réus interpõe apelação alegando error in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa.

Elabore arrazoado em resposta.

 

PGE/PGM - Rodada 10.2015

Marcos, domiciliado na comarca X, propõe ação demarcatória em face do Estado Y e outros proprietários confiantes, visando aviventar os limites de seu imóvel, localizado na zona rural do município-sede da Comarca X, que faz divisa com a Bolívia.

Antes do Estado Y ser citado, os proprietários confiantes contestaram a lide, acusando Marcos de não apresentar título de propriedade do imóvel válido, mas mero contrato de compra e venda firmado com Tupi, índio que, se vivo fosse à época da propositura da lide, contaria 130 (cento e trinta) anos, lavrado na década de 60 (sessenta). Acusam-no, também, de esbulhar seus imóveis, apesar de não apresentarem, da mesma forma, certidão de inteiro teor da matricula destes, mas apenas termo de posse lavrados na década de 70 (setenta).

O Município Z, município-sede da comarca, também atravessa petição, aduzindo oposição à lide referida, sob o fundamento de que sua Lei Orgânica lhe havia concedido a propriedade de todas as terras devolutas encontradas em sua área rural, e apontando o imóvel cuja demarcação é postulada nos autos como incluído em tal categoria.

A União, por outro lado, também se opõe à lide, informando que parte do imóvel é de sua propriedade, e reclamando tanto contra o esbulho desta parte como da necessidade de incluí-lo nos limites do imóvel disputado.

Você é o Procurador do Estado Y responsável pela defesa deste nos autos. Promova-a por meio da peça que considerar cabível, fundamentando-a.

 

Ministério Público Federal - Rodada 10.2015

Rodada 10.2015

A pessoa jurídica Lojas Alfa impetrou mandado de segurança contra ato do Estado do Rio de Janeiro. Nele, pleiteou o reconhecimento de direito líquido e certo de pagar ICMS incidente sobre aquisição de energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 17%, diferentemente do previsto no artigo 19, inciso II, alíneas a e c da Lei Estadual 10.297/1996, que prevê o percentual de 25%. Alegou, ainda, o direito líquido e certo de ter restituídos os dez anos cobrados em excesso, via creditamento na escrita fiscal ou mediante procedimento administrativo de restituição/compensação. Para a Lojas Alfa, a alíquota adotada pelo Estado do Rio de Janeiro não se coaduna com os princípios da seletividade e da essencialidade, obrigatoriamente incidentes na esfera do ICMS, por força do artigo 155, §2º, da CF/1988. Considera desproporcional e irrazoável que a tributação da energia elétrica e das telecomunicações seja percentualmente superior à de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e fumo. Diz, ainda, da incompatibilidade da lei estadual sob exame com o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), porquanto diferencia consumidores industriais e comerciais dos consumidores domiciliares e dos produtores rurais e das cooperativas redistribuídoras, beneficiados pela alíquota de apenas 12% (doze por cento). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o recurso de Apelação interposto pela empresa. Diante da decisão da 4ª Câmara do TJRJ, a empresa interpôs recurso extraordinário no STF.  Nas contrarrazões, o Estado rebateu com os seguintes argumentos: (I) o enfrentamento da matéria suscitada redunda em reanálise de fatos e provas, o que não se compatibiliza com o enunciado da Súmula 279/STF; (II) a ofensa à Constituição, caso ocorrente, é meramente indireta ou reflexa; (III) a adoção do princípio da seletividade é facultada aos Estados, não se apresentando como imperativo a ser observado sob pena de inconstitucionalidade; (IV) a incidência de alíquota mais elevada sobre a energia elétrica não viola o princípio da seletividade (art. 155, § 2º, III, da Constituição), porque atende à finalidade extrafiscal de desestimular o consumo abusivo e o desperdício; (V) a Lei 10.297/1996 não macula, no ponto, o postulado isonômico, por ter levado em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte. Os autos seguiram à PGR para parecer. Como Procurador-Geral do MPF, elabore parecer.

 

Sentença Federal - Rodada 10.2015

Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por Florêncio contra ato de lavra do Reitor da Universidade Federal do Pará, almejando, em sede liminar e definitiva, anular a notificação por ele recebida para que, nos termos do art. 133 e seguintes da Lei nº. 8.112/90, opte por um dos cargos acumulados de médico do Estado ou de professor universitário e ainda para que devolva os valores por ele percebidos nos últimos cinco anos de exercício simultâneo das duas funções, cessando-se imediatamente a cobrança.

Em sua petição inicial, o impetrante aduz que exerceu ao longo dos últimos dez anos, cumulativamente, os cargos de médico da rede estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e de professor da Universidade Federal, sem dedicação exclusiva, também com jornada de 40 (quarenta) horas, nunca tendo sido advertido ou punido pela administração. Relata que existe compatibilidade de horários entre os dois cargos, uma vez que as suas aulas se concentram no período noturno, jamais tendo havido prejuízo quer à docência, quer ao atendimento no posto de saúde estadual.

Após instauração de procedimento por parte do Tribunal de Contas da União, relata que a Universidade determinou-lhe a cessação do exercício cumulativo, bem como o ressarcimento da quantia recebida, no prazo de trinta dias, embora devesse saber da situação de acumulação, já que os cargos são públicos. Assevera que recebeu os valores de boa-fé e que a Constituição Federal não determina jornada específica de trabalho, no caso de acumulação lícita de cargos públicos.

Por fim, sustenta a ilegalidade do ato emanado da Reitoria. No seu entender, a Universidade não pode lhe ordenar a opção por um dos cargos pela impossibilidade hipotética de acumulação, sendo obrigatória a demonstração da sua ineficiência no serviço, o que não consta no processo administrativo.
Foram juntados os seguintes documentos: i) termo de posse nos cargos públicos e publicação das nomeações no diário oficial; ii) grade horária da Universidade (Memorando n.  023/2015) com demonstração de que as suas aulas são ministradas de segunda a quinta-feira, no período noturno; iii) declaração da Chefia do Posto de Saúde de que labora de segunda a sexta-feira nos períodos matutino e vespertino; iv) avaliação de desempenho no cargo de professor com nota satisfatória; v) ficha funcional sem nenhum assentamento de processo administrativo; vi) cópia integral do processo administrativo sumário para opção por um dos cargos.

Os pedidos finais são de anulação da notificação de modo a que o impetrante continue no exercício dos dois cargos simultaneamente e de que seja cessada a cobrança, vedando-se a tentativa de devolução dos valores recebidos.

Notificada, a autoridade coatora defendeu, preliminarmente, que não existe prova pré-constituída das alegações, devendo o impetrante socorrer-se das vias ordinárias.

No mérito, aventou que existe parecer vinculante no sentido de que a jornada dos servidores federais em acumulação de cargos não pode exceder 60 (sessenta) horas semanais. Defendeu que é necessária a pausa para descanso e que o regime do professor é de 40 (quarenta) horas semanais. Referiu ainda que, malgrado o professor exerça bem suas funções, o Tribunal de Contas da União reputa ilegal a acumulação pretendida no patamar de jornada de 80 horas semanais, sendo indiferente a discussão sobre o rendimento profissional. Por derradeiro, sufragou que os valores recebidos por força de uma acumulação ilegal importam enriquecimento ilícito, devendo ser devolvidos à administração.

A medida liminar foi indeferida, fundamentando o magistrado que não havia urgência que justificasse não se aguardar o curso do processo.

Citada, a Universidade ingressou no feito e, em contestação, reiterou os termos das informações do Reitor.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, aduzindo tratar-se de conflito meramente individual.

Autos conclusos.

Adote o relatório deste caso hipotético para a construção de uma sentença. Boa prova.

 

Discursivas - Rodada 10.2015 - Questão 1

Fixada a pena-base acima do mínimo legal ao tráfico de drogas em sentença que pesou negativamente as circunstâncias do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, pode ser negada a incidência do percentual máximo de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, também com base no art. 42? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 10.2015 - Questão 2

A base de cálculo para definir uma doação como inoficiosa toma como parâmetro o patrimônio do doador na data da prática do contrato ou na do óbito? Máximo de 15 linhas.

Discursivas - Rodada 10.2015 - Questão 3

Beltrano, servidor público,em ação penal  , é afastado cautelarmente de suas funções,com base no art. do 319,VI, do CPP. Diante de tal fato, impetra habeas corpus no Tribunal competente. Pergunta-se: é o habeas corpus processualmente cabível em tal situação? Resposta em até quinze linhas

Discursivas - Rodada 10.2015 - Questão 4

Discorra sobre o prazo prescricional das pretensões indenizatórias por “desapropriação indireta” movidas em face da Fazenda Pública. Resposta em até 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 10.2015 - Questão 4

Analise os seguintes aspectos relativos ao licenciamento ambiental: (i) distinção em relação à licença de direito administrativo; (ii) admissibilidade da licença ambiental tácita em nosso ordenamento; (iii) reconhecimento, ou não, da competência fiscalizatória exclusiva do ente responsável pelo licenciamento. (máximo 15 linhas)

Discursivas - Rodada 10.2015

Fixada a pena-base acima do mínimo legal ao tráfico de drogas em sentença que pesou negativamente as circunstâncias do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, pode ser negada a incidência do percentual máximo de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, também com base no art. 42? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

A base de cálculo para definir uma doação como inoficiosa toma como parâmetro o patrimônio do doador na data da prática do contrato ou na do óbito? Máximo de 15 linhas.

 

Beltrano, servidor público,em ação penal  , é afastado cautelarmente de suas funções,com base no art. do 319,VI, do CPP. Diante de tal fato, impetra habeas corpus no Tribunal competente. Pergunta-se: é o habeas corpus processualmente cabível em tal situação? Resposta em até quinze linhas

 

Discorra sobre o prazo prescricional das pretensões indenizatórias por “desapropriação indireta” movidas em face da Fazenda Pública. Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

Analise os seguintes aspectos relativos ao licenciamento ambiental: (i) distinção em relação à licença de direito administrativo; (ii) admissibilidade da licença ambiental tácita em nosso ordenamento; (iii) reconhecimento, ou não, da competência fiscalizatória exclusiva do ente responsável pelo licenciamento. (máximo 15 linhas)

 

Sentença Estadual - Rodada 09.2015

EMAGIS – RODADA 09.2015 – SENTENÇA ESTADUAL:

Propomos aos alunos a resolução da prova de sentença cível relativa ao XLV concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Segue o enunciado:

“Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes

Marcelo Matos de Almeida, menor, nascido em 21/02/2004, representado por sua genitora Joana Matos, propôs Ação de Responsabilidade Civil em face de Felipe Oliveira Camargo, Helena Oliveira e Vinicius Camargo, alegando ser filho de Marcos de Almeida e de Joana Matos, esclarecendo que o genitor foi atropelado e morto pelo veículo HXD, conduzido pelo 1º réu, filho dos 2º e 3º demandados, e que na época do acidente era menor com 16 anos de idade, e realizava “pega” com terceiros, sendo submetido à medida sócioeducativa de liberdade assistida, em virtude da prática do ato infracional. Junta Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, que esclarece que o atropelamento ocorreu no dia 08/06/2003, na Avenida Vieira Mar, por volta das 03:00 horas, e que o automóvel trafegava em via pública, em velocidade superior a 130 Km/h no momento do acidente, embora no local houvesse placa de sinalização indicando a velocidade máxima de 60 Km/h. Informa que apenas agora, em 25/05/2012, propôs a demanda, porque sua mãe estava grávida de 01 mês do autor, em virtude de relacionamento amoroso com a vítima fatal, e somente em 20/03/2007 transitou em julgado a Ação de Investigação de Paternidade que ajuizou, na qual foi reconhecida a relação de paternidade de Marcos Almeida em relação a Marcelo. 3
Pretende indenização por danos materiais, referente a pensionamento vitalício correspondente a 02 salários mínimos mensais percebidos pela vítima, alegando que era professor de inglês no Curso Idiomas, conforme contracheque que anexa aos autos, verba que deverá retroagir ao acidente, e danos morais de 1.000 salários mínimos, ambos monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, requerendo que o pensionamento mensal incida sobre os salários dos réus, mediante desconto em folha de pagamento. Citados por Oficial de Justiça, Felipe Oliveira Camargo e Helena Oliveira oferecem contestação, alegando prescrição trienal, porque o acidente ocorreu em 08/06/2003 e somente em 25/05/2012 a Ação de Responsabilidade Civil foi distribuída, e mesmo que o prazo seja computado da data da declaração de paternidade do autor, operou-se a prescrição trienal. Felipe sustenta, ainda, não ter responsabilidade civil no evento danoso, porque contava 16 anos na época do acidente, não podendo ser condenado a reparar danos materiais e morais. Helena alega a existência de coisa julgada material, porque Joana Matos propôs anterior Ação de Responsabilidade Civil em face da referida ré e de Vinicius Camargo, pretendendo indenização por danos materiais e morais, alegando que vivia em união estável com Marcos Almeida, cujas pretensões foram julgadas improcedentes, porque não comprovadas a união estável e a dependência econômica de Joana em relação à vítima fatal Marcos, anexando cópia da Sentença proferida na demanda. Acrescenta que a responsabilidade pela indenização é de Vinicius Camargo, pai do 1º réu, com quem jamais foi casada, porque o veículo utilizado no momento do acidente pertencia ao referido senhor.
Os 1º e 2º réus, eventualmente, impugnam as verbas pretendidas, porque elevadas, bem como não ser cabível o pensionamento mensal, pois o autor recebe benefício do INSS decorrente do óbito de seu genitor, acrescentando não ser possível o desconto diretamente dos salários, por expressa vedação legal, bem como não ser cabível a fixação de reparação com base no salário mínimo, conforme norma constitucional. 4
Vinicius Camargo oferece contestação pretendendo a improcedência dos pedidos, repetindo a preliminar de prescrição ventilada na contestação dos 1º e 2º réus, acrescentando que não possui responsabilidade civil, porque a guarda do filho Felipe, quando do acidente, pertencia à genitora Helena, como demonstra a cópia da Sentença proferida em Ação de Guarda e Fixação de Visitação, que anexa, cabendo ao genitor, ora contestante, apenas a visitação nos períodos determinados judicialmente, acrescentando que não viu o filho pegar as chaves do veículo no momento de visitação, e não o autorizou a utilizar o seu automóvel. Vinicius denuncia a fabricante do veículo HXD à lide, a empresa coreana Kihi Company, pretendendo que a citação seja realizada através da concessionária New Car Ltda, que importa e vende os veículos, porque teria ocorrido falha do sistema de freio, no momento da frenagem do automóvel de sua propriedade e conduzido por seu filho Felipe, quando do acidente, acrescentando que dias depois do atropelamento narrado nos autos, a fabricante realizou recall, solicitando o comparecimento de todos os proprietários de veículos HXD, para substituição do sistema de frenagem, por falha na fabricação do projeto. Pretende o reembolso de eventuais valores pagos ao autor Marcelo. Vinicius também denuncia a Seguradora Bering à lide, alegando que o veículo HXD possuía seguro total, incluindo responsabilidade civil facultativa em relação a terceiros, pretendendo o reembolso de eventual valor imposto em Sentença condenatória. Junta a Apólice confirmando a existência do seguro e a cobertura para danos materiais e indenização por morte de terceiro, na data do acidente. A Ação de Responsabilidade Civil seguiu o rito ordinário, a requerimento do 3º réu, Vinicius, com deferimento pelo juízo.
Citada, a empresa coreana Kihi Company sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato citatório, porque seus representantes legais estão na Coreia, havendo a necessidade de expedição de carta rogatória para a validade do ato, porque a concessionária não é procuradora da fabricante do automóvel, bem como não ser possível a denunciação à lide em demanda de consumo, pretendendo a prolação de Sentença terminativa. 5
No mérito, sustenta prescrição qüinqüenal, porque o acidente ocorreu em 08/06/2003, e o recall foi realizado em 21/07/2003. Superadas as questões, acrescenta que o atropelamento foi causado, exclusivamente, pela velocidade excessiva empregada por Felipe, como comprova o Laudo Pericial do ICCE. Pretende a improcedência da pretensão do denunciante. Citada, a Seguradora Bering sustenta não ser possível a denunciação à lide em demanda em que se discute relação de consumo e a inadequação do rito ordinário, porque o correto seria o procedimento comum sumário, quando se trata de acidente de trânsito, o que enseja a nulidade dos atos processuais. No mérito alega a prescrição ânua, tendo em vista o tempo decorrido entre a data do acidente e a distribuição da presente demanda, e que o seguro não cobre indenização para danos morais. Duas testemunhas foram ouvidas e confirmaram que Felipe Oliveira Camargo realizava “pega” no momento do acidente, vindo a perder o controle do veículo, em decorrência da velocidade desenvolvida, atingindo a vítima Marcos de Almeida sobre a calçada, no momento que passava pelo local. Nos autos constam as declarações de renda dos réus, comprovando que possuem patrimônio. Relatados, decido: A questão constitui o Relatório da Sentença.”

 

PGE/PGM - Rodada 09.2015

A Anatel aplicou multa à concessionária X, exploradora de serviços de telecomunicações. Mantendo-se inerte a empresa em relação ao pagamento da multa, foi ajuizada, posteriormente, execução fiscal, perante a 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No processo de execução, foi determinado, em decisão liminar, bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD em valor suficiente ao pagamento da multa. 
Inconformada, a empresa X interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em acórdão da sua 7ª Turma, deu provimento parcial ao recurso, para aceitar a substituição do bloqueio por bens imóveis ofertados como garantia do crédito em cobrança.
A Anatel, então, apresentou embargos de declaração, suscitando a aplicação dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80 e 655 do Código de Processo Civil. Os embargos foram desprovidos, sob o argumento de que nada havia a esclarecer.
Na qualidade de Procurador Federal, elabore o recurso adequado para a defesa da Anatel.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 09.2015

LUANA, por meio da Defensoria Pública do Estado X, aforou Ação Declaratória de Maternidade c/c Petição de Herança contra JOSÉ, em que se pretende, em suma: i) o reconhecimento da relação de filiação entre ela e a Sra. FRANCISCA (então esposa do réu), fundada na existência de vínculo socioafetivo, com a manutenção de seu assento de nascimento em que consta, como sua mãe, a Sra. PAULA, declarando-se, por conseguinte, seu direito sucessório em relação à sua quota-parte no patrimônio deixado por aquela, cuja partilha já se operou. Narrou a autora que FRANCISCA e PAULA procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira”, constando do seu registro apenas uma delas porque não era admitida união homoafetiva pelo ordenamento jurídico nacional. Argumentou que foi criada, como se filha fosse, por ambas as "mães", indistintamente.

Informou a acionante que a relação entre FRANCISCA e PAULA perdurou até o ano de 1982, ocasião em que FRANCISCA casou-se com o Sr. JOSÉ. Três anos depois do início da relação, FRANCISCA e JOSÉ adotaram uma criança, hoje maior de idade, chamada JOSI. Aduziu a demandante que, quando sua mãe PAULA faleceu, passou a morar com a sua outra mãe, FRANCISCA, seu pai, JOSÉ, e sua irmã, JOSI, situação que perdurou até o seu casamento. Diz a autora, ainda, que desde o início da convivência JOSÉ passou a tratá-la como se sua filha fosse. Noticiou, ao final, que, após o falecimento de FRANCISCA, ocorrido em 2007, foi abandonada pelo seu pai, JOSÉ, para que a autora não participasse da partilha dos bens deixados por sua mãe.

O Juiz recebeu a inicial e determinou sua emenda, ao argumento de necessidade de JOSI integrar o pólo passivo.

Após a emenda, os réus foram citados para apresentar contestação.

JOSÉ apresentou contestação e argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os fatos narrados pela autora. JOSI manteve-se inerte. Logo em seguida, PAULA peticiou e postulou a desinação de audiência de instrução e julgamento. O Magistrado negou o pedido de PAULA para marcação de audiência e julgou antecipadamente a lide (art. 330, I, CPC), negando o pedido autoral. Consignou que não se aplicam os efeitos da revelia em relação a JOSI.

Afastou a preliminar ao argumento de que JOSÉ deve figurar como réu da relação jurídica. No mérito, justificou o julgamento desfavorável à autora argumentanto que não restou demonstrado que FRANCISCA pretendeu "adotar" a autora em conjunto com PAULA e, também, no entendimento de que elas não formavam um casal homossexual, como sugere a demandante, pois, posteriormente, a mãe registral casou-se com um homem, com quem formou núcleo familiar próprio. LUANA consignou nos autos o seu ciente de sentença em 03/02/2015.

O Defensor Público que atua no feito foi intimado pessoalmente em 18/02/2015.

Na qualidade de Defensor(a) Público(a), redija a peça processual adequada para a defesa dos interesses de LUANA, abordando especialmente os seguintes aspectos: cabimento recurso; legitimidade passiva ad causam; o termo final para interposição do recurso; aplicação dos efeitos da revelia em relação a JOSI; cabimento de julgamento antecipado da lide; possibilidade de reconhecimento da maternidade de LUANA, inclusive com a manutenção do registro original; direito de LUANA à cota parte mesmo após partilha e outros pontos que repute relevantes para a defesa dos interesses da autora.   

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 09.2015

Estrabão Benevenuto é representante comunitário da favela do Papoco em Vera Estrela, tem conta na Caixa Econômica Federal. No dia 12 de agosto de 2009, em viagem internacional que fazia patrocinado pela ONG internacional de conservação de tradições de populações isoladas urbanas, ele que, além de líder comunitário, é catador de lixo,  teve sua carteira de cédulas furtada. Dentro estava o cartão da CEF. Logo que notou o problema, Estrabão entrou em contato com a CEF por telefone e pediu que o cartão fosse bloqueado. Depois disso foram realizados saques no valor de dez mil reais no cheque especial, ou seja, com juros de dez por cento ao mês. O limite estendido de saque tinha sido implementado porque Estrabão receberia uma doação da ONG em sua conta para ajudar a construir a sede da associação.

Chegando ao Brasil, Estrabão percebeu o problema e foi a uma agência da CEF, ali o gerente garantiu que o valor seria extornado de sua fatura. Algum tempo depois e como havia sete mil reais pertencentes à associação na referida conta corrente, a CEF,  voltou a cobrar o valor de Estrabão, sacou os sete mil reais  e lançou o nome dele no cadastro de inadimplentes pelos supostos três mil reais que faltavam.

Os associados acharam que Estrabão se apoderara dos valores e seus opositores deram notícia de apropriação indébita na delegacia de Vera Estrela.

Estrabão pediu ajuda a DPU que intentou ação no juizado especial de Vera Estrela, pedindo dano material e moral.

Em contestação a Caixa argumentou que a parte autora não comprovou que o banco teria contribuído, omissiva ou comissivamente, para os danos moral e material alegados, não podendo, portanto, ser responsabilizada. Já que não foi à CEF que foi comunicado o furto internacional, mas à CEF atendimento empresa afiliada que não repassou a informação adequadamente. Tampouco poderia ser responsabilizada por inquérito penal, que não gera dano moral por ser um ônus a que todos devem se submeter e cuja a notícia não partiu da CEF. A CEF afirmou inclusive que a culpa teria sido exclusiva da parte autora, por ter negligenciado o seu dever de cuidar do cartão e de sua senha pessoal.

O juiz federal entendeu que de fato a CEF não teria responsabilidade sobre os danos, pois para além de toda a argumentação que deduziu, o réu esqueceu de provar que não teria guardado a senha junto com o cartão do banco.

A DPU foi intimada da sentença no dia 26 de fevereiro de 2015. Impetre a peça cabível, máximo de 90 linhas. Times New Roman.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 09.2015

José Pedro Medeiros, menor impúbere com 12 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de Brasília/DF, representado por sua mãe Maria Marta Medeiros, ingressou, em 10.01.2014, com ação de alimentos em face de seu pai, José Alfredo Medeiros, alegando, em síntese, que: a) é filho do requerido; b) o requerido não vem cumprindo com seu dever de pai e só contribui esporadicamente para sua mantença; c) sua genitora é professora e percebe salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais); d) o requerido há 03 (três) meses assumiu o cargo de oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás e passou a receber R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais de remuneração; e) o requerido é solteiro e reside com os genitores dele; f) suas despesas mensais, com alimentação e educação, são em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).

Requereu a fixação de alimentos provisórios no equivalente a 20% dos proventos brutos do requerido e, ao final, a sua confirmação.

Em decisão de fls. 13/13v, o MM. Juiz da 6ª Vara de Família de Brasília fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do requerido.

Em audiência de conciliação realizada conforme termo de fls. 21/22 o requerido compareceu, mas não concordou com os pedidos do requerente.

Em sua peça de defesa, ele alegou, em suma, que: a) em outra ação de alimentos, que tramitou na comarca de Planaltina/GO, em 26.10.05, já tinha sido fixados os alimentos em 30% do salário mínimo; b) assim, o Juízo da 6º Vara de Família de Brasília seria incompetente diante da prevenção do Juízo da Comarca de Planaltina/GO; b) a referida ação que tramitou em Planaltina/GO transitou em julgado; c) qualquer decisão aumentando os alimentos fixados pelo Juízo de Planaltina/GO violaria a coisa julgada.

Os autos foram enviados ao Ministério Público.

Elabore, na condição de promotor de justiça substituto, a peça processual que entender cabível, sem acrescentar qualquer fato novo.

 

Ministério Público Federal - Rodada 09.2015

Na sala de atendimento ao cidadão na Procuradoria da República em Paracatu/MG, um grupo de cem pessoas compareceu e alegou ao Procurador da República o seguinte:
a)      São moradores de uma área de terra que se estende até a beira do Rio São Francisco, na zona rural do município de São Gonçalo do Abaeté/MG;
b)      Ocupam a área pacífica e ininterruptamente há seis anos, quando vieram do norte de Minas Gerais, e lá estabeleceram moradia e produção rural de onde tiram seu sustento;
c)      Muitos moradores recebem, desde o início dos trabalhos, recursos do governo federal por meio do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (alguns comprovantes apresentados);
d)      Muitos deles receberam notificação da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que desocupem a área imediatamente, pois avançaram sobre a Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO do rio federal, terrenos marginais de propriedade da União, que no caso foi medida pela SPU em 15 metros (LMEO de 15 metros);
e)      Não têm a quem recorrer; são pobres; nunca foram donos de imóveis; não há Defensoria Pública num raio de trezentos quilômetros; há dezenas de crianças e idosos lá morando e a produção rural é vendida em feiras na cidade;
f)       A área fica entre duas chácaras que fazem fundo ao rio e os proprietários são pessoas com quem o grupo se relaciona bem;
g)      Foram ao único cartório de registro de imóveis da cidade e obtiveram certidão de que o imóvel não se encontra registrado;
h)      A pedido dos moradores, a SPU fez um levantamento técnico-topográfico subscrito por seu engenheiro que dimensionou a área e sua planta em vinte hectares.
Os depoimentos e os documentos apresentados foram autuados num procedimento preparatório - PP. De posse unicamente das informações acima, elabore você, na condição de Procurador da República, a peça processual, o despacho ou qualquer providência que entenda devida. Enfim, dê uma destinação ao PP. Só consulte a legislação sem comentários ou súmulas. Não estude ou pesquise o tema antes de responder.

 

Sentença Federal - Rodada 09.2015

Gargamel passeava pela área rural do Município de Metrópoles quando viu o que, para ele, seria uma boa oportunidade de negócio. Identificou um imóvel que possuía uma espécie vegetal muito apreciada pela indústria moveleira.

Assim sendo, em 04/09/2012, ofereceu a Nerson, proprietário do imóvel, uma quantia considerável e, assim, logo obteve a concordância do dono da terra, que, por sua vez, saiu satisfeito com o resultado, considerando-se que agora não precisaria mais acordar cedo para continuar o trabalho campesino. Formalizado o negócio, podia ele, finalmente ter uma casa decente e comida na mesa.

Gargamel, no entanto, precisaria obter licença para a exploração comercial daquela área. Para tanto, falsificou documento essencial à obtenção da licença ambiental, qual seja, o relatório de impacto ambiental, indicando que a exploração não influenciaria a fauna silvestre que ali existia.

Após a concessão das licenças prévia e de instalação, o IBAMA decidiu realizar uma vistoria no imóvel, oportunidade em que foram identificadas diversas espécies de pássaros que não haviam sido mencionadas no citado relatório.

Instaurou-se, então, processo administrativo que, após o contraditório, culminou com o cancelamento de licença e o subsequente encaminhamento ao Ministério Publico Federal.

O MPF, por sua vez, requereu a instauração de inquérito policial, bem como a realização de laudo pericial. No curso da tramitação do IPL, foi ouvido o responsável pela elaboração do relatório de impacto ambiental que não reconheceu como sendo dele a assinatura ali consignada.

Ao mesmo tempo, o responsável apresentou cópia do laudo entregue a Gargamel, e o respectivo recibo de entrega, onde ficava perceptível a diferença dos documentos, pois a conclusão final que sinalizava para a existência de obstáculo ambiental para a exploração das arvores contidas no imóvel adquirido por Gargamel.

Além disso, o responsável informou que um CD acompanhava o relatório, onde havia filmagens dos animais existentes na área e que constavam os pássaros registrados pelo IBAMA. Verificou-se, no entanto, que tal CD não fora apresentado ao IBAMA no requerimento administrativo de Gargamel.

Elaborou-se um laudo, subscrito por dois peritos da PF, que foi conclusivo no sentido de que o relatório de impacto ambiental apresentado ao IBAMA não correspondia àquele verdadeiro.

Confeccionado o relatório do IPL e enviado ao MPF, foi formulada denúncia, em 06/03/2013, contra Gargamel como incurso nas penas dos arts. 297 e 304, ambos do CP, em concurso material.

O Juízo federal recebeu a denuncia em 08/04/2013 e Gargamel foi citado para apresentação de defesa.

A peca defensiva foi apresentada, por meio de advogado constituído. Na ocasião, invocou-se, de inicio, a preliminar de incompetência do Juízo, pois não teria havido prejuízo à União ou ao IBAMA, considerando-se que a exploração comercial do imóvel não teria sido concretizada.

O Juízo transferiu para a sentença o exame da preliminar apresentada e determinou a realização de audiência de instrução. Na oportunidade, foram ouvidos, como testemunhas indicadas pela acusação, o fiscal do IBAMA e o responsável pela elaboração do relatório de impacto ambiental.

O primeiro informou como foi realizada a fiscalização e o segundo confirmou o resultado do laudo elaborado pela PF.

Como testemunha de defesa, foram ouvidos vizinhos de Gargamel que informaram ser este pessoa muito cordial e educada, mas que, além disso, nada acrescentaram de relevante.

Gargamel foi interrogado e disse que desconhecia a falsificação, alegando que o relatório apresentado ao IBAMA seria aquele entregue pelo responsável pelo documento.

As partes não demostraram interesse na produção adicional de provas e ofereceram, ao final da audiência, alegações finais na forma de memoriais.

O MPF pleiteou a condenação do acusado tal como contido na peça acusatória. Gargamel, por sua vez, renovou a preliminar de incompetência e agregou pedidos de aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o crime do art. 298 do CP e a absorção do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) pelo do crime do art. 298 do CP.

Consequentemente, pleiteou a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), uma vez que a pena mínima seria igual a 1 (um) ano.

Os autos, então foram conclusos para exame em gabinete.

Com amparo nesse contexto, profira uma decisão/sentença que entenda cabível, dispensando-se a elaboração do relatório.

 

Objetivas - Rodada 09.2015

(Emagis) No que s e refere ao direito constitucional à liberdade e à igualdade indique o item incorreto:

 

(Emagis) Sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União, considerados os dispositivos legais e constitucionais, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA. 

 

(Emagis) Sobre a Advocacia Geral da União, considerando especificamente o disposto no artigo 131 da Constituição Federal e a jurisprudência a ele referente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Sobre a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, considerada a jurisprudência nele sedimentada, além dos dispositivos da Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – Se os juízes do trabalho forem vinculados a tribunais diversos, a competência para dirimir conflito de competência entre eles havido é do STJ.
II – Se o órgão colegiado do qual emana o ato vergastado em mandado de segurança é presidido por Ministro de Estado, a competência originária para apreciar o mandamus será do STJ. 
III – É do STJ a competência para apreciar originariamente mandado de segurança contra decisão emanada de órgão especial de Tribunal de Justiça.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Acerca dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça envolvendo licitações e contratos administrativos, julgue os itens a seguir:
I – Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da Constituição Federal de 1988, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente.
II - Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário.
III – Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

 

(Emagis) Quanto ao instituto da desapropriação e à justa indenização na jurisprudência dos tribunais superiores, marque o item correto:

 

(Emagis) A respeito da ação de improbidade administrativa, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) A propósito da desapropriação para fins de reforma agrária, considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avalie as assertivas que seguem.
I – O valor da indenização deve corresponder ao valor do bem à época em que avaliado administrativamente pelo INCRA, não ao valor do bem à época em que realizada sua avaliação por perito judicial.
II – Não tem o expropriado direito a juros compensatórios se o bem for improdutivo. 
III – Não tem o expropriado direito a juros compensatórios se o bem for impassível de qualquer exploração, atual ou futura, em decorrência de restrições físicas ou legais.  
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre o ICMS, considerada a jurisprudência Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Acerca da competência no processo civil, assinale a afirmativa correta:

 

(Emagis) no que se refere à ação monitória, e ao entendimento dos tribunais superiores marque o item correto:

 

(Emagis) As assertivas que seguem tratam do litisconsórcio entre ramos distintos do Ministério Público em ação civil pública, devendo ser avaliadas em consonância com os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Marque, nesse contexto, a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Sobre o abandono do processo, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Sobre a ação de prestação de contas, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avalie as assertivas que seguem.
I – Tem o condômino, isoladamente, legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio.
II – Tem o condômino interesse processual no ajuizamento da ação de prestação de contas mesmo quando estas tenham sido extrajudicialmente prestadas.
III – A sentença prolatada na ação de prestação de contas, ainda que reconheça existir saldo credor, não constitui título executivo. 
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre a teoria da perda de uma chance, no campo da responsabilidade civil, considerando especialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) – Considerando a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao Direito do Consumidor, avalie as assertivas que seguem.
I – O aviso de recebimento é indispensável na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
II – A inscrição da inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até que seja quitada a dívida.
III – É ilegítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Quanto à necessidade de resultado material, e à tentativa marque a alternativa correta:

 

(Emagis) A propósito da individualização da pena e dos efeitos penais da condenação criminal, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Sobre a execução penal, julgue os itens a seguir, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I - A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto.
II – É nula a decisão que, sem fundamentação, determine o acesso a dados bancários, telefônicos e de empresas de transporte aéreo, ainda que as diligências tenham sido solicitadas com o objetivo de verificar o regular cumprimento de pena restritiva de direitos.
III – O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional implica a perda dos dias remidos.
IV – A situação irregular de estrangeiro no país inviabiliza a aplicação dos benefícios da execução penal..

 

(Emagis) No que se refere ao rito especial do júri indique a assertiva correta:

 

(Emagis) – Sobre nulidades e competência no Processo Penal, avalie as assertivas que seguem.
I – Não pode, sob pena de nulidade, prova oriunda de interceptação telefônica autorizada em determinado feito criminal ser utilizada para instruir acusação vertida em feito criminal distinto.
II – Não pode, sob pena de ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, ser promotor de justiça originariamente julgado em ação penal pelo Tribunal de Justiça do Estado no qual atua. 
III – Compete aos Tribunais de Justiça julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, seus juízes de direito e desembargadores.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre o procedimento a ser observado nas ações penais de competência originária dos tribunais, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Sobre a ação penal privada, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – É promovida mediante queixa do ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
II – Sendo indígena o ofendido pode a queixa ser ajuizada por conselho indigenista, independentemente de procuração.
III – Morrendo o ofendido desaparece o direito de oferecer queixa.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – Sobre a denominada paternidade socioafetiva e a obrigação de prestar alimentos, consideradas as compreensões doutrinárias sedimentadas nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil (CJF/STJ), além dos dispositivos do Código Civil, avalie as assertivas que seguem.
I – Quando for a paternidade socioafetiva decorrente de livre manifestação de vontade do pai assim estabelecido, pode este, também por livre manifestação de vontade, revogá-la a qualquer tempo.  
II – A paternidade socioafetiva também gera a obrigação de prestar alimentos.
III – Para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão em partes iguais. 
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre as infrações da ordem econômica, considerados os dispositivos da Lei 12.529/2011 (‘Nova Lei do CADE’), avalie as assertivas que seguem.
I – As infrações da ordem econômica previstas na lei em referência não compreendem como infratores as pessoas jurídicas de direito público. 
II – Para que se configurem as infrações da ordem econômica definidas na lei é necessário sejam alcançados os efeitos capitulados em seu artigo 36.
III – É taxativo o rol das condutas explicitadas no §3º do artigo 36 como infrações da ordem econômica.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – A propósito das normas extraídas da LC 80/1994 para a Organização da Defensoria Pública nos Estados, avalie as assertivas que seguem.
I – Têm as Defensorias Públicas dos Estados a atribuição de elaborar suas próprias propostas orçamentárias, encaminhando-as ao Chefe do Executivo para consolidação e encaminhamento ao Legislativo.
II – O Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, não é necessariamente membro da carreira.
III – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, necessariamente integrante da carreira, é nomeado pelo Governador do Estado.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – Sobre a falência do incorporador imobiliário e a classificação no processo falimentar dos créditos dos adquirentes de unidades imobiliárias, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avalie as assertivas que seguem.
I – Pelos valores despendidos antes da falência do incorporador, caso não continuada a obra, são os adquirentes de unidades imobiliárias credores privilegiados. 
II – Pelos valores despendidos após a falência do incorporador, para que se possibilite a continuação da obra, são os adquirentes de unidades imobiliárias credores privilegiados. 
III – A Lei 4.591/1964, que trata da incorporação imobiliária, não se aplica à falência do incorporador imobiliário.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – Sobre a captação ilícita de sufrágio, consideradas as recentes alterações promovidas na legislação eleitoral, avalie as assertivas que seguem.
I – Pode importar inclusive na cassação do diploma do candidato infrator. 
II – É desnecessário, para configuração da captação ilícita de sufrágio, tenha a conduta potencial para alterar o resultado da eleição.
III – As sanções aplicáveis à captação ilícita de sufrágio são também aplicáveis contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa com o fim de obter-lhe o voto.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

Discursivas - Rodada 09.2015 - Questão 1

O tombamento de um bem particular gera, em qualquer situação, direto ao pagamento de indenização pelo Poder Público, tendo em vista as restrições impostas ao exercício dos poderes inerentes ao domínio? Justifique. (máximo 15 linhas)

Discursivas - Rodada 09.2015 - Questão 2

(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) O governador do estado W editou medida provisória, disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários, tendo a assembleia legislativa aprovado o referido texto, que foi transformado em lei. O governador do Distrito Federal, seguindo o exemplo do governador do estado W, editou medida provisória com o mesmo teor. A Federação Nacional dos Municípios alegou, com base no art. 30 da Constituição Federal, que as medidas provisórias eram inconstitucionais, pois feriam a autonomia municipal para legislar sobre a matéria. Um órgão do governo federal argumentou, com base no disposto no art. 22 da Constituição Federal, que a competência para legislar sobre a matéria era privativa da União. Considerando a situação hipotética apresentada, posicione-se quanto à procedência dos argumentos da Federação Nacional dos Municípios e do órgão do governo da União, em relação às duas medidas provisórias. Resposta em até 20 (vinte) linhas.

Discursivas - Rodada 09.2015 - Questão 3

O termo ‘ad quem’ para a propositura de ação rescisória admite prorrogação? Máximo de 15 linhas.

Discursivas - Rodada 09.2015 - Questão 4

Prevê a Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal” Pegunta-se: há exceções  na aplicação do verbete? Quais? Resposta em até quinze linhas.

Discursivas - Rodada 09.2015 - Questão 4

Tratamento dado ao genocídio no Direito Internacional. Disserte sobre o tema em até quinze linhas

Discursivas - Rodada 09.2015

O tombamento de um bem particular gera, em qualquer situação, direto ao pagamento de indenização pelo Poder Público, tendo em vista as restrições impostas ao exercício dos poderes inerentes ao domínio? Justifique. (máximo 15 linhas)

 

(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) O governador do estado W editou medida provisória, disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários, tendo a assembleia legislativa aprovado o referido texto, que foi transformado em lei. O governador do Distrito Federal, seguindo o exemplo do governador do estado W, editou medida provisória com o mesmo teor. A Federação Nacional dos Municípios alegou, com base no art. 30 da Constituição Federal, que as medidas provisórias eram inconstitucionais, pois feriam a autonomia municipal para legislar sobre a matéria. Um órgão do governo federal argumentou, com base no disposto no art. 22 da Constituição Federal, que a competência para legislar sobre a matéria era privativa da União. Considerando a situação hipotética apresentada, posicione-se quanto à procedência dos argumentos da Federação Nacional dos Municípios e do órgão do governo da União, em relação às duas medidas provisórias. Resposta em até 20 (vinte) linhas.

 

O termo ‘ad quem’ para a propositura de ação rescisória admite prorrogação? Máximo de 15 linhas.

 

Prevê a Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal” Pegunta-se: há exceções  na aplicação do verbete? Quais? Resposta em até quinze linhas.

 

Tratamento dado ao genocídio no Direito Internacional. Disserte sobre o tema em até quinze linhas

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 08.2015

A Sapataria Esmeralda Shoes Ltda (SES) ao chegar na cidade de Vera Estrela, estado 27, instalou-se em endereço do centro da cidade e começou a negociar, mas descobriu que boa parte de sua clientela potencial preferia seguir consertando os sapatos com Antônio Buendia, o sapateiro, que mantinha já há mais de vinte anos uma lojinha de sapateiro no mesmo bairro, cobrava barato e era rápido. Assim a Sapataria resolveu fazer um contrato com o Senhor Antônio, este não possuía imóvel próprio, nem de morada, nem de loja, alugava-os, e a Esmeralda Shoes Ltda ofereceu-se para lhe comprar a loja por dinheiro suficiente para que ele comprasse uma casa de morada muito boa para os padrões de pessoa modesta que é Antônio. Ofereceu ainda um emprego na própria Esmeralda Shoes Ltda. O contrato previa que Antônio não poderia mais se restabelecer como sapateiro no centro de Vera Estrela. Antônio aceitou.

Passados mais de oito anos trabalhando como sapateiro empregado na Esmeralda Shoes Ltda, Antônio pediu demissão, tinha saudade de não ter patrão e resolveu restabelecer-se em pequeno quarto alugado há duas ruas da Sapataria Esmeralda Shoes Ltda no centro de Vera Estrela Estado 27.

A  SES entrou com ação de execução para compelir Antônio Buendia a cumprir o contrato e a fechar a loja, ou caso fosse inadmitido o pedido que fosse devolvido o dinheiro da avença pago ao réu. Informou ademais que a casa de Antônio seria bem penhorável, já que ele a alugara e passara a morar com a sogra. Deu à execução o valor do dinheiro pago ao sapateiro corrigido e mais a multa contratual (cento e vinte mil reais). Juntou como título executivo o contrato assinado por ambas as partes.

Antônio, sapateiro, no entorno da questão descobriu a esposa com doença raríssima cuja despesa com medicamentos experimentais mal lhes deixava de comer, de modo que ao ser citado no dia 20 de fevereiro de 2015 foi procurar a DPE em Vera Estrela.

O mandado de citação expedido pelo juiz da vara cível de Vera Estrela foi juntado aos autos no dia 26 de fevereiro de 2015.

Na condição de DPE, faça a peça adequada no último dia do prazo. Máximo de noventa linhas, Times New Roman 12.

 

 

PGE/PGM - Rodada 08.2015

O liquidante nomeado de uma sociedade de economia mista estadual questiona o Procurador Geral do Estado sobre o seguinte:

a) qual o procedimento a ser adotado pelo liquidante da referida SEM?

b) como proceder com a liquidação dos créditos trabalhistas, haja vista que superam (inclusas as verbas rescisórias) o valor do ativo ainda não liquidado, conforme estimado pelo liquidante?

c) consta dos contratos havidos pela SEM um de concessão de serviço público de águas e esgotos do Município X. Como proceder com tal contrato, visto que a sua execução será impossível quando demitido seu pessoal?

d) há indícios de administração fraudulenta da SEM, com prática de atos "ultra vires" por diretores em gestões anteriores. Como proceder com relação a tais atos?

e) apesar de designado liquidante, há lei estadual que proíbe a dissolução da SEM. Será a liquidação lícita?

f) o maior credor individual, afora os trabalhistas, da SEM é devedor da Fazenda Estadual. Como proceder com tais créditos, diante da hipótese de ainda haver ativos que permitam liquidá-lo?

O Procurador Geral designou-o para elaborar o parecer competente.

 

Sentença Estadual - Rodada 08.2015

HERMES OLIMPO DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília, solteiro, nascido em 10/4/1968, filho de Zeus Olimpo da Silva e Maia da Silva, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pela prática dos seguintes fatos:

 “No dia 22.12.2013, às 20h35min, na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto, na cidade de Brasília/DF, o denunciado, agindo em unidade de desígnios com o adolescente M.R.S. (nascido em 5/2/1998, conforme consta do termo de sua oitiva perante a Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, fl. 39), com vontade livre e consciente, com ânimo de ter a coisa como sua, subtraiu, para ambos, o aparelho celular da marca ZTE, modelo V821, cores preta e vermelha, dual chip, descrito à fl. 17, pertencente à empresa Expresso Riacho Grande, o qual estava sob a responsabilidade do funcionário Dionísio Oliveira. Logo após subtraída a coisa, o denunciado empregou violência, desferindo um soco na vítima Platão Souza, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.

Ao ser atingida pelo soco, a vítima caiu no chão e sofreu fratura de nariz e perda de dois dentes, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 50/51.

Na mesma ocasião, o denunciado, ao ser abordado por policiais e conduzido à Delegacia de Polícia, com vontade livre e consciente, desacatou o policial militar Aristeu Pereira, proferindo-lhe as seguintes palavras: “palhaço”, “bosta”, “PMzinho inútil” e cuspiu no rosto do servidor público.

Consta dos autos que, no dia e hora acima descritos, o denunciado entrou no guichê da empresa Riacho Grande, enquanto o adolescente M.R.S. ficou na porta para vigiar o local, e retirou o aparelho celular acima descrito, que estava ligado à tomada, para recarga.

A ação do denunciado foi percebida pelo fiscal da empresa, Dionísio Oliveira, que comunicou o ocorrido a Platão Souza, os quais alcançaram o denunciado na tentativa de recuperar o bem.

Com o fim de manter-se na posse do celular, o denunciado deu um soco na cabeça do cobrador Platão, fazendo-o desmaiar e sofrer as lesões descritas no laudo de fls. 50/51.

O denunciado e o adolescente saíram correndo juntos, no entanto, logo em seguida aos fatos, populares conseguiram detê-los, enquanto a polícia militar se dirigia ao local. Com a chegada dos policiais, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido para a delegacia.

Ao chegar à 5ª DP, proferiu os xingamentos acima descritos, desrespeitando policiais em razão de seu serviço.

Estando o denunciado HERMES OLIMPO DA SILVA incurso nas penas dos artigos 157, §§ 1º e 2º, II, e 331, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação do acusado e o processamento de seus ulteriores atos, bem como a intimação das pessoas abaixo arroladas para virem depor sobre os fatos narrados, sob as penas da lei.

Deixa de requerer, ainda, a fixação de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, em razão da restituição imediata do bem (cf. termo de fl. 17).”

O acusado foi preso em flagrante e, na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.

A denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2014, fl. 94. O réu foi regularmente citado à fl. 104, oferecendo resposta à fl. 107, na qual a Defesa reservou-se ao direito de discutir o mérito em momento processual oportuno e arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.

Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, fl. 109.

Foram juntados aos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão do aparelho celular, termo de restituição, termo de oitiva de M.R.S. na DCA (onde ele exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio) e laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais na vítima Platão Souza.

Quanto ao laudo de lesões corporais, foi relatado “nariz com curativo oclusivo, com sangue coagulado e gaze nas narinas. Equimose violácea infraorbitária direita, com hemorragia conjuntival no olho direito. Perda de dois dentes permanentes, incisivos central e lateral superiores do lado direito. Houve debilidade da função mastigatória em grau leve, que pode ser corrigida com a realização dos implantes dentários. A vítima apresentou atestado médico emitido pelo HRAN – Hospital Regional da Asa Norte informando a fratura dos ossos nasais e a correção cirúrgica”.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de fevereiro de 2014, tendo sido ouvidos Dionísio Oliveira, Platão Souza, Aristeu Pereira e Morfeu Martins.

Dionísio e Platão afirmaram que se sentiriam constrangidos e intimidados de prestar depoimento na presença do réu, em razão das agressões sofridas e porque o denunciado conhece o local de trabalho das vítimas, de maneira que foi determinada a sua retirada da sala de audiências, apesar da irresignação do advogado de Defesa, registrada em ata de audiência.

As partes dispensaram a oitiva do adolescente M.R.S., o que foi homologado pelo Juízo.

Na sequência, interrogou-se o réu, fls. 137/138.

A vítima Platão Souza declarou em Juízo: “que é cobrador de ônibus; que o motorista Apolo parou o ônibus para mudar a bandeirada e nesse momento observou que o acusado havia adentrado ao posto da empresa de ônibus, onde geralmente fica o fiscal Dionísio, pegando o celular que lá estava carregando e saiu; que um ‘garoto’ ficou parado na porta; que o depoente estava no interior do ônibus, a cerca de 10 (dez) metros de distância do guichê da empresa, mas que o mesmo possui um vidro bem grande, permitindo olhar o que acontece no seu interior; que quando o réu estava saindo do guichê foi abordado por Dionísio, o qual lhe pediu que devolvesse o celular; que o acusado deixou o celular cair no chão, pegou-o novamente e em seguida o entregou para Dionísio, afastando-se lentamente, sem falar nada; que o depoente se aproximou e disse para o réu que todos ali estavam trabalhando e que era para ele ir embora logo; que o depoente saiu andando e, de repente, foi surpreendido por uma pancada na cabeça; que o réu lhe atingiu por trás; que caiu ‘de cara no chão’ e desmaiou, só acordando no hospital da Asa Norte; que perdeu dois dentes da frente; que seu nariz quebrou e foi necessária cirurgia e ficou 8 (oito) dias de atestado médico; que o celular era da empresa de ônibus; que nasceu em 17/6/1952”.

A testemunha Dionísio Oliveira, perante este Juízo, disse que: “é fiscal da empresa de ônibus Riacho Grande, trabalhando na Rodoviária do Plano Piloto; que fica em um posto da empresa, bem pequeno, mas que possui uma porta e uma janela de vidro; que na data dos fatos, saiu de seu posto para ir até um dos ônibus da empresa quando foi alertado pelo cobrador Platão que havia um homem dentro do posto; que olhou para lá e viu o homem do lado de dentro e um rapaz parado na porta, olhando para os lados; que o depoente e Platão foram até lá e viram que o homem estava com o celular da empresa nas mãos; que o homem, ora réu, já estava do lado de fora do guichê; que o rapaz estava andando ao lado do réu; que o depoente pediu para que devolvesse o celular; que o réu devolveu o celular; que Platão falou para o réu ir embora logo, porque todos estavam ali trabalhando e não queriam confusão; que o depoente e Platão saíram em direção ao ônibus e ‘deram as costas para o réu e para o rapaz’; que de repente só ouviu o barulho da pancada e viu Platão caído no chão, com o rosto todo sangrando; que o réu e o rapaz saíram correndo juntos; que não tentaram pegar novamente o celular; que outros motoristas e cobradores correram atrás deles e conseguiram detê-los; que chamaram a polícia e todos foram para a 5ª DP; que ouviu o réu xingar o policial de ‘bosta’, ‘a toa’ e outras coisas; que presenciou quando o réu cuspiu na cara do policial militar; que os xingamentos e o cuspe aconteceram no interior da delegacia; que, em razão do soco, Platão quebrou o nariz e dois dentes, ficando sem trabalhar alguns dias, mas não se lembra quantos”.

O policial militar Aristeu Pereira disse: “que foi acionado pela Central Integrada de Atendimento e Despacho da Polícia Militar – CIADE para atender uma ocorrência de roubo na rodoviária; que quando chegou ao local encontrou o ora réu e um adolescente detidos por populares; que também viu um senhor de cabelos brancos desmaiado no chão, cheio de sangue; que logo em seguida uma ambulância chegou e não conseguiu conversar com a vítima; que soube que a vítima teve que ser operada; que segundo falaram no local, o réu teria adentrado no guichê da empresa Riacho Grande e subtraído o celular, que estava carregando; que o adolescente teria ficado na porta, vigiando o local; que o fiscal e o cobrador viram o réu dentro do posto/guichê e foram falar com ele; que o réu teria devolvido o celular; que, depois, o réu teria dado um soco na vítima pelas costas e saído correndo; que outros motoristas e cobradores conseguiram deter o réu e o adolescente; que segundo lhe falaram, os dois correram juntos; que nenhum dos dois confessou a prática delitiva, ficaram calados; que mesmo assim, deu voz de prisão em flagrante para o réu; que o adolescente foi conduzido para a Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, por outra guarnição, de modo que o depoente não teve mais contato com ele; que quando estavam no interior da 5ª DP e o depoente estava relatando o histórico para o agente, o réu se alterou e começou a xingar o depoente; que o xingou de ‘bosta’, ‘merda’, ‘palhaço’, ‘inútil’, essas coisas de sempre; que também cuspiu no seu rosto”.

A testemunha Morfeu Martins, também policial militar, compromissada nos termos da lei, prestou depoimento basicamente idêntico ao do seu colega de farda, afirmando que não presenciou a subtração, mas que estava presente no interior da 5ª DP no momento em que Aristeu foi ofendido. O réu, em seu interrogatório judicial, afirmou: “que estava esperando um ônibus e sentado próximo ao guichê da empresa Riacho Grande; que viu um celular carregando, de maneira que, por curiosidade, resolveu observar de perto, pois nunca tinha visto aquele modelo; que logo foi abordado pelo fiscal Dionísio que lhe perguntou se queria roubar o celular; que foi agredido pelo motorista Apolo e pelo cobrador Platão e apenas se defendeu dando um murro neste último; que afirma que se defendeu porque o cobrador o empurrou; que nem chegou a encostar um dedo no aparelho celular; que não conhece o adolescente M.R.S., não sabendo informar porque ele ficou parado na porta do guichê quando o interrogando entrou para observar o aparelho; que também não sabe porque o adolescente correu junto com ele, após ter desferido soco; que xingou o policial porque estava nervoso pela prisão; que cuspiu no rosto do policial também em razão do nervosismo”.

Na fase de diligências, a Defesa não formulou pedidos, ao passo que o Ministério Público requereu a juntada do laudo de avaliação indireta, o qual foi acostado à fl. 148, atribuindo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao celular descrito na denúncia.

A folha de antecedentes penais – FAP está anexa.

Em memoriais escritos, o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes narrados na peça acusatória, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, fls. 159/172.

A Defesa, ao seu turno, acostou seus memoriais às fls. 174/194. Arguiu preliminar de nulidade do processo a partir da data da audiência de instrução, por cerceamento de Defesa, sob a alegação de que a vítima Platão e a testemunha Dionísio não quiseram prestar depoimento na presença do réu, o que teria impedido a formulação de perguntas mais específicas, visto que o réu estava sendo assistido pela Defensoria Pública, de modo que não teriam tido contato com ele antes da data da audiência. No mérito, pediu a desclassificação para o crime de furto e a consequente absolvição do réu, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o celular foi avaliado em valor inferior a um salário mínimo. Alegou, ainda, tratar-se de crime impossível em razão da observação de toda a ação do acusado pela vítima e pela testemunha, o que impediria a consumação do crime. Caso ultrapassados os pedidos de absolvição, pediu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, uma vez que não há provas de que o adolescente tenha concorrido para a prática da infração. Por essas mesmas razões, pediu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menor. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da tentativa, apontando a ausência de posse tranquila do aparelho celular. Com relação às lesões corporais, requereu a extinção do presente feito por falta de condição de procedibilidade, qual seja, representação da vítima, e, caso assim não seja entendido, pela absolvição em razão da legítima defesa. Quanto ao crime de desacato, requer a absolvição, aduzindo que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção. Em caso de eventual condenação, pediu a fixação da pena no grau mínimo e o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de lesões corporais.

Os autos vieram conclusos para sentença no dia 20 de fevereiro de 2015.

Relatei. DECIDO.

Elabore, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal, sem acrescentar qualquer fato novo. O relatório é dispensado.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 08.2015

Cristina Tavares e Emericiana Lopes viviam juntas como se casadas fossem. Emericiana é executiva de uma grande empresa de remédios e sempre manteve a casa com Cristina cuidando dos afazeres domésticos. Quando já tinham dez anos de relação decidiram por fazer inseminação artificial a fim de que Cristina engravidasse. Para a inseminação foi usado o sêmen de um doador anônimo.

Cristina que sempre teve um corpo escultural, com a gravidez, deu de engordar. Emericiana começou a chegar mais tarde do trabalho, e um dia, quando Cristina estava pelo quarto mês de gravidez, comunicou que não estava mais suportando a fase da gravidez e que a deixaria. Assim o fez.

Como a casa era alugada e Cristina não tinha emprego, viu-se na iminência de ficar desabrigada e de passar fome, grávida.

O padrão de vida que levavam era compatível com o da classe média alta. Pagavam um aluguel de seis mil reais e a fatura do cartão de Cristina, como dependente de Emericiana, nunca foi inferior a dez mil reais.

Cristina com as rendas reduzidas a zero foi procurar a defensoria pública do estado.  Foi impetrada ação ordinária com pedido de liminar, inaudita altera parte.

O juiz ao apreciar o pedido de liminar antes de determinar, a citação da ré, entendeu que seriam incabíveis alimentos na espécie. Não estaria demonstrada a relação familiar apta a gerar pensão entre autora e ré, pois pela letra do texto constitucional e pelo Código Civil a União estável pressupõe homem e mulher. Não seriam devidos alimentos tampouco ao nascituro, quer por não ser pessoa para o direito civil, quer porque não é filho biológico da ré. Ademais a ré não tem demonstrado nos autos relação de emprego que demonstre a possibilidade de pagamento de pensão no valor de dez mil reais como solicitado. Por fim, depois de indeferir a tutela determinou a citação da ré.

A DPE foi intimada da decisão no dia 19 de fevereiro de 2015.

Na condição de Defensor, impetre a peça cabível no último dia do prazo. Máximo de noventa linhas. Times New Roman 12.

 

 

 

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