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Ministério Público Estadual - Rodada 38.2024

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Objetivas DPF - Rodada 38.2024

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Objetivas PGE/PGM e DP Estadual - Rodada 38.2024

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Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 5 - Módulo Cível C1 TRF2

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 3 - Módulo Cível B1 TRF2

“Não é que tenhamos um curto espaço de tempo, mas que desperdiçamos muito dele. A vida é longa o suficiente e foi dada em medida suficientemente generosa para permitir a realização das maiores coisas, se a totalidade dela estiver bem investida” (SÊNECA, Lúcio Aneu. Sobre a Brevidade da Vida)

Olá, pessoal! Neste Caso 3, resolveremos a prova de Sentença Cível do IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

José da Silva e Maria da Silva, brasileiros, ele com 17 anos e ela com 14 anos de idade, residentes e domiciliados em Canoas/RS, por sua mãe, Geni da Silva, promoveram contra a União, perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, uma ação de indenização, alegando serem filhos de João da Silva, técnico em construção civil, morto no dia 1º de abril de 2011, em consequência de atropelamento, na cidade de Porto Alegre. Dizem que o seu pai voltava do trabalho, quando foi colhido por um automóvel que trafegava em altíssima velocidade, dirigido por um indivíduo que fugia da polícia, depois de ter conseguido iludir a vigilância da guarda que o conduzia para uma audiência de interrogatório na Justiça Federal, onde respondia a processo por tráfico internacional de entorpecentes. Pedem a condenação da União ao pagamento de uma indenização de R$ 2.560.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil reais), dividida em duas parcelas assim determinadas: a primeira, de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), pela privação do sustento que o pai lhes alcançaria até o final de sua vida, calculada em 65 (sessenta e cinco) anos, já que percebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, como autônomo, na sua atividade profissional; a segunda, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por danos morais, visto terem ficado órfãos ainda na mais tenra idade.

Citada, a União ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo federal de Canoas, pois o acidente que deu origem à demanda ocorreu na capital do Estado. Levantou, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, que ora invoca a teoria da responsabilidade objetiva ora sustenta a culpa dos agentes que permitiram a fuga do preso causador do acidente, dificultando dessa forma o exercício da defesa; ilegitimidade passiva para a causa, pois o preso estava recolhido em presídio estadual.

No mérito, sustentou a prescrição por terem transcorrido mais de cinco anos desde a data do fato; que a vítima não foi atropelada por veículo oficial; que a Administração só responde objetivamente por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros; e que, de resto, os policiais que perseguiam o fugitivo estavam no estrito cumprimento do seu dever legal, não tendo concorrido de nenhuma forma para o sinistro.

Impugnou, ainda, o valor pretendido, afirmando que a vítima não percebia a renda mensal alegada; que ela já tinha 40 (quarenta) anos na data do falecimento; que os filhos só têm direito a alimentos do pai, na melhor das hipóteses, até atingirem a maioridade; que o dano moral não é indenizável; e que, de resto, a quantia exigida era manifestamente exorbitante.

Intimados para falar sobre a contestação, os demandantes replicaram todas as preliminares, reafirmaram a responsabilidade da União e insistiram nos valores pretendidos.

O Ministério Público Federal foi intimado e nada requereu, considerando que os interesses dos menores estavam sendo bem atendidos.

Em seguida, o juiz declarou que as preliminares seriam decididas juntamente com o mérito e colheu a prova requerida pelas partes: as testemunhas dos autores confirmaram as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento da vítima, destacando que uma viatura da Polícia Federal perseguia o fugitivo. Disseram, também, que o falecido era um profissional conceituado na sua área e que ganhava bem mais do que indicado na inicial; as testemunhas da ré, por sua vez, informaram que o preso vinha da Penitenciária Estadual e estava sendo conduzido por uma escolta composta por policiais civis e federais; que não houve propriamente uma perseguição ao foragido, mas um acompanhamento à distância; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
atropelador, que perdeu o controle do carro que dirigia.

Antes de terminar a audiência, o advogado dos autores pediu a antecipação da tutela, alegando que eles, por serem menores com baixo grau de instrução, não encontram colocação para trabalhar e vêm passando necessidades, pois a sua genitora está doente e foi demitida do seu emprego de empregada doméstica.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Prolate a sentença, dispensando o relatório.?

 

Ministério Público Estadual - Rodada 38.2024

A 4º Promotoria de Infância e Juventude de Manaus-AM ajuizou ação civil pública contra a pessoa jurídica Hostel do Solimões LTDA, estabelecimento localizado na Praça Central da Borracha, na capital amazonense.

Segundo a inicial, o referido estabelecimento se apresenta com a fachada de um hostel, que seria uma espécie de albergue para hospedar estudantes, com dormitórios compartilhados, mas na verdade se dedica à hospedagem clandestina de adolescentes que se prostituem na região. Conforme a exordial, apurou-se em inquérito civil, instruído com diversos relatórios produzidos por fiscalização in loco do Conselho Tutelar, que ao menos entre 1º de fevereiro de 2024 e 16 de maio de 2024, o Hostel  do Solimões, por conduta atribuída diretamente ao seu proprietário, Jagunço Mulambo, aceitou hospedagem de diversas adolescentes (devidamente nominadas na peça inicial) de forma irregular, sem autorização dos pais e acompanhadas de estranhos, configurando prática sugestiva de prostituição infanto-juvenil. Consta ainda da peça vestibular que o Conselho Tutelar já havia realizado ali outras fiscalizações, com destaque para o mesmo cenário irregular verificado em relatório referente aos dias 7 a 10 de outubro de 2022. Entrevistas e oitivas formais das adolescentes junto à 4º Promotoria de Justiça confirmaram o teor dos relatórios e também instruem o feito.

O autor da ação civil pública pede a condenação do estabelecimento em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de hospedar adolescentes sem observância dos requisitos previstos no ECA. Requer também a condenação da requerida na obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos, no montante especificado.

A ação em questão tem tramitação regular perante a Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Manaus-AM.

Ocorre que, após autorização judicial, a 4º Promotoria da Infância e Juventude extraiu cópia integral da investigação e a remeteu para livre distribuição entre as demais promotorias especializadas, para eventuais outras medidas cabíveis ao caso.

Considerando que a distribuição seguiu fielmente as regras de atribuição do Núcleo de Promotorias da Infância e Juventude de Manaus-AM, e tendo em conta que o feito foi designado a você, titular da 1º Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Manaus-AM, tome a providência cível pertinente, sem natureza socioeducativa.

 

Objetivas DPF - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 5 - Módulo Cível B1 TRF2

"A vida não é primordialmente uma busca por prazer, como Freud acreditava, ou uma busca por poder, como Alfred Adler ensinava, mas uma busca por sentido. A maior tarefa para uma pessoa é achar sentido para a sua vida. Frankl viu três possíveis fontes para esse sentido: no trabalho (fazendo alguma coisa significante), no amor (cuidando de uma outra pessoa) e na coragem durante tempos difíceis. O sofrimento, em si mesmo, é insignificante; nós damos ao nosso sofrimento sentido pelo jeito como respondemos a ele” (Man’s Search for Meaning, de Victor Frankl - trecho do prefácio escrito por Harold S. Kushner, tradução livre)

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo B1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região. Bons estudos!

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN.

Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital n.º 3), e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital n.º 3).

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital n.º 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital n.º 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene.

No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou: a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital n.º 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso; b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária.

Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital n.º 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital n.º 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado. Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde.

No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei n.º 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada. Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15).

Em sua contestação (documento digital n.º 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital n.º 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez. Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado.

Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital n.º 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença.

Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Criminal A1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Dispensada a confecção do Relatório, redija sua sentença tendo por base o enunciado abaixo.

O MPF denunciou EMERSON, qualificado na inicial, pelo cometimento do crime previsto no art. 334-A do CP. Em cota apartada da denúncia, o MPF fundamenta adequadamente que deixou de propor ANPP de forma fundamentada.

Consta da inicial:

“No dia 30 de outubro de 2021, EMERSON, de forma voluntária e consciente, transportou mercadoria proibida (300.000 maços de cigarros de origem estrangeira) em território nacional.  

Na data citada acima, por volta das 12 horas, durante fiscalização de rotina realizada por Policiais Rodoviários Federais, neste município, EMERSON foi flagrado conduzindo um caminhão carregado com 300.000 maços de cigarros de origem estrangeira e carga de fertilizantes, estes últimos de origem lícita.

Conforme demonstrado no inquérito Policial, os policiais rodoviários federais Valdir e Oliveira, durante fiscalização de rotina, deram ordem de parada ao condutor do caminhão Scania, placas xxxxx, acoplado aos semirreboques placas yyyyy e zzzzz. Durante a abordagem o condutor apresentou excessivo nervosismo e, ao perceber que os policiais pretendiam verificar a carga transportada embaixo da lona, admitiu de pronto que transportava produtos ilícitos, no caso, cigarros.  Ou seja, antes que a carga fosse fiscalizada, EMERSON falou para os PRFs sobre o transporte da mercadoria proibida.

Perante o Delegado de Polícia Federal, cientificado dos seus direitos, EMERSON afirmou que teria carregado o caminhão em cidade do Rio Grande do Sul e confessou ter recebido uma proposta para transportar os cigarros de origem estrangeira até o Estado do Mato Grosso, onde, segundo informou, seriam comercializados. Disse que receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não sabe informar o nome da cidade do Mato Grosso na qual entregaria os cigarros estrangeiros, pois o contato afirmou que ligaria posteriormente detalhando o local da entrega da carga.
 
Extrai-se do laudo pericial da Polícia Federal que os cigarros apreendidos têm origem estrangeira e carecem de autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que os tornam mercadoria de importação proibida. Certificado, também, que os 300.000 (trezentos mil) maços são das marcas Fox e Euro, de origem paraguaia e sem registro na ANVISA.

A materialidade e autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência PRF, laudo pericial e depoimentos prestados em sede policial.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia EMERSON como incurso na pena do art. 334-A, do Código Penal. Segue em anexo os autos do Inquérito Policial. Informa-se, ainda, que em audiência de custódia realizada no dia da prisão em flagrante foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$6.000,00.”

Denúncia recebida. Réu citado, apresentou defesa através de advogado constituído. Seguiu-se decisão de não absolvição sumária.

Os Policiais Rodoviários Valdir e Oliveira reiteraram os detalhes da abordagem, inclusive que o réu, antes mesmo de ser procedida busca no veículo, informou que estava transportando cigarros de origem estrangeira.

EMERSON, cientificado pelo juízo do direito ao silêncio, novamente confessou os fatos. Reafirmou que tinha conhecimento de que os cigarros de origem estrangeira seriam destinados a venda/comercialização no Estado do Mato Grosso. Declarou, ainda, o seguinte: “(...) que o caminhão é de sua propriedade. Bateu o motor do caminhão há 2 meses, mais ou menos. Pegou dinheiro emprestado para consertar. Em certa ocasião, um indivíduo em um posto em Guaíra ofereceu R$10.000,00 para que transportasse cigarros, mas não aceitou. Como estava precisando de dinheiro, foi até Guaíra e disse que aceitava a proposta. Receberia R$10.000,00 para transportar os cigarros. Não viu o caminhão sendo carregado com cigarros. O caminhão foi levado para uma estrada de terra, onde foi carregado. Trabalha atualmente como motorista de aplicativo com renda mensal de R$1.800,00 (...).”

Registrado nos autos a existência de outras duas ações penais em face do réu e ainda em andamento. Também documentado que o caminhão apreendido fora devolvido ao réu, em cumprimento à decisão proferida em autos de restituição distribuídos por conexão à presente ação penal.

Em suas alegações finais, o MPF aduz que restou comprovado na instrução que o réu transportou, para fins comerciais, cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória da regular importação, conduta que se amolda ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Pediu a aplicação da agravante do art. 62, IV, do CP. Requer, ainda, a aplicação do art. 92, III, do CP.

Em suas alegações finais, a defesa, preliminarmente, aduz a ilegalidade da busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais por ausência de fundada suspeita a autorizar a inspeção da carga transportada sob a lona do caminhão. Assevera, ainda quanto ao ponto, que o réu não foi cientificado sobre seu direito de permanecer em silêncio durante a abordagem policial. No mérito, pede a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o crime de descaminho. Subsidiariamente, afastamento da agravante do art. 62, IV do CP, porque amparada exclusivamente em afirmações do próprio réu, que não teria sido advertido sobre o direito ao silêncio. Além disso, alega a impossibilidade de incidência da referida agravante em relação aos crimes de contrabando. Pede, ainda, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A defesa rebate o pedido de aplicação do art. 92, III, do CP, em suma pelo fato de que não comprovada a reiteração delitiva quanto ao uso de veículo automotor e, também, pelo fato de o réu tirar o seu sustento e de sua família na função de motorista de aplicativo. Por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Cível C1 TRF2

"Quem se contenta em ler lei é um louco, um criminoso que o código esqueceu de enquadrar." (Pontes de Miranda)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

A União (Fazenda Nacional) ajuizou em desfavor de Trambiques Ilimitados Ltda. as execuções fiscais n. WWW, n. XXX, n. YYY e n. ZZZ, reunidas na forma do art. 28 da Lei 6.830/80.

Tentada a citação via carta postal, restou devolvida a respectiva correspondência, por não haver ninguém no local. Determinada a citação por oficial de Justiça, certificou-se que no endereço da executada há um imóvel abandonado, sem qualquer tipo de atividade empresarial.

Deferido o redirecionamento da cobrança, determinou-se, por conseguinte, a citação de João Sumido, sócio-administrador da empresa. Não tendo sido localizado em nenhum dos endereços obtidos por meio de consultas à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao CNIS e outros bancos de dados disponíveis, procedeu-se à citação por edital. Tendo permanecido revel o executado, nomeou-se a Defensoria Pública da União para promover a sua defesa, tendo oposto embargos às execuções fiscais.

Preliminarmente, a DPU alegou a ilegitimidade passiva ad causam de João Sumido, uma vez que o simples inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a prática de ato com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social, nos termos do art. 135, III, do CTN. Argumentou, também, que João somente ingressou no quadro societário da pessoa jurídica em 1º/04/2017, posteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários que lhe são cobrados, o que se soma para afastar qualquer possibilidade de lhe ser exigida a dívida. Ainda a título prefacial, aduziu que as CDA’s que embasam as petições iniciais das execuções fiscais não vieram acompanhadas de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme exigido pelo art. 798, I, ‘b’, do CPC, sendo evidente, por isso, o prejuízo concreto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em relação à execução fiscal n. WWW, ajuizada em 28/09/2018, a DPU asseverou, com base em elementos do respectivo processo administrativo fiscal, que o contribuinte apresentou DCTF's pertinentes aos fatos geradores do IRPJ ocorridos nas competências 02/2009 a 10/2009, tendo efetuado o pagamento integral do valor declarado. Não obstante, a Receita Federal do Brasil, em procedimento fiscalizatório e por meio de auto de infração notificado ao contribuinte em 29/12/2014, efetuou o lançamento de valores suplementares referentes àquelas competências, quando, no entanto, já havia ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário, o que revela ser inexistente a dívida cobrada.

No que concerne à execução fiscal n. XXX, ajuizada em 15/06/2019, ponderou que houve a extinção do crédito tributário mercê da prescrição. Nesse compasso, narrou que o processo administrativo respectivo indica que o débito diz respeito a valores declarados pela pessoa jurídica em GFIP e que não foram pagos, de modo que, remontando a dívidas tributárias alusivas às competências 05/2014 e 06/2014, cujo vencimento se dera em 20/06/2014 e 20/07/2014, respectivamente, a prescrição se operou uma vez que o despacho que ordenou a citação da executada foi prolatado somente em 30/07/2019, quando já transcorrido o lustro prescricional.

Relativamente à execução fiscal n. YYY, ajuizada em 07/07/2019, esgrimiu ser inconcebível prosseguir com a execução uma vez que está relacionada a contribuições sociais de seguridade social descontadas dos empregados da pessoa jurídica e não repassadas à Previdência Social, revelando o processo administrativo que foram aplicadas alíquotas de 11% sobre o valor total do salário de contribuição dos segurados, sem que cada alíquota prevista na Lei 8.212/91 fosse calculada, tão somente, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e o superior, de sorte a fazer incidir tantas alíquotas quantas fossem as parcelas de valor para, ao final, serem somados todos os valores parciais, obtendo-se o montante do tributo a pagar. Apontou, nesse diapasão, que já é pacífico o magistério jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação linear de tal alíquota sobre a totalidade da base de cálculo, o que, para além de descumprir o previsto na legislação pertinente, ainda contraria o princípio constitucional da vedação ao confisco.

Por fim, no que concerne à execução fiscal n. ZZZ, ajuizada em 22/08/2019, referente a dívida tributária de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), defendeu que o processo administrativo confirma ter sido incluído na base de cálculo o valor correspondente ao ISS, o que retira a liquidez e a certeza da CDA, na medida em que é cediço que o STF pacificou o entendimento de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio ao caso, posto presentes idênticas razões.

Determinada a intimação da União para apresentação de impugnação, esta asseverou, em preliminar, que a DPU não tem legitimidade para a oposição de embargos à execução fiscal, uma vez que não há qualquer comprovação em torno da insuficiência de recursos por parte de João Sumido. Também a título prefacial, chamou a atenção para a ausência de garantia do juízo, o que configura condição de procedibilidade dos embargos de devedor e, por isso, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, e considerando o princípio da eventualidade, aduziu, em síntese, que: (i) quanto à execução fiscal n. WWW, é evidente que não houve a decadência, uma vez que fora observado o prazo disposto no art. 173, I, do CTN; (ii) no que atine à execução fiscal n. XXX, não houve a prescrição uma vez que primeiro devem ser contados os 5 anos para a homologação da declaração apresentada pelo contribuinte, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, iniciando somente depois dessa constituição definitiva do crédito tributário o prazo de prescrição, nos exatos termos do art. 174 do mesmo Códex; (iii) sobre a execução fiscal n. YYY, apontou que a forma de aplicação das alíquotas se revela compatível com a legislação e a Constituição; (iv) quanto à execução fiscal n. ZZZ, disse que o STF modulou os efeitos da decisão referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que também deve ser considerado em relação à inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.

Instada a apresentar réplica, a DPU alegou, quanto à preliminar de ausência de garantia do juízo, que a União simplesmente ignora a inovação trazida com o art. 914 do CPC/2015 — que veio à baila precisamente para prestigiar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa —, sendo direito do executado, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos. No mais, ratificou os termos da peça vestibular.

Não requerida a produção de novas provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença.

Prolate-a, considerando o enunciado acima como relatório e tendo como verdadeiros todos os fatos e datas articulados pelas partes.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Criminal A1 TRF2

“— Adeus — disse a raposa. — Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos.
— O essencial é invisível aos olhos — repetiu o principezinho, para não se esquecer.
— Foi o tempo que perdeste com tua rosa que a fez tão importante.
— Foi o tempo que eu perdi com a minha rosa... — repetiu ele, para não se esquecer.
— Os homens esqueceram essa verdade — disse ainda a raposa. — Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. Tu és responsável pela tua rosa...” (“O Pequeno Príncipe, de Antoine de Saint-Exupéry).

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Redija a sentença a partir da fundamentação. Está dispensada a redação do relatório.

O MPF denunciou JOSÉ, devidamente qualificado nos autos, por violação ao artigo 149 do Código Penal. Consta da denúncia:

“(...) Entre data incerta e o dia 13.12.2019, em oficina no endereço “X”, nesta capital, JOSÉ reduziu ao menos quatro trabalhadores bolivianos a condições análogas às de escravo, submetendo-os a jornadas exaustivas e sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.

Consta dos autos que, na referida data, após receberem denúncia anônima de “trabalho escravo”, os policiais civis Luís e Douglas se dirigiram ao imóvel localizado no endereço “X”. Após terem sua entrada autorizada por JOSÉ, que se apresentou como proprietário do local, constataram o funcionamento de oficina de costura em que quatro cidadãos bolivianos, que habitavam com suas esposas e filhos no local, trabalhavam em ambiente impróprio, sem ventilação adequada, com instalações precárias e condições insalubres. Ademais, foi apurado que os funcionários cumpriam jornadas de trabalho exaustivas, das 7h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados, recebendo de R$ 0,50 a R$ 1,00 por peça de roupa fabricada, e, ao final do mês, rendimentos bem inferiores ao salário-mínimo.

A materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos dos policiais civis, das próprias vítimas e da companheira do denunciado, os quais confirmam as jornadas exaustivas a que eram submetidos os trabalhadores, com pagamentos inferiores ao salário-mínimo.

As condições degradantes de trabalho podem ser verificadas pelas fotografias e pela descrição do local constantes do Laudo Pericial produzido, que revelam péssimas condições de habitação, inclusive risco de incêndio no local em função da fiação irregular referente às máquinas de costura, bem como grande quantidade de tecidos e materiais destinados à confecção, mantidos em desordem no local. As vítimas e suas famílias, inclusive crianças pequenas, residiam no mesmo local de trabalho.

Por seu turno, a autoria restou plenamente caracterizada, tendo em vista que o denunciado se apresentou como proprietário da oficina aos policiais, também sendo apontado como tal por todas as vítimas e por sua própria companheira.
 
Ademais, JOSÉ figura como proprietário de veículo que se encontrava no local dos fatos e, em pesquisa na Junta Comercial e na Receita, foi possível constatar ser titular da empresa, constituída em 28/07/2017, tendo como objeto o comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios.
 
Configurada, portanto, a exploração ilícita da força de trabalho das vítimas por parte do denunciado, que, em vez de contratar pessoas em território nacional e sob o amparo das leis trabalhistas, inclusive com o pagamento de salário-mínimo e jornada de trabalho dentro dos limites legais, optou por enriquecer ilicitamente explorando seus compatriotas estrangeiros, mantendo-os em trabalho ilegal no Brasil, indocumentados, aproveitando-se da miséria que vivenciavam no país de origem.
 
As vítimas estavam em nítida situação de vulnerabilidade, consentindo com a exploração ilícita do denunciado por temerem retornar ao país de origem sem dinheiro e moradia, não obstante submetidas a jornadas exaustivas e condições degradantes de vida e trabalho, o que fortalece a ilicitude da conduta perpetrada.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia JOSÉ como incurso no artigo 149 do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em concurso material, requerendo seja esta recebida, com citação para que o denunciado responda à acusação, prosseguindo-se nos demais atos do processo, até final condenação”.

A denúncia, acompanhada de todos os elementos de prova, foi recebida. Réu citado, apresentou resposta através da Defensoria Pública da União. Sobreveio decisão de não absolvição sumária.

Na instrução, foram ouvidas as quatro vítimas e os policiais que efetuaram a fiscalização inicial. Confirmaram, em detalhes, a situação degradante de trabalho, a jornada extenuante, as péssimas condições em que submetidos, com ferimento à dignidade da pessoa humana.

Em seu interrogatório, JOSÉ negou que as condições fossem inapropriadas, bem assim que as alegadas vítimas poderiam sair a qualquer momento de sua empresa. Disse que as próprias vítimas que procuraram o trabalho e que trabalhavam muito por conta própria, uma vez que ganhavam por peça produzida. Disse que atualmente não tem mais a empresa e que vive de bicos.

Quanto aos antecedentes, registrado nos autos que JOSÉ sofreu outra ação penal, onde obteve suspensão condicional do processo (ano de 2018).

Em alegações finais, o MPF reitera os termos da denúncia.

A defesa, por intermédio da DPU, apresenta as seguintes teses: a) que a inicial é inepta, pois não individualiza a responsabilidade do acusado, desrespeitando o art. 5.º, LIV e LV da CF/88; b) no mérito, que os trabalhadores nunca foram impedidos de ir e vir, e que o laudo utilizado para fundamentar a condenação é inconclusivo e defeituoso, pois não consta formação do Perito da Supervisão de Polícia Técnica; c) houve atitude abusiva por parte da polícia civil pois o correto seria comunicar à Polícia Federal para que esta diligenciasse no seu estabelecimento; d) alega que colocou tapumes, cercas elétricas e travas em sua casa porque sofreu vandalismos por parte de terceiros e sofreu uma tentativa de assalto; e) no caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, a aplicação do concurso formal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; f) requer a isenção das custas judiciais.?

 

Objetivas AGU/PFN/PGF - Rodada 38.2024

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Criminal A1 TRF2

"A vida seguirá o caminho iniciado, e não reverterá nem verificará seu curso; não fará barulho, não lembrará sua rapidez. Silenciosa ela irá deslizar; não se prolongará ao comando de um rei ou ao aplauso da população. Assim como foi iniciada no primeiro dia, ela será executada; em nenhum lugar vai virar de lado, em nenhum lugar vai atrasar. E qual será o resultado? Você ficou ocupado, a vida se passa; enquanto isso, a morte estará à mão, e para ela, por bem ou por mal, você deve encontrar tempo disponível?." (Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo A1), resolveremos a prova de sentença penal do XIV Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2024, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.

A denúncia foi recebida em 28 de março de 2024, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Os denunciados foram interrogados.

Em seu interrogatório, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.

Da mesma forma, ao ser interrogado, o réu ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um imóvel em Portugal.

Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria. Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de proibição, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.

É o relatório.

Na qualidade de juiz federal substituto, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório, que corresponde ao enunciado da questão.??

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 1 - Módulo Cível C1 TRF2

“Tu julgarás a ti mesmo - respondeu-lhe o rei. - É o mais difícil. É bem mais difícil julgar a si mesmo que julgar os outros. Se consegues fazer um bom julgamento de ti, és um verdadeiro sábio” (Antoine de Saint-Exupéry, O Pequeno Príncipe).

Olá, pessoal! No Caso 1 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 2ª Região. Bons estudos!?

“A União Federal, mediante provocação da República Federal da Alemanha, conforme os termos da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (especialmente seu art. 3º), e tendo em vista circunstâncias desde logo amplamente demonstradas, propôs a presente Ação no mês de maio de 2017, com pedido de antecipação de tutela contra C.F.P., brasileira, solteira, RG XXXX, residente no âmbito desta Jurisdição (Vitória, Estado do Espírito Santo), mãe do menor J.L.K.K., até então tido como duplo nacional teuto-brasileiro, a quem imputa a responsabilidade de reter ilegalmente no país a pessoa do próprio filho, havido da união conjugal de fato com o nacional alemão M.C.K., residente naquele país, Passaporte nº YYYY, admitido na causa como Assistente ativo.

O caso revela a pretensão de natureza cautelar e mandamental, posto que satisfativa, consistente em estabelecer a busca e apreensão do menor J.L.K.K., de nacionalidade alemã (conforme será adiante pontuado), nascido em 11 de março de 2013 em Würzburg/Baviera, Alemanha, para fins de restituição ao Estado Alemão, país em que mantinha residência habitual (fls. 72/73), desde o nascimento, tudo conforme prevê a Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, em face de ato ilegal de retenção do mesmo em território nacional por parte de sua genitora, ora Requerida, C.F.P.

No tema causa de pedir, expôs a União, em síntese, ter a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável, no Brasil, enquanto Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), pelo cumprimento da referida Convenção, recebido - em outubro de 2016 - de sua congênere alemã uma solicitação de cooperação jurídica internacional direta em matéria civil no sentido de restituir àquele país o menor J.L.K.K., retido ilegalmente no território brasileiro, consoante exposto.

Relata que o menor, tido da união - iniciada em 2011 - de sua genitora, brasileira, com o Sr. M. C. K., alemão, ora Assistente, estava sob a guarda compartilhada de ambos, mediante os termos de declaração conjunta (fls. 78/80), firmada nos moldes do § 1.626, do Código Civil Alemão (fls. 74/75), em tudo prevalente à espécie.

Baseado em relato do pai como que ratificado, em termos, pela própria Requerida desde os primeiros momentos em que, pelo seu patrocínio, foi chamada a responder a essa exigência legal tanto na via administrativa (fls. 116/132) como na judicial (fls. 202/211 e ss, além das diversas manifestações defendentes produzidas na causa), diz a União Federal que, a pedido da própria Requerida para “visitar parentes no Brasil” (fl. 98), firmou M.C.K. (genitor), em 30 de maio de 2016, uma declaração em que autorizava viagem ao Brasil do filho menor em companhia da genitora e com estadia prevista, por ambos, para o período compreendido entre 02 de junho a 01 de julho de 2016 (fls. 60/62), mas que foi estendida, sucessiva e unilateralmente, por decisão da Requerida, portanto à completa revelia do genitor; essa atitude de resistência ao que fora legalmente estatuído sob o Regime Jurídico do Estado Alemão caracterizaria a retenção indevida do menor à luz da referida Convenção de Haia; primeiramente, a Requerida postergou a volta do próprio filho para 06 de agosto de 2016, depois para 29 de agosto de 2016, dia em que, marcado para o retorno dos três (o genitor já se encontrava no Brasil apreensivo com a situação), foi tomado de assalto, duas horas antes do embargue de regresso, pelo elemento surpresa consistente na dicção e no fato de que a volta simplesmente não seria levada a efeito, haja vista que a Requerida, ao admiti-lo enfim, teria decidido permanecer definitivamente no país em companhia do seu filho, cuja guarda, então, era de tipo compartilhado nos termos do Direito alemão, efetivamente exercida por ambos. Desde então o genitor não teria visto o menor, salvo pelo que se evidencia dos autos em face do encaminhamento da presente Ação e como decorrência do litígio estabelecido.

Ressalta a Requerente que, tendo em vista as alegações antes descritas, a grave ilicitude do ato da Requerida, enquanto genitora do menor vislumbrado, retendo-o indevidamente em território nacional, não se encontra afastada em função de expediente processual que haja proposto junto à Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Ação de Guarda de Menores (fls. 101, 135/139). Sucede que, sobre tratar-se de Jurisdição material e absolutamente inadequada (incompetente) para o descortino da matéria de fundo (direito de guarda), uma ponderosa decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, cassou, oportunamente, a liminar pela qual se deferiu, sem figura jurídica, a guarda provisória de J.L.K.K. à sua genitora, assim também declarou a incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar demanda relativa à guarda do menor sob questão, aplicando, por fim, “efeito expansivo objetivo para extinguir o processo originário, sem resolução do mérito” (fls. 184/189).

Além do mais, há também uma decisão provisória do Tribunal da Comarca de Würzburg/Alemanha (Departamento de Matéria de Família), proferida no Processo nº ZZZZ, em 14 de novembro de 2016, concessiva da guarda provisória exclusiva do menor em favor de seu pai, M. C. K., ora Assistente, tendo sido considerado que a atual situação de retenção indevida do seu filho, cuja residência habitual é mesmo a referida cidade alemã, implica em graves violações à ordem legal estabelecida, pois: “Com o seu comportamento arbitrário, a requerida violou o direito paternal do pai (guarda paternal, direito de trato), agindo ilicitamente.[sic]” É o que consta de tradução juramentada de documento oficial alemão trazido aos autos, sendo que ali também se divisa que na mesma ocasião o Tribunal da Comarca de Würzburg recomenda que a Requerida volte à Alemanha para submeter-se aos termos do processo de seu interesse, tome a defesa regular que lhe cabe, inclusive com apoio de Assistência Judiciária gratuita provida pelo Estado e se permita ao bem da criança que ali será submetida a um acompanhamento psicológico próprio que deverá resultar em um laudo específico, o qual, ademais, apoiará a futura decisão da Corte Alemã sobre a guarda do menor em exame (fls. 154/159).

Tampouco aproveita, como disserta a Requerente, que o menor se encontra, na atualidade, matriculado em estabelecimento de ensino brasileiro e integrado ao novo ambiente ao qual fora implicado pela ação ilícita de sua própria mãe, ora em debate.

Instruiu a Petição Inicial com farta documentação, dentre cujos documentos se destaca a cópia do Processo Administrativo instaurado no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Autoridade Central brasileira) que dá ensejo a esta propositura e cumpre o dever nacional de cooperar diretamente com os Estados contratantes da Convenção de Haia na causa do retorno de crianças em situação de “sequestro” ou de retenção indevida aos países nos quais possuam residência habitual.

À fl. 191, dos autos, consta decisão pela qual se determinou a tramitação do presente feito em Segredo de Justiça com fundamento no inciso II, do art. 189, e vistas ao Ministério Público Federal, por força do art. 178, II, ambos do CPC, para pronunciar-se sobre o pedido de liminar.

Instado, o Parquet Federal ofereceu Parecer (fls. 192/199), pelo qual, após emitir entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, opinou pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de ausência dos seus requisitos. No tocante à falta de prova inequívoca da verossimilhança do alegado, entendeu ser exígua sua demonstração nos autos, porque incapaz de corroborar a afirmativa da parte autora no sentido de que o menor, no Brasil, passou “a viver em ambiente menos propício ao desenvolvimento ideal de sua integridade física e mental”. No tocante ao perigo da demora, entende que “o afastamento abrupto da mãe com quem sempre conviveu desde o seu nascimento trará indubitavelmente grave prejuízo ao menor, seja porque não há garantias efetivas de que o menor voltaria ao convívio de sua genitora”.

Petição atravessada da União (fls. 200/201), noticia que a Autoridade Central brasileira indicou o Sr. AAAA, Agente Consular-Geral oficial junto ao Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro/RJ, como autoridade responsável para a recepção institucional do menor J. L. K. K. Outrossim, ratifica o pedido em toda sua extensão e aproveita para requerer a indicação de psicóloga habilitada para acompanhá-lo durante a efetivação da medida a exsurgir do então eventual veredicto antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional invocada.

Por outro lado, tomando ciência, por vias informais, da presente propositura, a Requerida fez chegar a este Juízo, por meio do seu patrocínio (art. 104, do CPC), um Memorial em 10 (dez) laudas pelo qual - como se Contestação fosse - discorre sobre seu entendimento acerca da matéria, impugna, embora sem controverter substantivamente, os fatos e o direito suscitados na Ação, e junta ampla documentação a seu respeito (fls. 202/211 [Memorial], 212/258 [documentos]). Acrescentou, ainda, que foi vítima de violência doméstica durante a convivência, mas sem apresentar provas sobre tal alegação. Determinei que, ao contrário do que a parte havia manifestado a este Magistrado, o tal Memorial ficasse constando dos autos para todos os efeitos legais (fl. 202).

Na sequência, firme no entendimento acerca da verossimilhança do pedido e dos demais pressupostos para a admissão e expedição da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada (art. 300, do CPC), não sendo o caso de irreversibilidade lógica, e da absoluta importância da causa que situa interesse menorista e de Estado na Ordem Jurídica Internacional, houve deferimento da tutela de urgência (fls. 259/279).

Conforme os atos da busca e apreensão fossem se efetivando para a entrega de pessoa ao Estado Alemão, mediante as salvaguardas e cuidados especialmente estabelecidos (na antecipatória) para esse fim, incluindo a designação de profissional de Psicologia Clínica para acompanhar o iter da diligência e cuidar para que o mínimo de constrangimento pudesse resultar à pessoa do menor objetivado, diante das circunstâncias, eis que o patrocínio da Requerida teve indeferida a pretensão de ter vista dos autos fora da Secretaria, facultando-se vista em Juízo e fazer cópias dos autos, tudo em função do regime de tratamento processual a que se acha esta causa submetida (fl. 287).

Depois disso, já efetivado o veredicto (fls. 368/369, 370/380v), a Requerida, então, pede que este Juízo interceda junto à Repartição Migratória para que lhe fosse prontamente expedido ou revalidado o seu Passaporte com igual finalidade. Este Juízo assim procedeu (fls. 291/292).

Houve, entrementes, decisão suspensiva dos efeitos da antecipação de tutela adrede concedida, manejada inicialmente, no Plantão Judiciário, pela manifestação da Presidência do TRF/2ª Região (fls. 312/359), imediatamente cumprida (fls. 360/365), e depois por ato da Quinta Turma do mesmo Tribunal (fls. 396/398), tudo em sede do Agravo de Instrumento, igualmente cumprida por este Juízo. Debalde restou, outrossim, o pedido de reconsideração formulado pela União Federal naquela mesma Corte (fls. 457/464).

Antes disso, a Psicóloga Clínica BBBB, chamada a acompanhar a diligência de busca e apreensão do menor em apreço, produziu o amplo e esclarecedor Relatório Psicológico de fls. 299/302, dos autos (resultado final do trabalho psicológico empreendido com muito sucesso), tendo-se determinado que se antecipasse o valor de seus honorários, consoante requerido (fl. 304). No Laudo, afirmou-se que o menor encontrava-se adaptado ao Brasil.

Em não restando inteiramente conformada com a suspensão da eficácia da tutela antecipada em pleno curso, o patrocínio da Requerida se inicia a exigir atitudes radicais de parte deste Juízo, inclusive, conforme se supõe, contra a Autoridade Consular que antes recebeu a criança na condição de representante do Estado Alemão (fls. 382/383).

Requerimento de ingresso de parte de M.C.K. como Assistente da União Federal (fls. 434/436). Ao deferir o pedido (art. 119, do CPC), no mesmo ato mantive a decisão agravada, ante os seus próprios termos e fundamentos, enquanto determinei diligenciar junto ao Ofício do Registro Civil do 1º Distrito da Capital (Cartório Porto Virgínio), haja vista a infidelidade de premissas e fatos com os quais vem se defendendo a Requerida, o encaminhamento de cópia do processado judicial ou administrativo que deu ensejo ao mencionado registro local em favor do menor J.L.K.K.(fls. 437/438). O material chegou em seguida e foi acostado aos autos, ex officio, conforme os termos do art. 370, do CPC (fls. 443/451).

Em reforço, despachei às fls. 466/469, dos autos, lavrando-se o termo correspectivo (fls. 478/479), além de mandar que se comunicassem os acontecimentos às autoridades interessadas no assunto (fls. 481/485).

Novamente, o patrocínio pede vista dos autos fora de Cartório e isso lhe é indeferido (fls. 489).

Apresenta Contestação (fls. 497/531) e junta diversos documentos (fls. 532/577). No conteúdo, renova os termos do que vem insistindo desde antes - na seara administrativa quanto judicial sobre condições de vida entre a Requerida e o Assistente na Alemanha. Tampouco insinua que o Assistente terá sido um pai agressivo em relação à pessoa do próprio filho, nem que lhe tenha faltado para com as suas necessidades enquanto da vida em comum. Sua tese de mérito, na verdade, bem diversa do objeto substancial da controvérsia, portanto fora da incidência do Princípio da Eventualidade exposto no art. 341, do CPC, conforme era necessário impugnar ponto por ponto do que se houve imputado à sua pessoa (Requerida), é fazer acreditar, nos limites da lide em causa, que o menor deve permanecer no Brasil, ainda que para cá tenha sido retido ilegalmente, haja vista sua integração local. Pede a produção de provas, inclusive testemunhais para audição mediante expedição de Cartas Rogatórias. Antes, suscita preliminares e elas dizem respeito a suposto cerceamento do direito de defesa da Requerida devido aos indeferimentos de prazos para oferecer resposta [1], impossibilidade jurídica do pedido em razão da inconstitucionalidade de extradição de criança brasileira [2] e suspensividade do presente feito em razão de Ação de Guarda que vinha sendo esgrimida no Juízo do Estado da 1ª Vara de Família da Capital [3]. Em todos os momentos e para todos os fins, o patrocínio se refere ao menor como sendo de nacionalidade brasileira e aponta, para isso, a “certidão brasileira de nascimento do menor” que faz juntar (fls. 533).

O Juiz Federal Substituto entendeu por bem decidir pela renovação do prazo de defesa ao patrocínio da Requerida, decretando, assim, a superação de pelo menos um dos articulados preliminares dispostos na Contestação, conquanto também tenha autorizado vista fora do Cartório (fls. 592/593).

Insistindo na “Certidão Brasileira de Nascimento” do menor, o patrocínio da Requerida se dispõe a juntar uma via com selos de autenticação do documento mencionado e descreve Acordo de Visitação firmado entre os pais do mesmo (fls. 598/602). Foi tudo o quanto se propusera juntar a Requerida, após ter-lhe sido determinada a reabertura do prazo para contestar, ante o argumento de cerceamento de sua defesa, que afinal não permitiu à mesma incrementar o viés defendente de sua atitude na causa em comentário.

Réplicas da União Federal (fls. 605/615) e do Assistente (fls. 672/677).

Parecer do MPF pela rejeição das preliminares e por realização de diligência técnica e outras providências (fls. 621/628).

Suscitada Exceção de Suspeição deste Magistrado por parte da Requerida, suspenso o feito principal (fls. 630). Em anexo a esta sentença e dela passando a fazer parte integrante, uma via da resposta oferecida ao mencionado Incidente por parte deste Magistrado.

De novo reclamando o Assistente de falha no cumprimento de seus direitos provisórios de visita, conforme estatuído pela decisão suspensiva do TRF/2ª Região (fls. 631/634), foi o expediente encaminhado, incontinenti, àquela Corte para os devidos fins. Chega a comunicação de que a Exceção foi rejeitada por unanimidade (fls. 637/645). A Requerida rechaçou a ocorrência sobre descumprimento de cláusulas provisórias de visitação em favor daquele (fls. 666/667).

Retomada a presidência do feito, decidi em fls. 646/647, dos autos, pela designação de audiência prévia a fim de ajustar a visita e instar às partes a que conciliem no melhor sentido da Convenção de Haia (art. 10) e da legislação processual vigente (art. 139, inc. V, do CPC).

Na sequência, as partes apresentam um termo de ajuste (fls. 657/658), sendo certo que ratifiquei a designação da audiência já então aprazada. Nela foi constituído Curador Especial ao menor (art. 72, inc. I, do CPC) - na pessoa do Defensor Público da União -, observando-se o insucesso da proposta de conciliação formulada pelo Juízo (fls. 663/664), tendo a Requerida, ademais, deixado de participar de uma segunda oportunidade para isso (fls. 668/670).

Uma nova data foi fixada e, no ato, manifestou-se o Curador Especial, para quem a nacionalidade do menor em foco é exclusivamente alemã, devendo a matéria ser subsumida ao regime da Convenção de Haia e a nenhum outro diploma normativo. Ao mesmo tempo, por cautela, acompanha o MPF no pedido de produção de prova pericial consistente em exame psicossocial na pessoa do menor. Também a advogada do Assistente ofereceu réplica, rechaçando, por negação, os argumentos coligidos pela Requerida, enquanto a Representante do MPF insistiu que o menor dispõe de dupla nacionalidade, em razão do art. 12, al. “c”, da Constituição Federal (fls. 668/670).

Determinei a regularização no registro da Distribuição para fazer constar o nomem iuris adequado da Ação, conforme a natureza da lide (fls. 671).

O patrocínio da Requerida, ao final, apresenta substabelecimento em favor de outro advogado (fls. 679/680).

Desse modo, configurada, inteiramente, a relação processual suscitada na presente propositura (actio trium personarum), consoante a determinação suspensiva dos efeitos da antecipação da tutela, que havia sido concedida por este Juízo, e também instrumental, da Superior Instância (fls. 585/590), estabelecido o contraditório formal, produzidas provas de parte a parte, e atendidas as demais formalidades legais, vieram os autos conclusos para sentença”.

Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais peças dos autos de modo a solucionar o litígio (máximo de 10 laudas).?"

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Cível A1 TRF2

“A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes” (Confúcio)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo A1)?, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.

O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.

O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.

No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.

O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré". Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.

Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.

O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.

Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.

Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.

A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.

Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.

A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.

Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.

Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância do disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.??

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 2 - Módulo Cível C1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos!

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m² de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m², e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m² – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m² – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor.

A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m² (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil.

João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono.

Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse
regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais.

A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou-a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor.

Silva e Cia. Ltda. manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação.

Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor.

O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não
tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”.

O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui.

A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o
julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação.

A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado.

Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação.

Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores.

A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal.

Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 2 - Módulo Criminal B1 TRF2

"A vida seguirá o caminho iniciado, e não reverterá nem verificará seu curso; não fará barulho, não lembrará sua rapidez. Silenciosa ela irá deslizar; não se prolongará ao comando de um rei ou ao aplauso da população. Assim como foi iniciada no primeiro dia, ela será executada; em nenhum lugar vai virar de lado, em nenhum lugar vai atrasar. E qual será o resultado? Você ficou ocupado, a vida se passa; enquanto isso, a morte estará à mão, e para ela, por bem ou por mal, você deve encontrar tempo disponível?." (Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considere os dados abaixo e profira o ato judicial pertinente a partir da fundamentação, dispensando o relatório.

DA DENÚNCIA DO MPF:

Denunciados ALLAN SILVA, FRANCO CARDOSO e GLAUCIA NASCIMENTO, qualificados às fls. 4/5, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/98.

O crime de lavagem de dinheiro teria sido cometido por meio da conta de GLAUCIA. Interceptações telefônicas regularmente deferidas nos autos da medida cautelar 1000, laudos financeiros e provas testemunhais apontam, sem margem de dúvida, para a responsabilidade dos réus.

É importante destacar que a presente denúncia é derivada da denominada Operação “Muro Alto”, onde nesta ALLAN e FRANCO já foram condenados nas ações penais 1111-00 e 2222-11 pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico internacional. Referidas condenações tiveram por base justamente o reconhecimento de que eram eles que utilizavam dois dos terminais telefônicos interceptados durante as investigações.

Os crimes antecedentes são o de organização criminosa e tráfico de entorpecentes praticados por ambos os réus, em relação aos quais, como já adiantado, foram condenados (vide sentenças anexadas com a presente denúncia).

Portanto, na presente ação penal há acusação da prática do crime de lavagem de dinheiro. As interceptações telefônicas tiveram êxito em identificar a movimentação de R$ 10.000,00 nas contas bancárias de GLÁUCIA NASCIMENTO, capitaneadas por FRANCO CARDOSO e ALLAN SILVA.

Essas interceptações evidenciaram conversas entre FRANCO e ALLAN, em que o primeiro encaminhou no dia 17/08/2019 comprovantes de depósitos na conta bancária de GLÁUCIA no valor total de R$ 6.000,00 e no dia 18/08/2019 no valor total de R$ 4.000,00, conforme comprovantes de fl. 14/15. As interceptações telefônicas, como dito, também demonstram cabalmente o uso da conta de GLÁUCIA por parte de FRANCO e ALLAN para lavar dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, consoante se verifica nas transcrições e relatórios de fls. 26/30, bem assim mídias juntadas aos autos (fls. 31/32).

O laudo financeiro produzido pela Polícia Federal, após regular quebra de sigilo bancário deferida por este juízo federal, atesta as operações, demonstrando, em consonância com as interceptações, que nos dias 17 e 18/08/2019 foram realizados cinco depósitos totalizando a quantia de R$10.000,00 na conta de GLÁUCIA. Referida quantia foi sacada no dia 19/08/2019.

Ao longo das investigações, restou muito claro que este tipo de conduta era uma prática comum de que se valiam os membros da organização criminosa para camuflar a origem ilícita dos valores, assegurando o produto da traficância, bem como o pagamento de seus fornecedores na tríplice fronteira.

Registre-se que diversas das pessoas condenadas pela mesma prática no âmbito das ações penais derivadas da Operação “Muro Alto” eram residentes na cidade de Tabatinga, ficando demonstrado que essa escolha não era aleatória, mas uma maneira de facilitar a chegada dos recursos para o pagamento de traficantes fornecedores radicados em países da tríplice fronteira.

A escolha de uma pessoa totalmente dissociada das práticas delitivas da organização criminosa era também comum, isso para camuflar os valores de sua origem criminosa. Utilizavam, ainda, da técnica de lavagem consistente na pulverização dos depósitos, tal como no caso concreto, com a finalidade de se evitar a constatação por autoridades de controle.

Outro aspecto relevante da lavagem cometida, e bastante comum nesse tipo de delito, é a entrada com rápida saída dos valores, evidenciando que a conta de GLÁUCIA era tão somente de passagem, do mesmo modo como realizado para diversos outros laranjas identificados ao longo da operação. Em outras palavras, a conta era apenas o meio utilizado para a lavagem de capitais oriundos do tráfico.

A testemunha Raimundo Santos, consoante depoimento às fls. 46/48, descreve com clareza as operações de camuflagem da origem ilícita de valores pela utilização de laranjas, inclusive GLÁUCIA. Afirmou que ao longo das investigações constatou-se que era comum a organização criminosa utilizar laranjas para a movimentação dos dinheiros ilícitos.

O crime de lavagem se deu no contexto de uma complexa organização criminosa, servindo como um dos diversos instrumentos de que se valia o grupo para garantir a segurança de suas operações ilícitas, sustentando um grande esquema de tráfico de entorpecentes e garantindo o recebimento de valores pelos líderes da ORCRIM.

Quanto à autoria, resta claro nos diálogos interceptados, que a conta de GLÁUCIA foi utilizada para depositar valores oriundos do tráfico e que foram sacados em benefício de ALLAN e FRANCO. As transcrições e mídias pertinentes, inclusive relatórios de análise da Polícia Federal, constam dos autos da investigação.

Denúncia acompanhada do Inquérito Policial pertinente e de todas as provas citadas.  

DA CONTEXTO PROCESSUAL:

Proferida decisão de recebimento da denúncia.

Os réus ALLAN e FRANCO foram regularmente citados e apresentaram defesa por intermédio de advogados constituídos.

Já a ré GLÁUCIA não foi localizada, sendo citada por edital. Na sequência, nos termos do art. 366 do CPP, proferiu-se decisão determinando-se o desmembramento, a suspensão processual e, também, da prescrição em relação à GLÁUCIA. Permanece, portanto, nesta ação penal, tão somente os réus ALLAN e FRANCO.

Audiência de instrução realizada.

Realizada a oitiva do agente de polícia federal RAIMUNDO SANTOS. Confirmou o seu depoimento prestado em sede policial, detalhando a investigação e todos os elementos de prova que certificam o cometimento do crime de lavagem de dinheiro apontado na denúncia.

Quanto aos interrogatórios, os réus exerceram o direito de permanecer em silêncio.

Sem diligências complementares. Partes requereram a apresentação de alegações finais por memorais.

Juízo determinou que a Secretaria juntasse aos autos certidões de antecedentes dos réus. Em cumprimento, foi realizada a juntada das certidões, sendo constatado o seguinte: um registro de reincidência paras os réus, em razão de trânsito em julgado de condenação proferida pela Justiça Federal nos autos do processo 3333-22, onde FRANCO e ALLAN foram condenados pelo crime de associação criminosa. Certificado, também, que os réus atualmente encontram-se presos em presídio estadual para cumprimento de pena em relação a tal processo. Quanto às ações penais 1111-00 e 2222-11, verificado que houve recurso da defesa, estando o feito pendente de análise pelo TRF.

Em suas alegações finais, o MPF discorre que a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram confirmadas após a instrução processual, requerendo, portanto, a condenação. Quanto à tipificação, requereu que fosse aplicada a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98, uma vez que a situação fática que consubstancia a aplicação desta foi devidamente descrita na denúncia.

Já as defesas de FRANCO e ALLAN, em memoriais, argumentaram: a) preliminar de suspensão processual, sob o argumento de que as condenações nos autos das ações penais 1111-00 e 2222-11 ainda não transitaram em julgado, estando o feito pendente de análise de apelações das defesas. Assim, entendem que não seria possível o julgamento da ação penal concernente ao crime de lavagem de dinheiro, enquanto não certificado definitivamente os crimes antecedentes; b) no mérito, que não há provas suficientes para a condenação e, mesmo que este não seja a compreensão do juízo, que a hipótese enseja a aplicação do princípio da insignificância (montante de R$10.000,00); c) que não seja conhecido o pedido do MPF de aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98, uma vez que apresentado somente em alegações finais; d) em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; e) requerem, por fim, a concessão da justiça gratuita, pois atualmente não possuem renda, não havendo que se falar em condenação em custas.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 1 - Módulo Criminal A1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Com base no enunciado abaixo, que serve de Relatório, elabore a sentença abordando as questões jurídicas pertinentes.

Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra ANTÔNIO, devidamente qualificado (pg. 10), pela suposta prática da conduta prevista no artigo 289, §1°, do Código Penal. Conta na inicial:

“O denunciado foi surpreendido, em 25/11/2023, portando três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais). Além disso, o denunciado repassou para a pessoa de José Carlos uma quarta nota falsa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que no momento da abordagem pelos policiais, ANTÔNIO encontrava-se tentando efetuar compra em um estabelecimento comercial (oficina mecânica).

Na abordagem, ANTÔNIO foi encontrado por equipe da Polícia Militar na posse de 03 (três) notas de R$ 200,00 (duzentos reais) falsas, com a mesma numeração, e, ao revistarem José Carlos, foi encontrada outra cédula de R$ 100,00 (cem reais), aparentemente falsa, bem como a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em cédulas verdadeiras.

Registre-se que a abordagem policial decorreu registros realizados no mesmo dia por comerciantes da região, onde foi noticiado que um homem teria tentado repassar cédulas falsas, sendo que tal indivíduo estaria em um veículo GOL, cor preta, com placas de outro município. Em tais registros de ocorrência também consta descrição física de tal pessoa. Em razão desses boletins, a autoridade policial local emitiu de imediato alerta/comunicado à Polícia Militar para intensificar o patrulhamento na região com vistas à identificação deste indivíduo e se de fato estaria praticando o crime de moeda falsa.
 
Na sequência, os Policiais Militares COSME, DAMIÃO e VIGÁRIO, em ronda no bairro, avistaram um veículo GOL, cor preta, em frente a uma oficina mecânica. Também conseguiram visualizar um homem com as mesmas características informadas nos boletins de ocorrência registrados mais cedo. Diante destes elementos, procederam a abordagem já mencionada e que redundou na prisão do denunciado, que estava na parte da frente da oficina mecânica. Por sua vez, dentro do veículo GOL (proprietário é ANTÔNIO), no assento do carona, encontrava-se José Carlos.
 
Em seu interrogatório Policial, ANTÔNIO disse que havia saído da cidade vizinha, na companhia de JOSÉ, no dia anterior à prisão. Afirmou que não tinha conhecimento que as cédulas seriam falsas e que teria repassado no mesmo dia uma nota de R$100,00 (cem reais) para José Carlos, mas que também não sabia da falsidade desta.

José Carlos, por sua vez, disse que foi junto com ANTÔNIO para a cidade vizinha apenas para “curtir” uma festa que haveria no final de semana, mas que em nenhum momento tinha conhecimento das cédulas falsas que aquele portava. Quanto aos R$100,00 (cem reais) que a polícia encontrou em sua carteira, José Carlos disse que recebeu de ANTÔNIO, naquele mesmo dia, para que pudesse gastar depois na festa, e que apenas recebeu e colocou na carteira, não tendo conhecimento de sua falsidade.

Juntado Laudo Pericial do Setor Técnico da Polícia Federal, o qual atesta que as quatro cédulas apreendidas (três de R$ 200,00 e uma de R$ 100,00) são falsas e que a falsidade delas não é grosseira, isto é, são aptas a enganar pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança da cédula verdadeira, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, em ambiente com pouca iluminação e/ou em meio a várias outras cédulas.

A materialidade delitiva resta demonstrada, notadamente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; depoimentos prestados; termo de apreensão; Boletins de Ocorrência e laudo pericial.

Também é induvidosa a autoria e a presença do dolo na conduta de ANTÔNIO que, por conta própria, guardou e introduziu em circulação moeda falsa. Em relação a José Carlos, considerando os elementos colhidos na investigação, o MPF não apresenta denúncia, ante a inexistência de elementos quanto à autoria deste.

Registra-se que ANTÔNIO foi solto em audiência de custódia, sendo realizado o pagamento de fiança no importe de R$1.000,00”.

Denúncia recebida. Resposta à acusação apresentada pela DPU. Sobreveio decisão que não reconheceu nenhuma hipótese de absolvição sumária.

Na audiência, foram ouvidos os policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o atendente da oficina mecânica onde este foi preso, sendo também realizado o interrogatório.

O depoimento dos policiais foi no sentido do que descrito na denúncia, valendo destacar alguns trechos do depoimento do Policial Militar Cosme, que foi o condutor no auto de prisão em flagrante: “(...) Que estava realizando ronda no bairro, quando visualizou o veículo Gol suspeito e também o indivíduo descrito nos boletins de ocorrência; QUE quando da abordagem, JOSÉ CARLOS estava dentro do veículo, no banco do carona, aguardando o conduzido ANTÔNIO que estava dentro de uma oficina mecânica tentando realizar uma compra com as cédulas falsas; QUE ao abordarem ANTÔNIO já conseguiram apreender três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais) com numeração idêntica; QUE com JOSÉ CARLOS foi encontrada uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) supostamente falsa, e a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) de cédulas verdadeiras; QUE ANTÔNIO disse que trabalhava com vendas de telefones celulares; QUE o conduzido ANTÔNIO já respondeu ação penal em outro Estado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo; QUE JOSÉ CARLOS disse que havia recebido os R$100,00 (cem reais) de ANTÔNIO, mas que não sabia que esta era falsa (...)."

VENCESLAU, atendente da oficina mecânica, afirmou em juízo o seguinte: “(...) no dia da prisão, recebeu uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais) de ANTÔNIO; QUE ANTÔNIO pretendia comprar óleo automotivo; QUE desconfiou da nota em razão do nervosismo de ANTÔNIO (“talvez porque um carro da Polícia Militar havia passado em frente da loja”); QUE devolveu a nota para ANTÔNIO dizendo que seria falsa; QUE ANTÔNIO então guardou a nota e saiu rapidamente sem dizer nada; QUE antes de entrar no carro que estava estacionado em frente à oficina, a Polícia Militar abordou ANTÔNIO...”.  

ANTÔNIO, por sua vez, disse em suma o seguinte: “(...) QUE vendeu um aparelho celular pelo valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo recebido em dinheiro; QUE não sabe para quem vendeu o aparelho celular; QUE se deslocou da sua cidade para a cidade onde foi preso para ver uma "namoradinha", de nome CIBELE, e também para ir a uma festa no final de semana; QUE chamou JOSÉ CARLOS para lhe acompanhar nesta festa; QUE JOSÉ CARLOS disse que estava sem condições de pagar nada na festa e por isso dei cem reais para ele; QUE não sabia que as cédulas seriam falsas; QUE estava na oficina apenas para comprar óleo para o seu carro; QUE quando foi pagar o óleo, o atendente disse que a cédula era falsa; QUE quando estava saindo do local, foi abordado pelos policiais militares; QUE estava somente com três cédulas falsas de R$200,00 (duzentos reais)e a outra cédula falsa de R$100,00 (cem reais) havia repassado a JOSÉ CARLOS.

Sem requerimento de diligências.

Quanto aos antecedentes do réu, consta apenas que responde a duas outras ações penais (roubo e tráfico) e que foi beneficiário ANPP no ano de 2022 em ação penal pelo crime de moeda falsa.

Em suas razões finais, o MPF reitera o pedido de condenação do réu nas penas do art. 289, 1º, c/c art. 71, ambos do CP.

Alegações finais da defesa em que suscitados os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade decorrente da ilegalidade da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia e agentes de segurança sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo; b) no mérito, ausência de dolo e a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos da denúncia e, acaso não haja absolvição, que o Juízo aplique a modalidade privilegiada do crime (parágrafo 2º do art. 289 do CPB). Aduz, também, a não ocorrência de crime continuado; c) também requereu a gratuidade da justiça e a isenção do pagamento das custas.??

 

Objetivas PGE/PGM e DP Estadual - Rodada 38.2024

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 1 - Módulo Criminal B1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Juanita Mulamba, Missabela Medonha e Maria Simplória, dando-as como incursas nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, porquanto as acusadas, com unidade de desígnios e previamente ajustadas, obtiveram indevidamente o benefício previdenciário de salário-maternidade NB 80/152.699.567-8, em nome de Maria Simplória, no período de 06/04/2010 a 06/08/2010, induzindo em erro a Agência da Previdência Social situada em Ponta Porã/MS, mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, causando prejuízos aos cofres da Autarquia Previdenciária no valor de R$ 10.443,76 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos). O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS.

Narrou que Missabela Medonha, após indicação de uma conhecida, entrou em contato com Maria Simplória - que trabalhava como “diarista”, realizando “faxina” em residências diversas -, informando-lhe que teria direito ao salário-maternidade em razão do nascimento do seu filho Joãozinho, cujo parto se avizinhava e veio a ocorrer, efetivamente, em 06/04/2010. Maria, então, forneceu a sua CTPS para Missabela e firmou os documentos por esta apresentados, inclusive instrumento procuratório para que atuasse em seu favor junto ao INSS, tendo Missabela lhe informado que lhe repassaria o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) durante 4 (quatro) meses, período e valor que seriam correspondentes ao benefício previdenciário.

No seguimento, em 1º/04/2010, Missabela deu entrada com o requerimento administrativo NB 80/152.699.567-8, instruído com cópia da CTPS de Maria Simplória e anotação de vínculo empregatício doméstico com Pablo Vittar, o qual, contudo, nunca existiu no plano fático. Além disso, foi anotado na CTPS um salário de R$ 1.000,00 (um mil reais), majorado, no dia 29/01/2010, para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), segundo registro constante no campo “Anotações” do documento em tela.

Juanita Mulamba, em seguida, já previamente ajustada com Missabela e sabendo da falsidade da documentação apresentada, inseriu, em 03/04/2010, dados falsos no sistema informatizado do INSS, tendo despachado pelo deferimento do benefício de salário-maternidade em prol de Maria Simplória. Após o saque de cada prestação mensal da prestação previdenciária pela segurada Maria – devidamente acompanhada, até a instituição bancária, por Missabela -, metade do valor era repassado, em espécie, para Juanita, sendo que o restante ficava com Missabela, após o desconto do valor combinado com Maria.

Os fatos foram apurados no contexto da Operação Maledettas, destinada à investigação de diversas fraudes perpetradas contra o INSS, no bojo da qual foi autorizada interceptação telefônica de conversas mantidas entre Juanita e Missabela, onde descortinado o intento de ambas em obter vantagem indevida mediante a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Houve, também, a celebração de acordo de colaboração premiada entre Delegado da Polícia Federal e a investigada Missabela Medonha, prevendo a redução da pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), a sua substituição por penas restritivas de direito e a preservação de certos bens imóveis de seu patrimônio contra eventuais medidas assecuratórias ou confiscatórias. Junto à exordial foram anexados o Ofício nº 1210/2013/SUBREG/PFE-INSS/PGF da Advocacia Geral da União, cópia do requerimento de salário-maternidade em favor de Maria Simplória, que gerou o NB nº 80/152.699.567.8, assinado pela servidora responsável pela recepção do pedido, Juanita Mulamba, Pesquisa HIPNet que constatou a ausência do empregador no endereço apontado como sendo o da prestação de serviços, afora Planilha de Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente e Relatório Individual elaborados pelo INSS.

Recebida a denúncia em 27/05/2022, as rés, citadas, ofertaram defesa escrita no prazo legal, tendo sido afastada a absolvição sumária e confirmado, por conseguinte, o recebimento da peça acusatória.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos dois servidores do INSS que se encarregaram da revisão administrativa do benefício previdenciário NB nº 80/152.699.567.8, os quais, devidamente compromissados, confirmaram a ocorrência da fraude na sua concessão. Em passo seguinte, foi ouvida a testemunha Pablo Vittar, que negou conhecer a ré Maria Simplória ou ter com esta mantido qualquer relação empregatícia, e foram interrogadas as rés Missabela Medonha e Maria Simplória. Missabela confirmou todos os fatos consoante descritos na denúncia, na mesma linha do que já havia informado no bojo do acordo de colaboração premiada. Maria Simplória, de seu turno, disse que não tinha conhecimento de que se trataria de fraude, uma vez que trabalhava, efetivamente, como “faxineira” e acreditava ter direito a algum auxílio estatal; noticiou que entregou a sua CTPS para Missabela, mas não lhe foi informado que seria inserida anotação de vínculo empregatício com Pablo Vittar, pessoa que sequer conhece e com quem nunca manteve nenhuma relação de emprego; asseverou que não tinha conhecimento em torno de qualquer fraude, certo que lhe foi dito que teria direito, sim, ao benefício de salário-maternidade, sendo que estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental, não tendo nenhum conhecimento sobre a legislação previdenciária, pois mal sabe ler e escrever. Juanita Mulamba não foi interrogada porque não compareceu ao ato, embora devidamente intimada. Considerando a complexidade do caso e o número de acusados, o juiz concedeu às partes o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais, na forma do art. 403, § 3º, do CPP.

O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, sustentou, em síntese, ser incontestes a materialidade e a autoria delitivas. Sublinhou o fato de que Juanita fora condenada no processo nº 0012859-27.2016.4.03.6181 pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, ocorrido em 08/06/2010 e com sentença transitada em julgado no dia 12/12/2018, e acentuou que Missabela fora condenada no processo 0012862-79.2008.4.03.6181 como incursa nas sanções do art. 304 do CP, por fato sucedido em 23/05/2004 e sentença transitada em julgado no dia 04/04/2006, o que deve ser considerado na dosimetria da pena.

Em seus memoriais, a defesa de Missabela Medonha pugnou pela aplicação dos benefícios ajustados em sede de acordo de colaboração premiada.

De seu turno, a defesa de Maria Simplória defendeu a inexistência de conhecimento em torno da ilicitude do fato e requereu a sua absolvição.

Por fim, a defesa de Juanita Mulamba suscitou a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado pela corré Missabela e de todas as provas dele decorrentes. Pontuou, nesse sentido, que não houve qualquer indício da existência de organização criminosa, o que impede a aplicação dos ditames da Lei 12.850/13. De todo modo, afirmou, não se poderia celebrar acordo de colaboração premiada com a autoridade policial, ao mesmo tempo em que foram previstas benesses que não têm previsão legal e, por isso, inquinam de nulidade a avença.

Ainda à guisa de preliminar, alegou que é nula a interceptação telefônica – e todas as provas dela decorrente - porque renovada sucessivamente ao longo de mais de 8 (oito) meses, sem fundamentação adequada seja nos requerimentos formulados pela autoridade policial, seja nas decisões judiciais que os acolheram. Questionou o fato de não ter havido a transcrição integral dos diálogos, tendo sido selecionados somente os trechos que interessavam à acusação, que não permitem uma compreensão global do que efetivamente ocorrera. Aduziu, também, que o juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS não detém competência para processar e julgar a ação penal, uma vez que as medidas investigatórias foram autorizadas pelo juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção, o que, na forma do art. 83 do CPP, tornou-o prevento. A par disso, argumentou que deveria ser reaberta a instrução processual com vistas à realização do seu interrogatório, já que se trata de ato essencial ao exercício da ampla defesa e que não comparecera à audiência por absoluta impossibilidade. Esgrimiu que não houve manifestação do MPF acerca do benefício da suspensão condicional do processo, disposto no art. 89 da Lei 9.099/95, e afirmou ter havido a prescrição da pretensão punitiva diante do longo interregno entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia, seja considerando a pena em abstrato, seja em vista da pena projetada em uma eventual condenação, a qual não passaria de 2 (dois) anos de reclusão, à vista das circunstâncias que poderiam repercutir na dosimetria da sanção penal.

No mérito, acenou para a incidência do princípio da insignificância, porquanto o prejuízo seria inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pontuou que Juanita não tinha condições de conhecer a falsidade da documentação apresentada no requerimento administrativo NB nº 80/152.699.567.8, tendo agido, no máximo, culposamente, o que não autoriza a condenação pela falta de previsão legal desse elemento subjetivo no tipo penal considerado.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença em 09/09/2022. Prolate-a, indicando como data o dies ad quem do prazo para a prática do ato e como lugar a cidade de Ponta Porã/MS. Dispensado o relatório. ??

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Cível A1 TRF2

“Ser feliz sem motivo é a mais autêntica forma de felicidade.” (Carlos Drummond de Andrade, “O Avesso das Coisas: aforismos")

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada, em 1º/10/2023, por João Obreiro (servente de pedreiro, analfabeto, nascido em 29/08/1965), em desfavor do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Narra que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 19/09/2018, tendo-lhe sido negado pelo INSS por conclusão contrária da perícia médica.

Alega que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, em razão de um grave problema ortopédico. Defende reunir todos os requisitos necessários à jubilação pretendida, a qual lhe é devida desde a data de entrada do requerimento.

Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial judicial apontou que o autor é acometido de hérnia discal, doença degenerativa que o impede de exercer atividades que exijam esforço físico, concluindo pela presença de uma incapacidade parcial e permanente, com data de início da moléstia em 12/06/2018 e data de início da incapacidade em 08/01/2020, considerados os atestados médicos e ressonâncias magnéticas anexados aos autos.

Citado em 1º/04/2024, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo, haja vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o que acarreta a ausência de interesse de agir e impõe a prévia realização de novo requerimento administrativo. Suscitou, também, a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a doença é decorrente da função exercida pelo autor e, portanto, configura doença do trabalho, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, uma vez que o CNIS revela que o demandante manteve vínculo empregatício com certa construtora entre 08/03/2019 e 24/09/2019 e somente tornou a verter novas contribuições, também na condição de segurado empregado (vínculo com outra construtora), entre 17/11/2020 e 23/05/2021, após ter perdido a qualidade de segurado. Sustenta, outrossim, que não houve o preenchimento da carência do benefício após a refiliação ao RGPS e que, de todo modo, ocorreu a perda da qualidade de segurado após esse último vínculo empregatício, haja vista a ausência de qualquer outro recolhimento previdenciário depois de 23/05/2021. Com aceno ao princípio da eventualidade, pugna, em caso de procedência do pedido, sejam descontadas as parcelas do benefício por incapacidade referentes ao período em que o autor trabalhou como segurado empregado e recebera salário - o que é comprovado pelo histórico de créditos anexados com o extrato do CNIS -, em função da impossibilidade de cumulação entre benefício por incapacidade e o recebimento de salário fruto de relação de emprego.

Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora repisou os termos da exordial e requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo como verdadeiros os fatos alegados pelas partes.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 3 - Módulo Cível C1 TRF2

"De tudo ao meu amor serei atento
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento." (Vinícius de Moraes, Soneto de Fidelidade)

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo C1), iremos resolver a sentença cível do XVIII Concurso Público para provimento de cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Boa prova!

A.P., brasileiro, casado, policial rodoviário federal, propôs a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, postulando que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou da pena de demissão que lhe foi imposta no mesmo processo, que afirma estar eivado de ilegalidades.

Afirmou que a pena aplicada, além de profundamente injusta, é ilegal, em face de vícios verificados no mencionado processo administrativo.

Narrou, em síntese, que no dia 05-11-2014 houve a apreensão de uma carreta contendo pacotes de cigarro contrabandeados. Foi-lhe determinado que conduzisse o veículo sozinho até o depósito da Receita Federal, para os fins cabíveis. Disse que se encontrava em um trajeto que duraria mais de 8 (oito) horas; apontou que, após trafegar por pouco mais de 6 (seis) horas, parou em um posto de gasolina para abastecer e dirigiu-se ao bar para comprar um
sanduíche e um refrigerante. Narrou que, quando saía do estabelecimento, viu que o caminhão estava sendo levado, furtada toda a carga.

Anotou que foi instaurado inquérito policial. Também foi instaurado PAD, em 06-01-2015, no qual se desenvolveu ampla dilação probatória. Esse processo administrativo foi anulado após parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, que apontou vício insanável em face de ser considerada ilícita toda a prova produzida. Outro PAD foi então instaurado em 03-11-2017, em que foi o autor acusado de ter praticado o crime de furto contra a administração pública em conluio com particulares.

Comprovou que na ação criminal, na qual foi acusado de supostamente ter praticado o crime de furto, restou absolvido com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

No entanto, mesmo absolvido na esfera penal, foi condenado no PAD, por decisão proferida em 08-11-2019, à pena de demissão, com fulcro no art. 132, I, da Lei nº 8.112/1990.

Sustentou que, quando o PAD foi julgado, já se havia verificado a prescrição descrita no art.142, I, da Lei nº 8.112/1990. Apontou a nulidade do procedimento, por ter sido utilizada prova produzida na ação penal, o que não se mostra legítimo. Alegou que houve excesso de prazo no PAD, uma vez que, instaurado em 03-11-2017, somente foi concluído em 08-11-2019, quando já operada a prescrição.

Aduziu que houve cerceamento de defesa e agressão ao princípio do contraditório, porquanto lhe foi negado o direito de arrolar as testemunhas abonatórias ouvidas na ação criminal, bem como por não ter sido oportunizada a apresentação de memoriais ao final do processo.

Requereu a condenação da União para que seja reconhecida a prescrição, anulado o PAD, anulada a pena aplicada e determinado que lhe sejam ressarcidos os vencimentos que deixou de receber após seu afastamento do cargo, bem como que sejam os requeridos condenados em danos morais, em virtude de todo o sofrimento que lhe foi imposto com o ato injusto e desarrazoado.

Apontou que no PAD não foi defendido por advogado, apresentando sua própria defesa, o que representa ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

Disse que a pena que lhe foi aplicada pelo superintendente da Polícia Rodoviária Federal é também nula porque o relatório conclusivo da comissão processante pedia a aplicação da pena de suspensão, ou seja, foi-lhe aplicada sanção mais gravosa do que a proposta.

A decisão do PAD foi assim fundamentada: “Levando-se em conta que a conduta do agente mostrou-se gravíssima, demonstrado que agiu de forma dolosa, participando e permitindo que a carga fosse furtada, DECIDO pela DEMISSÃO do servidor, a partir desta data. Em 08-11-2019”.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300.000,00.

Citadas as partes, a União apresentou contestação, afastando as nulidades arguidas, apontando que foi observado o contraditório e a ampla defesa. Alegou que não é dado ao Poder Judiciário alterar a sanção imposta pela autoridade administrativa, uma vez que inserida em seu poder discricionário.

Disse também que ao policial rodoviário não é dado afastar-se, em nenhum momento, da mercadoria apreendida, até que seja entregue a outro agente público. Que o fato de deixar a chave na ignição e de ter levado cerca de duas horas para comunicar o ocorrido demonstra que estava em conluio com os criminosos.
Afirmou que, no primeiro PAD instaurado, foi realizada perícia técnica, apontando que não havia como o autor não perceber o movimento criminoso e observar o furto que se desenvolvia.

Foi juntada aos autos cópia da ação penal com documentos e mídia correspondente à filmagem do evento criminoso.

Nos autos da ação penal constam os seguintes documentos:

BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Eu, J.B., policial rodoviário federal, tendo sido acionado para atendimento de ocorrência, me desloquei ao Posto Berrante, em Pantano Grande/RS, na tarde do dia 05-11- 2014, chegando ao local por volta das 15h. Fui informado por A.P., também policial rodoviário federal, de que, por volta das 12h deste mesmo dia, a carreta e a carga conduzidas por ele teriam sido furtadas por pessoas desconhecidas. Disse que a carga era composta de 300 mil maços de cigarros apreendidos por contrabando. Informou que, após horas de viagem, parou no Posto Berrante para abastecer o veículo e comprar um lanche. Que se distanciou dos bens por cerca de 5 (cinco) minutos. Que pediu ao frentista para encher o tanque enquanto ele ia até o bar. Que comprou um refri e um sanduíche e saiu do posto em direção ao local onde havia estacionado a carreta. Que, ao chegar no local, não encontrou o veículo; viu que o frentista estava gritando próximo à Estrada. Que, ao se aproximar, percebeu a ocorrência do furto. Nada mais.

TESTEMUNHAS:

L.A.: que trabalha como frentista no posto há cinco anos. Que atendeu o agente policial, por volta das 12h; que ele pediu para encher o tanque, que o tanque estava quase vazio; que ele disse que estava cansado por trabalhar em turno dobrado e que iria comer alguma coisa no bar e retornava em seguida. Que “tinha a cara de cansado”. Que estava sozinho. Quando viu que a carreta estava saindo sem pagar pelo combustível, saiu correndo e gritando atrás, até a faixa de rolamento, quando o veículo ingressou na estrada e acelerou. Em seguida chegou o policial e ficou parado olhando o caminhão seguir. Que tentava telefonar. Que o sinal de celular no posto sempre é muito fraco.

M.S.: diz que é atendente no bar do posto e serviu o policial, que estava sozinho. Lembra bem, porque gosta de atender quem está de uniforme. Que ele pediu um lanche para viagem e saiu; que ficou em torno de 5 (cinco) minutos dentro do bar.

J.B., policial rodoviário federal: diz que atendeu à ocorrência verificada no posto de gasolina. Que chegou ao posto por volta das 15h. Encontrou seu colega sentado no bar, nervoso, reclamando que não poderia ter sido mandado fazer esse serviço sozinho. Que realizou os procedimentos legais e deu carona ao colega até o posto da Polícia Rodoviária.

B.B., policial rodoviário federal: diz que participou da operação que resultou na apreensão do veículo e da carga contrabandeada, juntamente com o PRF A.P.; que haviam recebido denúncia anônima e ficaram de campana durante toda a noite até avistarem o veículo; que, posteriormente à apreensão, foi determinado ao PRF A.P. que fizesse a condução do veículo até o depósito da Receita Federal na Capital. Mencionou que reiteradamente recebem ordens para a realização de diligências sozinhos, o que é justificado pelo superior hierárquico em face da existência de pequeno efetivo naquela localidade.

DEPOIMENTO PRESTADO PELO AUTOR:

Declarou que é policial rodoviário federal. Com 22 anos de bons serviços, inclusive com anotações de elogios em sua ficha funcional. Que tem experiência em grandes e perigosas operações. Que no dia do furto acompanhou a operação que apreendeu a mercadoria contrabandeada e lhe foi determinado pelo chefe da operação que a levasse ao depósito da Receita Federal, distante aproximadamente 600 km do local de apreensão. Que reclamou pelo fato de estar cansado e de ir sozinho. Que o seu superior ficou muito brabo, disse que ele estava sendo insubordinado e que iria abrir um PAD contra ele. Que ele fazia o que podia com a equipe que tinha. Que então foi levar a carga, dirigindo por mais de 6 (seis) horas, quando parou para abastecer e comer alguma coisa. Que deixou a carreta em abastecimento e dirigiu-se ao bar, pediu seu lanche e saiu. Quando saiu, viu que a carreta não estava onde a havia deixado e que o funcionário que estava abastecendo estava gritando perto da estrada. Ficou apavorado, nervoso, e, em seguida, tentou avisar do ocorrido, sendo que demorou a conseguir ligar. Depois disso, ficou esperando no próprio posto até chegar outro policial que apurou os fatos e lavrou boletim de ocorrência. Que não sabe quem são os autores do furto. Não lembra se havia mais alguém no posto. Que não lembra se deixou a chave do veículo na ignição.

Na mídia juntada, vê-se a imagem de dois indivíduos entrando na carreta, um pelo lado do motorista e outro pelo lado do carona e saindo lentamente. Em seguida, o funcionário do posto aparece com os braços levantados e aparentando gritar. Após alguns segundos, surge o policial rodoviário, que fica parado com as mãos na cabeça.

Em réplica oferecida à contestação, o autor apontou que a nulidade da penalidade imposta no PAD deve ser reconhecida, pois, em havendo a absolvição penal, o processo deveria ter sido extinto.

Aduziu, ainda, que não agiu de maneira que justificasse a grave penalidade que lhe foi imposta, pois não participou do ato criminoso nem o facilitou.

Repisou os pedidos de anulação do PAD e da pena imposta, a condenação ao pagamento das verbas explicitadas (desde seu afastamento até a data de seu retorno ao serviço), inclusive com a incidência de férias e 13º salário, e retirada das anotações efetuadas em sua ficha funcional.

Que efetuou a comunicação dos fatos tão logo teve sinal em seu telefone celular.

Reforçou o argumento de que foi profundamente injustiçado, porquanto não concorreu para a ocorrência do fato criminoso, mencionando, ainda, o art. 128 da Lei nº 8.112/1990.

Após a juntada de memoriais, o autor postulou antecipação de tutela, para que fosse imediatamente reintegrado ao serviço público, justificando o pedido no fato de estar vivendo com sua família em casa de parentes e dependendo deles para seu sustento.

É o relatório.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 3 - Módulo Criminal B1 TRF2

“— Adeus — disse a raposa. — Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos.
— O essencial é invisível aos olhos — repetiu o principezinho, para não se esquecer.
— Foi o tempo que perdeste com tua rosa que a fez tão importante.
— Foi o tempo que eu perdi com a minha rosa... — repetiu ele, para não se esquecer.
— Os homens esqueceram essa verdade — disse ainda a raposa. — Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. Tu és responsável pela tua rosa...” (“O Pequeno Príncipe", de Antoine de Saint-Exupéry).

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considere o enunciado abaixo como Relatório da sentença. Além disso, para efeito de avaliação de questões processuais pertinentes, adote o dia 21/07/2023 como a data do ato.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em detrimento de NEURISMAR TEVEZ e THIAGO SILVA, regularmente qualificados, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, III e V, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material. Narra a denúncia (ID xxx):
 
“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de março de 2023, por volta das 12h30, nesta cidade, NEURISMAR TEVEZ, qualificado à fl. 3, e THIAGO SILVA, qualificado à fl. 3, agindo em concurso de agentes com mais de três pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, bem como mediante restrição da liberdade da vítima, o veículo Fiat Ducato de placa ABC-xx23, além de diversos produtos e mercadorias, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 30/34.
 
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e de espaço, NEURISMAR e TIAGO, agindo em concurso de agentes com mais três pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, bem como mediante restrição da liberdade da vítima, um telefone celular Xiaomi, avaliado em R$ 1.500,00 e pertencente à vítima Leonel Sampaio.
 
Segundo apurado, em momento anterior ao delito, a vítima Leonel Sampaio, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, conduzia a van Fiat Ducato, quando, durante a realização de uma entrega, foi abordada por THIAGO e por NEURISMAR. Os agentes disseram "vai, vai, é um assalto. Quer morrer?", e, em seguida, um deles abriu o baú da van e mandou que a vítima entrasse ali, colocando também um capuz sobre a cabeça do ofendido.

Os agentes, na sequência, assumiram a condução da van e dirigiram por aproximadamente 25 minutos, até que pararam ao lado de um veículo de duas portas. Na sequência, os agentes retiraram a vítima da van e colocaram dentro desse veículo, o qual transitou por mais 15 minutos, aproximadamente. Depois desse período, a vítima foi liberada pelos agentes, sendo que um dos agentes afirmou que "você vai sair e não vai olhar para trás".

Após ser liberada, a vítima acionou a Polícia Militar, sendo que, de posse da informação acerca do roubo à van caracterizada dos Correios, os policiais militares Paulo e Fábio, em diligências pela cidade, conseguiram localizar o veículo em outro bairro distante e aproximadamente duas horas após o início das diligências. Dada ordem de parada, o condutor tentou empreender fuga.

Ao observar que não conseguiria escapar da autoridade policial, o condutor resolveu parar. Durante a abordagem, os policiais militares encontraram na van parte das mercadorias dos Correios. O condutor do veículo, NEURSIMAR, confirmou, em entrevista pessoal, a sua participação no crime. No carona estava THIAGO, que também confirmou aos policiais militares ter praticado o roubo do veículo dos Correios. Os dois presos em flagrante também confirmaram a participação de outras pessoas, mas que não recordavam os nomes. Falaram que parte da mercadoria da van dos correios foi levada pelos demais comparsas, não sabendo dizer para onde.

Na Delegacia de Polícia Federal, a vítima afirmou que os autores do roubo estavam de capuz e máscara, porém era possível a sua identificação a partir dos olhos. Assim, a vítima reconheceu, sem dúvidas, THIAGO e NEURISMAR. Ademais, a vítima disse também que alguns minutos após o roubo, foi colocado em outro veículo, onde pôde perceber que havia mais três assaltantes. Disse que o tempo desde o início do roubo e até ser solto foi de aproximadamente 45 minutos.

A vítima, ainda, recebeu de volta seu celular pessoal, bem como parte das mercadorias que foram recuperadas pela polícia, na posse dos denunciados. No mesmo momento, a vítima afirmou que o veículo Fiat Ducato subtraído era avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não sabendo precisar o valor das mercadorias dos Correios.
 
Perante a autoridade policial, na formalização do flagrante, os conduzidos, acompanhados de advogados, foram interrogados e confessaram os fatos tal qual como narrado aos policiais militares quando da abordagem. Confessaram, também, que foram localizados em torno de duas horas após realizado o assalto. Vale enfatizar que os Policiais Militares, em seus depoimentos, detalharam todo o trabalho, a localização do veículo/bens dos Correios e o celular do empregado da referida empresa pública, bem assim confirmaram que os denunciados tinham afirmado a participação no referido roubo e o envolvimento de mais três pessoas.

Apreendidos os celulares pessoais de THIAGO e NEURISMAR, tais foram periciados após a necessária decisão judicial. Em mensagens de texto trocadas entre os denunciados e outras pessoas não identificadas, resta patente a participação dos denunciados no dia do roubo, conforme laudo de ID xxx. Deste trabalho pericial, pode-se destacar, por exemplo, a seguinte passagem:

“(...) Com base nos conteúdos analisados, concluímos que no dia do ato criminoso, os investigados THIAGO e NEURISMAR conversaram via aplicativo de mensagem com pessoas ainda não identificadas e ambos confirmam que “o serviço deu certo”. Neste mesmo dia THIAGO revela, via mensagem, que acabou de realizar um assalto e, também, realiza um diálogo, que possivelmente tem relação com a ação criminosa, com o contato salvo como “Denis (...)”
 
Importante consignar que todas as mensagens pertinentes foram transcritas no laudo e comprovam sem sombra de dúvidas a participação dos denunciados no roubo.

O delito de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, tendo em vista a pluralidade de pessoas que abordaram a vítima (NEURISMAR, THIAGO e mais três pessoas não identificadas).
 
O crime foi praticado, ainda, mediante restrição da liberdade da vítima, uma vez que o empregado dos Correios, que estava em serviço, foi colocado dentro do baú da van Ducato e dentro de outro veículo por 45 minutos, tempo juridicamente relevante, durante o qual o ofendido teve a sua liberdade restringida.

Ademais, a vítima estava em serviço de transporte de valores (veículo/bens dos Correios), sendo que, diante da plena caracterização da van Fiat Ducato subtraída, era certo que os agentes conheciam tal circunstância.

Após finalização do flagrante, com asseguramento de todos os direitos constitucionais/legais dos presos, foi comunicado ao juízo, sendo realizada no dia seguinte a audiência de custódia. Registre-se que na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, não sendo reportado qualquer excesso na atuação policial (...)”.

A denúncia foi recebida pelo Juízo Federal competente, por meio da decisão de ID xxx. Réus regularmente citados, apresentaram defesa por advogados constituídos.

Na instrução processual, ouvidos o empregado dos Correios, os policiais militares e interrogados os réus.

A vítima declarou que de fato estava em serviço no dia dos fatos, dirigindo uma van dos Correios e transportando bens desta empresa pública. Detalhou os fatos atinentes ao roubo, que teria sido rendido por duas pessoas, colocado no baú da van e depois no interior de outro veículo menor. Quanto ao reconhecimento, disse que na época conseguiu reconhecer os réus pelos olhos, mas que agora não teria tanta certeza, em razão da passagem do tempo. Recorda que, no reconhecimento, inicialmente os réus estavam usando capuzes e o Delegado pediu para que estes falassem seus nomes, sendo que em seguida foi procedida a retiradas das máscaras. Confirmou que ficou 45 minutos em poder dos bandidos e que, além de subtraírem os bens dos Correios, também levaram seu aparelho celular, posteriormente recuperado. Acrescentou que somente parte dos bens dos Correios foi recuperada.

Os policiais militares novamente narraram toda a dinâmica do trabalho policial, desde o acionamento pela vítima e até a prisão e condução dos réus à Delegacia para formalização do flagrante.

THIAGO e NEURISMAR, diferentemente do que falaram anteriormente, aduziram que foram coagidos pelos policiais a confessarem participação no evento. Quando perguntados sobre o motivo de estarem na posse do veículo e parte dos bens dos Correios, assim como o celular de Leonel, falaram que apenas tinham recebido o veículo dos assaltantes para que fosse levado a uma oficina de desmonte, mas que não recordavam o nome dos assaltantes e nem onde ficaria esta oficina.

Quanto aos antecedentes, THIAGO e NEURISMAR possuem semelhantes registros. O primeiro possui duas condenações transitadas/definitivas por crime de roubo, sendo que para uma delas já houve o período depurador do art. 64, I, do CP. O mesmo cenário acontece para NEURISMAR, sendo a única diferença que as duas condenações definitivas são pelo crime de furto, valendo destacar que em uma delas também já houve o transcurso do período depurador. Por fim, nenhuma das condenações mais antigas é superior a dez anos.

Nos seus memoriais, o MPF reiterou o pedido de condenação e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

Em suas alegações finais, as defesas de THIAGO e NEURISMAR aduziram: a) preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial, por inobservância das regras contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo requerido que tais provas não fossem levadas em consideração; b) no mérito, a absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, que o crime não restou consumado; d) no tocante à dosimetria, no caso de eventual codenação: que a pena seja fixada no mínimo legal; não reconhecimento da agravante da reincidência para as condenações definitivas em que já escoado o período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal; que seja afastado o concurso material de crimes.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 5 - Módulo Cível C1 TRF2

“É certo que onde faltar a democracia não há Justiça que mereça o nome” (Sepúlveda Pertence, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, ao assumir a presidência da corte, em 1995)

Olá, pessoal! Nesta Caso 5 (Módulo C1), resolveremos a Segunda Prova Escrita (Sentença Cível) do XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto e Juíza Federal Substituta da 3ª Região (2022). Boa prova!

Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SULMATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto nº 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também
indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto nº 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão nº  25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedeceu aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA nº 421, de 26/10/2011. No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção nº 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio.

Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6º do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré.

O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade. A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021.

Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido. Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção no 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos. No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores.

Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide. A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos. No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.?

 

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