Emagis
Emagis
HOME MATRICULE-SE POR QUE APROVAMOS MAIS? ENTENDA OS CURSOS RESULTADOS ÁREA RESTRITA
NEWSLETTER
CONTATO
Magistratura MAGISTRATURA
Magistratura MINISTÉRIO PÚBLICO
Magistratura DEFENSORIA PÚBLICA
Magistratura PROCURADORIA
Magistratura DELEGADO DE POLICIA
Programas de Estudos PROGRAMAS DE ESTUDO
Planos de Questões/Provas PLANOS DE QUESTÕES/PROVAS
Cursos Intensivos Simulados CURSOS INTENSIVOS SIMULADOS
Videoaulas VIDEOAULAS
Rodadas Pretéritas RODADAS PRETÉRITAS
Downloads DOWNLOADS
Facebook Intagran Youtube Twitter
Emagis
Bem-vindo(a)



INÍCIO (ÁREA RESTRITA) AVISOS MINHA CONTA ALTERAR DADOS CADASTRAIS RENOVAR/ADQUIRIR PLANO CERTIFICADOS INDIQUE UM AMIGO SAIR
FAÇA SEU LOGIN


ESQUECEU A SENHA?


Seu navegador não suporta este video. Por favor, atualize seu navegador.

Rodadas Pretéritas

  1. Home
  2. Rodadas Pretéritas
  3. Busca
  4. Entenda as rodadas pretéritas
Informações Adicionar

Discursivas 2022

Informações Adicionar

Discursivas TJ/SP 2023

Busque por suas rodadas

Informações Adicionar

Discursiva Federal - Rodada 46.2014

Informações Adicionar

Magistratura Trabalhista - Rodada 46.2014

Informações Adicionar

Ministério Público Federal - Rodada 46.2014

Informações Adicionar

Sentença Federal - Rodada 46.2014

Informações Adicionar

PGE/PGM - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Defensoria Pública Estadual - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Sentença Estadual - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Defensoria Pública Federal - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Magistratura Trabalhista - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Ministério Público Estadual - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Discursiva Federal - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Ministério Público Federal - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 1

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 2

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 3

Informações Adicionar

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 4

Informações Adicionar

Objetivas - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Sentença Federal - Rodada 45.2014

Informações Adicionar

Defensoria Pública da União - Curso Prático Intensivo DPU

Informações Adicionar

PGE/PGM - Rodada 44.2014

Informações Adicionar

Defensoria Pública Estadual - Rodada 44.2014

Informações Adicionar

Sentença Estadual - Rodada 44.2014

Informações Adicionar

Defensoria Pública Federal - Rodada 44.2014

Discursiva Federal - Rodada 46.2014

Incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) sobre transporte de mercadorias feito pelos Correios(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)? Resposta em até quinze linhas

 

Em 2014 determinada lei concedeu aumento de remuneração a certa categoria de empregados públicos celetistas da administração direta. O último artigo da lei dispõe que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Contudo, a lei foi promulgada sem que existisse na LDO em vigor no exercício financeiro de 2014 a previsão da referida majoração e tampouco houvesse prévia dotação orçamentária na LOA em vigor para o ano de 2014. O aumento é válido? Máximo de 15 linhas.

 

Sociedade em conta de participação: hipóteses de utilização contemporânea. Resposta em no máximo 20 linhas.  

 

À luz do direito civil, a cláusula penal sempre pode ser cumulada com os juros de mora? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

Magistratura Trabalhista - Rodada 46.2014

Caros(as) alunos,

Para esta rodada, temos a prova de sentença aplicada no XXXIV concurso para juiz do trabalho substituto do TRT2, em 2010.

É sempre um exercício importante a prolação de sentença a partir das provas de São Paulo, pois trata-se de regional que promove pelo menos um concurso por ano.

No próximo dia 17/11/2014, a propósito, serão abertas as inscrições para o 40º concurso do TRT2.

Abs.

Cleber Sales

 

Ministério Público Federal - Rodada 46.2014

O Rio Tocantins, interestadual, cruza o município de Imperatriz/MA.

Na beira do rio, há mais de década foram construídos imóveis irregulares na zona urbana da cidade. A partir de fiscalização do órgão ambiental, por requisição do MPF, verificou-se que centenas de construções, algumas das quais favelas e outras estabelecimento empresarial, geram interferências no meio ambiente, além do lançamento de esgoto diretamente no rio. Ou seja, a cidade literalmente avançou até o rio.

Com base na situação hipotética, construa um texto dissertativo que aborde pelo menos os seguintes aspectos:

a) fundamento e finalidade ambientais pelos quais as áreas citadas são protegidas e o regime jurídico;

b) se a antropização permite a aplicação da teoria do fato consumado;

c) direito coletivo à cidade;

d) (im)possibilidade de o poder público promover a responsabilidade administrativa, criminal e civil do ocupante atual do imóvel irregular no caso de intervenção ilegal causada pelo ocupante anterior;

e) se a responsabilidade criminal da pessoa jurídica depende da responsabilidade da pessoa física a ela relacionada;

f) medidas extrajudiciais e judiciais passíveis de adoção pelo MPF.

Por favor, não faça consultas antes de responder. Só consulte lei seca sem comentários.

 

Sentença Federal - Rodada 46.2014

José Severino Oliveira ajuizou em 27.09.2007 ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), alegando ser proprietário de lote com 5 hectares na Gleba Tacacapa, a qual foi demarcada como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Os pedidos do autor foram os de: i) anular demarcação de terra indígena efetivada em favor da etnia Xarumã, em 29.09.2002, que abrangeu seu lote de residência; ii) em caso de desocupação, obter a indenização por benfeitorias que considera serem derivadas de posse de boa-fé, tais como plantações de cacau e sede de fazenda, construída no ano de 2004; iii) permanecer na posse da terra que a FUNAI demarcou ou, subsidiariamente, a concessão de lote de dimensão idêntica em outra localidade.

Foi juntado aos autos a íntegra do processo administrativo de demarcação, no qual a FUNAI reconheceu que a etnia Xarumã ocupa a terra litigiosa em caráter tradicional e imemorial, ali enterrando seus antepassados e cultivando a terra. Consta nos autos laudo antropológico nesse sentido.

O autor juntou ainda laudo elaborado por perito particular contratado pela Associação de Produtores Rurais da Gleba Tacacapa no sentido de que a ocupação não é tradicional, já que fazendeiros ali residiriam, no mínimo, desde os idos de 1920, tendo uma parte dos indígenas sido expulsa para outras localidades.

As teses da petição inicial são as de que não se trata de terra indígena, já que há ocupação não-indígena há longa data e muitos índios migraram; de houve nulidade do processo administrativo porque este teria durado mais de 10 anos, deixando de observar o art. 67 do ADCT, segundo o qual “a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”.

Em caso de manutenção da decisão administrativa de demarcação, asseverou a necessidade de indenização de todas as benfeitorias, porquanto originadas de posse de boa-fé.

Por fim, José Severino Oliveira demandou a sua permanência na terra, no mínimo até o final do processo judicial, porquanto a posse não dependeria da propriedade e ainda que, em caso de improcedência, lhe seja reconhecida a propriedade de outro lote com dimensão análoga no mesmo Estado da Federação.

Em contestação, a FUNAI defendeu a tradicionalidade da ocupação indígena, pois, ainda que boa parte dos indígenas tenha abandonado a Gleba Tacacapa, lá estão reminiscências de seus antepassados e uma parcela reduzida do grupo ainda habita o local. Sustentou que estaria prescrita a ação anulatória. No mérito propriamente dito, alegou que a melhor posse é a da etnia Xarumã, não se podendo manter terceiros na terra indígena, ainda que a título precário.

Defendeu que não poderia indenizar benfeitorias e que a FUNAI não possui terras ou lotes que possa dar em troca de demarcação de terra indígena.

Após a contestação, a Associação de Produtores Rurais da Gleba Tacacapa requereu seu ingresso nos autos, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Sustenta que, quando da notificação dos ocupantes da terra, não houve a cientificação da Associação de Produtores Rurais da Gleba Tacacapa, constituída anteriormente ao início do processo administrativo em 1985, tendo sido realizada apenas a notificação individual dos interessados, o que anularia o processo administrativo.

A FUNAI se opôs ao ingresso da Associação no feito, manifestando que esta é parte ilegítima e ainda que não apresentou autorização expressa dos associados para intervir no processo.

Na fase de instrução probatória, elaborou-se laudo antropológico pela perícia do juízo confirmando a tradicionalidade da ocupação indígena e a data da construção da sede da Fazenda do ano de 2004.

Redija uma sentença em que esse é o relatório.

 

PGE/PGM - Rodada 45.2014

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, resolveu transferir a sua Secretaria de Comércio Exterior – SECEX de seu edifício sede para local onde funcionará isoladamente.

Uma vez que a nova sede será integralmente instalada com recursos do ministério, inclusive com a compra de novo mobiliário, a administração do MDIC tenciona fazer uma doação dos bens móveis que serviam à estrutura administrativa anterior da SECEX ao Ministério da Saúde, que está instalando nova unidade de combate a doenças infectocontagiosas, mas que não dispõe de recursos para dotar sua estrutura administrativa com o material necessário.

Na qualidade de advogado da união responsável pelo caso, elabore parecer abordando os procedimentos necessários à doação pretendida.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 45.2014

Joana Darc Abrantes foi presa e processada pelo crime de furto em loja. O produto subtraído seria de setenta e cinco reais e se tratava de um frasco de xampu. Considerando que Joana já tinha uma condenação transitada em julgado há menos de cinco anos por crime de furto, e um inquérito penal em andamento por tentar subtrair um litro de cachaça de vinte reais, o Ministério Público, mandado ouvir por ocasião do flagrante, opinou pela decretação da prisão preventiva da requerente, pois sua reiteração de furtos violaria a ordem pública.

 O juiz decretou a prisão.

A defensoria foi procurada pela mãe da ré que demonstrou que a filha seria viciada em craque e que vivia nas ruas praticando pequenos furtos para sustentar o vício.

A DPE impetrou HC contra a decisão que decretou a prisão preventiva.

A prisão foi mantida pelo tribunal do Estado 27 em decisão unânime.

A defensoria pública que representa a ré foi intimada no dia 6 de novembro de 2014.

Dispensada a repetição de fato impetre a peça cabível no último dia do prazo. Times new roman 12. Máximo de cem linhas.

 

Sentença Estadual - Rodada 45.2014

SENTENÇA CÍVEL ESTADUAL

 

RODADA 45.2014

 

Jorge Soros, após longos anos de trabalho como médico, logrou uma poupança de porte considerável, tendo reunido a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). A quantia estava depositada em conta poupança no Banco Paradise Bank S.A., instituição bancária nacional, de direito privado.

 

Após uma visita rotineira ao Banco, seu gerente especial ofereceu um portfólio de novos investimentos, a fim de incrementar os rendimentos de seu dinheiro poupado.

 

Para tanto, o gerente, Sr. Oliveira, sugeriu que Jorge Soros dividisse seu numerário em três fundos de investimentos distintos, com gradação de risco e rentabilidade, sendo o menos arriscado deles o SOFT FUND 70; um de perfil mais moderado, o MODERATED 70, bem como uma aplicação mais agressiva, o SPARK FUND, este último com risco mais elevado, porém com maior possibilidade de rendimento.

 

No panfleto de oferecimento dos planos, constava que o plano mais agressivo, o Spark Fund, não teria perda superior a 1 CDI. Por sua vez, o investimento Moderated 70 não teria rentabilidade negativa. Por fim, o perfil menos agressivo, o Soft Fund, não teria rentabilidade menor do que 0,5% do CDI.

 

Os investimentos eram de resgate imediato.

 

Ocorre que, seis meses após a pactuação, uma forte desvalorização cambial atingiu a economia. Uma nova orientação do Governo derrubou as bolsas de valores, atingindo em cheio os investidores.

 

Diante da notícia, Jorge Soros ligou para seu gerente especial, noticiando os fatos e exigindo o resgate imediato dos valores. No entanto, foi informado de que havia cláusula contratual, não lida por Jorge, no sentido de que os valores somente poderiam ser resgatados em cinco dias, conforme normatização do Bacen.

 

Ao final dos cinco dias, Jorge Soros perdeu todo o valor investido no fundo SPARK FUND, tendo alcançado rentabilidade negativa, ficando, inclusive, devedor da instituição bancária. O portfólio MODERATED FUND teve rentabilidade nula. Por sua vez, o SOFT FUND, menos agressivo, também teve rentabilidade nula, abaixo das expectativas iniciais.

 

O investimento total foi de novecentos mil reais, sendo dividido em trezentos mil reais por cada fundo de investimento. Ao final do último dia para resgate, recebeu apenas os valores dos dois fundos menos arriscados, tendo perdido o valor referente ao fundo de risco. Recebeu os valores sem nenhuma correção monetária, mesmo após meses de investimento.

 

Diante da narrativa acima, Jorge Soros ajuizou ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais contra Paradise Bank S.A. Na inicial, pediu a condenação do banco réu no ressarcimento do dano, no valor total de R$900.000,00 (novecentos mil reais). Pediu, ainda, a condenação do banco réu em danos morais, em razão do susto e estupefação gerados com a perda de valores acumulados durante toda a vida. Juntou, para tanto, atestado médico de atendimento de urgência em pronto-socorro, relatando aumento súbito de pressão arterial.

 

Em contestação, Paradise Bank alegou sua ilegitimidade passiva, pois o polo passivo deveria ser ocupado pela União, vez que foi uma política governamental equivocada a geradora dos supostos prejuízos. Por conseguinte, a presença da União demandaria deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 

Alegou, ainda, a não aplicação do CDC ao caso, pois se trata de investimento de valores, cuja relação jurídica tem natureza fiduciária, e não de oferecimento de um produto ou serviço. O banco não teria oferecido nenhum produto final ao autor. Havia uma obrigação de realizar os investimentos, mas não havia obrigação quanto ao resultado das aplicações. Assim, as questões se resolveriam no âmbito do direito bancário, e não do consumidor. Sustentou, ainda, que o contrato é aleatório, de coisa ainda não existente, de modo que não deve existir expectativa por parte do autor. Assinalou, ainda, que fez o resgate em cinco dias em atendimento ao disposto no art. 21 da Circular Bacen 2616 (provou a existência da norma), cuja redação diz que será realizado o resgate em até cinco dias úteis após o pedido do investidor.

 

Ainda em defesa, o banco alegou que procedeu com os investimentos baseados em legítimas expectativas do mercado, que era estável até então; que não pode ser responsabilizado sem a presença de culpa. Por fim, alegaram ser incabível o dano moral.

 

Houve pedido de tutela antecipada para devolução imediata dos valores. A decisão foi postergada para a sentença.

 

Réplica com pedido de prosseguimento do feito, sem protesto por provas orais.

 

O MM. Juiz saneou o feito, intimando as partes para indicarem outras provas.

 

O prazo transcorreu “in albis”.

 

Conclusos os autos.

 

 

** DISPENSADO O RELATÓRIO, PROLATE A SENTENÇA CABÍVEL.



 

Defensoria Pública Federal - Rodada 45.2014

Hermenegildo Sales trabalhador rural credenciado no sindicato da categoria em Vera Estrela entrou com ação pedindo aposentadoria na qualidade de segurado especial ao completar sessenta anos.

A aposentadoria foi negada porque o requerente teria trabalhado quatro anos com carteira assinada em uma firma agropecuária em que era tratador de gado bovino. Não recorreu.

Agora cinco anos depois, e demonstrando por documentos que vive, ele a esposa e dois filhos, plantando morangos no terreno de um módulo fiscal que possui, e já aos sessenta e cinco anos. Junta documentos que comprovam sua condição de produtor de morangos há mais de vinte anos e que continuou na atividade mesmo no tempo em que estava trabalhando na firma agropecuária.

Entrou na justiça, patrocinado pela DPU, pedindo aposentadoria pela segunda vez, narrou tudo que vai aqui escrito. O processo corre no Juizado Especial Federal da subseção de Vera Estrela/ Estado 27.

Em contestação o INSS entende que se trata de coisa julgada, que o requerente deveria ter pedido o benefício na via administrativa e que carece de interesse; no mérito, para que se possa aproveitar para a carência o tempo de segurado especial, é preciso que o requerente recolha as contribuições referentes a este tempo.

O juiz determinado realizar-se audiência e à vista da prova documental, ficou convencido de que se tratava de agricultor sob o regime de economia familiar. Sem outros cuidados julgou procedente o pleito.

O INSS recorreu renovando os argumento da contestação.

A Defensoria Pública da União que representa o requerente foi intimada no dia 6 de novembro de 2014.

Dispensada a repetição de fato interponha a peça cabível no último dia do prazo. Times new roman 12. Máximo de cem linhas.

 

Magistratura Trabalhista - Rodada 45.2014

Olá, caros(as) alunos(as)!

Pedindo escusas pela postagem apenas hoje desta atividade, fato ocasionado pela dificuldade de acesso ao sistema durante viagem de trabalho que fiz desde a última quinta-feira (aulas de pós, em Rio Branco, no Acre), segue a prova de sentença relativa ao XIX concurso para juiz do trabalho substituto do TRT da 10ª Região (DF e TOCANTINS), realizada em 2007. Em razão disto, caso não consigam postar a tempo as respostas, podem me enviar por email (clebermsales@hotmail.com) para correção.

Prolate a sentença, procurando seguir as observações feitas pelo professor nos exercícios anteriores.

A reflexão sobre o passo anterior é fundamental para o acerto dos passos seguintes!

Em anexo, segue também um breve texto sobre a forma e conteúdo da sentença trabalhista, especialmente para os alunos recém-ingressos no nosso plano Magistratura Trabalhista.

Desejo-lhes um excelente trabalho!

Cordialmente,

Cleber Sales

 



 

Ministério Público Estadual - Rodada 45.2014

TÍCIO MALEVOLUS foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 219 (por duas vezes), c.c. artigo 71, e no artigo 308, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois teria raptado 02 (duas) menores, ao incutir nelas a falsa promessa de que se tornariam modelos.

Finalizada a instrução criminal, TÍCIO MALEVOLUS foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Posteriormente, em sede de recurso interposto por TÍCIO MALEVOLUS, o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP deu provimento parcial e reduziu a pena para o patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, absolvendo-o ainda da imputação prevista no artigo 308, do Código Penal, o que restou transitado em julgado.

Em razão da superveniência da Lei n. 11.106⁄2005, que revogou os artigos 219 a 222 do Código Penal, a defesa de TÍCIO MALEVOLUS pleiteia, perante o juiz da Vara de Execução Penal (artigo 66, inciso I, da Lei n. 7.210⁄1984, e Súmula n. 611, do STF), o reconhecimento da ocorrência de abolitio criminis.

Os autos foram enviados ao Ministério Público.

Elabore, na condição de promotor de justiça substituto, a peça processual que entender cabível, sem acrescentar qualquer fato novo.

 

Discursiva Federal - Rodada 45.2014

Fulano é denunciado por ter cometido crime de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente sonegação fiscal. Em sua defesa Fulano alega que, como pagou o valor do tributo mesmo antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em lavagem, diante da extinção de punibilidade do crime antecedente. Analise a tese de Fulano segundo a atual legislação de regência em até quinze linhas

 

A promessa de doação é admitida no direito civil brasileiro como contrato preliminar (art. 462 do CC)? Máximo de 15 linhas.

 

  A vacância de cargo público pode ocorrer sem que o respectivo vínculo funcional desapareça? Responder em até 20 linhas.

 

Comente a exceção constitucional ao princípio da anualidade orçamentária. Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

Ministério Público Federal - Rodada 45.2014


Tramita na Justiça de Portugal um processo criminal no qual a testemunha chave é José da Silva, domiciliado na cidade de São Paulo/SP. Como poderá a Justiça de Portugal ouvi-lo no Brasil? Que autoridades e órgãos públicos serão envolvidos e em que sequência? Quais os embasamentos normativos dessa medida? A medida poderia ser feita se não houvesse tratado?

 

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 1

Fulano é denunciado por ter cometido crime de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente sonegação fiscal. Em sua defesa Fulano alega que, como pagou o valor do tributo mesmo antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em lavagem, diante da extinção de punibilidade do crime antecedente. Analise a tese de Fulano segundo a atual legislação de regência em até quinze linhas

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 2

A promessa de doação é admitida no direito civil brasileiro como contrato preliminar (art. 462 do CC)? Máximo de 15 linhas.

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 3

 A vacância de cargo público pode ocorrer sem que o respectivo vínculo funcional desapareça? Responder em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 45.2014 - Questão 4

Comente a exceção constitucional ao princípio da anualidade orçamentária. Resposta em até 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 45.2014

Fulano é denunciado por ter cometido crime de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente sonegação fiscal. Em sua defesa Fulano alega que, como pagou o valor do tributo mesmo antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em lavagem, diante da extinção de punibilidade do crime antecedente. Analise a tese de Fulano segundo a atual legislação de regência em até quinze linhas

 

A promessa de doação é admitida no direito civil brasileiro como contrato preliminar (art. 462 do CC)? Máximo de 15 linhas.

 

 A vacância de cargo público pode ocorrer sem que o respectivo vínculo funcional desapareça? Responder em até 20 linhas.

 

Comente a exceção constitucional ao princípio da anualidade orçamentária. Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

Objetivas - Rodada 45.2014

(TRF da 4ª Região - Juiz Federal - 2014) Assinale a alternativa INCORRETA. 

 

(Emagis) No que se refere às forças armadas e à segurança pública, indique a assertiva verdadeira nos termos da jurisprudência do STF:

 

(Emagis) A respeito das normas constitucionais de repartição das competências legislativas entre os entes federados, considerando também os diversos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Sobre a criação de Municípios, consideradas as disposições constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) No que se refere aos atos administrativos, indique o item correto:

 

(Emagis) Os itens abaixo versam sobre os servidores públicos. Julgue-os e aponte a alternativa correta.
I - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei complementar, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II – Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada, não sendo possível, em tais casos, evitar essa restituição com base no argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé.
III – À luz da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, é vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) A propósito de infração disciplinar cometida pelo servidor público, dispõe o artigo 170 da Lei 8.112/1990:
Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
O Plenário do Supremo Tribunal recentemente analisou a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal. A propósito da conclusão alcançada no referido julgamento, seguem as assertivas.
I – Considerou-se inconstitucional o dispositivo, vez que seriam notórias as consequências negativas para a vida funcional do servidor decorrentes da referida anotação, o que violaria, entre outras normas constitucionais, a garantia da presunção de inocência.
II – Considerou-se o dispositivo passível de interpretação conforme a Constituição, sendo com ela compatível desde que a anotação em referência se limitasse a documentar um fato devidamente ocorrido, vedada a atribuição, em decorrência dela, de qualquer consequência negativa ao servidor público.
III – É constitucional o dispositivo, eis que se limita a determinar a anotação de fato devidamente ocorrido, não havendo norma constitucional que impeça a Administração de promover os registros que lhe cabem.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) A respeito da aposentadoria especial do servidor público, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os dispositivos da Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – Entende o STF que, não tendo a Constituição Federal assegurado expressamente ao servidor público a contagem diferenciada do tempo de serviço insalubre para o fim de abreviar a aposentadoria comum, não é de ser deferido o direito na via do mandado de injunção.
II – Entende o STF que, tendo a Constituição Federal assegurado ao servidor público a aposentadoria especial em decorrência do tempo de serviço insalubre, é de ser deferido o direito na via do mandado de injunção para que a Administração Pública aprecie o pedido de aposentadoria especial do servidor sob a incidência da Lei 8.213/1991.
III – A Constituição Federal determina que lei complementar estabeleça requisitos diferenciados para aposentadoria do servidor público portador de deficiência.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) A polêmica questão da incidência do ICMS sobre operação de ‘leasing’ internacional (arrendamento mercantil internacional) teve sua solução recentemente definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral. Atento(a) à compreensão firmada pelo STF, avalie as assertivas que seguem.
I – Incide ICMS sobre a operação de importação de mercadoria do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado.
II – Caso se verifique que o bem arrendado é insuscetível de devolução, seja por sua natureza, seja por cuidar-se de insumo a ser consumido pelo arrendatário, haverá incidência de ICMS.
III – Caso haja no arrendamento antecipação de opção de compra pelo arrendatário, haverá incidência de ICMS.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Acerca da repetição do indébito tributário, julgue os itens a seguir:
I – Na repetição do indébito tributário incide correção monetária desde o pagamento indevido.
II – Na repetição do indébito tributário vencem juros desde o trânsito em julgado, segundo o CTN.
III – Tratando-se de tributos federais, os juros e a correção monetária correm desde o pagamento indevido.

 

(Emagis) Sobre o depósito judicial no direito tributário, julgue os itens a seguir:
I – O depósito judicial pelo sujeito passivo de um tributo sujeito a lançamento por homologação dispensa que a autoridade administrativa realize o lançamento tributário quanto aos valores declarados, pois o depósito constituirá o crédito tributário afastando a decadência.
II – Extinto o processo sem julgamento, regra geral, poderá o contribuinte levantar o depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário já que a lide foi extinta.
III – A exigência de depósito prévio como pressuposto da ação anulatória de débito fiscal, prevista no art. 38, caput, da Lei 6.830/80, é referendada pela atual jurisprudência dos tribunais.

 

(Emagis) No que se refere à ação rescisória e coisa julgada indique a assertiva correta:

 

(Emagis) Sobre a desistência da ação no processo civil, julgue os itens a seguir:
I – O autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu e antes da sentença desde que tenha ocorrido a revelia.
II – No mandado de segurança é possível a desistência da demanda a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, mesmo que após a sentença, sem a anuência do réu.
III – O fato de a União Federal, suas autarquias e fundações, condicionarem a desistência da ação à renúncia do direito em que se funda a causa pelo autor, constitui abuso de direito que pode ser desconsiderado pelo magistrado ao homologar a desistência, suprimindo o consentimento do réu.

 

(Emagis) Sobre os prazos no processo civil, julgue os itens a seguir:
I – Intimação mediante publicação em diário oficial impresso que tenha circulado num domingo, terá como o 1º dia de prazo a segunda-feira subsequente, na hipótese de não ter havido expediente forense no domingo e ter havido expediente na segunda-feira.
II – Juiz prolata despacho de emenda da inicial no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Acaso o autor apenas emende a inicial a contento no 11º dia e o juiz ainda não tenha proferido a sentença de extinção, não seria possível ao magistrado decidir pelo “cite-se” dada a consumação do prazo de emenda.
III – Intimação mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) disponibilizado numa segunda-feira, terá como o 1º dia de prazo a quarta-feira subsequente, na hipótese da segunda, terça e quarta-feira serem dias úteis e ter havido expediente forense.

 

(Emagis) Sobre a legitimidade e o interesse no processo civil, considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
II – A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
III – É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre a reestilização de veículos (marketing de fabricantes de automóveis lançarem no ano X um veículo reformulado, mantendo-se o mesmo nome do produto, como sendo o modelo ano X+1) à luz do direito o consumidor, analise a alternativa correta.

 

(Emagis) No que se refere à prescrição, julgue os itens a seguir:

I.    Mesmo que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime, a pronúncia permanecerá como causa interruptiva da prescrição.
II.    A sentença condenatória anulada conserva o efeito de interromper o prazo prescricional.
III.    A suspensão do processo em virtude da ausência de citação real do réu nos termos do art. 366 do CPP, implica a suspensão da prescrição. Para o STJ esta suspensão da prescrição será calculada pelo prazo de prescrição em abstrato de delito. 

São verdadeiros:

 

(TRF da 4ª Região - Juiz Federal - 2014) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O disposto no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal, que veda a edição de medida provisória em matéria penal, não obsta que, presentes a relevância e a urgência, sejam veiculadas normas processuais penais, desde que não modifiquem a competência nem interfiram no contraditório e na ampla defesa.
II. A anistia é ato político, concedido mediante lei. Assim, é da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, de controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial.
III. A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.
IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, desde que concorrentes as seguintes condições: o agente entrar no território nacional; ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena; e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.

 

(TRF da 4ª Região - Juiz Federal - 2014) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.

 

(Emagis) A respeito do delito de denunciação caluniosa, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os dispositivos do Código Penal, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Sobre a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, considerados os dispositivos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) No que se refere às nulidades do Processo Penal julgue os seguintes itens:

 

(Emagis) – Sobre a formulação e impugnação de quesitos no Tribunal do Júri, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os dispositivos do Código de Processo Penal, avalie as assertivas que seguem.
I – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.
II – A formulação aos jurados do quesito geral sobre a absolvição, acrescido da expressão “diante do que ouviu em Plenário” (isto é, se absolve o jurado “diante do que ouviu em Plenário”), é causa de nulidade absoluta do julgamento condenatório, nulidade não suscetível de preclusão. 
III – As nulidades decorrentes da falha na quesitação formulada aos jurados devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de, sendo relativa a nulidade, preclusão.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – Sobre o inquérito policial e demais formas de investigação penal pré-processual, considerados os dispositivos do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores,  marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) Sobre a cooperação internacional no campo jurisdicional, autoridades centrais e auxílio direto, considerados os principais atos normativos regentes, além dos conceitos estabelecidos em doutrina, avalie as assertivas que seguem.
I – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedidos de cooperação por auxílio direto, que são, em regra, apreciados pelos juízes federais de 1ª grau.
II – O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), órgão do Ministério da Justiça, é a principal autoridade central do Brasil responsável pela tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional.
III – A Procuradoria da República é autoridade central para execução de atos de cooperação internacional decorrentes de determinados tratados, como o Tratado Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

Sentença Federal - Rodada 45.2014

O Ministério Público Federal denunciou Optimus pelo crime previsto no art. 334, §1º, ”d”, do CP, por 3 (três) vezes, em concurso material.

Isso porque, segundo se apurou do Inquérito Policial nº 135/2013, Optimus teria trazido do exterior, em 12/08/2013, equipamentos eletrônicos que totalizavam R$ 4.000,00 (quatro mil Reais).

Contudo, ao desembarcar no aeroporto, as bagagens foram revistadas por fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e se descobriu que os equipamentos não estavam acompanhados de notas fiscais e Optimus não recolheu os impostos devidos, estimados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais).

O fato gerou a abertura de representação fiscal para fins penais encaminhado ao Ministério Público Federal que resultou no IPL indicado. Na referida representação, identificou-se que Optimus já teria viajado ao exterior por duas outras vezes em 2013 (fevereiro e junho), sempre trazendo eletrônicos nessa faixa de valores.

O MPF, então propôs a ação penal e pleiteou a condenação de Optimus no crime indicado.

Recebida a denúncia, Optimus foi citado e apresentou defesa patrocinada por advogado. Na ocasião, sustentou a incidência do princípio da insignificância, porquanto o valor dos tributos não superaria o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), tal como definido no art. 21 da Lei 11.033/04. Ainda na defesa, Optimus fez juntar declaração de pobreza, pleiteando a liberação das custas processuais.

As questões suscitadas foram transferidas para a sentença e foi, então, aprazada audiência de instrução, unicamente para a realização do interrogatório, já que não foram indicadas testemunhas, seja pela acusação, seja pela defesa.

Durante o interrogatório, Optimus confirmou a prática e disse que tais produtos serviriam para revenda, o que ajudava a complementação de seus rendimentos mensais como comerciante, estimados em R$ 6.000,00 (seis mil Reais).

Ao fim da audiência, as partes não indicaram diligências complementares e foram apresentadas alegações finais orais. O MPF pleiteou a condenação, tal como deduzido na peça acusatória inicial. Na ocasião, o Procurador da República pleiteou a juntada de folha de antecedentes do acusado, onde constava uma condenação transitada em julgado há 2 (dois) anos, relativamente ao mesmo crime de descaminho pelo qual era acusado.

A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado Optimus, renovando a linha de argumentação anteriormente apresentada em juízo.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença.

Elabore, então, a sentença cabível, dispensando-se a confecção do relatório.

 

Defensoria Pública da União - Curso Prático Intensivo DPU

O Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu, em 30/10/2014, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Jair Falsonaro pela prática do crime de descaminho de 30 tablets, no valor individual de R$ 1.000,00. Neste ato, arbitrou, em atendimento a cota ministerial, fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 319, VIII, do CPP, para assegurar o comparecimento a atos processuais. Na decisão de recebimento da denúncia o magistrado registrou que o não pagamento da fiança poderia dar ensejo à conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.

Cumpre ressaltar que a denúncia narrava que Jair Falsonaro foi supreendido por agentes da Polícia Federal na Rodoferroviária do Distrito Federal, ao desembarcar de ônibus de excursão vindo do Paraguai. Ao ser revistado pelos policiais, foram encontrados consigo 30 tablets, razão pela qual foi encaminhado à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. Foi autuado em flagrante pela prática de descaminho e liberado após pagamento de R$ 500,00 de fiança.

Após ciência quanto ao mandado de citação, recebido no dia 03/11/2014, Jair Falsonaro procurou a Defensoria Pública da União. Na entrevista com o Defensor Público Federal, afora comprovar sua condição de hipossuficiente, relatou que, de fato, trabalha como "mula de descaminho" e quase que semanalmente viaja ao Paraguai para trazer artigos eletrônicos. Esclareceu que foi a primeira vez em que foi preso, que é tecnicamente primário (apesar de haver sido condenado em um latrocínio quando adolescente), que está desempregado, tem 28 anos, é casado e paga R$ 300 (trezentos reais) por mês de pensão a uma filha de outro casamento.

Na condição de Defensor Público Federal, redija a peça processual adequada, diversa de habeas corpus, datando-a no último dia do prazo legal pertinente e levando em conta que, após ciência pelo juízo acerca da representação do réu pela defensoria, os autos da ação penal ingressaram na unidade da DPU no DF no dia 03/11/2014 (segunda-feira), com aposição do ciente pelo defensor em 04/11/2014 (terça-feira). Considere, para isso, todos os períodos de segunda-feira a sexta-feira como dias úteis. Não crie fatos novos.

 

A Defensoria Pública da União ingressou com ação civil pública em desfavor da empresa "Silva e Silva Falcatruas Ltda." buscando a demolição das instalações do empreendimento "Lanchonete Barriga Verde" construído na Praia da Galheta, com a condenação da ré ao pagamento de indenização à guisa de dano moral coletivo.

Historiou-se na peça vestibular que a requerida, à míngua de qualquer licença ambiental outorgada pelos órgãos ambientais competentes, construiu edificação junto às areias da Praia da Galheta, com área total de 96 metros quadrados, onde realiza intensa e lucrativa atividade comercial consistente na venda de refeições, lanches e bebidas em geral, afora promover "luais" e "raves" para turistas que apreciam o local, congregando número considerável de consumidores e produzindo importante degradação ao meio ambiente.

Distribuído o feito, o MM. Juízo da Vara Federal Ambiental e Agrária de Florianópolis indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 295, II, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

Interposto recurso de apelação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, com fundamentação estritamente infraconstitucional, manteve o decisum de primeiro grau, ao argumento central de que a autora não dispõe de legitimidade para a defesa de direitos como o veiculado na exordial, a qual é reservada privativamente ao Ministério Público. O voto vencido fez menção ao art. 5º, II, da Lei 7.347/85 e determinou o regular processamento da ação.

No seguimento, a Defensoria Pública da União opôs, tempestivamente, embargos de declaração com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais que têm pertinência com o caso, tendo sido, contudo, rejeitada essa súplica recursal sem que sobre eles tenha havido expressa manifestação. Novos embargos aclaratórios foram apresentados sem sucesso. O relator, no voto, alertou para o fato de que a oposição de novos embargos seria considerada medida protelatória e acarretaria a aplicação de multa. O último acórdão foi publicado em 27/01/2015 (terça-feira) no Diário da Justiça. Os autos foram encaminhados, por remessa, à unidade da DPU, em 29/01/2015 (quinta-feira), tendo o defensor público federal responsável pelo caso aposto seu ciente no caderno processual em 30/01/2015 (sexta-feira).

Na condição de defensor público federal, interponha a peça processual adequada ao caso narrado, datando-a no último dia do prazo respectivo e redigindo-a a partir da cidade de Florianópolis/SC, considerando, para isso, todos os períodos de segunda-feira a sexta-feira como dias úteis, e dispensando a narrativa dos fatos.

 

Em 04/01/2008, AURELIANO BUENDIA formulou perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pedido de concessão de aposentadoria especial, com fundamento no do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei nº 8.213/91, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento como especial dos períodos abaixo discriminados, com sua averbação para fins previdenciários após a devida conversão para tempo de trabalho comum, aplicando-se o correspondente fator, caso se entendesse que não contava ainda com o tempo mínimo para a aposentação. O requerimento administrativo foi indeferido pela referida autarquia em 10/03/2008.

Diante do indeferimento, AURELIANO permaneceu algum tempo conformado e apenas em 26/04/2013 resolveu ingressar com ação judicial visando reverter a aludida decisão, inclusive pedindo o pagamento das parcelas pretéritas. Para tanto, valeu-se do Juizado Especial Federal – JEF de sua cidade, protocolando a demanda sem a assistência de um advogado, através da Atermação, como permite Lei nº 10.259/01 e a Lei nº 9.099/95.

Na peça inaugural, constou que o autor trabalhara, entre 12/05/79 e 12/05/1986, na empresa MACONDO AGROINDÚSTRIA S.A. na função de “tratorista”, a qual haveria de ser considerada atividade especial para fins previdenciários, conforme sustentou o promovente, por interpretação ampliativa do Decreto Regulamentar então vigente. Afirmou-se também que o próximo contrato empregatício do demandante foi com a empresa JOSÉ ARCADIO ME, que consistia em um açougue, entre 01/07/1987 a 01/07/1990, onde, segundo alegado na inicial, o autor trabalhava diariamente entrando e saído da câmara frigorífica, pelo que estava sempre exposto ao agente nocivo “frio”. Disse ainda que trabalhara entre 08/08/1990 a 08/08/1994 para a empresa MALA HORA SEGURANÇA LTDA na função de vigilante, argumentando que nesse período exercera atividade “perigosa”, razão pela qual também deve ser considerada especial para fins previdenciários. Disse ainda o autor ter trabalhado na PEDREIRA MAMA GRANDE LTDA, de 01/12/1994 a 01/12/2000, primeiro na função “perfurador” e depois no cargo de “operador de pás mecânicas”, atividades essas que, conforme asseverou o demandante, eram igualmente insalubres e potencialmente causadoras de agravos a saúde. Por fim, informou ter trabalhado para a Companhia Energética de Goiás – CELG, hoje Celg Distribuição S.A. – Celg D, subsidiária integral da CELGPAR, onde exercera a função de “eletrotécnico” de 22/03/2001 a 22/03/2007, tendo ficado exposto durante esse período ao agente nocivo “eletricidade”.

Com a inicial, o autor juntou os seguintes documentos: 1) cópias de documentos pessoais como RG, CPF, comprovante de residência, dentre outros; 2) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor, onde constam anotações referentes a empregadores, períodos de contratos de trabalho, e funções laborais exercidas que coincidem integralmente com os fatos afirmados na inicial; 3) cópia do pedido administrativo, datado de 04/01/2008, e da decisão indeferitória, datada de 10/03/2008; 4) contemporâneo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que o promovente, enquanto trabalhou para a empresa JOSÉ ARCADIO ME, ficou exposto de forma habitual, porém intermitente, ao agente nocivo “frio”, já que necessitava entrar e sair da câmara frigorífica para desempenhar suas funções; 5) Declaração expedida pela empresa MALA HORA SEGURANÇA LTDA afirmando que o autor foi seu empregado entre 08/08/1990 e 08/08/1994, na condição de vigilante, tendo porte e fazendo uso de arma de fogo; 6) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado em 20/11/2000 por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que, conforme verificação técnica feita in loco na semana precedente à elaboração do laudo, o autor esteve efetivamente durante todo o período laborado perante a empresa PEDREIRA MAMA GRANDE LTDA exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente físico “trepidação” ou “vibração”, já que trabalhava com perfuratrizes e marteletes pneumáticos; 7) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado pela PEDREIRA MAMA GRANDE LTDA com base no anteriormente citado LTCAT, afirmando que no exercício de suas atividades laborais habituais o autor ficava constantemente exposto ao agente nocivo físico “trepidação” ou “vibração”; 8) Declaração da CELG afirmando que o autor, na condição de “eletrotécnico” executava as seguintes atividades: a) acompanhamento de desligamento de redes de AT/BT (tensões 380/13.800 V), b) acompanhamento de manobras em subestações (tensão13.800 V), c) medição de cabos com vara telescópica em LT de subestações (tensão 13.800 V), d) levantamento físico de RD/LT e carga a ser utilizada (tensões 13.800/380 V), e) acompanhamento em campo de obras programadas com redes energizadas (tensões 13.800/380 V), f) medição em rede de alta tensão com vara telescópica (tensão 13.800 V), g) atendimento a consumidores (tensões 380/13.800 V), h) ligação de novos consumidores (tensões 380/13.800 V); 9) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado em 15/02/2007 por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que, conforme verificação técnica feita in loco na semana precedente à elaboração do laudo, o autor esteve efetivamente durante todo o período laborado exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente “eletricidade” com tensão sempre acima de 250 volts; 10) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado pela CELG com base no anteriormente citado LTCAT, afirmando que no exercício de suas atividades laborais habituais o autor ficava constantemente exposto ao agente nocivo físico “eletricidade” com tensão acima de 250 volts.

Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Citado, o INSS apresentou tempestivamente sua contestação, através da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do JEF, sob o argumento de que a causa em tela não seria de menor complexidade. Muito pelo contrário, defendeu que os fatos e o direito subjacentes à lide seriam extremamente intrincados, pelo que, em respeito ao art. 98, I, da Constituição Federal, o feito deveria tramitar perante uma Vara Federal Comum. Também a título de preliminar, a autarquia ré suscitou a prescrição do fundo do direito invocado pelo demandante, já que teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (e da decisão que o indeferiu) e o ajuizamento da ação de conhecimento. De forma a sustentar sua preambular, lembrou o INSS que, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, e, conforme defendeu, o fato do qual se originou a pretensão autoral é justamente a rejeição de seu pleito na esfera administrativa.

Passando ao mérito, disse inicialmente o INSS que não refutava a existência dos invocados contratos de trabalho, já que constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, contudo rechaçava a especialidade das atividades exercidas em tais vínculos laborais, pelas seguintes razões.

Em relação á função de “tratorista” desempenhada pelo autor, aduziu que esta não está enquadrada na lei e nos regulamentos correspondentes entre aquelas consideradas especiais para fins de aposentação Disse também que tais róis de atividades são taxativos, não tolerando aplicação análoga, até porque a aposentadoria especial constitui exceção dentro do sistema previdenciário. Ainda no que se refere a esse período de trabalho perante a MACONDO AGROINDÚSTRIA S.A., frisou que não foram juntados aos autos nem o LTCAT nem o PPP, documentos que, conforme alega, são essenciais para a comprovação da especialidade do trabalho, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, já que apenas por meio deles se pode ter certeza quanto à efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes, tendo o demandante, havendo o descumprimento, pois do ônus probatório imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil.

No tocante ao período trabalhado perante a JOSÉ ARCADIO ME, quando o autor esteve sujeito ao agente físico “frio”, ponderou que esse período não pode ser computado como especial, pois, de acordo com LTCAT juntado aos autos, tal exposição se dava apenas de forma intermitente, ao passo que a Lei nº 8.213/91 exige que o contato do segurado com o agente nocivo seja “permanente, não ocasional nem intermitente”.

Em seguida, em relação ao vínculo laboral mantido com a sociedade empresária MALA HORA SEGURANÇA LTDA, defendeu que a função de vigilante, mesmo que armada, não implica em periculosidade, nem detém qualquer outro fator periclitante que justifique qualificá-la como especial.

Já quanto ao período laborado perante a PEDREIRA MAMA GRANDE LTDA, defendeu que não se poderia reconhecer a especialidade do trabalho, já que o LTCAT e o PPP apresentados são extemporâneos, uma vez que, elaborados apenas ao final do contrato de trabalho (em 20/11/2000), pretendem comprovar uma suposta insalubridade que estaria presente desde o início da relação empregatícia, no ano de 1994.

No que se refere ao período em que o autor exerceu a função de “eletrotécnico”, argumentou que, além de o LTCAT e PPP também serem extemporâneos, há de se ter em mente que o agente perigoso “eletricidade” apenas foi admitido pela legislação de regência até 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que o excluiu daquele rol, tendo sido mantida esta exclusão pelo vigente Decreto nº 3.048/99. Não fosse isso, alegou ainda o réu que a tensão elétrica a que sujeito o promovente estaria abaixo do limite fixado pela normatização que vigorava anteriormente ao Decreto nº 2.172/97.

 Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário do autor, asseverou o INSS que, tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98, a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins previdenciários, somente seria possível para as atividades especiais exercidas até 28 de maio de 1998, a partir de quando a referida conversão seria vedada.

Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.

Intimadas, as partes afirmaram não desejarem produzir mais nenhuma prova.

Feitos os autos conclusos, o MM. Juiz Federal condutor do feito julgou improcedente a ação, por reconhecer prescrito o direito do autor.

Inconformado, o Sr. AURELIANO BUENDIA procurou a Defensoria Pública da União para que atuasse em defesa de seus interesses em Juízo, já que, estando desempregado, não tinha condições de arcar com as despesas necessárias à contratação de advogado particular sem prejuízo do sustento próprio e da família. Juntou prova da situação de desemprego.

Na condição de Defensor Público Federal a quem distribuído o caso, elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Sr. AURELIANO BUENDIA, abordando todos os pontos jurídicos discutidos no processo.

"Alguma coisa então aconteceu dentro dele: algo misterioso e definitivo que o desenraizou do tempo presente levou-o à deriva por uma região inexplorada de recordações."

Gabriel Garcia Marques – “Cem Anos de Solidão”

 

Gumercindo Sá, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em 01/04/1938, obteve o reconhecimento, através de reclamatória trabalhista movida perante a 2ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, do vínculo empregatício mantido entre 27/02/1974 e 12/08/2000 com a pessoa jurídica Candeeiro Ltda., empresa terceirizada que presta serviço de colocação de postes em Brasília/DF, onde residiam Gumercindo e sua esposa. Na sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, ficou reconhecido o tempo de serviço e foi determinado ao empregador que recolhesse as contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias não foram recolhidas por Candeeiro Ltda., tampouco houve êxito nesse sentido com a execução promovida, de ofício, na forma do art. 114, VIII, da Carta Maior.

Gumercindo, já desempregado há mais de quatro anos, sofreu um acidente vascular cerebral e veio a óbito no dia 09/09/2004. 

A mulher de Gumercindo, Eritréia Sá, recolheu toda a documentação do marido e foi a uma agência do INSS localizada em Santa Rita do Tocantins/TO, seu atual domicílio - município que não é sede de Vara Federal e que está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Gurupi/TO. Lá o benefício de pensão por morte, requerido em 11/11/2012, foi negado administrativamente pelos seguintes motivos:

1. A pensão por morte é deixada aos dependentes por segurado que morre nesta condição, ou por titular de benefício, sendo que nenhuma destas condições pode ser atribuída ao suposto autor da pensão. Houve a perda da condição de segurado do marido da requerente, pelo que não estaria mais coberto contra quaisquer riscos sociais;

2. Apesar de ter sido devidamente anotado na CTPS do de cujus o vínculo empregatício com a empresa Candeeiro Ltda., por ordem do juízo trabalhista, tal prova goza de natureza relativa e não pode ser usada sequer como início de prova por não ter participado o INSS do processo original donde se originou a documentação. Além disso, a falta de recolhimento das contribuições impediria, de todo modo, o reconhecimento da condição de segurado do finado esposo da requerente;

3. Não seria o caso de reconhecer o tempo do marido da requerente como especial, mesmo que a documentação da empresa demonstre que ele trabalhava, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, diretamente exposto a descargas elétricas letais, porquanto o Decreto 2.172/1997 deixou de prever o agente "eletricidade" no rol de atividades especiais desta norma regulamentadora; 

4. De todo modo, o de cujus requerera aposentadoria por tempo de contribuição em 28/06/2004, tendo-lhe sido negado acertadamente pela Agência onde postulado, o que implica decadência relativamente a suposto direito a esse benefício, nos termos da legislação previdenciária.

A requerente, vendo-se em premente necessidade de recursos para sobreviver e quitar certas dívidas que angariou nos últimos anos, foi procurar a Defensoria Pública da União em Palmas/TO. O benefício de pensão por morte, acaso deferido nos termos pretendidos, geraria uma pensão cuja renda mensal inicial (RMI) seria de R$ 1.600,00 mensais.

Na condição de Defensor Público Federal designado para o caso, ajuíze a ação cabível, diversa do mandado de segurança, junto a órgão da Justiça Federal da capital tocantinense. Considere como verdadeiros os fatos acima narrados e, em sua peça, dispense a narrativa fática e não crie fatos novos. Não deixe de justificar a competência do órgão ao qual direcionada a peça e de enfrentar todas as questões jurídicas envolvidas com a situação apresentada. Considere a urgência da autora em receber o benefício e indique como data do ajuizamento o dia 11/11/2014.

 

O Sindicato das Empregadas Domésticas do Município de Porto Alegre, mediante ofício, solicitou providências à Defensoria Pública da União localizada naquela capital para que seja remediada a “ilegal exigência, feita nas Agências da Previdência Social situadas neste Município e algures, de comprovação quanto ao recolhimento de contribuições sociais de seguridade social por parte do(a) segurado(a) empregado(a) doméstico(a)”.

Narra que “o ônus quanto ao recolhimento das contribuições sociais em tela é do empregador doméstico, e não do empregado”. Sem embargo, “o INSS tem deixado de reconhecer que o vínculo de emprego doméstico devidamente anotado na CTPS do trabalhador gera presunção quanto ao recolhimento dessas contribuições, razão pela qual, quando não comprovado esse recolhimento, tem deixado (a) de reconhecer o respectivo tempo de contribuição e (b) de computá-las para efeito de carência.

Esgotados os meios extrajudiciais intentados com vistas à solução da controvérsia, você, na condição de Defensor Público Federal encarregado pelo caso, deverá propor a medida judicial que se revela mais eficaz à tutela dos interesses individuais homogêneos envolvidos, abordando, em sua peça, todos os aspectos processuais e materiais pertinentes, especialmente (i) a competência do Juízo ao qual endereçada, (ii) a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para a causa, (iii) a problemática concernente à exigência de comprovação do recolhimento das contribuições em foco para que o(a) segurado(a) empregado(a) doméstico(a) possa computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o quanto decorra do vínculo de emprego doméstico anotado em sua CTPS , devendo o pedido centrar-se em obrigações de fazer e/ou não-fazer e ser abordada, necessariamente, a questão atinente ao alcance do provimento jurisdicional almejado. Dispensado o relatório dos fatos.

 

Phil Drogonaro e Dug Caveira foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput e parágrafo 1º, inciso I, com as causas de aumento do art. 40, incisos I e V, da Lei de Drogas) em concurso material com associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11343/2006).
Narra a denúncia que Phil Drogonaro e Dug Caveira viajaram de carro até Corumbá/MS, atravessaram a fronteira com a Bolívia e adquiriram 4 quilos de pasta base de cocaína. Por ocasião do retorno até sua residência, localizada em Taguatinga/DF, foram abordados por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal na divisa de Goiás com o Distrito Federal. Após entrevista com o condutor do veículo, a equipe de policiais decidiu revistar o veículo, oportunidade em que foram encontrados os 4 quilos de droga em um compartimento falso no tanque de combustível. Também foram encontrados no veículo 2,5 kg de cafeína e 3 kg de pó de mármore, substâncias que seriam utilizadas para “batizar” a cocaína. Phil e Dug foram presos em flagrante e conduzidos até a Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal no dia 11 de agosto de 2014.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Devido à greve dos Peritos do Departamento de Polícia Federal, o delegado de polícia nomeou um agente de polícia federal formado em química como perito ad hoc, para elaboração dos laudos de constatação e definitivo.
Na audiência de instrução e julgamento os policiais confirmaram os fatos narrados na denúncia e os réus confessaram a prática do tráfico, mas negaram o crime de associação, previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Nas alegações finais o MPF requereu condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu condenação à pena mínima, com a aplicação de penas restritivas de direitos.
Os réus permaneceram presos durante toda a instrução.
Na sentença o Juiz Federal condenou os réus pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, com as causas de aumento do art. 40, incisos I e V, da Lei de Drogas) em concurso material com associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11343/2006).
O juiz explicou que a materialidade advinha do laudo de constatação e que a autoria poderia ser logicamente extraída da prisão em flagrante dos réus, somada à confissão.
Quanto à associação, fundamentou que a reunião, mesmo eventual, faz emergir as consequências do art. 35 da Lei de Drogas.
Na dosimetira do art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixou a pena base em 8 anos, devido à grande quantidade de drogas; à conduta social negativa por serem os réus usuários de droga e desempregados; circunstâncias negativas do crime devido à apreensão de cafeína e pó de mármore (o magistrado entendeu não ser caso de condenação autônoma pelo crime previsto no art. 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11343/2006).
Sem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, o magistrado entendeu não ser cabível a minorante prevista no par. 4º do art. 33, tendo em vista a grande quantidade de drogas, além do fato de ser cocaína, tudo a indicar que os réus se dedicam às atividades criminosas. Procedeu ao aumento de 1/5 na pena devido à existência de duas majorantes (inciso I - internacionalidade; e  inciso V - interestadualidade).
Multa fixada em 700 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, condenou os réus na pena mínima.
Condenou os réus, ainda, a iniciarem o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas é considerado um dos maiores males da sociedade moderna e verdadeiro destruidor de famílias. No tocante a Phil Bolsonaro, por ser estrangeiro (Italiano), entendeu que havia risco de aplicação à lei penal, pelo que reforçou a necessidade da prisão preventiva.
O MPF foi intimado da sentença e deixou o prazo transcorrer sem apresentar recurso.
O advogado constituído foi intimado e não apresentou recurso.
Os réus foram intimados pessoalmente e afirmaram que desejariam recorrer.
Em vista da inércia do advogado constituído, o magistrado determinou remessa dos autos à Defensoria Pública da União para apresentação de recurso (os réus não têm boas condições econômicas, conforme apurado no interrogatório).
A sentença foi publicada dia 04 de outubro de 2014. Os réus foram intimados pessoalmente da sentença no dia 20 de outubro de 2014. Os autos foram entregues na DPU no dia 24 de novembro de 2014.
Na condição de Defensor Público Federal, apresente o recurso cabível para ambos os réus em uma única peça, a ser datada no último dia do prazo respectivo. Dispensado o relatório dos fatos.

 

Eurico e Fábio, Delegados do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo, em investigação destinada à apuração da prática de determinado delito contra a dignidade sexual, em abril de 2014, depararam-se, durante diligência de interceptação telefônica legalmente autorizada, com fato diverso, consistente, segundo entendimento das autoridades policiais, na prática de delito de tráfico internacional de drogas, pois descobriram que uma pessoa de nome Antônio entregaria determinada quantidade de crack, supostamente de origem boliviana; três litros de uma raríssima vodka, oriundos da Paraguai; e cinco comprimidos de ecstasy, de origem desconhecida, aos irmãos trigêmeos Bruno, Carlos e Diego no local denominado Bar das Coleguinhas, em Imperatriz (MA). Nesse passo, com fundamento no art. 70, caput, da Lei n.º 11.343/2006, enviaram ofício à unidade do Departamento de Polícia Federal daquela cidade maranhense, anexando parte da degravação do áudio que continha a referida transação ilícita, além de cópia da decisão judicial autorizativa.

Instaurado inquérito no âmbito do DPF/MA, o Delegado designado, com fundamento em decisão do juízo federal competente, renovada por três vezes de forma fundamentada, promoveu a interceptação da linha telefônica de Antônio e, a partir das informações colhidas, orientou uma equipe de policiais que efetuou a prisão em flagrante dos quatro agentes no mencionado bar e a apreensão das referidas mercadorias. Ademais, em ato contínuo, realizaram busca e apreensão no interior da barraca instalada em um camping, onde Antônio passa as noites, sem mandado judicial, tendo sido encontrado em seus pertences um revólver calibre 38, que também foi apreendido, mas extraviado no dia seguinte. Antônio, Bruno, Carlos e Diego foram indiciados pela prática delitiva narrada. Durante suas oitivas, declararam:

Antônio: nascido em 01/03/1995 em Beláqua (MA), cidade mais pobre do Brasil, segundo dados do IBGE; analfabeto; abandonou os estudos ainda criança, pois não havia merenda na escola, além do que, à época, a única professora responsável pela alfabetização infantil naquele município deixou de desempenhar sua função de educadora, porque não estava sendo remunerada pela secretaria municipal de educação; órfão de pai e mãe; vive em Imperatriz desde os 10 anos de idade, tendo como único abrigo uma barraca de camping; beneficiário do programa bolsa família, contudo há um ano não recebe nenhum valor, pois, por comprovado desvio de verbas públicas destinadas ao pagamento desse benefício no Estado do Maranhão, os créditos foram preventivamente suspensos pelo Governo Federal, após auditoria do Tribunal de Contas da União; é vendedor ambulante sem qualquer registro formalizado; a arma apreendida é de brinquedo, sendo utilizada para a própria segurança; não possui porte de arma; nunca saiu do estado maranhense; afirma que entregou uma única vez a porção de crack, os litros de vodka e uma “cartela de comprimidos” aos irmãos no Bar das Coleguinhas a pedido de uma pessoa chamada Ninja, tendo recebido a quantia de R$ 50,00 pela entrega, valor cinco vezes superior ao que costuma lucrar por dia como vendedor ambulante; utilizou transporte público para chegar ao referido bar; não sabe informar o nome verdadeiro nem o endereço de Ninja; é usuário de crack; embriaga-se diariamente, estando nesse estado quando foi preso em flagrante; e é primário e portador de bons antecedentes; e

Bruno, Carlos e Diego: nasceram em 01/04/1990 na capital do Estado do Rio de Janeiro; são Engenheiros Civis e trabalham na construtora de propriedade de seus pais em Brasília(DF); foram a Imperatriz para participar de um evento festivo; compraram a porção de crack, os litros de vodka e os comprimidos de ecstasy de um amino, cujo nome não quiseram revelar, para uso durante o referido evento; encontraram Antônio no aeroporto seguindo orientações do referido amigo; e respondem a inquérito policial pela prática de diversos furtos a veículos na capital federal.

Determinou-se a produção de laudo pericial, tendo sido constatado que a substância apreendida assemelha-se ao resíduo de cocaína popularmente conhecido como crack, na quantidade de um grama. Por outro lado, comprovou-se que as garrafas de vodka apreendidas foram avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido internalizadas no território nacional sem o pagamento de qualquer tributo, sendo que, no caso, a alíquota do imposto devido é de 50% sobre o valor das mercadorias. Houve a inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, em setembro de 2014, no valor de R$ 25.000,00, montante resultante da incidência de multa e juros ao valor principal. Quanto aos comprimidos, foram descritos como a substância psicoativa popularmente conhecida como ecstasy. Determinada a realização de exame toxicológico nos indiciados, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que Antônio, em razão da dependência de crack e de álcool, ao tempo da ação delituosa, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nenhuma outra prova foi produzida. 

As prisões em flagrante dos réus foram convertidas em prisões preventivas, sendo que, por meio de habeas corpus, Bruno, Carlos e Diego passaram a responder ao inquérito em liberdade. Como não há unidade da Defensoria Pública da União em Imperatriz, não houve o manejo de qualquer medida judicial em favor de Antônio. 

Relatado o inquérito policial, os autos foram distribuídos, por dependência, à primeira vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, juízo que deferiu o pedido de interceptação telefônica e as renovações. Aberta vista ao Ministério Público Federal, Antônio, Bruno, Carlos e Diego foram denunciados, em concurso material (CP, art. 69), pela prática conexa dos delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33 § 1º, I, c/c art. 40, I e III, da Lei n.º 11.343/2006); associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e quadrilha (CP, art. 288 caput c/c art. 8º da Lei n.º 8.072/1990). Antônio também foi denunciado pela prática de descaminho (CP, art. 334 caput e § 3º) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), além da incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, L, do CP. A denúncia, que foi instruída com os autos do inquérito, foi recebida em 06 de outubro de 2014.    

A ação penal seguiu o rito da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido apresentada defesa prévia pelo advogado de Bruno, Carlos e Diego. Como não constituiu advogado, a defesa prévia de Antônio foi oferecida por conhecido advogado civilista de imperatriz, nomeado pelo juízo, que se limitou à técnica da “negativa geral”. Bruno, Carlos e Diego confirmaram integralmente seus depoimentos prestados perante a autoridade policial. Antônio, no entanto, negou a prática dos atos narrados na denúncia, afirmando que só confessou em âmbito policial, porque foi torturado nas dependências do DPF, afirmando que apenas estava vendendo seus produtos no Bar das Coleguinhas, sem qualquer ligação com os demais réus. Contudo, resolveu declinar o verdadeiro nome e endereço de Ninja. Com tal informação, foi possível deflagrar importante operação policial no Estado do Maranhão, resultando na desarticulação de grande organização criminosa chefiada por Ninja.

Em 07 de janeiro de 2015, o juízo processante recebeu ofício do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, informado que Bruno, Carlos e Diego foram diplomados deputados estaduais, razão pela qual o magistrado determinou o desmembramento do processo em relação a eles, remetendo as peças necessárias ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Os atos processuais seguintes foram praticados em audiência de instrução e julgamento e, entendendo suficientemente instruída a ação com as provas colhidas durante a investigação policial, especialmente a confissão dos acusados, o magistrado condenou Antônio a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do delito de formação de quadrilha (CP, art. 288 caput c/c art. 8º da Lei n.º 8.072/1990); 12 anos de reclusão e 1000 dias-multa, no valor de 01 salário mínimo cada, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas (art. 33 § 1º, I, c/c art. 40, I e III, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, II, L, do CP); 06 anos de reclusão e 900 dias-multa, no valor de um salário mínimo cada, pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); 03 anos de reclusão pela prática de descaminho (CP, art. 334, § 1º, III c/c § 2º); e 03 anos de reclusão pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), tudo em concurso material (CP, art. 69). Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), levou-se em consideração a natureza e a quantidade de droga apreendida, o conhecimento da ilicitude da conduta, a busca pelo lucro fácil e os danos à saúde pública. Fixou-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento das reprimendas privativas de liberdade.

O Juiz Federal sentenciante não vislumbrou nenhuma circunstância atenuante e/ou causas de diminuição de pena. Na mesma data em que publicada a sentença penal condenatória, o advogado nomeado para patrocinar a defesa do réu, após comparecer à secretaria do juízo e assinar o termo recursal, renunciou ao encargo, sem ter apresentado nenhuma outra petição. Nesse passo, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aberta vista à Defensoria Pública da União, apresentaram-se as razões de apelação (art. 600, § 4º, do CPP). Após o trâmite regular, a turma criminal competente negou provimento integralmente ao apelo, por maioria. O voto vencido acolheu todas as teses das razões de apelação do réu. O acórdão foi publicado em 02 de fevereiro de 2015 (segunda-feira), mesmo dia em que publicado o acórdão de absolvição de Bruno, Carlos e Diego pelo TRF/2ª Região, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, cuja cópia foi juntada aos autos. Em 04 de fevereiro de 2015 os autos foram encaminhados, por remessa, à DPU. 

Com base nos dados da situação hipotética apresentada, na qualidade de Defensor Público Federal designado para o caso, elabore a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus, considerando que não há no acórdão qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, além do que todos os artigos de lei pertinentes foram explicitamente debatidos e devidamente prequestionados. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à defesa. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição para a Defensoria Pública, considerando todos os períodos de segunda a sexta-feira como dias de expediente regular no TRF/1ª Região. Fundamente suas alegações.

 

Maria Bonita queria muito ingressar na faculdade de medicina. Esmerou-se, estudou muito e terminou aprovada no vestibular desse curso para acesso em Universidade Federal. O problema, porém, era a cobrança das taxas de matrícula e de manutenção semestral que a faculdade exigia, o que lhe impôs ajuizar uma ação ordinária para afastar a imposição. A falta de dinheiro a levou até a Defensoria Pública da União, que não teve dificuldade em formalizar a petição inicial.

Os argumentos eram até previsíveis; as chances, calcularam todos, grandes. E, de fato, expressou o Defensor que assinara a peça a inconstitucionalidade da exigência das taxas de matrícula e de manutenção quando em jogo uma universidade pública; seria preciso separar o público do privado, sem possibilidade de qualquer atuação híbrida. Fez-se, ao fim, um pedido de tutela antecipada, porque o direito “era bom” e porque o prazo da matrícula estava a se encerrar – encerrar-se-ia dali a 17 dias –, o que caracterizava o necessário perigo da demora.

O juiz, porém, antes de apreciar a medida de urgência, preferiu ouvir a Universidade Federal, que rapidamente – em 05 dias – protocolou peça dizendo não haver, no caso, qualquer violência à gratuidade do ensino público: as taxas cobradas, de apenas R$ 50,00, quer a de matrícula, quer a de manutenção, eram coisas meramente simbólicas e estavam longe de cobrir os elevados custos de um curso de medicina. Deduziu o ente público, no mais, a existência da Lei Estadual 2334/2008 – devidamente juntada e provada a sua vigência –, que impunha aos alunos dessa universidade federal o pagamento ora questionado, já que parte da receita arrecadada com os recursos serviam a compensar a manutenção de imóvel estadual vizinho, o qual sofria certos danos pelo intenso movimento de estudantes na região.  

E seguiu-se que o juiz federal atuante no feito indeferiu a tutela antecipada, ao acolher o fundamento segundo o qual a taxa simbólica não encontrava óbice na Constituição, que, nesse tema, apenas vedava a cobrança típica de matrícula e de mensalidades. A gratuidade, disse o magistrado, “não significa a impossibilidade de exigência de um dado valor, mas apenas a vedação de se criar  um montante como contraprestação do serviço. E, então, se a cifra requerida não se revela desproporcional, não se pode falar na violação ao art. 206, IV, da CF.”

A contestação do Universidade repetiu os termos da manifestação antes apresentada; essa primeira peça, a bem da verdade, contemplava ampla discussão do tema.     

Ausente a necessidade de produção de provas, o magistrado partiu logo para a confecção da sentença, que foi de improcedência, como era de se esperar. Ao fim, determinou-se a expedição de ofício ao TRF competente, dando-se conta dessa decisão final ao relator do agravo de instrumento que havia sido interposto contra o indeferimento da tutela antecipada.

De todo modo, os autos subiram ao TRF por força da apelação que Maria Bonita ingressou. E a Defensoria Pública repisou os argumentos postos na origem, não sem antes manifestar espanto com a fundamentação da sentença recorrida.  
 
Pautado o processo, o Regional Federal produziu julgamento assim manifestado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MANUTENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA CARTA CONSTITUCIONAL.
1.    Não ofende a Constituição Federal a cobrança de taxas meramente simbólicas com vista ao ingresso no ensino público superior. Inteligência do art. 206, IV, da CF.
2.    Existência de lei estadual que autoriza semelhante cobrança e que, pelo menos no caso concreto, surge constitucional.
3.    Os valores cobrados na espécie não significam montantes ligados à prestação do serviço, porque não se pode cogitar que esses R$ 50,00 sirvam como contraprestação para manter-se um curso deveras caro.
4.    Recurso a que se nega provimento.

O acórdão foi publicado em 16.10.2014 (quinta-feira). Os autos ingressaram no prédio da DPU em 20.10.2014 (segunda-feira), recebidos que foram por servidor credenciado. E o Defensor Público a quem distribuído o caso deu o seu ciente no dia seguinte, 21.10.2014 (terça-feira).   

Interponha a peça recursal cabível, datando-a com o último dia do prazo disponível. Expresse todos os aspectos formais – inclusive pertinentes à tempestividade da peça e aos honorários advocatícios  – e materiais aptos a resguardar o suposto direito de Maria Bonita e a permitir-lhe o imediato ingresso na faculdade de medicina da Universidade ré.

Ci vediamo dopo!

 

PGE/PGM - Rodada 44.2014

O Ministro de Estado da Justiça foi notificado pelo Superior Tribunal de Justiça a prestar informações nos autos do Mandado de Segurança nº 100.234 (Numeração Única 0005678-90.2014.3.00.0000), impetrado em 07/05/2014 por Elsinho Malta, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal.

Narra o impetrante que figura como investigado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 304050/2014-60, instaurado por força da Portaria nº 110, de 12/05/2013, do Superintendente da 7ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal.

Refere que lhe é imputada a prática de diversas infrações a deveres funcionais, por, supostamente, ter recebido valores e outras vantagens indevidas para liberação de veículos em situação irregular e de mercadorias de procedência estrangeira, sem a documentação necessária para introdução no território nacional, além de subtrair e apropriar-se de bens apreendidos em operações desencadeadas pela PRF.

Assevera que o processo administrativo apresenta vícios insanáveis, a começar pela portaria de instauração, que não descreveria de forma pormenorizada os fatos a serem apurados. Sustenta a nulidade da designação de uma comissão disciplinar específica e temporária, pois a condução do procedimento deveria ter sido realizada por Comissão Permanente de Disciplina, conforme a Lei nº 4.878/1965 (art. 53, § 1º), e, ainda neste aspecto, aduz a impossibilidade de que a Comissão seja integrada por servidor lotado em unidade da federação diversa daquela em que o investigado atua (no caso, um dos membros está lotado, efetivamente, na 6ª Superintendência Regional da PRF – em São Paulo/SP).

Por fim, ressalta que o Presidente da Comissão Processante teria admitido prova ilícita consistente na transcrição de interceptações de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas em inquérito instaurado com o fito de investigar suposto esquema de corrupção de servidores daquele órgão público. Advoga a tese de que, não obstante o juízo criminal tenha autorizado a extração de cópia para anexação ao PAD como “prova emprestada” e a Comissão tenha franqueado ao investigado manifestar-se sobre o seu conteúdo, tais elementos contaminariam todo o conjunto probatório, maculando este expediente administrativo.

Defendendo a relevância dos fundamentos em que se assenta o pleito e a possibilidade de dano irreparável, inclusive destacando que o relatório conclusivo elaborado pela Comissão Processante, no qual sugerida a aplicação da pena de demissão, teria sido encaminhado à Consultoria Jurídica (CONJUR) sem que o investigado tivesse a oportunidade de contraditá-lo, postula liminarmente, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a imediata suspensão do processo administrativo disciplinar e, ao final, a concessão da segurança, para que seja decretada a sua nulidade.

Diante do caso hipotético descrito acima, na qualidade de Advogado da União em exercício na CONJUR do Ministério da Justiça e observando a técnica jurídica, redija as informações a serem prestadas pela indigitada autoridade coatora.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 44.2014

Austerus Maximus nasceu em comunidade quilombola no vale Peixe-Torto no Estado 27.  

No longínquo ano de 1984 teria sido proposta uma reintegração de posse de supostos proprietários dos dez mil hectares em que repousam as terras dos quilombolas. Ao final do embate jurídico, a justiça estadual deu sentença no ano de 1985 determinando o desapossamento da área em nome de empresa agropecuária que havia adquirido o título de propriedade da terra do Próprio Estado 27, que à época vendeu tudo como se se tratassem de terras devolutas, pois nunca teriam tido escrituras públicas.

O processo foi movido com citação editalícia aos interessados, pois a terra era ocupada por cerca de cinqüenta famílias e seria inviável a citação de cada um dos posseiros.

Austerus nunca teve conhecimento da ação em questão.

A sentença foi dada, mas nunca foi executada. Já agora uma gigantesca empresa no ramo da produção de carne bovina, a Freiboi ltda., comprou os direitos da antiga proprietária e entrou no foro estadual de Vera Estrela pedindo a execução da sentença.

Austerus, já com mais de setenta anos foi citado para cumprir obrigação de fazer e desocupar os quatro módulos fiscais que ocupa com a família desde tempo imemorial. No dia em que foi citado procurou a Defensoria Pública de Vera Estrela Estado 27. Demonstrou claramente sua condição de remanescente de quilombo, e que vivia da agricultura familiar com sua esposa filhos e netos.

Sabendo que a execução corre na Vara Agrária da comarca de Vera Estrela/27, e que a citação é do dia 30 de outubro de 2014, na qualidade de defensor público estadual da comarca de Ver Estrela promova a peça adequada à solução da lide. Dispensada a repetição de fato, date a peça do último dia do prazo. Máximo de cem linhas. Times new roman 12.

 

Sentença Estadual - Rodada 44.2014

EMAGIS – Sentença Estadual – Rodada 44.2014:

O Ministério Público ajuizou ação penal contra INOCENTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto, por 10 (dez) vezes, em concurso material. O parquet narrou na denúncia que: a) durante cinco meses (julho de 2012 a novembro de 2012), na agência do Banco “Juros Compostos Legais - JCL”, o acusado, mediante ardil, induziu em erro por dez vezes (em dias distintos) a Sra. FILOMENA, desviando em benefício próprio dinheiro da conta da vítima (idosa de 80 anos e de baixa escolaridade); b) INOCENTE, então na condição de estagiário de referido Banco e encarregado de auxiliar os clientes nos caixas de autoatendimento, sempre que atendia a Sra. FILOMENA, antes de lhe informar o saldo da conta (onde recebe aposentadoria), transferia valores para conta bancária de sua titularidade (do réu). Na sequencia, já realizada a transferência em seu favor, INOCENTE informava à FILOMENA o saldo da conta, com os valores abatidos da transação ilícita, providenciando saque de determinado valor solicitado pela cliente; c) tais atos do réu lesaram a vítima no importe de R$ 3.000,00; d) segundo a acusação, com tal proceder, dando aplicação diversa ao capital de FILOMENA, INOCENTE teria cometido dez crimes de furto.

Recebida a denúncia (09.2013) e citado o réu (09.2013), foi apresentada defesa pela Defensoria Pública. Absolvição sumária não acolhida.

Na audiência de instrução foram ouvidas uma testemunha de acusação e duas de defesa, valendo consignar que foi homologada pelo juízo a desistência quanto à oitiva da vítima, em razão de sua já adiantada idade e condição de saúde. A testemunha de acusação, ANATOCISMO, gerente do Banco, afirmou que em determinado dia a cliente FILOMENA lhe procurou para narrar suspeitas em relação a INOCENTE. Referida senhora relatou para a testemunha que INOCENTE, nos últimos meses, sempre fazia questão de lhe atender, também suspeitando da demora no procedimento inicial de consulta do saldo da conta. Ao retirar extrato para analisar se algo errado estava acontecendo, ANATOCISMO disse ter verificado que imediatamente antes de cada saque realizado sempre havia uma transferência para a conta de INOCENTE (extrato apresentado junto com a denúncia). Informou que foi aberto procedimento interno de apuração, sendo o estagiário dispensado, ante a comprovação das dez transferências ilícitas. O fato, segundo a testemunha, também foi comunicado à Polícia para apuração, gerando o Inquérito que deu origem à ação penal.

As testemunhas apresentadas pela defesa foram abonatórias, tendo asseverado que INOCENTE sempre teve bom comportamento social e familiar. Afirmaram, ainda, que o réu estaria passando por dificuldades financeiras.

Em seu interrogatório, o réu confessou a conduta descrita na inicial, dizendo, inclusive, que estava sinceramente arrependido. Acrescentou que somente realizou tais impensados atos em razão de estar sofrendo ameaças de marginais. Sobre o ponto, explicou que no mês de setembro de 2011 (B.O nos autos) teve sua moto roubada e que, justamente no período de realização das transferências indevidas, sofreu ameaças e extorsões pelos meliantes, que exigiam dinheiro para restitui-lhe a moto furtada. Arguido pelo Ministério Público, INOCENTE disse que não registrou ocorrência policial das ameaças e extorsões, pois tinha medo de sofrer retaliação. Por fim, reiterou tese já exposta na defesa preliminar, no sentido de que FILOMENA não teve prejuízo, uma vez que a mãe do réu providenciou o ressarcimento da quantia desviada, devidamente corrigida (depósito realizado em outubro/2013). O acusado disse que se socorreu de sua mãe, pois não detinha recursos próprios para o ressarcimento.    

Em alegações finais, o MP pediu a condenação nos termos da denúncia. Quanto ao argumento de que o réu teria sofrido ameaças por criminosos, o MP, conforme já exposto na exordial e documentos comprobatórios anexados, sustentou que INOCENTE seria um devedor contumaz, possuindo uma séria de dívidas em instituições financeiras e comerciais diversas. Nesta perspectiva, o réu teria cometido o crime para saldar dívidas ou para continuar vivendo em patamar não condizente com sua renda, não subsistindo a alegação de estado de necessidade, até porque, não provada. Relativamente à alegação de que a vítima teria sido ressarcida, a acusação argumentou que isso seria irrelevante para afastar a condenação.  

A defesa, por sua vez, reiterou nos memoriais: a) que a vítima, ao final, não teve qualquer prejuízo, tendo em conta que foi realizado depósito no valor de R$ 3.000,00 na conta de FILOMENA, valor esse acrescido da devida correção monetária (já havia apresentado comprovante de depósito junto com a defesa preliminar); b) as transferências ilícitas foram motivadas por extorsões e ameaças que lhe foram feitas por marginais, inclusive contra a sua família, conforme alinhavado na defesa preliminar e interrogatório, o que caracterizaria estado de necessidade. Com base em tais argumentos, a defesa pleiteou a absolvição.

O feito teve regular tramitação. O réu respondeu o processo em liberdade, não possuindo registro na sua folha de antecedentes.

Na condição de magistrado(a) do caso hipotético acima narrado, profira a decisão que entender cabível. Não precisar redigir o relatório. Bons estudos!

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 44.2014

Clementina de Oliveira foi aprovada como cotista para o curso de medicina, pois se disse de etnia indígena Tabajara, quando de sua inscrição no vestibular da para a Universidade Federal do Estado 27. Humberto Neurismar que seria chamado pela redistribuição de vagas, caso Clementina não estivesse inscrita, entrou com um mandado de segurança em face da Universidade Federal 27 e pediu a citação de Clementina.

O mandado de segurança sustenta em síntese o abuso de poder consistente em permitir que Clementina se matricule excluindo Humberto. Humberto é pobre e no Brasil não existe preconceito racial, só social, de modo que o âmbito de proteção de uma norma que diferenciasse entre as pessoas para igualá-las de maneira material deveria beneficiá-lo e não prejudicá-lo. Pesquisou a árvore genealógica de Clementina e descobriu que é filho de um etnólogo francês e professor da Universidade e de uma índia Tabajara com quem aquele se casara. De modo que por não ter pureza racial não pode ser considerada índia. O fato de ela ter estudado todo o tempo em escola pública tem relação com as convicções de sua família sobre convívio social, e não com pobreza. Pediu o afastamento da norma que instituiu as cotas só no caso particular para que se faça justiça.

Citada no dia 30 de outubro de 2014, Clementina, de posse do contracheque do pai que indicava o valor de salário de bolsista do CNPQ sem vínculo de emprego com a Universidade, e com renda mensal de mil e quatrocentos reais, foi procurar a defensoria pública.

Na qualidade de DPU, promova a peça adequada para a defesa do interesse de Clementina. Date do último dia do prazo. Times New Roman 12.

 

  9082 item(ns)
Primeiro Anterior  374   375   376   377   378  Proximo Ultimo

Cesta de Rodadas Pretéritas

Adicione à cesta os planos das Rodadas Pretéritas que você deseja adquirir.

    Valor Total: R$ ...

    • 1

    Copyright © 2010-2025 - Emagis - Todos os direitos reservados - CNPJ: 12.626.846/0001-10
    O Emagis é uma instituição privada, não possuindo qualquer vinculação a órgãos públicos. ILION.com.br