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Ministério Público Estadual - Rodada 41.2015

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Defensoria Pública Estadual - Rodada 40.2015

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Defensoria Pública Federal - Rodada 40.2015

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Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 1

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Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 5

Ministério Público Estadual - Rodada 42.2015

A Secretaria Estadual de Fazenda de Minas Gerais realizou ação fiscal no município de Montes Claros para combater a sonegação fiscal. Durante esta ação, foi autuado JOSE GOMES, empresário individual titular de um estabelecimento comercial, que deixou de declarar às autoridades fazendárias operações de venda de mercadorias, sendo autuado, entre principal e acessórios, em R$ 9.317,84. Não foi impugnada a autuação, pelo que foi encaminhada cópia do procedimento fiscal ao MP.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no dia 12.11.2014, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE GOMES, por violação ao preceito primário do art. 1º, I da lei 8.137/90.

A denúncia foi recebida em 02.12.2014, determinando-se a citação do réu.

Em defesa escrita, o réu alegou: a) atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, aduzindo que o valor situa-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 previsto como o mínimo para ajuizamento de ação fiscal, consoante o art. 20 da lei 10.522/2002; subsidiariamente: b) extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário, tendo juntado comprovante de quitação dado pela fazenda estadual, datado do dia  28.11.2014.

O magistrado determina a remessa dos autos ao MP para manifestação. Elabore-a.

 

PGE/PGM - Rodada 42.2015

Nos autos de processo administrativo instaurado com o propósito de apurar conduta ilícita praticada em licitação pública, um dos contendores, acusado de haver aliciado outro licitante para, em conluio, frustrar o caráter competitivo da licitação com o fim de vencê-la, alegou em sua defesa que: primeiro, não há prova do conluio, apenas interceptação telefônica cujo conteúdo foi noticiado na imprensa, e que não é servível como meio de prova em processo meramente administrativo, sob pena de este admitir prova ilícita, não o redimindo o fato de ter o magistrado competente remetido cópia desta à comissão processante; segundo, na forma do art. 88 da Lei 8.666/93, e como não conseguiu sagrar-se vencedor no certame, sua conduta não seria sujeita às penalidades do art. 87 da referida Lei, posto que tais penas somente são aplicadas aos licitantes que firmam contratos com a Administração; e, terceiro, como o edital não estipulou sanções para tais casos e estando a Administração a ele vinculada, não as poderia impor-lhe sem antes violar o art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.

Sabendo-se que a comissão designada para apurar os fatos recomendou a absolvição do licitante acusado, e diante da consulta formulada pelo dirigente responsável acerca do caso, responda-a, em parecer jurídico. 

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 42.2015

Bispo Cícero, ex-Prefeito do Município de Santa Honestina, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por suposto desvio de verba recebida do BNDES. Na denúncia, consta que o Município recebeu empréstimo de R$ 4.000.000,00 do BNDES para aplicar no desenvolvimento da agricultura da região.O processo foi distribuído para a Vara Unica da Justiça Federal de Patos.


Constatou-se que houve superfaturamento dos serviços contratados pela Prefeitura para a realização das obras financiadas com o dinheiro do BNDES. Perícia verificou que as obras foram superfaturadas em R$ 210.000,00. Foi denunciado pelo crime previsto no art. 96 da Lei 8.666/93.


Por ter acabado o mandato, tratar-se de pessoa bastante humilde (ex-lavrador), Bispo Cícero, após ser citado para apresentar resposta à acusação, procurou a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa.


Na condição de Defensor Público Federal, maneje a peça processual mais adequada para o caso.
 


 

Sentença Federal - Rodada 42.2015

Trata-se de embargos opostos em face da Execução Fiscal n.º XXXX-X, ajuizada aos 15/05/2011, na qual o Município de Superlândia/MG executa a Caixa Econômica Federal para cobrança de IPTU relativo aos anos de 2005 a 2008 sobre o imóvel situado na Avenida Champs Elysées, nº 101, Bairro das Guilhotinas, na qual se cobra a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por exercício.

Alega a Embargante a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, tendo em vista que o imóvel sobre o qual recai o imposto cobrado foi vendido em 1995, sustentando, ainda, a ocorrência de prescrição, visto que transcorreram mais de 5 anos entre os fatos geradores e o ajuizamento da execução. Pede ainda a condenação da ré em custas e honorários advocatícios correspondentes a 20% do total do crédito exequendo.
 
Inicial instruída com os documentos de fls. XX/XX, inclusive com as CDAs de fls. XY nas quais demonstrado que o prazo final de pagamento de cada IPTU se encerrou no dia 15 de maio do ano subsequente ao ano de consumação de cada fato gerador.
 
Embargos recebidos.
 
O Município de Superlândia, por sua vez, em sua impugnação de fls. XX/XX, sustenta, em suma: a) que o lançamento tributário se deu em obediência ao “princípio da literalidade cadastral”, não sendo de sua responsabilidade a atualização do cadastro municipal de imóveis; b) a inexistência de prescrição e ocorrência de parcelamento apto a interromper o prazo extintivo do crédito tributário e reconhecer a dívida.
 
Explica que a legislação tributária municipal (cópia juntada aos autos) prevê a obrigação e responsabilidade do contribuinte pela inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal, aduzindo que a propositura da execução contra a CEF se deve à falta de informação em seus arquivos cadastrais por inércia da própria executada, que descumpriu a lei local que determina caber aos vendedores e aos compradores promoverem as averbações de modificações de titularidade em direitos de propriedade territorial urbana, sob pena de responsabilidade solidária.
 
Sustenta ainda que a Embargante não protocolou qualquer reclamação contra os lançamentos dos tributos efetuados em seu nome após ser notificada para pagar (fato comprovado nos autos mediante a juntada do PAT), presumindo a sua aquiescência com a constituição do crédito tributário e a preclusão da possibilidade de questionar a validade das exações.
 
Requer ainda a Embargada, em caso de acolhimento das teses defensivas, o prosseguimento da execução contra o adquirente do imóvel aludido, bem como a sua exoneração do pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
Às fls. XX/XX foi determinada a juntada de certidão comprobatória do registro do imóvel e requisitado o processo administrativo referente ao parcelamento de débito noticiado pela Embargada. Juntada, restou demonstrado que o imóvel sobre o qual incide o IPTU em questão foi vendido pela CEF aos conspiradores G. Jacques Danton e D. Diderot no ano de 1995.
 
A Embargada informou às fls. XX/XX que o processo administrativo para parcelamento de débito foi extraviado; todavia, pontuou ainda que ele foi aperfeiçoado no ano de 2008, verbalmente, pelas partes interessadas.
 
Considerando a situação hipotética acima e dispensado o relatório, prolate a sentença adequada na condição de juiz(a) federal substituto(a).

 

Advogado da União - Curso Prático Intensivo AGU 2015

O Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro (SINDISERF/RJ) ajuizou ação coletiva em desfavor da União, postulando a incorporação do reajuste de 13,23% à remuneração dos servidores que integram as carreiras representadas pela parte autora.

Narra que a Lei 10.697/03, em seu art. 1º, reajustou em 1%, a partir de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, bem como das autarquias e fundações públicas federais. Paralelamente, o art. 1º da Lei 10.698/03 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, devida, também, a todos os servidores públicos federais.

Sustenta que, com a edição da Lei 10.698/03, buscou-se compensar o reajuste de 1% referente à Revisão Geral Anual do ano de 2003, porquanto, ao estabelecer valor único de 1% acrescido dos R$ 59,87 a todos os servidores públicos federais, acarretou aumentos distintos para cada servidor, resultando numa revisão geral anual em índices diferenciados, o que viola o art. 37, X, da Carta Maior. Defende que a soma dos valores estipulados pelas duas leis aludidas implica variação de reajuste de 1% a 13,23% entre as várias categorias de servidores públicos dos três Poderes, considerando que, para quem percebia a menor remuneração à época existente no serviço público federal, os R$ 59,87, somados ao reajuste de 1%, representaram, na prática, aumento remuneratório na casa dos 13,23%.

Requer, inclusive em antecipação de tutela, a implantação do percentual de 13,23% na remuneração (ou subsídio) recebida(o) pelos servidores integrantes do Sindicato autor, domiciliados em todo o Estado do Rio de Janeiro, sejam aqueles já filiados ou aqueles que se filiarem futuramente, com o pagamento, após o trânsito em julgado, das diferenças devidas, acrescidas de juros moratórios equivalente à taxa Selic e correção monetária pelo IPCA.

Com a inicial, veio a procuração regularmente outorgada ao patrono do Sindicato.

O processo foi distribuído à 99ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em despacho, determinou o juiz do feito a citação da parte ré, postergando o exame do pleito liminar para momento ulterior ao término do prazo para apresentação de resposta.

O Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Rio de Janeiro foi citado pessoalmente em 15/10/2015, tendo sido o mandado, cumprido, juntado aos autos em 16/10/2015, sexta-feira.

Com base na situação hipotética apresentada, redija, na condição de Advogado da União, a peça judicial adequada para a defesa da tese da União. Fundamente suas explanações e aborde todo o conteúdo de direito material e processual pertinente. Dispense o relatório, não crie fatos novos e utilize, para datar a peça, o último dia do prazo.

 

No âmbito da esfera federal, a Lei 8.112/1990 regula o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para apurar faltas funcionais na Administração Pública Federal.

Devido ao quadro de milhares servidores vinculados à União e suas entidades, cresce a cada dia o número de PADs abertos, o que demanda atuação do advogado público, seja na atividade consultiva e orientadora dos servidores da respectiva comissão, seja no âmbito judicial, uma vez que os servidores prejudicados, via de regra, buscam amparo no Poder Judiciário.

Conforme dados extraídos do site da Controladoria-Geral da União, até o ano de 2014, desde 2003, quase 5.000 funcionários públicos foram “expulsos” do serviço público federal:

“O combate à impunidade na Administração Pública Federal, uma das diretrizes prioritárias da Controladoria-Geral da União (CGU), já resultou na aplicação de punições expulsivas a 5 mil agentes públicos por envolvimento em ilícitos. No período de 2003 até esta quinta-feira (16), foram registradas 4.199 demissões de servidores efetivos; 451 destituições de ocupantes de cargos em comissão; e 350 cassações de aposentadorias. Esses números se referem apenas aos servidores públicos propriamente ditos, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Não inclui aqueles dispensados ou demitidos de empregos públicos em empresas estatais, como a ECT, Infraero, Caixa etc.

O principal fundamento das expulsões foi a comprovação da prática de atos relacionados à improbidade ou à corrupção, que totaliza 3.370 das penalidades aplicadas ou 64,7% do total. Abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos são motivos que vêm a seguir, com 1.107 dos casos. Também figuram entre os motivos que mais afastaram servidores de suas atividades proceder de forma desidiosa e participar em gerência ou administração de sociedade privada, o que suscita conflito de interesses.

Os dados constam do último levantamento realizado pela Controladoria e divulgado hoje (17). O relatório de punições expulsivas é publicado mensalmente na Internet, de forma a prestar contas à sociedade sobre a atividade disciplinar exercida no âmbito do Executivo Federal. As informações são consolidadas por meio do Sistema de Correição, que conta com uma unidade em cada ministério e é dirigido pela Corregedoria-Geral da União, vinculada à CGU”
(www.cgu.gv.br/noticias/2014/10)

Presente esse contexto, não é preciso ir muito adiante para saber que inúmeras controvérsias jurídicas “circundam” o tema, especialmente porque os Tribunais Superiores são chamados com frequência a emitirem juízo de valor sobre os julgamentos administrativos.

Com base nas premissas acima, discorra a respeito dos PADs e suas inúmeras repercussões, abordando os seguintes aspectos e, quando pertinente, mencionado o posicionamento dos tribunais superiores:

a) discricionariedade na aplicação do poder disciplinar; críticas;

b) definição e princípios que regem o Procedimento Administrativo Disciplinar; a necessidade de defesa técnica e a (im)possibilidade de instauração com base em denúncia anônima;

c) fases do PAD; sindicância com dupla finalidade (repercussões e características);

d) necessidade, ou não, da portaria de instauração do Procedimento conter minuciosa descrição dos fatos em comparação com a fase de indiciamento;

e) vinculação, ou não, da autoridade julgadora ao relatório final da comissão disciplinar; entendimento dos tribunais superiores; (im)possibilidade de cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD, antes do decurso do prazo para o recurso administrativo;

f) possibilidade de penalidade administrativa com base na prática de ato de improbidade; considerações;

g) (i)legitimidade na utilização de prova decorrente de interceptação telefônica regularmente deferida por juízo criminal;

h) prazos prescricionais (início, interrupções e suspensões), bem como a sua ligação com o prazo extintivo da esfera criminal;

i) controle jurisdicional e seus limites; mandado de segurança.

120 linhas no máximo.

 

A União recebeu representação originária da autoridade central da Bélgica noticiando retenção ilícita de menores. Narra a representação que as menores Syl e Carol Van Persie, são filhas do belga Bart Van Persie e da brasileira Maria do Rosário. Os genitores casaram-se no ano de 2006, a partir de quando a unidade familiar fixou residência na Bélgica, onde as crianças nasceram e viveram por toda a vida.

Em 2014 o casal decidiu se divorciar, o que foi requerido perante o Tribunal de Primeira Instância da Antuérpia, Seção de Mechelen. Ao decidir o pedido de divórcio, em setembro de 2014, o tribunal decidiu: a) que os pais possuirão conjuntamente o direito de guarda, de cuidar e de decidir sobre as questões fundamentais em relação às filhas; b) a residência das crianças será na companhia da requerida; c) o pai poderá exercer o direito de contato pessoal com as filhas nos finais de semana pares, nas férias de outono e de carnaval, nas férias de páscoa, e todas as quartas-feiras.

Em janeiro de 2015 Maria do Rosário veio para o Brasil com as filhas, com autorização do genitor. Em fevereiro de 2015 comunicou ao pai que não mais voltaria à Bélgica. Inconformado, o genitor noticiou o ocorrido à Autoridade Central belga, a qual encaminhou pedido de cooperação jurídica internacional à congênere brasileira, por esta recebido em 01 de agosto de 2015.

A autoridade central brasileira encaminhou missiva à mãe, solicitando que se manifestasse, inclusive sobre a possibilidade de solução amistosa. A mãe respondeu que seu pai, avô das menores, está acometido por doença grave, razão pela qual deseja auxiliá-lo neste momento; o pai das menores tem doença degenerativa na visão, não possuindo condições de cuidar delas; ela (a mãe), trabalha atualmente em Uberlândia/MG, com ótimo salário e residência fixa; as menores já estão adaptadas ao Brasil.

Assim, não sendo possível a solução do caso no âmbito administrativo, a Autoridade Central brasileira encaminhou todo o processo à Advocacia Geral da União para a propositura de demanda judicial.

Elabore a peça processual adequada à hipótese, com todo o embasamento legal necessário. (Máximo 80 linhas).

 

John Roberts, Diretor-Presidente da Sociedade Anônima, que atua no ramo da construção civil, MetroBuilding S.A., ajuizou ação ordinária contra ato administrativo praticado pela Controladoria-Geral da União. A demanda foi dirigida a uma das varas federais cíveis do Distrito Federal.

Em sua inicial, narra John Roberts que a companhia, após processo administrativo no âmbito da CGU, levado a efeito por dois servidores, sofreu a penalidade de reparação integral do dano, no importe de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), bem como que sofreu a aplicação de pena de multa no valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). A sociedade empresária apresentou balanço, no ano de 2013, com faturamento na ordem de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Ainda segundo a inicial, houve aplicação das sanções previstas nos artigos 5º, I, bem como art. 5º, IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. Do mesmo modo, foi-lhe aplicada a sanção de proibição de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de dois anos. Por fim, determinou-se, ainda, a publicação de extrato da condenação em jornais de grande circulação. Todas as sanções se deram na via administrativa.

Conforme o relato da exordial, a Companhia foi apontada pela CGU, ao final do processo, como tendo praticado atos de corrupção de agentes públicos e frustação/fraude/conluio em licitações no Brasil e no exterior, nos anos de 2009, neste ano a partir de maio, 2010, 2011 e 2012; que as práticas apontadas como ilícitas cessaram em 2013, ano de intensificação das investigações. O PAR foi instaurado em 02 de fevereiro de 2014.

Diante do quadro acima, John Roberts, premido pela necessidade de defender a imagem e reputação da Sociedade Anônima, ajuizou, antes de deliberação da Assembleia-geral da SA, a presente ação ordinária de anulação de ato administrativo praticado pela CGU. A inicial postulou a prescrição das penalidades. No mérito, apontou que não houve razoabilidade na aplicação das sanções; que a proibição de contratar com o poder público não respeitou o devido processo legal, inclusive, mas não somente, na seara administrativa; que o montante da multa foi exorbitante; que é proibida a acumulação de sanções de um mesmo artigo (apenas poderia incidir uma alínea por inciso ou artigo); que a publicação das sanções macularam a imagem da empesa, que atua em grandes construções no Brasil e exterior; que a SA exerce relevante papel na geração de emprego e renda, de modo que as penalidades interferem, inclusive, no cálculo do PIB brasileiro. Por derradeiro, John Roberts, CEO da Companhia, aduziu que a gravidade das sanções demandaria a via judicial, sendo impossível a aplicação na seara puramente administrativa.

Após o regular processamento da demanda, com devida citação, a União contestou com alegações preliminares e meritórias.

A tutela antecipada foi deferida após a contestação, com a determinação de suspensão das penalidades aplicadas, gerando ofício imediato para o cumpridor do ato, Ministro-Chefe da CGU. Houve agravo de intrumento, porém sem liminar deferida pelo eminente Relator.

 O Ministério Público lançou parecer nos autos.

 A produção de prova oral foi sucinta, envolvendo a oitiva de agentes públicos, que apenas confirmaram os termos da inicial e contestação.

Em sentença, publicada em 10 de junho de 2015, o juízo federal substituto acolheu totalmente os pedidos. Além de acolher os pedidos iniciais, o magistrado ponderou que “razões de estado” justificam a anulação das sanções, visto que se trata de sociedade empresária que gera milhares de postos de trabalho. Ao final, manteve a tutela antecipada.

Diante do quadro narrado acima, na condição de Advogado da União com atuação no caso, tome a providência processual necessária.

 

GHERMAN TITOV, ex-servidor público federal, ajuizou, em 21/08/215, perante Juizado Especial Federal (dado o valor da causa), Ação Ordinária em desfavor da UNIÃO, postulando a anulação da Portaria-MMA nº 1.410, de 13 de março de 2013, expedida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Analista Ambiental integrante dos quadros do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Afirmou a parte autora ter sido instaurado contra si, em 10.01.2008, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 757.353/2005 em razão da suposta prática de irregularidades administrativas no exercício do cargo público, consistente na emissão irregular de Autorizações de Transporte de Produtos Florestais – ATPFs. Alegou o promovente, entretanto, que o mencionado PAD e a consequente portaria ministerial merecem ser anulados, pois, no seu entender, ofenderam diversos preceitos legais e constitucionais.

Nessa linha, aduziu o postulante ter operado a prescrição da pretensão administrativa disciplinar, já que, tendo sido o referido PAD instaurado para apurar fatos que se deram entre agosto e novembro de 2005, teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o suposto ato infracional e a aplicação da pena de demissão, que só ocorreu em 13.03.2013. Argumentou também ser nula a Portaria que instaurou o PAD, pois esta teria sido extremamente lacônica na descrição dos fatos lhe imputados, referindo-se a estes apenas genericamente, além de não ter procedido à capitulação legal das infrações administrativas que teria cometido, circunstâncias estas que, segundo o autor, dificultaram sobremaneira sua defesa, em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, observável também no âmbito dos processos administrativos, conforme disposto no art. 5º, LV, da Carta de 1988. Por reputar também ofensivo à mesma garantia constitucional, defendeu que o aludido PAD seria mulo, uma vez que, durante sua tramitação, não foi assistido por advogado (fato verdadeiro), o que o teria levado a incorrer em graves atecnias na formulação de sua defesa escrita, influenciando negativamente no resultado final do processo.

Alegou o promovente ainda ser nulo o aludido PAD por ter se valido, a fim de comprovar a prática das infrações administrativas, do resultado de interceptação telefônica realizada em processo criminal (com autorização judicial) cuja denúncia se embasou nos mesmos fatos apurados na via administrativa, o que violaria o art. 5º, XII, da Constituição Federal. Defendeu o demandante também que a Administração Pública não poderia ter lhe imposto a pena de demissão antes da conclusão do processo penal a que responde, já que este, ainda em andamento, prevaleceria sobre a instância administrativa. Por outro lado, sustentou que, mesmo que possível sua demissão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a Administração apenas poderia fazê-lo através de ação de improbidade administrativa, já que os fatos de que é acusado se adequariam em tese ao disposto na Lei nº 8.429/92.

Prosseguindo em seus argumentos, asseverou o autor também ser nulo o Processo Disciplinar por ter se prolongado por mais de 5 (cinco) anos, isto é, muito além do prazo máximo previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/90, irregularidade que igualmente macularia a validade da pena imposta. Disse ainda que a Comissão Processante não lhe concedeu a oportunidade de apresentar alegações finais após a instrução processual e a apresentação do Relatório Final (fato verdadeiro), o que, mais uma vez, representaria violação ao seu direito à ampla defesa. Por fim, defendeu o autor ser nula a Portaria-MMA nº 1.410/2008 por incompetência da autoridade que lhe expediu, visto que, nos termos do art. 141, I, e 167, § 3º, da Lei nº 8.112/90, competiria privativamente ao Presidente da República aplicar a pena de demissão de servidor público federal, não sendo válido, portanto, o Decreto Presidencial que delegou ao Ministro de Estado do Meio Ambiente a competência para praticar tal ato em relação aos servidores do IBAMA.

Acompanharam a inicial os seguintes documentos: a) cópia da Portaria-MMA nº 1.410, de 13 de março de 2013, expedida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que demitiu o autor do cargo de Analista Ambiental; b) cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 757.353/2005, instaurado em 10.01.2008; c) cópia da Portaria instauradora do PAD nº 757.353/2005, na qual, com efeito, são imputados ao autor fatos sem grande minúcia de detalhes e sem a capitulação legal quanto à infração administrativa supostamente cometida; d) Certidão Circunstanciada da Vara Federal onde tramitante o processo penal em que o ora autor foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, atestando que, tendo sido prolatada sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento; e) cópia do Decreto Presidencial que delegou ao Ministro de Estado do Meio Ambiente competência para demitir os servidores do IBAMA; f) outros documentos de caráter pessoal.

Deu-se à causa o valor de R$ 5.441,24 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), por ser este o valor da remuneração do Cargo de Analista Ambiental.

Da leitura dos documentos que instruíram a petição preludial, extrai-se que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o autor por ter sido descoberto, em interceptação telefônica realizada em inquérito policial no dia 17/11/2005, que o então servidor do IBAMA, valendo-se dessa condição, recebia propina para expedir irregularmente Autorizações de Transporte de Produtos Florestais – ATPFs.

A UNIÃO foi, então, citada para responder à ação.

Na qualidade de Advogado da União, elabore a defesa da União.

 

A empresa Laje Forte Ltda., há mais de 20 anos, ocupa uma área de 50 mil metros quadrados, de propriedade da União, na área urbana do Município de São Luiz do Maranhão, local no qual instalou uma fábrica de estruturas pré-moldadas de concreto.
 
A citada empresa há mais de 5 (cinco) anos também utiliza equipamentos do 91º Batalhão de Engenharia e Construção (pás carregadeiras e caçambas), armazenadas no mesmo terreno que abriga as instalações da empresa Laje Forte por falta de outro espaço mais adequado.

A referida área originariamente pertencia ao Município de São Luiz do Maranhão. No entanto em 1975 o terreno foi doado à União (Exército Brasileiro) à justificativa de que no local ergueria prédios e galpões que serviriam de abrigo para seus contingentes e espaço de armazenagem para seus equipamentos. Contudo, ao cabo, a referida unidade militar optou por instalar-se em outro local e com isso, até a instalação da mencionada fábrica de pré-moldados, pertencente à empresa Laje Forte, o terreno permaneceu sem nenhuma utilização.

Em janeiro de 2015 um novo Comandante do 91º BEC assumiu a direção do citado Batalhão e resolveu construir no local uma fábrica de asfalto que seria utilizada na recuperação de rodovias federais e, para tanto, “notificou” a empresa Laje Forte a desocupar a área no prazo improrrogável de 60 dias.

A empresa respondeu a “notificação”, por meio de sua assessoria jurídica, alegando que havia juridicidade em sua permanência no local pelos seguintes motivos:

1.    Que recebera autorização verbal de um ex-Comandante para instalar-se no local e esse fato foi reafirmado em documento subscrito pelo ex-militar, há 30 dias, termo em que confirmou a versão apresentada pela empresa Laje Forte, mas revelou também que a referida autorização fora dada uma semana após deixar o cargo de comandante e que, inclusive, na época, já estava na inatividade como militar. Quanto aos equipamentos, afirmou categoricamente que não autorizou seu uso, ainda que verbalmente, como o fez em relação ao bem imóvel.

2.    A empresa também aduziu que, há 4 (quatro) anos, por meio de uma lei municipal, a área fora retomada pelo Município, que destinou uma pequena parte do terreno à construção de uma creche (obras já iniciadas) e outorgou o domínio do restante do terreno à empresa Laje Forte, título que esta utilizou para realizar o registro em cartório de imóveis;

3.    Alegou (e provou) que o terreno em disputa, antes de ser doado à União, fora propriedade do falecido pai do titular da empresa Laje Forte, Sr. Nascimento Pedreira, e que o bem deixou de compor o seu patrimônio somente em 1980 por ato expropriatório do então Prefeito do Município de Santa Cruz, mas que o ato não observou as formalidades legais e tampouco o Município construiu no local a escola de ensino fundamental, destinação para a qual fora desapropriado o bem. Assim, sob o argumento da ocorrência de tredestinação ilícita, caso não se lhe reconhecesse a propriedade por doação do Município, que, sucessivamente, lhe seja garantido o direito à retrocessão, posto que a coisa expropriada não teve o destino justificado pela utilidade pública;

4.    Ainda como alegação e pedido sucessivo, a empresa alegou ter direito a indenização pelas benfeitorias que realizou no terreno e pela conservação e vigilância dos equipamentos pertencentes ao Exército Brasileiro.

5.    O Advogado da União, antes emitir parecer, requisitou informações à Secretaria de Patrimônio da União, quando tal órgão informou que o imóvel, apesar de situado em ilha banhada pelo Oceano na qual está localizada a sede do município de São Luiz do Maranhão, estava inscrito em seus registros como bem da União por possuir características de terreno de marinha, já que contíguo à praia banhada pelo Oceano Atlântico e, embora aterrado, a distância de 33 (trinta e três) metros, medidos da linha do preamar-médio do ano de 1831, projetar-se-ia para além dos limites do bem em litígio (arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46).

Com base em tais informações, o candidato deverá elaborar parecer demonstrando que o bem em disputa pertence à União, ocasião em que deverá afastar todos os argumentos sem sentido contrário, para tanto observando as recomendações das Boas Práticas Consultivas da AGU (para vê-las, clique aqui), observando especialmente os seguintes elementos:

a)    Ementa;

b)    Relatório;

c)    Regra Jurídica e sua explicação;

d)    Análise (Adequação dos princípios e regras ao caso)

e)    Conclusão

Na elaboração do parecer, o candidato deverá observar todos os aspectos jurídicos que possam ser extraídos do enunciado, quer relacionados ao direito constitucional, direito administrativo ou direito civil (exemplos: regime constitucional do bens pertencentes aos entes políticos, relação entre os entes políticos, contratos e atos administrativos, legitimidade e juridicidade do ato praticado pelos entes políticos, agentes públicos e pelos particulares, prescrição, conseqüências e possibilidades de expropriação pelo Poder Público, direito à indenização, etc).

 

A Associação dos Servidores Públicos Federais de Pernambuco ajuizou mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo Ministro dos Transportes, que, em 01º de julho de 2015, indeferiu o pedido de extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE aos servidores inativos.

A inicial, protocolada na Justiça Federal de Pernambuco em 5 de novembro de 2015, esclareceu que (i) todos os servidores associados já haviam se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que se lhes aplica o direito à paridade remuneratória, e que (ii) o pedido ora manifestado guarda integral semelhança com a GDATA, gratificação que recebeu do STF a edição de uma súmula vinculante deste teor:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

A peça consignou, no mais, um pedido liminar para que a GDPGPE fosse imediatamente implantada no contracheque dos autores substituídos.  

Autuado e paginado o feito, e ausente qualquer outra providência, o processo foi concluso ao juiz federal da 3ª Vara Cível de Pernambuco, que fez ver esta decisão:

“O tema guarda estreita sintonia com a súmula vinculante 20 do STF, de sorte que nem mesmo é cabível uma decisão com teor diverso do que veio exposto no enunciado.

De resto, essa mesma circunstância – a presença de súmula vinculante – afasta a pertinência da ADC 4 ao caso, pelo que não vejo óbice em deferir a medida liminar, o que ora faço para determinar à União que implante a GDPGPE, em favor de todos os integrantes da Associação dos Servidores Públicos Federais de Pernambuco, nos mesmos percentuais em que ela foi prevista para os servidores em atividade.

Intimem-se. Cite-se.”.

Adote, na condição de Advogado da União, o recurso adequado para combater essa decisão da Justiça Federal. Considere, para esse fim, que os autos do processo foram recebidos pelo Procurador-Chefe da AGU em 11 de novembro de 2015.

Ci vediamo dopo!

Considere a redação do art. 7º-A da L. 11.784/2008 para o correto entendimento do tema:   

“Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
§ 8º O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.
§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.”

E considere, ademais, que o Decreto 7.133, que trouxe os critérios de avaliação individual e institucional para o pagamento da GDPGPE, foi publicado em 19 de março de 2010.

 

A administração do Ministério da Justiça - MJ levantou dúvida sobre as consequências jurídicas que Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) podem ter para as repactuações de seu contrato de transporte executivo, destinado a atender os dirigentes do ministério, com oferecimento de veículos e motoristas, no caso, 6 veículos, com 1 equipe de 2 motoristas cada.

A empresa vencedora da licitação concorreu ao certame apresentando, em seus cálculos do valor da contratação, uma convenção do Sindicato dos Trabalhadores Prestadores de Serviços Terceirizados do Distrito Federal em que a função de motorista deveria ser remunerada no piso de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, ao passo que outras empresas participantes do certame apresentaram planilha constando a CCT do Sindicato de Motoristas do Distrito Federal que, à época, apresentava o piso mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

O contrato foi firmado no mês de março de 2014 e, em janeiro de 2015, houve nova convenção coletiva, desta feita do Sindicato de Motoristas do Distrito Federal, com piso salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais mensais).

A empresa contratada, então, em março de 2015, requereu a repactuação utilizando como referência a CCT do Sindicato de Motoristas do Distrito Federal, e pedindo efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2015.

Paralelamente, a administração do MJ observou que o contrato previa a utilização, conforme previsto no edital, de uma quilometragem mensal média 1.600 km, com uma franquia mínima a ser paga pela administração de 800 km mensais.

Ocorre que, durante a execução do contrato, observou-se que o ministério estava consumindo apenas 400 km por mês, embora sempre tenha pago a franquia mínima.

A empresa contratada, de outro lado, arguindo que estava arcando com o custo excessivo de manutenção da frota, em virtude do erro de cálculo de consumo médio previsto no edital, requereu pagamento de indenização pela administração.

Na condição de Advogado da União lotado na Consultoria Jurídica do MJ, elabore um parecer abordando:

(i) a diferença entre repactuação e revisão;

(ii) a possibilidade de modificação contratual em virtude de novas CCTs e a hipótese de retroação de efeitos financeiros;

(iii) a utilização, pela contratada, quando do pedido de modificação de valores do contrato, de CCT diferente daquela proposta na oferta de preços no procedimento licitatório;

(iv) a possibilidade de indenização do contratado pelo apontado erro de estimativa de consumo previsto no edital de licitação;

(v) as medidas que podem ser adotadas pela administração, no caso concreto, para refletir adequadamente o consumo mensal do contrato e evitar o desperdício de recursos públicos com a contratação.

 

Ministério Público Federal - Rodada 41.2015

Em 07/10/2015, o Tribunal de Contas da União rejeitou, por unanimidade, as contas de 2014 da gestão da presidente Dilma Rousseff. Discorra sobre as consequências jurídicas desse ato da Corte de Contas, abordando, necessariamente: 1) conceito de pedaladas fiscais; 2) (in) existência de crime de responsabilidade; 3) (im) possibilidade de impeachment da presidente; 4) natureza jurídica do ato do TCU; 5) trâmite do julgamento no TCU no Congresso; 6) vinculação do Congresso ao ato do TCU; 7) consequências eleitorais da Lei da Ficha Limpa para Dilma R. Não faça consultas, pesquisas nem estudos antes de responder. Não emita opiniões ideológicas ou de preferências políticas. Limite-se à técnica jurídica.

 

PGE/PGM - Rodada 41.2015

Joaquim tem 60 anos e é Policial Federal aposentado. Aos 30 anos, Joaquim teve uma filha, Maria, fruto de uma relação eventual.

Em ação de reconhecimento de paternidade, quando Maria tinha sete anos, foi fixado em sentença que Joaquim teria a obrigação de pagar pensão alimentícia no valor de três salários mínimos à filha.

Durante anos, Joaquim pagou a pensão e deduziu os valores pagos da sua base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, nos termos do deve-se reconhecer que a prestação alimentar preenche todos os requisitos do art. 78 do Decreto nº 3.000/99 e do art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95, situação que se manteve até os tempos atuais.

Detectando as deduções, a receita federal realizou fiscalização e lavrou auto de infração, determinando o recolhimento dos tributos devidos e multas, relativos aos últimos 5 anos, uma vez que tal procedimento persistiu mesmo após a maioridade da filha.

Inconformado, Joaquim impetrou Mandado de Segurança, onde foi deferida liminar, sob o argumento de que os valores pagos a título de normas do direito de família são deduzíveis a qualquer tempo, nos termos do art. 1696 do Código Civil e dos arts. 78 do Decreto nº 3.000/99 e do art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95, além da sentença da ação de reconhecimento de paternidade.

Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, elabore o recurso adequado à defesa do interesse do Estado.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 41.2015

A Defensoria Pública do Estado X propôs Ação Civil Pública em face do Estado X em que pretende seja condenado o requerido a reformar a Cadeia Pública da Cidade Y, localizada naquele Estado. Pretende, ainda, que seja determinada a inclusão da verba necessária ao custeio da reforma da Cadeia na Lei Orçamentária anual do ente público. A Defensoria Pública consignou na inicial que as atuais condições da Cadeia Pública ofendem a dignidade dos presos, pois existem defeitos estruturais, além de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas. Tais condições implicam em desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas são realizadas dentro das próprias celas e em grupos. O Magistrado competente analisou detidamente a petição inicial da Ação Civil proposta pela Defensoria e proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Vistos etc. A Ação Civil Pública carece de interesse processual, tendo em vista que a medida processual proposta é inadequada. Ademais, o pedido formulado é juridicamente impossível, pois a pretensão posta encontra óbice na discricionariedade administrativa. Além disso, o controle judicial da Administração Pública não alcança as políticas públicas, que escapam da análise do Poder Judiciário. Por fim, acolher o pedido da requerente é violar frontalmente o princípio da separação dos poderes, dada a impossibilidade de determinar ao Poder Público que insira no orçamento uma verba com a destinação pretendida pela Defensoria Pública. Com fundamento em tais constatações, entendo desnecessária a citação do réu. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, c/c o art. 295, parágrafo único, III, do CPC. P.R.I. Juiz de Direito. Cidade Y-Estado X. Data”.  A Defensoria Pública foi regularmente intimada da sentença em 16/09/2015. Elabore, na qualidade de Defensor Público, o recurso cabível para impugnar o ato judicial. Faça-o da maneira mais ampla possível. A descrição dos fatos está dispensada.

 

Sentença Estadual - Rodada 41.2015

EMAGIS – SENTENÇA ESTADUAL – RODADA 41.2015:

João e Maria, ambos servidores públicos estaduais, mantiveram união estável por aproximadamente 6 (seis) anos. Durante a convivência, compraram um apartamento localizado na “Lonely Street”, mais precisamente no prédio “Heartbreak”. Referido imóvel serviu de morada para o casal até o fim da união, valendo consignar que a propriedade do bem é de João e Maria, conforme registro imobiliário.

Após a separação, ocorrida em setembro de 2014, João pediu remoção e foi morar em outra cidade, localizada no interior do Estado. Maria, por sua vez, continuou residindo no imóvel localizado no prédio “Heartbreak”.

Ficou acertado entre o ex-casal que o bem seria vendido no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a separação, sendo o valor da venda dividido entre os dois. Enquanto não realizada a operação, Maria ficaria na posse/ocupação do apartamento, suportando, por conseguinte, os ônus do condomínio. Tal avença também foi registrada em cartório (casal sem filhos).

No mês de março de 2015, João ajuizou ação ordinária visando o arbitramento judicial e pagamento de aluguel por parte de Maria. Alegou: a) que como também é proprietário do imóvel em questão, merece ser ressarcido no valor correspondente ao aluguel; b) não recebe ou paga qualquer valor de pensão alimentícia em relação à Maria, acrescentando, ainda, que atualmente arca de forma exclusiva com o aluguel/condomínio de sua nova morada no interior do Estado, fixado em R$2.500,00, circunstância essa que compromete boa parte da renda do autor (juntou contracheque demonstrando a alegação); c) que o aluguel de um apartamento do mesmo padrão no “Heartbreak” está no patamar de R$3.000,00, sendo tal quantia certificada por três imobiliárias atuantes na cidade e, inclusive, com unidades locadas no referido prédio (juntou tais declarações). A fim de reforçar tal ponto, anexou à inicial dois contratos de aluguel de vizinhos residentes no prédio “Heartbreak”, onde se vê o valor atual do aluguel em R$3.000,00, isso para cada; d) com base nesses pontos, pediu, inclusive em tutela antecipada, que o juízo fixasse o valor do aluguel em R$3.000,00, retroativo desde o mês da separação. Juntou documentos comprobatórios, como por exemplo o acordo extrajudicial que estabeleceu o prazo para realização da venda do bem e o direito de posse/ocupação pela ré, bem assim o registro imobiliário, constando os litigantes como coproprietários.

Despachada a inicial, o julgador entendeu por bem apreciar o pedido antecipatório após o contraditório. Ordenou a citação.

Regularmente citada, Maria apresentou contestação, onde suscitou: a) incompetência do juízo cível, onde o processo foi distribuído, pois como a causa de pedir envolveria a união estável, o feito deveria ser direcionado à vara de família; b) já no mérito, notadamente quanto à  posse exclusiva, reconhece que efetivamente está ocupando o imóvel, conforme acordo extrajudicial, mas que tal posse não seria exclusiva, pois o autor poderia a qualquer momento adentrar no imóvel, não havendo impedimento quanto ao ponto. Por tal razão, requereu a improcedência; c) acrescentou que o valor do aluguel informado pelo autor não está compatível com a realidade de mercado e que, de qualquer modo, não seria devido o valor integral ao ex-companheiro (apenas proporcional), devendo ser abatido, também, o valor que a autora paga de condomínio (R$500,00); d) na hipótese de procedência, o aluguel deveria ser pago a partir do trânsito em julgado ou, na pior das hipóteses, a partir do mês em que o autor retirou seus últimos bens/pertences do apartamento, fato que aconteceu somente um mês depois da citação.  

Houve réplica. Autor esclareceu que após a separação somente retornou uma única vez ao apartamento, isso apenas para retirar alguns pertences seus e já durante o trâmite da ação. Apresentou, ainda, argumentos visando rebater os demais pontos suscitados pela ré.

Em audiência de conciliação, não se chegou a acordo algum, tendo as partes reiterado o que consignado em suas petições. Arguidas pelo juízo sobre o interesse em produzir novas provas, ambas consignaram que não (requerimento de julgamento antecipado). Sem outros incidentes dignos de nota e impugnações processuais, foi realizada a conclusão do feito.

Na condição de Juiz de Direito do caso hipotético, profira a decisão que reputar adequada, sendo dispensado o relatório. A título de curiosidade, o nome da rua e prédio do caso tiveram como inspiração o clássico “Heartbreak Hotel” de Elvis Presley.

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 41.2015

A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança contra Firos Cofinos, qualificando-o na inicial.

Afirma que pactuaram contrato de empréstimo pessoal não consignado com taxa de juros efetivos (só isso no contrato) de 8% a.m.

O valor original era de R$ 20.000,00, a serem pagos em 12 meses.

Sustentou que o autor não pagou nenhuma prestação.

Juntou cópia autenticada do contrato.

Nas cláusulas contratuais, não havia menção expressa a juros capitalizados mensalmente.

Contudo, a CEF sustentou que, havendo previsão de "juros efetivos" explicitamente, isso autorizava por si só a capitalização mensal.

Para o período de inadimplência, o contrato estipulava, como comissão de permanência, juros pelo CDI (certificado de depósito interbancário) mais uma Taxa de Rentabilidade (TR) de até 10% a.m.

Anexou planilha com os cálculos. Principal com acréscimos do período pré-moratório (8% a.m.), mais, para o período de mora, percentual do suposto CDI mais uma taxa de rentabilidade de 7% a.m.

A CEF, conforme o contrato, teve a mora por configurada após o vencimento de duas prestações sem pagamento.

Tentada a citação, o requerido não foi localizado.

A CEF juntou novo endereço. Determinou-se nova citação, que também restou infrutífera.

Em seguida, a CEF requereu citação por edital, que foi deferida pelo juiz. Este fundamentou que duas tentativas nos endereços fornecidos pela CEF seriam suficientes para justificar o pleito.

Tendo em vista a citação por edital, nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial e fez o encaminhamento dos autos.

A DPU recebeu os autos em 2 de outubro de 2015, o que foi certificado e juntado pelo oficial de justiça naquele momento.

Com base nos dados acima, apresente a peça que achar pertinente, dispensando-se relatório.

Date a peça com o último dia do prazo hipotético.

 

Discursivas - Rodada 41.2015 - Questão 1

No processo civil o autor poderia desistir da ação (art. 267, VIII, do CPC) quando já há sentença de mérito nos autos, contra a qual existe apelação apenas do autor ainda pendente de julgamento? Máximo de 15 linhas.

Discursivas - Rodada 41.2015 - Questão 2

É possível a aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa em ação, processada e julgada perante o juízo de primeiro grau, movida contra agente político que detenha foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns ou de responsabilidade? Justifique a sua resposta em até 20 (vinte) linhas.

Discursivas - Rodada 41.2015 - Questão 3

A preterição da ordem constitucional de nomeação em concurso público gera dever de indenizar? Resposta em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 41.2015 - Questão 4

A inamovibilidade do Defensor Público veda a designação de ofício, pela Administração, de Defensor para responder, de forma temporária, por Comarca na qual não está lotado? Resposta em até quinze linhas

Discursivas - Rodada 41.2015 - Questão 4

Prevê a Medida Provisória 685/15:

Art. 7o O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:
I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extra tributárias relevantes;
II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
Analise o conteúdo da norma, sob o ponto de vista da sua legalidade e constitucionalidade materiais, diante dos conceitos tributários de evasão e elisão fiscal (No máximo 15 linhas).
 

Discursivas - Rodada 41.2015

No processo civil o autor poderia desistir da ação (art. 267, VIII, do CPC) quando já há sentença de mérito nos autos, contra a qual existe apelação apenas do autor ainda pendente de julgamento? Máximo de 15 linhas.

 

É possível a aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa em ação, processada e julgada perante o juízo de primeiro grau, movida contra agente político que detenha foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns ou de responsabilidade? Justifique a sua resposta em até 20 (vinte) linhas.

 

A preterição da ordem constitucional de nomeação em concurso público gera dever de indenizar? Resposta em até 20 linhas.

 

A inamovibilidade do Defensor Público veda a designação de ofício, pela Administração, de Defensor para responder, de forma temporária, por Comarca na qual não está lotado? Resposta em até quinze linhas

 

Prevê a Medida Provisória 685/15:

Art. 7o O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:
I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extra tributárias relevantes;
II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
Analise o conteúdo da norma, sob o ponto de vista da sua legalidade e constitucionalidade materiais, diante dos conceitos tributários de evasão e elisão fiscal (No máximo 15 linhas).
 

 

Ministério Público Estadual - Rodada 41.2015

Jack e Lavigna, casados há poucos dias, ainda deviam dinheiro ao mascate Manoel, que lhes vendera parte do enxoval.

O mascate, conhecido por cobrar seus clientes com insistência, mas sempre com educação, foi à casa dos devedores, na cidade de Porangatu/GO, exigir-lhes a dívida.

No dia 01 de outubro de 2015, assim que chegou à residência dos devedores, foi recebido por Lavigna, que lhe serviu café e o convidou a sentar-se, enquanto Jack tomava banho. Lavigna deixou Manoel na sala de visitas e foi ao quarto conversar com o marido.

Para se verem livres da dívida, deliberaram, neste instante, matar o mascate, e combinaram entre si a forma de execução do crime.

Absorto em pensamentos, com a xícara de café nas mãos, sentado no sofá, o mascate foi atacado pelas costas por Jack, que com uma corda o estrangulou.  O mascate logo faleceu. O corpo, tombado no sofá da sala, foi colocado no porta-malas do veículo do próprio mascate.

O casal, sem titubear, apossou-se da carteira que estava no bolso de Manoel, em cujo interior havia dinheiro, documentos e um talão de folhas de cheques.

 Ato contínuo, Jack e Lavigna, no veículo do mascate, e com o cadáver no porta-malas, foram para o bar Rodo X, situado no bairro Azerbaidjão, em Porangatu/GO. 

No bar Rodo X, beberam cervejas e cachaça, e pagaram a própria conta e as contas dos demais clientes que também bebiam no local com uma folha de cheque do talão de titularidade do mascate, que o próprio Jack preencheu, no valor de R$ 900,00, e assinou.

Rumaram para Uruaçu.  No meio do caminho, já no município de Uruaçu, distante 100 km de Porangatu, o veículo deixou a rodovia, entrou em uma estrada vicinal e parou depois de 200 metros.

Jack cavou um buraco e, juntamente com Lavigna, enterraram o corpo do mascate.

Ao chegarem em Uruaçu, já na madrugada do dia 02 de outubro de 2015,  se hospedaram  em  uma  pensão,  cuja diária também  foi paga com uma folha  de cheque  do talão  de titularidade  do mascate,  preenchida  e assinada  por Jack, no valor de R$ 42,50.

Enquanto fumava um cigarro na porta da pensão, aguardando Lavigna se aprontar, Jack avistou uma criança, com aparência de 03 anos de idade, perdida dos pais ou responsáveis. A criança estava chorando, mas mesmo assim Jack não lhe prestou assistência, mesmo sendo possível prestá-la, e também não pediu socorro à autoridade pública.

Enfim, o casal retomou para Porangatu, ainda no veículo que pertencia a Manoel.  Porém, logo que estacionaram o veículo na porta de casa, Jack e Lavigna foram abordados por agentes da Polícia Civil, que traziam consigo mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos pelo Poder Judiciário da comarca de Porangatu/GO.

Ao passo em que cumpriam os mandados de prisão, os policiais também cumpriram mandados de busca e apreensão na residência do casal.

No cumprimento dos últimos mandados, os policiais verificaram que Lavigna guardava, em uma mala de roupas, 221 (duzentas e vinte uma) notas de papel-moeda, com valor de face impresso de R$ 50,00, porém, de acordo com perícia realizada posteriormente, tratavam-se de notas grosseiramente falsificadas.

Também nesta ocasião, os policiais descobriram que Jack guardava, sobre o guarda-roupa, um revólver calibre 38, municiado com 06 projetis, n. de série 88888, não registrado e apto à realização de disparos.

Arregimentadas as provas de autoria e de materialidade de todos os crimes, a autoridade policial concluiu o inquérito policial e o remeteu ao Poder Judiciário da comarca de Porangatu/GO.

No dia 09 de outubro de 2015 o representante do Ministério Público oficiante perante a Vara Criminal Única da Comarca de Porangatu/GO recebeu os autos de inquérito policial.

Como Promotor de Justiça, elabore a denúncia e (ou) outras peças/manifestações que entender necessárias.

 

Objetivas - Rodada 41.2015

(Emagis) No que se refere à prisão civil e o direito à liberdade, julgue os itens que se seguem:
I.  Ainda que a constituição em seu texto original permitisse a prisão civil do depositário infiel, o sistema constitucional brasileiro adotou o pacto de São José da Costa Rica, e o STF entende que o devedor civil depositário infiel não está sujeito a medida de prisão.
II. Na forma do que entende atualmente o STF o depositário judicial difere do depositário em decorrência de contrato civil, de modo que este é devedor civil e não pode ser preso, já o depositário judicial que se mostrar infiel poderá ser preso, pois não se trata de mera dívida civil.
III. As prestações alimentares anteriores a três meses perdem o caráter alimentar e não podem ser executadas por meio de prisão civil.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) – A respeito da relação havida entre a Administração Pública e seus servidores contratados temporariamente, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – Trata-se de relação regida, em regra, pela CLT.
II – É, em regra, a Justiça do Trabalho competente para dirimir os conflitos oriundos de tal relação.
III – Caso haja prorrogação irregular do aludido vínculo, a competência para processar os conflitos oriundos da indigitada relação será da Justiça do Trabalho.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre os denominados “Portais da Transparência”, considerados os dispositivos constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – Embora possam ser divulgados os valores das remunerações dos servidores públicos, não podem ser eles associados ao nome do servidor, sob pena de lesão ao direito fundamental à intimidade deste.
II – Embora possam os valores remuneratórios ser divulgados em sítio eletrônico, caso se utilize esse veículo informativo, não podem ser divulgados os nomes dos servidores titulares das remunerações.
III – Ainda que seja a divulgação veiculada em sítio eletrônico, podem os nomes dos servidores titulares das remunerações ser divulgados.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) No que se refere ao contraditório e à decadência nos atos administrativos complexos, julgue os seguintes itens:
I. Não haverá decadência do direito de rever de ofício a progressão funcional de servidor público federal, podendo o TCU revê-la a qualquer tempo.
II. Da revisão do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU, leve o tempo que levar não caberá contraditório.
III. A representação ao TCU contra irregularidades no processo licitatório só pode ser intentada até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) Sobre o prazo decadencial quinqüenal do direito de a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Lei 9.784/1999), avalie as assertivas que seguem.
I – Aplica-se referido prazo decadencial para a anulação do ato administrativo praticado após a vigência da CF/1988 que delegou ao beneficiário serventia extrajudicial sem prévio concurso público.
II – Ainda que de má-fé o beneficiário, a anulação do ato somente se pode dar no indigitado prazo quinquenal.
III – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) Sobre o limite de idade como requisito para provimento de cargo objeto de concurso público, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA.  

 

(Emagis) Sobre as penalidades administrativas de demissão e cassação da aposentadoria, considerados os dispositivos da Lei 8.112/1990, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – As ações disciplinares correlatas prescrevem em cinco anos.
II – Concedida a aposentadoria ao servidor público, fixa-se óbice à instauração contra ele de processo administrativo disciplinar por falta cometida quando ainda no exercício do cargo.
III – Segundo o STF não é inconstitucional, não ofendendo o ato jurídico perfeito, a penalidade de cassação de aposentadoria regularmente concedida ao servidor público à vista de seu tempo de contribuição.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – A respeito da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal para cobrança de crédito tributário, avalie as assertivas que seguem.
I – Quando declarada, leva ao indeferimento do pedido da exeqüente – que já promovera a citação da pessoa jurídica executada – de citação dos sócios corresponsáveis no processo de execução fiscal.
II – Seu prazo é de cinco anos.
III – Sedimentou o STJ a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da citação da pessoa jurídica executada, não a data de sua dissolução irregular.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – Sobre a competência territorial nas ações ajuizadas contra a União e suas Autarquias Federais, considerados os dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal em sua leitura recentemente sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal, avalie as assertivas que seguem.
I – Ação contra o CADE, autarquia federal sediada no Distrito Federal, pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, ainda que neste não seja sediada a autarquia.
II – A regra de competência territorial incidente nas ações ajuizadas contra autarquias federais é aquela presente no artigo 100, IV,a, do Código de Processo Civil.
III – Ação contra a União Federal pode ser ajuizada no Distrito Federal, ainda que neste local não seja domiciliado o autor.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) No que se refere às repostas que pode apresentar o réu no processo civil, julgue os itens que se seguem:
I. No procedimento relativo aos embargos à execução, ação autônoma que segue o rito comum ordinário, são cabíveis todas as modalidades de resposta previstas no CPC, inclusive reconvenção.
II. A compensação de dívida não necessita de reconvenção para ser alegada e pode ser alegada no corpo da própria contestação.
III. A reconvenção não é cabível no rito das monitórias, trata-se de procedimento especial cuja celeridade não se coaduna com este tipo de defesa.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) Sobre a legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, considerado o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, além da jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Quanto ao mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa incorreta, à luz da Lei 12.016/09:

 

(Emagis) Sobre a hipoteca, considerados os dispositivos do Código Civil e legislação correlata, além do magistério consagrado na doutrina especializada, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) Julgue os itens abaixo, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o contrato de seguro e seus reflexos.
I - João ingressou com ação contra Pedro, postulando indenização em razão de acidente de trânsito. Pedro denunciou à lide a seguradora referente ao contrato de seguro de responsabilidade civil que com ela firmara anteriormente. Nesse caso, não se admite que a seguradora denunciada seja condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento de indenização devida à vítima, porquanto não ajuizada a ação contra a seguradora, a qual, pois, somente pode ser condenada na lide secundária.
II - Maria envolveu-se em acidente de trânsito, tendo sido abalroada em seu veículo pelo automóvel de Joaquina. Neste caso, mesmo tendo Maria tomado conhecimento de que Joaquina contratara seguro de responsabilidade civil para esse tipo de acidente, não lhe será possível ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora de Joaquina.
III - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a contratação de seguro relativo à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais - enseja o pagamento de indenização em razão de invalidez ou morte de passageiro do veículo segurado, mesmo que não tenha havido expressa contratação da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
Está(ão) correto(s) apenas o(s) item(ns):

 

(Emagis) No que se refere aos crimes praticados contra o patrimônio e o trato jurisprudencial dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir:
I. O crime de dano praticado contra o Banco do Brasil será qualificado na forma da jurisprudência do STJ. O crime de dano praticado contra a Caixa Econômica Federal não será qualificado na forma da mesma jurisprudência.
II. É pacífico na jurisprudência do STJ que se o roubo é cometido dentro de um ônibus em que se subtraem, mediante um único ato, bens do trocador e bens da empresa, estes em poder também do trocador, cuidam-se de dois crimes de roubo em concurso material.
III. O roubo praticado com arma de brinquedo pode ser considerado majorado na forma da jurisprudência do STJ.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) Os itens abaixo estão relacionados com a alcunhada "Lei Maria da Penha" (Lei 11.340/06) e a visão da jurisprudência em torno da sua aplicação.
I - Paulo está sendo acusado pela prática lesão corporal leve supostamente cometida contra a sua esposa. Nesse caso, é inadmissível tanto a suspensão condicional do processo quanto a transação penal.
II - De acordo com a jurisprudência assentada pelo STJ, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, sem que, contudo, se possa falar em cometimento do crime de desobediência mercê desse descumprimento.
III - Pedro agrediu sua irmã, em local público, sem que conviva com ela sob o mesmo teto. Nesse caso, não se aplicam as disposições da Lei Maria da Penha.
Há erro:

 

(Emagis) – A respeito da fixação da pena base em caso de condenação criminal (CP, artigo 59), considerada a jurisprudência do STF, avalie as assertivas que seguem.
I – A consideração, pelo magistrado sentenciante, de que os motivos e as circunstâncias do delito foram deploráveis constitui fundamento idôneo à majoração da pena base. 
II – A consideração, pelo magistrado sentenciante, de que a conduta social do agente é inadaptada ao convívio social não constitui fundamento idôneo à majoração da pena base. 
III – A consideração, pelo magistrado sentenciante, de que a personalidade do agente é voltada para o crime não constitui fundamento idôneo à majoração da pena base. 
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) A respeito da suspensão condicional da pena, observados os dispositivos do Código Penal, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) – Sobre a aplicabilidade da lei processual penal no tempo, avalie as assertivas que seguem.
I – Segundo o Código de Processo Penal, lei processual penal nova não interfere na validade dos atos processuais praticados antes de sua vigência.
II – Segundo o STF, interrogatórios realizados no início da instrução em momento anterior à vigência da Lei 11.719/2008 são válidos.
III – Segundo o STF, embora seja obrigatória a retroatividade da lei penal benéfica ao réu, o mesmo não ocorre com a lei processual penal.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) No que se refere à competência e às nulidades do Processo Penal, julgue os itens seguintes:
I. Se no decorrer do processo penal, e depois de praticados vários atos, decisórios inclusive, o réu vier a ser eleito prefeito, o deslocamento da competência implica a nulidade dos atos já praticados.
II. A denúncia ser recebida é fator impeditivo de que seja o recebimento da denúncia revisto e a peça acusatória rejeitada em reanálise posterior ao oferecimento de defesa prévia.
III. Uma vez prevento o relator, o equivoco na distribuição do recurso a outro relator que profira o voto condutor da decisão gera nulidade absoluta no processo criminal em sede de recurso.
São incorretos os itens:

 

(Emagis) Sobre o impedimento e a suspeição do membro do Ministério Público e também sobre sua atuação na presecução criminal extrajudicial, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) A propósito da reformatio in pejus no Processo Penal, avalie as assertivas que seguem.
I – Aplica-se, segundo o STF, ao habeas corpus, isto é, sendo impetrado em favor do réu não pode produzir resultado que torne sua situação pior do que se encontrava antes da impetração.
II – Embora seja o instituto da vedação da reformatio in pejus indireta desenvolvido na doutrina processual penal pátria, não encontra ele guarida na jurisprudência do STF.
III – Dá-se reformatio in pejus indireta quando o tribunal julga procedente recurso da defesa e anula condenação, sendo que a nova decisão proferida pelas instâncias ordinárias condena o réu a pena superior àquela objeto da condenação anulada.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) A respeito dos direitos do preso, considerados os dispositivos da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) – Sobre a despesa e os fundos especiais, considerada a disciplina da Lei 4.320/1964, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) – Sobre os recursos no Processo Penal Militar, considerados os dispositivos normativos correlatos, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA.

 

(Emagis) – Sobre a autorização para viajar, referente a crianças e adolescentes, considerada a disciplina da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), avalie as assertivas que seguem.  
I – Para que a criança faça viagem para fora da Comarca em que reside, sem companhia dos pais ou responsáveis, é, em regra, necessária autorização judicial.
II – É  desnecessária autorização judicial para viagem ao exterior de criança quando acompanhada por ambos os pais.
III – É dispensável a autorização judicial para criança nascida em território nacional dirigir-se ao exterior quando a viagem for feita em companhia de pessoa domiciliada no país de destino.
Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(Emagis) – Sobre a invalidade do casamento, observados os dispositivos do Código Civil, além do magistério consagrado na doutrina especializada, marque a alternativa CORRETA.

 

(Emagis) – Sobre a extradição, considerada a disciplina da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

Sentença Federal - Rodada 41.2015

Mélvio e Tício foram denunciados pelo MPF como incursos nos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, do CP e art. 10 da LC 105/2001, em concurso material (art. 69 do CP).

De acordo com o inquérito policial correlato, Mélvio e Tício transferiram da conta de Pluto, na Caixa Econômica Federal, a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos Reais) entre 20 e 21 de outubro de 2013.

Pluto, então, procurou a CEF e impugnou a transferência, tendo a CEF promovido, prontamente, o ressarcimento da quantia subtraída. Em seguida, a CEF rastreou a movimentação bancária e identificou os acusados como beneficiários da transferência em questão.

Ao mesmo tempo, a instituição bancária reuniu documentos, incluindo-se extratos bancários da conta em questão, com anuência do correntista, e encaminhou a documentação juntamente com os dados bancários de Mélvio e Tício ao Ministério Público Federal.

Ato contínuo, o MPF requisitou a instauração de IPL, sendo Pluto ouvido pela autoridade policial. Com o relatório, apresentou denúncia contra Mélvio e Tício, com a capitulação acima indicada.

A denúncia foi recebida pelo Juízo e os réus foram citados para apresentação de defesa. Na oportunidade, pugnaram pelo fornecimento de defesa de mérito após as alegações finais, com o fim da instrução processual.

Realizada a audiência de instrução, Pluto foi ouvido como vítima. Os acusados, durante o interrogatório, informaram que praticaram o ato por estado de necessidade, considerando-se que o dinheiro seria utilizado para quitar empréstimo bancário, atribuindo a conduta à crise financeira experimentada no país.

As partes não demostraram interesse em diligências adicionais. Em seguida, o MPF pleiteou a condenação dos acusados, tal como narrado na denúncia. Na ocasião, juntou folha de antecedentes de ambos os acusados, não constando informações sobre condenações pretéritas.

Em alegações finais, os acusados suscitaram nulidade da prova produzida, uma vez que o próprio banco quebrou o sigilo bancário dos acusados, ao passo que deveria a instituição bancária não poderia adotar a medida de forma voluntária. Assim, com base na teria da árvore envenenada, defenderam que todas as provas produzidas nos autos seriam inválidas, conduzindo-se à nulidade do feito.

Adicionalmente, suscitou a absolvição com apoio no princípio da insignificância, diante do montante envolvido e, alternativamente, invocou estado de necessidade, hipóteses nas quais a absolvição seria a medida mais justa.

Por fim, pleitearam a desclassificação para o crime do art. 171 do CP, pois o valor teria sido restituído pela CEF, não havendo, portanto, prejuízo patrimonial, resumindo-se a conduta em mero estelionato.

Os autos, então, foram conclusos para sentença.

Profira uma decisão/sentença cabível, dispensado-se a elaboração do relatório.

 

Procurador da Fazenda Nacional - Curso Prático Intensivo PFN 2015

Aique Baptista ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da não-incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI) relativamente a operação de importação de veículo automotor por pessoa física, para uso próprio. Subsidiariamente, postulou que a incidência do imposto em testilha leve em consideração o valor do câmbio à data em que for realizado o respectivo pagamento.
 
O processo foi distribuído à Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, tomando o número 0003829-42.2015.4.01.0000.

Narrou na petição inicial que adquiriu um automóvel marca PORSCHE Cayenne S, 2015/2016, motor de 8 cilindros 4800cc, 400 HP, Chassi LP1AB2A20CLA41240, de procedência dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 78.050,00 (setenta e oito mil e cinquenta dólares), para uso próprio, conforme documentos acostados aos autos. Defende, em síntese, a não-incidência da referida exação tributária, sob pena de violar-se o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II). Caso assim não se entenda, que se declare o direito do contribuinte de quitar o imposto com base no câmbio oficial vigente à data do pagamento, máxime em razão da atual supervalorização da moeda americana. De resto, foi realizado o depósito judicial do valor do tributo exigido pelo Fisco com vistas à liberação do veículo.
 
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido para declarar a não-incidência do IPI na operação descrita na peça vestibular, sob os seguintes argumentos:

a) demonstrado que o autor não realiza atividade industrial nem de natureza mercantil ou assemelhada;

b) o fato gerador do referido imposto é a operação de natureza mercantil ou assemelhada;

c) é aplicável à hipótese o postulado da não-cumulatividade, porquanto não seria possível ao demandante, na qualidade de consumidor final, compensar o tributo pago na etapa anterior, em razão do fato de que o referido veículo não será comercializado;

d) a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal dá amparo à tese autoral.
 
Autorizou-se, ainda, o levantamento do depósito judicial, porquanto a sentença de procedência tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tornando excessivamente onerosa para o autor a manutenção da garantia.
 
A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional foi operada em 05/10/2015 (segunda-feira), via carta precatória, já que inexiste representação do órgão no município sede daquela Subseção Judiciária, mas somente na capital do Estado. A juntada da deprecata aos autos principais deu-se somente em 13/10/2015 (terça-feira). Por outro lado, a retirada dos autos em carga foi realizada somente em 16/10/2015 (sexta-feira).
 
Diante da sentença prolatada, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, apresente a peça processual pertinente, fundamentada em razões de fato e de direito, considerando que já transcorreram 12 (doze) dias desde o início da contagem do prazo recursal. Não crie fatos novos, e considere como provados e verdadeiros os fatos acima relatados. Ao final, a título de assinatura, consigne apenas “Procurador da Fazenda Nacional” e date a sua peça no dies ad quem do prazo recursal, indicando como local "Porto Velho/RO".

 

Elabore um texto dissertativo sobre o planejamento tributário, abordando, de modo fundamentando, os seguintes pontos:

a) evasão e elisão fiscal; definições e críticas quanto ao aspecto temporal; exemplificação;

b) interpretação econômica do fato gerador, à luz do CTN, e da capacidade contributiva disposta em nível constitucional; confronto com o princípio da legalidade (“tipicidade cerrada”);

c) eventual posicionamento do STJ e do STF sobre o abuso de formas; casuística;

d) o dever de informar o planejamento ao Fisco antes mesmo de perfectibilizar negócios e atos jurídicos, nos termos da MP 685/2015;

e) harmonização das previsões da MP 685/2015 com o devido processo legal;

f) (in)segurança jurídica x planejamento tributário prévio;

g) legitimidade de a Receita Federal desconsiderar como indenizatória uma verba que tem características remuneratórias, para fins de imposto de renda pessoa física e contribuições patronais (análise econômica?);

h) ônus da prova da má-fé no eventual abuso de formas;

i) contextualização dos arts. 109/110 do CTN como limitação da atividade do fisco.

Máximo de 150 linhas.

Observação dos professores: a MP 685 foi publicada em 22/07/2015. O item 10.5 do edital de abertura do certame prevê que "Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso". Em que pese inicialmente datado de 03/07/2015, houve retificação em alguns pontos e, por isso, consta do site da ESAF, logo ao lado do edital de abertura, a seguinte informação: ""Edital de abertura de inscrições com retificações  - DOU 23/07/2015".

Cremos que, a princípio, os detalhes da MP 685/15 não deveriam ser objeto de cobrança nas vindouras provas, porquanto, a nosso sentir, a republicação do edital deveu-se a erros/alterações pontuais. De todo modo, aclaramos que uma coisa é certa: os temas objeto da presente dissertação são extremamente atuais e, com ela, não se pretende a análise de minúcias da MP 685/15, mas sim o exame de discussões existentes em tese, independentemente de suas prescrições específicas. Tanto é assim que, dos 9 (nove) tópicos que indicamos, apenas 2 (dois) fazem alusão à MP, e, ainda assim, apenas como ponto concreto de partida das reflexões exigidas nesses 2 (dois) pontos. Em suma, há dúvidas sobre a possibilidade de cobrança da aludida MP. Não obstante, nossa dissertação não intenta cobrar detalhes de regras específicas desse novel diploma, mas sim uma reflexão mais ampla em torno das controvérsias que gravitam em torno do problema. Bons estudos!

 

KUNDERA INDÚSTRIAS LTDA, com sede em Santarém/PA, impetrou, 15/06/2015, perante a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém, Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA.

Narrou a impetrante que, sendo contribuinte habitual do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), vem sendo indevidamente tributada pelo Fisco Federal, razão que a levou a manejar a presente ação mandamental, na qual requer o seguinte:1) a declaração de inocorrência do fato gerador do IPI em relação às saídas do produto “Alfa”, sob o argumento de que o mesmo não é submetido a processo de industrialização, já que, recebido dos fornecedores in natura, apenas é acomodado pela impetrante em recipientes para melhor apresentação ao consumidor; 2) a declaração de inocorrência do fato gerador do IPI em função da importação, a título de arrendamento mercantil, do maquinário “X”, sob a alegação de que o leasing não constitui operação de compra e venda, aproximando-se mais de um contrato de aluguel, merecendo ser aplicado ao caso, na melhor das hipóteses, o regime tributário especial de admissão temporária; 3) a declaração de seu direito ao creditamento do IPI referente à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e utilizados na elaboração do produto “Beta”, este tributado pelo referido imposto, argumentando que, em não havendo o postulado creditamento, o benefício fiscal gozado na aquisição do insumo acaba por esvaziar-se à vista da tributação do produto final; 4) a declaração de seu direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de maquinário “Y” destinado ao seu ativo permanente e utilizado na fabricação do produto “Beta”, alegando haver seu inevitável desgaste no curso do processo produtivo, o que justificaria a observância do princípio da não cumulatividade;.

Em relação aos Pedidos 1 e 3, apresentou a impetrante planilha de compensação tributária, solicitando fosse a mesma convalidada pelo Magistrado, ao deferir a segurança postulada. Já no tocante aos Pedidos 2 e 4, requereu fossem lhe devolvidos, com correção monetária, os valores já pagos a título do referido imposto.

Com a inicial vieram os seguintes documentos: estatuto social da sociedade empresária impetrante; prova dos fatos alegados na exordial, inclusive os recolhimentos tributários contestados; prova de requerimento administrativo dos pedidos ora deduzidos na via judicial, os quais restaram indeferidos pelo Delegado da Receita Federal em Belém/PA em 20/01/2015.

A liminar foi indeferida, por entender o magistrado estar ausente o periculum in mora.

Notificada, a indigitada autoridade coatora prestou as pertinentes informações.

Para fins do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada por mandado, contudo nada apresentou em Juízo.

Intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela concessão da segurança.

Conclusos os autos, o Juiz Federal sentenciante julgou procedentes os pleitos, concedendo a segurança tal como requerida, condenando ainda a União (Fazenda Nacional) em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Consignou o magistrado também que, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a sentença poderia ser executada provisoriamente.

Na condição de Procurador da Fazenda Nacional a quem foi encarregada a defesa da União no caso acima narrado, elabore a peça processual adequada.

 

Diante de um quadro de déficit orçamentário, o Estado brasileiro vem enfrentando dificuldades para gerar um superávit primário suficiente para amenizar a conjuntura financeira. Nesse contexto, a melhoria do quadro geral da economia seria salutar a fim de catapultar os resultados fiscais.

Premido pela necessidade de encontrar saídas imediatas para o crescimento da economia, o Ministro de Estado da Fazenda solicitou ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a elaboração de parecer com avaliação de algumas medidas de estimulação da economia, mesmo dentro do quadro de déficit orçamentário.

Confome consta no memorando PGFN 001/2015, onde consta o ofício nº 002/2015 GAB/PGFN, o parecer solicitado deve abordar as seguintes questões:

a) possibilidades e fundamentos para o Tesouro Nacional emprestar dinheiro ao BNDES, bem como o uso da medida provisória para a execução da operação;

b) a possibilidade de novas medidas de incentivos fiscais, por meio de isenções de tributos federais a determinados setores da indústria, mesmo dentro do quadro de déficit;

c) uma exposição do significado do fenômeno financeiro chamado “dominância fiscal”.

Na condição de Procurador da Fazenda Nacional, elabore o parecer solicitado. O texto deve conter, necessariamente, uma conclusão.

 

A Faculdade Pastel de Oliveira interpôs mandado de segurança contra ato coator do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em Goiás e do Delegado da Receita Federal de Goiás.

Em síntese, alega o seguinte: a) deve tributos federais no total de R$ 4.800.000,00; b) a certidão positiva tributária bloqueia o recebimento de valores do FIES depositados pelo Governo Federal; c) adquiriu crédito tributário do advogado Nelson Sabiá, no importe de R$ 5.000.000,00; d) referido crédito consta em escritura pública juntada aos autos, em que a Usina de Álcool Doce Veneno declara ter crédito em face da União na ordem de R$ 4.800.000,00, transferido para a empresa Câmbio Negro Leasing, que repassou ao advogado Nelson Sabiá; e) esclarece que a Usina de Álcool Doce Veneno ganhou ação de indenização contra a União, cuja sentença – transitada em julgado – no dispositivo declarou seu direito de ser ressarcida dos prejuízos causados pelo congelamento do preço do álcool no final dos anos 80 pelo IAA – Instituto de Açúcar e Álcool; f) entende que, embora não tenha havido o cumprimento da sentença e liquidação, o valor a ser recebido da União consiste na diferença entre o custo do litro do álcool, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, e aquele ora imposto pelo IAA; g) assim, diante da existência do crédito tributário, formulou à Receita Federal, 30 dias antes do ajuizamento do mandado de segurança, pedido de compensação tributária, ainda pendente de análise; h) da mesma forma,  na mesma época solicitou à PFN emissão de certidão tributária negativa ou, subsidiariamente, certidão positiva com efeitos de negativa, até que seu pedido de compensação tributária seja analisado pela RFB; i) a PFN manteve-se inerte e não apreciou seu pedido; j) a omissão do Delegado Chefe da Receita Federal e do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em Goiás consiste em ato coator ilegal, passível da mandado de segurança; l) há direito líquido e certo na compensação tributária, bem como em ver seu pedido apreciado em prazo razoável; m) o periculum in mora advém do não recebimento dos valores do FIES, bloqueados em virtude da certidão negativa de tributos federais, o que poderá ensejar na falência da Faculdade Pastel de Oliveira ; n) em sede de liminar, requer que o juízo federal determine a emissão de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos.

Antes de decidir a liminar, o juiz federal competente para o caso determinou a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações.

Na condição de Procurador Chefe da Fazenda Nacional do Estado de Goiás, preste as informações devidas no mandado de segurança, no último dia do prazo legal, aduzindo todas as teses jurídicas pertinentes ao caso, e considerando que os autos foram encaminhados ao Edifício Sede da PFN em 03/11/2015.

 

Em 11 de dezembro de 2013, a empresa Lucro Fácil Comércio e Varejo Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face da União, na qual postula a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores relativos ao ICMS, bem como requereu a repetição dos valores indevidamente pagos desde junho de 2005, momento em que se iniciou a atividade empresarial.

Após regular tramite, o feito recebeu sentença de improcedência, tendo o Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo destacado que nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 o legislador estabeleceu um conceito amplo de receita bruta, o qual abarca inclusive as parcelas relativas ao ICMS de responsabilidade da empresa autora. Em adendo, o aludido Magistrado colacionou precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2 2014.51.01.0085084 -, que apresenta solução idêntica à enunciada na sentença.  

Irresignada a empresa autora interpôs apelação para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sustentando a impossibilidade de se qualificar um ônus tributário direcionado a outro ente federativo como receita bruta, assim como argumenta que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 expressamente excluem da base de cálculo do PIS e COFINS os valores relativos ao ICMS na hipótese de substituição tributária, o que descortina a intenção do legislador de claramente obstar a incidência de tributo sobre tributo. Requer, assim, o provimento do recurso, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.

A apelação foi integralmente provida por unanimidade, valendo-se o órgão colegiado da argumentação declinada pela empresa recorrente. A União interpôs embargos de declaração com a finalidade de que a Corte Regional se manifestasse sobre o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos - se quinquenal ou decenal -, bem como no intuito de  prequestionar os seguintes dispositivos legais  (a) o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002, (b) o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003 e (c) o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005.  Em resposta, a Turma do TRF da 3ª Região nada disse sobre o prazo prescricional aplicável, bem como ressaltou que analisou a demanda exclusivamente com base nos dispositivos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, isto é, sob o enfoque da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, de sorte que inexiste omissão a ser suprida, o que ocasionou a rejeição da súplica recursal, e aplicação de multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Considerando que o respectivo mandado de intimação foi cumprido em 22/10/2015 (quinta-feira) e juntado aos autos no dia seguinte, interponha, na condição de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível e necessário à defesa da União, datando-o no último dia do prazo respectivo e redigindo-o a partir da cidade de São Paulo/SP.

 

A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou, em 15/01/2012, com uma execução fiscal contra a empresa Tutti Quanti Ltda., com vistas à cobrança de contribuições previdenciárias (CDA nº 282.732.938-34), de imposto de renda (CDA nº 484.684.948-73) e de IPI (CDA nº 454.684.494-36), todos alusivos ao exercício de 2002. A inicial, que foi instruída com as respectivas certidões de dívida ativa, não descurou de fazer o pedido de bloqueio de bens pelo sistema Bacen-Jud, de R$ 90.000,00 (cada uma das exações cobradas corresponde a R$ 30.000,00), já se antecipando à eventual alegação de que o magistrado não poderia atuar de ofício.  

O despacho de citação foi exarado em 28/2/2012. O oficial de justiça, porém, dirigindo-se ao endereço presente nos diversos registros, constatou que a firma não mais funcionava no local, e lavrou certidão dando conta do encerramento das atividades da Tutti Quanti desde 2012.

Seguiu-se, por isso, o redirecionamento da execução para Eufrásio Ignobilis, sócio-gerente que se encontrava nesta função quando da paralisação indevida das atividades da Tutti Quanti Ltda. Ele, então, depois de citado em 30/04/2012, peticionou para levantar estes argumentos, fundados nos processos administrativos que lançaram os débitos: a) a indevida cumulação de execução fiscal pertinente a dívidas de origem diversas, a saber, uma de natureza previdenciária e outra de enfoque tributário; b) a prescrição da cobrança do imposto de renda, cujo lançamento definitivo se deu em 2006; c) a decadência do direito de constituir o crédito das contribuições previdenciárias, ato formalizado em 2009, depois de transcorridos os 5 anos de que a Receita dispunha; e d) a ilegalidade do redirecionamento efetuado, quer porque — na linha do que dispõe o art. 135 do CTN — ele deveria se dar na pessoa de quem ocupava a gerência da firma quando da ocorrência do fato gerador das exações, quer porque a certidão do oficial de justiça não é instrumento hábil a esse fim.  

O magistrado, antes de apreciar essas alegações, determinou, em maio de 2012, fosse feita a penhora das contas de Eufrásio Ignobilis pelo sistema Bacen-Jud, cujo resultado foi positivo, com o bloqueio de R$ 25.000,00. O executado, depois, com vistas a se livrar do encargo, promoveu o parcelamento de todos os débitos tributários exigidos, e apresentou nova petição ao juízo para pedir a liberação dos valores. Nela, Eufrásio não apenas pontuou a origem salarial do montante constrito — que, por isso, seria absolutamente impenhorável —, como também deduziu que a suspensão da exigibilidade do crédito gerada pelo parcelamento autorizava o desfazimento do bloqueio.

A PFN, intimada a manifestar-se, fez ver que Eufrásio recebia o salário de R$ 8.500,00 — depois de feitos os descontos legais —, oriundo de cargo ocupado em Secretaria Estadual, e possuía outra renda, na média mensal de R$ 18.000,00 líquidos, originária de empresa da qual era sócio (fatos documentalmente demonstrados). Ainda relativamente ao bloqueio, a Procuradoria assinalou que o montante penhorado se referia aos salários que Eufrásio havia recebido de janeiro a março de 2012. O órgão também disse que houve o parcelamento do crédito do imposto de renda em 2008, mas a parte foi dele excluída em 2010, momento em que se tornara inadimplente. A União, demais disso, argumentou que o novo parcelamento foi realizado na modalidade ordinária, com fundamento na Lei 11.941/2009. E sustentou, por fim, no que concerne às contribuições previdenciárias, que a empresa Tutti Quanti Ltda. apresentou, em 20 de dezembro de 2007, documento confessando a dívida (fato privado).  

Os autos foram finalmente conclusos ao juiz federal que presidia o feito, o qual exarou esta decisão:

"Enfrento, de uma só vez, as duas petições que Eufrásio Ignobilis trouxe ao processo, mas principio pela última delas, por entender que o bloqueio de bens é tema que deve anteceder à própria legitimidade da dívida. E, a esse propósito, anoto que os valores penhorados devem ser liberados. Primeiro porque eles possuem a natureza salarial, o que atrai ao caso o art. 649, IV, do CPC. Depois porque, tendo havido o parcelamento ordinário da dívida, não faz sentido mantê-los constritos, se até mesmo a execução deve ser suspensa.

Reconheço, por outro lado, que as dívidas cobradas não podem ser cumuladas no mesmo procedimento executório. Lembro, aliás, que até bem pouco tempo as contribuições previdenciárias ficavam a cargo do INSS, e não da Procuradoria da Fazenda Nacional. Isso fazia com que as  certidões de dívida dessa espécie de exação fossem diversas das tributárias, o que torna inconveniente trazê-las todas para o mesmo processo.     

Quanto ao polo passivo da execução, tenho que o feito foi equivocadamente redirecionado contra Eufrásio Ignobilis. Os documentos de fls. 115/120 indicam que esse executado não ocupava a função de sócio-gerente em 2002, ano da ocorrência do fato gerador das dívidas aqui cobradas. Determino, por isso, a sua exclusão do processo, ao tempo em que promovo novo redirecionamento, agora contra o Sr. Eugênio Stonibilis, que estava à frente da Tutti Quanti Ltda. no período que aqui interessa.
 
De mais a mais, a execução deve ser parcialmente extinta. Refiro-me à prescrição da cobrança do imposto de renda, ao fim lançado em 2006. A Fazenda, então, possuía 5 anos para ingressar com a execução fiscal; mas ela apena o fez em 2012, depois de ultimado o prazo prescricional. Seja como for, mesmo que se considere o parcelamento tributário, é de levar-se em conta que esse instituto apenas suspende o prazo prescricional e que, quando muito, o prazo voltaria a correr pela metade, conforme dispõe o Decreto 20.910/32. Não há, por isso, como fugir da conclusão de que esse débito está mesmo prescrito.    

O executado, de resto, possui igual sorte quando analisada a decadência para a constituição do crédito das contribuições previdenciárias. De fato, os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o Estado dispunha de 5 anos para promover o lançamento, contados do exercício subsequente àquele em que poderia ter sido efetuado. Sucedeu, contudo, que a constituição do crédito apenas surgiu em 2009, com a sua inscrição em dívida ativa, depois de esgotado o interregno.     

Ante o exposto, excluo do presente processo o Sr. Eufrásio Ignobilis, declaro a prescrição da cobrança do imposto de renda, CDA nº 484.684.948-73, reconheço a decadência da constituição do crédito das contribuições previdenciárias, CDA nº 282.732.938-34 e, por fim, relativamente à execução do IPI, CDA nº 454.684.494-36 determino a suspensão do processo, até o encerramento do parcelamento do débito noticiado à fl. 176.   

Determino, ademais, o imediato desbloqueio dos valores depositados nas contas de Eufrásio Ignobilis.

Intimem-se. Publique-se. Dê- se vista à PFN."

Adote, na condição de Procurador da Fazenda Nacional, a medida jurídica adequada para combater essa decisão da Justiça Federal. Considere, para esse fim, que os autos do processo foram recebidos pelo Procurador-Chefe da PFN em 11 de novembro de 2015.

 

O Ministro da Fazenda, recentemente, demitiu-se do cargo, após aproximadamente 1 ano no exercício da função. Sua equipe de secretários, todos ocupantes de cargos nível DAS 6 ou superior, também espera deixar seus cargos em breve, com a chegada da equipe do novo ministro.

Preocupados em esclarecer eventuais problemas relacionados a conflito de interesses (período de quarentena) quando do exercício de suas atividades profissionais após a saída do ministério, propuseram, em conjunto, a seguinte consulta:

(i) o secretário-executivo demissionário, Joaquim, trabalhava no Banco X antes de ingressar no ministério e agora pretende retornar: quais as limitações profissionais, tempo de duração e benefícios esperados na vigência da quarentena?

(ii) o secretário de política monetária, Francisco, é Analista do Banco Central no Rio de Janeiro, cedido ao Ministério da Fazenda, no período em que foi secretário: ele pode cumprir a quarentena com direito à remuneração, ou deve retornar imediatamente ao trabalho?

(iii) o secretário do tesouro nacional, João, é funcionário da Petrobrás, cedido ao Ministério da Fazenda, no período em que foi secretário: ele pode cumprir a quarentena com direito à remuneração, ou deve retornar imediatamente ao trabalho?

(iv) o secretário da receita federal, Antônio, é professor da Universidade de Brasília – UNB e manteve os cargos acumulados no período em que foi secretário, visto que trabalhava no regime de 20 horas mensais: ele pode cumprir a quarentena com direito à remuneração, ou deve retornar imediatamente ao trabalho?

(v) o secretário de acompanhamento econômico, Raimundo, é professor da Universidade de São Paulo – USP, onde continuou ministrando aulas enquanto secretário, pois trabalhava no regime de 20 horas mensais, e Procurador da Fazenda Nacional, contudo cedido ao Ministério da Fazenda, no último ano: ele pode cumprir a quarentena com direito à remuneração do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, ou deve retornar imediatamente ao trabalho? Como ficam suas atribuições na USP?

Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, elabore parecer respondendo à consulta.

 

PGE/PGM - Rodada 40.2015

O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade de norma do Estado X que previu a utilização dos recursos depositados em contas judiciais e extrajudiciais mantidas no Banco do Brasil S/A, instituição financeira na qual concentrada a receita pública estadual, para pagamento de precatórios judiciais devidos pelo citado Estado, bem como de benefícios da previdência social devidos pelo regime próprio de previdência do aludido Estado e amortização da dívida pública estadual.

Alega este, em síntese, ofensa aos arts. 5º, caput, 22, I, 96, I, 100, caput, 148, 165, III e § 5º, 167, III, 168, 170, II e 192, da Constituição Federal.

Sendo o projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo estadual, e considerando o pedido de informações do Ministro relator, minute-as.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 40.2015

CARLOS, nascido em abril de 1990, é filho de MARIA e certo dia, em meados de maio de 2009, pensando em visitar sua namorada RUTE que morava do outro lado da cidade, subtraiu uma velha e simples bicicleta de FABIO, avaliada em R$ 300,00, que estava em terreno murado próximo a um posto da Policia Militar do Estado X. CARLOS, após romper o cadeado do portão de acesso ao terreno, subtraiu a bicicleta para fazer o passeio e, depois, devolvê-la no mesmo local de onde a subtraiu. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, foi surpreendido por policiais militares que perguntaram sobre a propriedade do bem. CARLOS nada respondeu. Em virtude desse fato CARLOS foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. A denúncia foi recebida em agosto de 2009 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca Y. Os fatos narrados na denúncia foram confirmados por CARLOS, que respondeu ao processo em liberdade. Os policiais militares foram ouvidos como testemunhas de acusação. Em juízo, o réu confessou que, de fato, utilizou a bicicleta sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-la. Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de CARLOS, que respondia apenas a um processo por tráfico de drogas, sem sentença definitiva. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação de CARLOS. A Defensoria Pública deduziu os argumentos pertinentes e adequados à defesa mais ampla do acusado. O Magistrado acolheu o pedido ministerial e condenou CARLOS a uma pena de seis anos de reclusão em regime fechado e multa. Na sentença, o magistrado recomendou o réu à prisão. A Defensoria Pública foi intimada da sentença em 29/09/2015. Você é o(a) Defensor(a) Público(a) responsável pela defesa de CARLOS. Elabore a peça processual cabível, diversa do habeas corpus, que defenda da maneira mais ampla possível os interesses do réu. 

 

Sentença Estadual - Rodada 40.2015

PAULO VALENTE foi denunciado perante o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Três Lagoas/MS como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inc. II, do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 16 de setembro de 2014, entre às 06:00 e 06:40, na Rua São João, s/n, o denunciado, consciente e voluntariamente, imbuído de ânimo homicida, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima MARIA DA PENHA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 10, ferimentos que foram a causa da morte da vítima.

No dia dos fatos, réu e vítima encontravam-se no interior de um bar localizado no Condomínio Buriti I, neste município, conversando e dançando. Horas depois, ambos saíram do referido bar em direção à casa da vítima, a fim de ingerir mais algumas garrafas de cerveja.

Ao chegarem próximo ao referido local, o denunciado sacou um revólver que portava e, segundo ele, em razão de a vítima lhe ter desferido um tapa no rosto, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, matando-a.

A denúncia foi recebida em 04/11/2014.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, que confirmaram integralmente os termos da denúncia. Não foram arroladas testemunhas de defesa.

O réu, em seu interrogatório, disse que conheceu a vítima MARIA DA PENHA naquele mesmo dia, em um bar, onde beberam, dançaram e se beijaram. Em seguida, dirigiram-se à residência daquela, embriagados, levando algumas garrafas de cerveja. Lá, a vítima teria tentado colocar a mão no bolso da sua camisa; ao afastá-la, teria recebido prontamente um “tapa” no rosto; nervoso, sacou do revólver e desferiu um tiro na vítima, em legítima defesa.

Durante a audiência, diante do fato revelado por uma das testemunhas (um dos policiais que participaram das investigações), de que o réu, durante a investigação policial, confessara que adquirira a arma utilizada na prática do homicídio 06 (seis) meses antes, em uma feira popular no Município de Três Lagoas/MS, para se defender de ameaças de morte feitas por traficantes que residem em seu bairro, o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: “No dia dos fatos e no dia anterior, o réu transportou e portou arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada, conforme laudo de fls. 15, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim incorreu também nas penas do Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10826/03”.

O magistrado condutor do feito recebeu o aditamento e, na mesma audiência, novamente interrogou o réu, limitando-se ao que fora aditado à denúncia, que respondeu que:

“Após o oferecimento do aditamento à denúncia, respondeu o réu às perguntas do MM. Juiz: que o interrogando comprou a arma em uma feira popular de Três Lagoas, de um desconhecido; que quando comprou a arma de fogo a numeração já estava raspada. Dada a palavra às partes, nada perguntaram ou requereram”. O termo de audiência foi encerrado sem qualquer impugnação das partes.

Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2 º, inc. II, do Código Penal, e no 16, inc. IV, Lei 10.826/2003.

Já a defesa, em seus memoriais, sustenta: a) preliminarmente, que o aditamento à denúncia impunha a adoção das providências dispostas no artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Daí por que deve referida nulidade ser reconhecida, o que requer; b) no mérito e quanto ao homicídio, que deve ser sumariamente absolvido, pois que teria agido em legítima defesa; c) subsidiariamente, invoca a embriaguez completa por ocasião dos fatos, razão por que deve ser isento de pena; d) argumenta, ainda, que a ausência de motivo não pode ser equiparada ao motivo fútil; e) quanto ao tipo descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, como não sabia que se tratava de arma com numeração raspada, tal crime não se configura; de qualquer forma, deve incidir o princípio da consunção ou antefato impunível, até porque, na hipótese, não há provas de que não teria supostamente manejado o revólver exclusiva e imediatamente antes de cometer o crime.

O réu permanecer solto durante todo o curso processual e não possui antecedentes penais.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Elabore, na condição de juiz de direito substituto, a sentença apropriada ao caso, enfrentando todas as questões processuais e materiais pertinentes. Não é necessária a confecção de relatório.

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 40.2015

Na condição de Defensor Público Federal, apresente a medida processual adequada para atacar a decisão do Juiz Federal da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, concernente à execução penal do reeducando Lucio Flavio Biggs.

“1) Indefiro a remição pelo estudo, concernente ao curso de ensino profissional realizado no período de 11/02/2015 a 16/09/2015, com carga horária total de 360 horas, por não haver o reeducando atingido a freqüência mínima, o que revela descaso com o programa.

II) O reeducando requer, ainda, reconsideração da decisão proferida em 15/09/2015, que decretou a perda de todos os dias trabalhados, no período de março/2009 a fevereiro de 2010, pela prática de falta grave no dia 10/02/2010, durante a execução penal. Observo que à época da prática da falta grave, vigia a Lei n.º11.464/2007, diploma legal que previa a perda de todos os dias trabalhados. Assim, tendo em vista o princípio do ‘tempus regit actum’, entendo que a decisão que decretou a perda de todos os dias trabalhados no período de março/2009 a fevereiro de 2010 deve ser mantida. Indefiro o pedido.

III) Por fim, o reeducando requer a declaração de prescrição no processo que apura falta grave, consistente na prática de crime doloso (tráfico de drogas) no curso da execução penal. Explica que por se tratar de fato supostamente praticado em 02/02/2011, somado ao fato de que o processo administrativo para apuração da falta grave ainda não chegou a seu desfecho, há de ser declarada a prescrição. Não obstante as relevantes razões lançadas pelo condenado, entendo que o prazo prescricional há de seguir os limites previstos no art. 109 do Código Penal. Desse modo, como o tráfico de drogas é punido com pena máxima de 15 anos (v. art. 33 da Lei 11.343/2006), o prazo prescricional ocorre em 20 anos, conforme art. 109, I, do CP. Portanto, indefiro o pedido”.

 

Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 1

O arquivamento de inquérito policial, quando fundamentado em ausência dos elementos do crime, sempre faz coisa julgada? Explique em até quinze linhas

 

Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 2

Suponha que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de um procedimento de controle administrativo apreciado no mês de abril de 2014, determine a desconstituição de ato do Tribunal de Justiça local que efetivou, em outubro de 1993, o substituto designado como titular de serventia extrajudicial, tendo em vista a vacância ocorrida naquele mesmo ano (portanto, na vigência da Constituição Federal de 1988). Nesse quadro, discorra sobre os seguintes aspectos: (i) a competência do CNJ para desconstituir o ato administrativo; (ii) a validade da efetivação do substituto na titularidade da serventia extrajudicial, considerando os princípios da confiança legítima e da boa-fé, bem como a garantia do direito adquirido; (iii) a decadência do direito da Administração de revisar o ato de efetivação, em face da norma do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Fundamente a sua resposta em até 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 3

É válida a cláusula constante de compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel ainda em construção que determine, no caso de desfazimento da avença, a restituição por parte do promitente vendedor/construtor dos valores até então vertidos pelo promissário comprador de maneira postergada, quando do término da obra, ou mesmo de maneira parcelada? O valor da restituição será integral ou parcial? Analise a questão sob a ótica do CDC e do CC. Máximo de 15 linhas.

Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 4

A quem compete julgar processo de guarda e regulamentação de visita de criança em relação à qual tramita perante a Justiça Federal ação de busca e apreensão fundada na Convenção de Haia? Resposta em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 40.2015 - Questão 4

Carta Rogatória e Auxílio Direto. Natureza, Requisitos, Competência. Resposta em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 40.2015

O arquivamento de inquérito policial, quando fundamentado em ausência dos elementos do crime, sempre faz coisa julgada? Explique em até quinze linhas

 

 

Suponha que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de um procedimento de controle administrativo apreciado no mês de abril de 2014, determine a desconstituição de ato do Tribunal de Justiça local que efetivou, em outubro de 1993, o substituto designado como titular de serventia extrajudicial, tendo em vista a vacância ocorrida naquele mesmo ano (portanto, na vigência da Constituição Federal de 1988). Nesse quadro, discorra sobre os seguintes aspectos: (i) a competência do CNJ para desconstituir o ato administrativo; (ii) a validade da efetivação do substituto na titularidade da serventia extrajudicial, considerando os princípios da confiança legítima e da boa-fé, bem como a garantia do direito adquirido; (iii) a decadência do direito da Administração de revisar o ato de efetivação, em face da norma do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Fundamente a sua resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

É válida a cláusula constante de compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel ainda em construção que determine, no caso de desfazimento da avença, a restituição por parte do promitente vendedor/construtor dos valores até então vertidos pelo promissário comprador de maneira postergada, quando do término da obra, ou mesmo de maneira parcelada? O valor da restituição será integral ou parcial? Analise a questão sob a ótica do CDC e do CC. Máximo de 15 linhas.

 

A quem compete julgar processo de guarda e regulamentação de visita de criança em relação à qual tramita perante a Justiça Federal ação de busca e apreensão fundada na Convenção de Haia? Resposta em até 20 linhas.

 

Carta Rogatória e Auxílio Direto. Natureza, Requisitos, Competência. Resposta em até 20 linhas.

 

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