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Magistratura Trabalhista - Rodada 45.2012

RECLAMATÓRIA AJUIZADA EM 13/4/2012 PERANTE A ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EMAGISLÂNDIA/PE

PETIÇÃO INICIAL.

FATOS: JOSÉ ANTONIO RAIMUNDO, brasileiro, casado, RG 99999, residente na Rua X, n. Y, Emagislândia/PE, vem mover reclamação trabalhista contra OGS CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 9999, com endereço na Rua Y, n. X, Salvador/BA, CEP 99999, pelas seguintes razões de fato e de direito

Foi contratado pela reclamada, OGS CONSTRUTORA LTDA, em 15/5/2011, nesta cidade de EMAGISLÂNDIA, tendo trabalhado na cidade de Porto Príncipe, Haiti, exercendo a função de mecânico de máquinas pesadas, com salário mensal de US$ 3.000,00 (três mil dólares) – R$ 6.000,00 (seis mil reais) segundo o câmbio vigente à época da contratação. Foi demitido sem justa causa em 12/1/2012, recebendo tão somente o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Não fora registrado em CTPS.

Apesar de sua contratação formal ter se dado no Haiti, foi arregimentado em Emagislândia/PE, de onde saiu com função e salário acertados (conforme e-mail anexo), motivo pelo qual deve ser aplicada à relação laboral mantida entre as partes a legislação brasileira, nos termos da Lei n. 7.064/82.

Sua CTPS não foi anotada, o que, de logo, requer, sob pena de pagamento de multa diária.

Não recebeu o FGTS nem a multa de 40% sobre tal parcela. Também não teve direito ao seguro-desemprego, devendo a reclamada responder pelas parcelas em questão, de forma indenizada.

Cumpria efetiva jornada de 07hs às 19hs, de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês, com no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo justa a condenação nas horas extras pela jornada efetiva (acima da 8ª diária e da 44ª semanal) e intervalo intrajornada, bem como na dobra dos domingos laborados.

Quando da sua saída de Porto Príncipe, Haiti, o reclamante foi “largado” no aeroporto, apenas com suas passagens em mãos, sem qualquer intérprete ou outra espécie de auxílio. Viveu momentos de extrema angústia, pois sequer sabia se expressar na língua local, e quase perde o vôo por tal motivo. Nítida a ofensa de natureza moral, merecendo compensação pecuniária por tal fato.

PEDIDOS:

- Reconhecimento da aplicação da legislação brasileira ao pacto havido entre as partes;

- reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com anotação da CTPS, fazendo constar a admissão em 15/5/2011 e demissão em 12/1/2012, com salário mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na função de mecânico de máquinas pesadas.

- FGTS +40% e seguro-desemprego de forma indenizada;

- horas extras pela efetiva jornada, acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e repercussão em aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salários, FGTS +40% e repouso semanal remunerado;

- uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada usufruído a menor, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salários, FGTS +40% e repouso semanal remunerado;

- dobras dos domingos laborados, com repercussões em aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salários, FGTS +40% e repouso semanal remunerado;

- danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 ou em outro patamar fixado por V. Exa.

- honorários advocatícios no importe de 15%;

- benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei.

Valor da causa de R$ 100.000,00.

DOCUMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL: contrato de trabalho em francês, sem tradução; recibo alusivo à rescisão contratual, em francês, sem tradução; e-mails entre funcionário da reclamada (encarregado de mecânica, Sr. Raimundo Manoel) e o reclamante, anteriores à contratação formal no Haiti, acertando função, salários e data de ida para o Haiti; passagens de ida para Porto Príncipe, Haiti, e retorno desta cidade para o Brasil, ambas pagas pela reclamada.

 

AUDIÊNCIA INICIAL:

Rejeitada a proposta de conciliação.

Alçada fixada conforme a inicial.

A reclamada compareceu, devidamente representada, apresentando defesa escrita.

Valor de alçada fixado de acordo com a inicial

Designada audiência de instrução.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEFESA DA RECLAMADA, OGS CONSTRUTORA LTDA:

PRELIMINARES

Impugnação aos documentos: impugnam-se os documentos apresentados pelo reclamante não traduzidos para a língua pátria, requerendo, desde já, seu desentranhamento dos autos.

Incompetência em razão do lugar: o reclamante admite que a prestação de serviços se deu em Porto Príncipe, Haiti, não havendo qualquer elemento de conexão que autorize a apreciação da demanda pela Justiça do Trabalho do Brasil. Neste sentido é o art. 651 da CLT. Ante o exposto, requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação do feito.

MÉRITO

Caso ultrapassadas as preliminares e prejudicial de mérito, tem a aduzir que:

Primeiramente, frisa que cabe ao reclamante provar o teor das suas alegações, na forma do art. 818 da CLT.

A legislação aplicável ao caso concreto é a Haitiana, uma vez que a contratação se deu naquele país, o mesmo se dizendo em relação à integralidade da prestação de serviços. O cancelamento da Súmula 207 não altera as hipóteses em que a contratação e prestação de serviços se deu no exterior, sendo aplicável o princípio da “Lex loci executionis”

O reclamante foi admitido pela reclamada em 15/5/2011 e demitido em 12/1/2012, com salário mensal de US$ 3.000,00 (três mil dólares), na função de mecânico de máquinas pesadas.

Indevida a anotação em CTPS, pagamento de FGTS e de seguro-desemprego, já que o Código do Trabalho do Haiti não prevê tal obrigatoriedade.

O reclamante age com extrema má-fé ao pretender a aplicação da lei brasileira, já que estava ciente de que seu contrato seria regido pela legislação haitiana. Destaca a reclamada que o salário acertado (aproximadamente R$ 6.000,00, de acordo com o câmbio então vigente) é mais de quatro vezes superior ao salário pago neste Estado de Pernambuco a um empregado que exerce a mesma função (conforme Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em anexo). O reclamante pretende “o melhor dos dois mundos”: receber salário consideravelmente superior ao praticado no Brasil e, ainda, ver aplicada a legislação brasileira. Requer a aplicação da pena de litigância de má-fé ao reclamante.

O horário de trabalho era das 8:00 às 17:00h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. O reclamante nunca trabalhou em domingos. Frisa que a jornada de trabalho no Haiti é de 8 horas diárias (com uma hora de intervalo intrajornada) ou 48 horas semanais, não havendo falar, pois, em trabalho em sobrejornada.

O Código do Trabalho do Haiti não exige qualquer espécie de controle de jornada, motivo pelo qual cabe ao reclamante o ônus de provar a falaciosa jornada declinada na exordial.

Na remota hipótese de condenação em horas extras, requer que sejam calculadas sobre a 8 diárias ou 48ª semanal, de acordo com o determinado pela legislação do Haiti.

A reclamada forneceu toda a assistência devida ao reclamante, desde o seu desembarque em Porto Príncipe, Haiti, até o seu retorno ao Brasil, sendo fantasiosas e inverídicas as alegações atinentes ao suposto dano moral.

Indevidos honorários advocatícios, visto que o reclamante se encontra assistido por advogado particular.

REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer o reconhecimento das preliminares acima aduzidas; e, caso vencidas, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação do reclamante na pena por litigância de má-fé.

DOCUMENTOS JUNTADOS À DEFESA DA 1ª RECLAMADA: contrato social; procuração; carta de preposto; contrato de trabalho em francês, firmado em Porto Príncipe, Haiti, prevendo a aplicação da legislação haitiana ao pacto laboral; recibos salariais no valor de US$ 3.000,00 mensais, em francês; termo rescisório, com pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, em francês; Código de Trabalho do Haiti, que não prevê anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, nem pagamento de FGTS, prevendo jornada diária de 8 horas (com uma hora de intervalo intrajornada) e semanal de 48 horas, sem previsão de necessidade de controle de jornada formal; Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, provando o salário de R$ 1.250,00 para a função de mecânico de máquinas pesadas, na base territorial de Pernambuco.

Foi apresentada tradução de todos os documentos em francês, por tradutor juramentado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

O patrono do reclamante requer a aplicação da pena de confissão quanto à jornada trabalhada, já que a reclamada não apresentou os cartões de ponto do reclamante. A reclamada discorda, já que a legislação do Haiti não exige que mantenha tais documentos. O Juízo decidirá a questão na sentença.

Dispensados os depoimentos pessoais.

As partes não apresentaram testemunhas.

Encerrada a instrução processual

Razões finais remissivas.

Tentativas de conciliação frustradas.

O processo foi concluso para julgamento.

Resolva o caso prático trazido à baila.

Boa sorte.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 45.2012

A associação de produtores de vinho do Estado do Rio Grande do Sul ofertou representação em desfavor da empresa BACUS, pois estaria ela veiculando propaganda nos meios de comunicação com o slogan “o melhor vinho da Região Sul”.

Aduzem os representantes a existência de inúmeros estudos, que instruem a peça de provocação, atestando a existência de diversos vinhos de produtores locais de qualidade superior ao produto da BACUS, pelo que vem a acoimar a propaganda como enganosa, nos moldes do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Faça a manifestação que entender cabível como promotor de justiça em exercício na Promotoria de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às providências formais a serem adotadas.

 

Sentença Federal - Rodada 45.2012

O Ministério Público Federal denunciou Waida Crazy como incursa nas penas dos crimes dos arts. 123 (infaticídio) e 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal.

O membo do parquet narrou que Waida dirigia-se de avião da cidade de São Paulo para Salvador, vôo com escala em Porto Seguro. Como estivesse em gravidez de risco, e tendo sentido dores, caminhou ao banheiro da aeronave, momento em que iniciou trabalho de parto. Nascendo o bebê normalmente, a denunciada, sob a influência do estado puerperal, introduziu-lhe na boca toalhas de papel, asfixiando-o mecanicamente, e depois o colocando no vão da privada, algo a lhe gerar traumatismo craniano, com a conseqüunte morte.   

Revelou ainda o MPF que Waida, sangrando excessivamente, contou às aeromoças que tinha menstruado, no que pedira lenços à contenção do líquido; manifestou depois o desejo de permanecer o resto do vôo dentro do banheiro, coisa de fato executada, até o desembarque em Porto Seguro.

Prosseguindo o vôo para Salvador, apenas aí se detectou o acúmulo de resíduos na privada, que impediam até mesmo o acionamento da descarga. Consertado o objeto, veio à tona a vítima, cuja cabeça estava presa no vaso e o resto do corpo colhido em seu interior. 

Acompanharam a denúncia diversos laudos. Um deles aponta a asfixia mecânica e o traumatismo craniano como as causas da morte da criança. Indicou-se a docimasia pulmonar com resultado positivo. E a afirmação dos peritos federais de que “O recém-nascido apresentava características semelhantes ao de uma criança nascida após nove meses de gestação.”

As oitivas da ré, judicial e extrajudicial, foram convergentes para se consignar que a gravidez era de risco e a permanência dela por muito tempo no banheiro da aeronave.

A narrativa, como um todo, foi confirmada pelas aeromoças ouvidas como testemunhas.  

Não se juntou, porém, laudo a revelar a capacidade do vaso sanitário do avião em que os fatos se deram, a saber se ele por si teria a força de sucção da criança.

Terminada a instrução, a defesa argumentou que: a) o delito de ocultação de cadáver não é crime doloso contra a vida, pelo que não pode seguir nesse procedimento; b) não exisitu bem federal atingido, pelo que essa Justiça seria incompetente ao julgamento do feito; c) não há prova de que a criança teria nascido com vida, não se devendo cogitar de infanticídio; d) não houve crime, por desconhecer ter entrado em trabalho de parto; e) a ré não sabia que tinha dado à luz, o que exclui, por óbvio, o delito de ocultação; f) a afirmação do laudo lhe aproveita, já que dizer parecer um recém-nascido é diferente de deduzir ser um recém-nascido. 

Os autos foram conlcusos para sentença.  

 

PGE/PGM - Rodada 44.2012

A Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Habitação do Município de São Paulo apontou, no mês de abril de 2007, possíveis irregularidades em processo licitatório realizado sob a modalidade de tomada de preços (Edital de Tomada de Preços nº 03/1996), referente à alienação de dois imóveis urbanos de propriedade daquele ente federativo.
Enfatizou o órgão público a ausência de prévia autorização legislativa para alienar tais imóveis, observando que o edital da licitação delegava aos próprios interessados a apresentação de avaliação mercadológica dos bens. Verificou, ainda, que a adjudicação dos objetos licitados e subsequente contratação ocorreram em meados de agosto do ano de 1996, sendo que a proposta vencedora no certame fora apresentada por Nino Correria, genro de Antônio Trancoso, à época titular daquela Secretaria Municipal, no exato valor sugerido pela empresa T.T. Negócios Imobiliários Ltda., cujo sócio gerente é Tony Trancoso, filho do então Secretário.
Diante da gravidade desses apontamentos, restando caracterizada provável lesão ao patrimônio público e indícios da prática de atos de improbidade, os autos do processo administrativo foram imediatamente encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise, inclusive sobre as medidas a serem adotadas pela municipalidade.
Na condição de Procurador do Município, redija um parecer jurídico abordando, especialmente, a licitude da licitação realizada, a eventual decadência do direito da Administração Municipal anular o processo licitatório, bem assim as providências técnicas recomendadas em face dessa situação hipotética.

 

Objetivas - Rodada 44.2012

(Emagis) As proposições abaixo têm relação com a magistratura nacional. Julgue-as e indique a alternativa apropriada.
I - É inconstitucional lei complementar estadual que possibilita que juízes vitalícios participem da escolha dos integrantes dos órgãos diretivos do respectivo Tribunal.
II - Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, tendo ocorrido preterição na nomeação do juiz em virtude do aguardo de decisão judicial, deve-se reconhecer-lhe, para fins de definição da lista de antiguidade, o direito à contagem do tempo de serviço desde a data em que deveria ter sido nomeado, não fosse a ilegalidade cometida e remediada judicialmente.
III - As decisões administrativas dos tribunais necessitam de motivação expressa, pública e fundamentada, regra que também vincula a votação de atos de remoção de magistrados.
Há erro:

 

(Emagis) No que diz respeito à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, avalie os itens abaixo e aponte a alternativa correta.
I - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
II - Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
III - O Procurador-Geral da República, mesmo nas ações em que for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Sobre os servidores públicos, julgue os itens apresentados a seguir. Após, indique a alternativa adequada.
I - O servidor público estável só perderá o cargo (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, (ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
II - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
III - Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Há equívoco somente no(s) item(ns):

 

(Emagis) Sobre os Conselhos de Fiscalização Profissional, mostram-se a julgamento as proposições abaixo, que direcionam para uma das alternativas reveladas.
I - Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem o privilégio conferido pelo art. 188 do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público").
II - Os bancos comerciais estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.
III - Os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Quanto ao mandado de segurança, é incorreto afirmar, à luz da Lei 12.016/09 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que:

 

(Emagis) Sobre as competências em matéria ambiental, julgue, com base na LC 140/11, as assertivas abaixo, para, na sequência, indicar a alternativa correta.
I - Atuação supletiva é a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nessa Lei Complementar; já atuação subsidiária é a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas também nessa Lei Complementar.
II - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.
III - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Estão corretos apenas os itens:

 

(Emagis) Os itens abaixo tratam da repetição do indébito tributário. Julgue-os e sinalize, na sequência, para a alternativa correspondente.
I - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
II - Segundo jurisprudência pacificada tanto pelo STF quanto pelo STJ, o novo prazo de 5 anos - contado do pagamento antecipado do tributo - é válido para as ações ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, ainda que o pagamento indevido tenha sido realizado anteriormente.
III - A jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
Há erro:

 

(Emagis) No que tange às preferências do crédito tributário, avalie, com base no CTN e na jurisprudência do STJ, as afirmações feitas abaixo, de molde a indicar, na sequência, a alternativa correta.
I - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
II - A instauração do concurso de credores, entre entidades federadas, não pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.
III - O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.
Estão corretos apenas os itens:

 

(Emagis) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), é errado afirmar que:

 

(Emagis) Os itens abaixo versam sobre a aposentadoria especial, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Uma vez analisados, indique a alternativa ajustada.
I - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
II - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço especial, ainda que não inscrita essa atividade em regulamento.
III - A jurisprudência majoritária do STJ inclina-se no sentido de não ser possível, para fins de concessão de aposentadoria, o reconhecimento de atividade especial levada a efeito antes do advento da Lei nº 3.807/60.
Estão corretos apenas os itens:

 

(Emagis) Relativamente à execução contra a Fazenda Pública, julgue os itens abaixo e indique a alternativa correta.
I - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias.
II - É possível à Fazenda Pública alegar, nos embargos, que o título executivo, decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, se revela inexigível, porquanto fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
III - Segundo entendimento firmado pelo STJ, não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) As proposições abaixo versam sobre a liquidação de sentença (CPC, art. 475-A e ss.). Após examiná-las, aponte a alternativa adequada.
I - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá a liquidação da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
II - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
III - Segundo jurisprudência majoritária do STJ, a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência 'ex lege' da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de culpa e de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.
Há erro:

 

(Emagis) A respeito dos juros, julgue os itens abaixo e marque a alternativa correta.
I - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da data do evento danoso.
II - Maria ingressou com ação contra o Jornal Meia Hora, alegando ofensa à sua honra em razão de certa notícia jornalística. Julgando o pedido, o juiz fixou indenização por danos morais e determinou a incidência de juros de mora e de atualização monetária a contar da data da publicação da sentença. Nessa hipótese, o juiz errou duas vezes: tanto no que diz respeito aos juros moratórios quanto no que tange à atualização monetária.
III - Atualmente, a taxa aplicável aos juros moratórios, com base no Código Civil (art. 406), é a Selic, segundo entendimento pacificado pelo STJ.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Sobre a decadência e a prescrição em matéria de direito do consumidor, têm-se a julgamento as proposições abaixo. Uma vez analisadas, assinale a alternativa apropriada.
I - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
II - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
III - Decai em 90 (noventa) dias, a contar da data do encerramento do contrato, o direito à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) No que concerne ao cheque (Lei 7.357/85), avalie as assertivas abaixo e aponte a alternativa apropriada.
I - O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
II - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
III - Não se admite ação monitória fundada em cheque prescrito.
Há erro somente no(s) item(ns):

 

(Emagis) Sobre o crime de falso testemunho, julgue os itens abaixo e indique a alternativa correspondente.
I - É possível a configuração do crime de falso testemunho em sede de processo administrativo, inquérito policial ou mesmo em juízo arbitral.
II - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
III - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) As proposições abaixo tratam sobre o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). Após julgá-las, assinale a alternativa ajustada.
I - O objeto jurídico tutelado pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões é o patrimônio da vítima ofendida.
II - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, é crime de ação penal pública.
III - Paulo Tronco vendeu o seu automóvel para Junico Bolt, sem que este, contudo, lhe tenha pago uma única prestação referente ao contrato avençado. Certo dia, Paulo vai até a casa de Junico para satisfazer sua pretensão, disposto a recuperar o veículo a qualquer custo: de arma em punho, chega na frente daquela residência exatamente quando Junico ia saindo para o trabalho; ao vê-lo, Junico partiu em disparada e abandonou o veículo, deixando a chave na ignição. Paulo, então, ao ligar o veículo e levá-lo de volta à sua garagem, cometeu o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Há erro:

 

(Emagis) Em relação à competência no processo penal, avalie as assertivas elencadas a seguir e indique a alternativa ajustada.?

I- O crime de adulteração de combustível é, de regra, da competência da Justiça Estadual, não obstante o poder de polícia exercido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
II - Toninho Traste, em abordagem policial, foi flagrado com 114 (cento e quatorze) gramas de cocaína, afora 3 (três) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Será, portanto, julgado pela Justiça Federal.
III - Valdeir Mentiroso, na condição de testemunha, fez declaração falsa, sobre fato juridicamente relevante, perante o Juiz de Direito da Comarca de Não-Me-Toque/RS, nos autos de uma carta precatória enviada pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS. Diante dessa situação, a competência para processar e julgar o crime de falso testemunho será da Justiça Federal.
Está(ão) correto(s) somente o(s) item(ns):

 

(Emagis) Sobre a prerrogativa de foro, julgue as afirmações feitas a seguir e aponte a alternativa adequada.
I - Abílio Terra, fazendeiro, e Pedro Sentinela, promotor de Justiça, são acusados da prática do crime de estelionato. Neste caso, a competência para processar e julgar ambos é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado onde Pedro exerce a sua função pública.
II - Demagóstenes Flores, Procurador de Justiça do Estado do Acre, e Carlitos Tevez, empresário, cometeram uma série de crimes contra a Administração Pública Estadual. Nesse caso, a competência para processá-los e julgá-los será do STJ.
III - João Jagunço, "matador de aluguel", e Justiciano Lorpa, Desembargador de Justiça, são acusados da prática do crime de homicídio doloso. Nesta hipótese, segundo o mais recente precedente do STF na matéria, a competência para processá-los e julgá-los será do STJ.
Há engano somente no(s) item(ns):

 

(Emagis) Os itens abaixo têm pertinência com o Mercosul, mais exatamente com um dos seus mais relevantes atos normativos, o Protocolo de Ouro Preto. Depois de examiná-los, indique a alternativa correta.
I - O Conselho do Mercado Comum (CMC) é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
II - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) é o órgão executivo do Mercosul.
III - O Grupo Mercado Comum (GMC) é integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
Estão corretos somente os itens:

 

Sentença Estadual - Rodada 44.2012

Adauto Enrustido Puritano era um sujeito pacato. Até demais. Sempre calado, sem amigos. Vivia só. Ninguém, em seu trabalho, poderia suspeitar do que era capaz.

Incapaz, sim, de controlar minimamente os seus instintos, começou, então, uma série de delitos sexuais que atormentou, durante alguns meses, a população do conhecido Bairro do Divino, em Teresina/PI.

O modus operandi era basicamente o mesmo: Adauto aguardava as vítimas escondido no interior de um belo e vasto parque que embelezava aquelas redondezas, sempre após as 22:00h; apanhava-as de forma sorrateira, pelas costas, quando transitavam pela calçada que circundava o parque; carregava-as, então, até o interior do arvoredo e consumava a sua descontrolada libido.

Em 11/09/2012, por volta das 22:55h, Adauto, de maneira violenta, constrangeu Vênus a ter conjunção carnal, seguindo a sistemática acima indicada. Além disso, praticou, com ela, coito anal, quando esta já se encontrava desacordada por força da violência empregada. Vênus, no entanto, envergonhada, decidiu esconder o fato.

Próximo da meia-noite do dia 19/09/2012, a vítima foi Afrodite, atacada de maneira similar. Depois de também ter desmaiado por conta da violência realizada, Afrodite, quando acordara, foi até sua casa e seu pai, transtornado, levou-a até a Delegacia de Polícia mais próxima. Afrodite, então, prestou depoimento e detalhou o ocorrido. Passou, então, por exame de corpo de delito junto ao Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Estado do Piauí, cujo laudo pericial atestou a prática de coito anal e de conjunção carnal, afora cortes em sua cabeça e hematomas em várias partes de seu corpo. Colheu-se, outrossim, sêmen encontrado nas roupas da vítima, guardando-se amostra para eventual contraprova.

Notando que a vigilância policial foi intensificada no local, Adauto resolveu aguardar. Somente no dia 21/10/2012, quando sentiu que a polícia militar já não mais estava tão presente quanto antes, Adauto atacou novamente. Ao redor das 23:30h, violentou Dione. Na esfera policial, a vítima deu detalhes sobre o ocorrido e passou por exame pericial que atestou tanto o coito anal quanto a conjunção carnal, bem como hematomas, arranhões e cortes de pequena magnitude em várias partes de seu corpo. Da mesma forma, identificou-se a presença de sêmen em suas roupas íntimas, recolhendo-se a respectiva amostra.

Vendo que o policiamento ostensivo do local seguia inoperante, Adauto resolveu agir mais uma vez. Naquele mesmo parque, no dia 1º/11/2012, às 22:50h, aguardou, em meio a arbustos, a chegada de uma loira que caminhava despreocupada, com uma microssaia e um rebolado avantajado. Agarrou-a, como das outras vezes; qual não foi a sua surpresa quando percebeu que a loira, na verdade, era o agente da Polícia Civil Leleco Tufão, que reagiu e, após alguns bons golpes, o imobilizou e o algemou, conduzindo-o até a Delegacia. Leleco agira por conta própria, decidido que estava em identificar o responsável pelos delitos que atemorizavam as mulheres da região.

Na Delegacia, o condutor, Leleco, foi ouvido e afirmou que decidira se fantasiar a fim de dar um basta àquela onda de crimes. Disse que a violência foi necessária diante da resistência do conduzido, que também lhe desferira alguns golpes.

Adauto foi interrogado e negou ter sido o autor dos demais fatos. Disse que era a primeira vez que entrara naquele parque, e que se sentira instigado, diante das recentes notícias, a fazer o mesmo que fazia o "Maníaco do Parque", como ficara conhecido o fato na mídia. Alegou ter apanhado muito além do que era necessário para sua prisão, porque já havia se rendido quando o policial iniciara uma interminável sequência de socos.

O IML fez exame de corpo de delito e constatou tanto a existência de marcas de violência física em Leleco quanto em Adauto, porém, neste, em quantidade muito superior às daquele. O médico responsável, outrossim, colheu, contra a vontade de Adauto, uma amostra do seu sangue para fins de ulteriores exames; para obtê-lo, contudo, teve de pedir auxílio a agentes policiais, porque Adauto não colaborava com a colheita do material. O advogado de Adauto ouviu a tudo, horrorizado, no corredor daquele instituto, afirmando que tudo seria devidamente comunicado à OAB.

O MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI homologou o flagrante, porém concedeu liberdade provisória a Adauto, sob o recolhimento de fiança no valor equivalente a 50 salários mínimos.

No curso das investigações, Vênus apresentou-se para prestar depoimento, após ter tomado conhecimento da prisão de Adauto pelos jornais locais. Relatou o que ocorrera, com ela, no dia 11/09/2012, e a vergonha que a impedira, então, de vir até a polícia; reconheceu a foto de Adauto, que lhe foi apresentada, como sendo a mesma pessoa que lhe cometera aquela violência sexual. Apresentou, ainda, sua carteira de identidade, onde revelada sua data de nascimento (30/10/1994).

Providenciou-se, além disso, a realização de exame de DNA que confirmou que o sêmen colhido das roupas das vítimas Afrodite e Dione revela o mesmo material genético identificado na amostra de sangue colhida de Adauto, resultado esse com 99,7% de certeza a seu favor.

O Ministério Público do Piauí denunciou Adauto pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do CP (três vezes) e pelo cometimento do delito inscrito no art. 213, caput, c/c art. 14, ambos do CP.

Recebida a denúncia pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI e citado o réu, o novo advogado de Adauto, Ius Enrolandis (OAB/PI 171.171), apresentou defesa escrita onde alegado, em duas linhas, que a inocência do seu cliente seria provada no curso do processo. Indicou, ainda, como testemunha de defesa, o advogado que acompanhou Adauto durante os exames feitos pelo IML.

Designada audiência, Adauto compareceu acompanhado do renomado advogado Marcos Tomás Copas, sem proceder à juntada de procuração. Vênus, Afrodite e Dione foram ouvidas e reafirmaram o que já haviam dito na seara inquisitorial, reconhecendo, mais uma vez, Adauto, então presente, como sendo o responsável pelo que lhes ocorrera; disseram, contudo, que, efetivamente, o local era bastante ermo e que tudo ocorrera de maneira relativamente rápida. Leleco, da mesma forma, testificou que a narrativa feita em seu depoimento, como condutor do preso, era absolutamente verdadeira. O advogado que acompanhara Adauto durante os exames junto ao IML atestou ter havido uma autêntica prática de tortura; declarou, nesse sentido, que agentes policiais o impediram de adentrar o recinto onde Adauto era examinado, e que, do corredor, pôde ouvir os gritos de Adauto, que urrava "Ninguém vai enfiar nimim, ninguém vai enfiar nimim". Interrogado, Adauto reafirmou a versão dos fatos apresentada no inquérito policial e disse ter ficado traumatizado tanto por conta da violência sofrida pelos golpes realizados por Leleco quanto em razão da colheita de seu sangue à força. Ao término da assentada, a defesa requereu a realização de novo exame de DNA, pleito indeferido pelo Juízo.

Acionado o art. 403, § 3º, do CPP, o Ministério Público, em alegações finais, reforçou o pedido condenatório veiculado na peça acusatória.

De sua vez, o advogado Marcos Tomás Copas, ainda sem juntar instrumento de mandato, ofertou alegações finais em favor de seu cliente. Afirmou que poucas vezes na sua vida viu um caso tão horripilante. Sustentou que, em relação à acusação de tentativa de estupro, haveria absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a "loira carnuda" que se imaginava era, em verdade, o agente Leleco Tufão; não bastasse, ter-se-ia situação de flagrante preparado. Quanto aos demais fatos, frisou a absoluta ilicitude do exame de DNA realizado, já que o sangue fora colhido de maneira espúria, com violência, contra a vontade do acusado. Afirmou que a ilicitude dessa prova contaminou todas as demais, não se podendo aceitar as outras provas periciais realizadas pelo IML do Piauí, haja vista os abusivos procedimentos adotados por seus servidores. De outro lado, reputou haver nulidade no indeferimento da realização de novo exame de DNA, na medida em que o anterior somente forneceria um juízo de 99,7% de certeza, insuficiente, pois, para um juízo condenatório. Apostilou que a defesa preliminar foi absolutamente inócua, tendo havido nulidade pelo fato de o magistrado não ter nomeado outro defensor para patrocinar a defesa do réu já a partir daquele momento. Realçou a imprestabilidade do reconhecimento pessoal, feito à margem do que determina o art. 226 do CPP. Prosseguindo, asseverou que, de todo modo, não pode ser aceito o depoimento das supostas vítimas, não apenas porque visivelmente transtornadas pelo que lhes sucedera, mas também porque o local onde praticados os delitos era bastante ermo, sendo natural que tentem incriminar alguém para satisfazer a um natural sentimento de vingança; de mais a mais, quanto a Vênus, sequer houve exame de corpo de delito que pudesse atestar a materialidade da suposta conduta criminosa. Na linha da eventualidade, pugnou pelo reconhecimento de crime continuado e, alfim, pleiteou a restituição do valor da fiança, certo que se tratava de crime inafiançável.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença no dia 29/01/2013. Prolate-a, assinando como "Juiz de Direito", colocando como local a cidade de Teresina/PI e, como data, o último dia do prazo legal para exará-la, dispensando-se o relatório.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 44.2012

Dona Antônia, viúva de professor, recebe pensão de um salário mínimo do RGPS. Além de trabalhar na rede privada, o falecido também era arquivista da biblioteca pública Municipal do Município de Vila-Maré/Estado 27. Acontece que o referido município tem regime próprio previdenciário há mais de trinta anos. A lei previdenciária deste município prevê que haverá direito a pensão por morte vitalícia ao cônjuge supérstite, sem qualquer limitação de tempo ou termo final expresso que não a morte do pensionista.

Dona Antônia, assistida pela defensoria pública, ingressou com ação judicial. Aduziu que o marido morrera na constância do vínculo de arquivista, pelo que ela faz jus ao benefício de pensão por morte previdenciária do regime próprio.

O Município de Vila-Maré contestou.

1.  O marido da requerente teria morrido em seis de maio de 2003. O protocolo da ação é de doze de maio de 2009. O município adota por lei o procedimento administrativo federal, pelo que estaria prescrito o direito da requerente ao benefício em questão;

2. A requerente não teria interesse processual. Isto dito pelo fato de não ter apresentado requerimento administrativo.

3. Como o cargo de professor da rede privada é inacumulável com o de arquivista, por vedação constitucional,  de modo que também não se poderiam cumular as pensões.

4. Sabe-se que atualmente a requerente mantém uma relação de namoro. Neste caso há imoralidade em se pagar pensão por morte de marido a quem já tem outros interesses e já hipotecou seu afeto.

Foram fixados os pontos controvertidos e marcada audiência em que testemunhas fidedignas confirmaram que a requerente de fato mantém namoro por já dois anos, mas que não há coabitação.

Finda a audiência o juiz abriu vistas às partes, informando que ultrapassado o prazo da vista se fizessem à conclusão estes autos para sentença.

Como defensor público que assumiu o processo neste ponto, faça uma única peça processual civil.

 

 

Magistratura Trabalhista - Rodada 44.2012

Disserte sobre os institutos da renúncia e da transação no direito do trabalho, abordando suas consequências para o contrato de trabalho, inclusive quando realizadas por meio de negociação coletiva.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 44.2012

A Comunidade Cristã de Alegria, Município do Estado de Plutão, protocolou, em 20 de outubro de 2.010, representação na Promotoria de Proteção à Infância e à Adolescência daquele Ente contra o Jornal da Manhã, que tem publicação diária e grande circulação local.

Segundo ponderou a Comunidade Cristã, associação religiosa local, o Jornal estava publicando - em seus classificados - anúncios de serviços de acompanhantes, inclusive com fotos de mulheres nuas e em posições insinuantes. Algumas fotos com tamanho de até 12 x 12 cm coloridas. Em cada edição dos classificados, até duas páginas (geralmente as duas últimas dos classificados) eram utilizadas com tais anúncios, o que, segundo a Associação, viola a moral e os bons costumes.

Ao receber a representação, o Promotor competente realmente verificou que os classificados continham os anúncios nos termos postos acima.
Instaurado o procedimento de investigação preliminar, ainda em outubro daquele ano de 2010, o Jornal foi notificado a se manifestar, quando, então, alegou que a liberdade de imprensa era ampla no Brasil e que os classificados eram vendidos dentro (inserido) das edições comuns, de notícias diárias, de maneira que o publico em geral nem tinha acesso às fotos.

Em seguida, diante dos fatos, e notando que realmente as publicações continuavam, o Promotor de Justiça realizou uma audiência pública para discutir o assunto com a comunidade e, então, expediu uma recomendação dirigida ao Jornal, a fim de que este parasse com as publicações.

De fato, após receber a recomendação, o Jornal parou de publicar os anúncios nos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011. Em vista disso, em fevereiro de 2011, o Promotor de Justiça promoveu o arquivamento do procedimento de investigação.

Passados dez meses, em dezembro de 2011, a Comunidade Cristã apresentou nova representação ao Membro do MP, alegando que as publicações retornaram.

De imediato, o Promotor determinou o desarquivamento do procedimento investigatório, ao verificar que as publicações tinham retornado. Além disso, efetivou pesquisas para verificar o preço cobrado pelo Jornal para efetivar os anúncios. Verificou que, em média, o Jornal chegava a lucrar R$ 250.000,00 por semana com os anúncios. Também constatou que as publicações ocorriam desde março de 2011.

Reiterada a recomendação, o Jornal comunicou ao MP que suspenderia as publicações a partir de janeiro de 2012. Ocorre que isso nunca ocorrera.

Na condição de Membro do MP, adote a medida adequada (seja judicial ou extrajudicial).

 

Discursivas - Rodada 44.2012 - Questão 1

O art. 13 da Lei 8.213/91 indica a idade mínima de 14 anos como condição para a filiação como segurado facultativo ao RGPS, ao passo que o art. 11 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – elenca a idade mínima de 16 anos. Nesta hipótese seria o decreto ilegal?
(Máximo de 15 linhas)

Discursivas - Rodada 44.2012 - Questão 2

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

Diferencie erro de fato e erro de direito em Direito Tributário , estabelecendo os limites para a revisão do lançamento pelo Fisco. Resposta em vinte linhas.

Discursivas - Rodada 44.2012 - Questão 3

Descreva o panorama atual do anatocismo no direito civil, a partir da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. Resposta em, no máximo, 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 44.2012 - Questão 4

Direito de regresso decorrente de aval: distinção quando exercido entre coavalistas e quando levado a efeito em situação envolvendo avalistas sucessivos. Motivação em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 44.2012

O art. 13 da Lei 8.213/91 indica a idade mínima de 14 anos como condição para a filiação como segurado facultativo ao RGPS, ao passo que o art. 11 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – elenca a idade mínima de 16 anos. Nesta hipótese seria o decreto ilegal?
(Máximo de 15 linhas)

 

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

Diferencie erro de fato e erro de direito em Direito Tributário , estabelecendo os limites para a revisão do lançamento pelo Fisco. Resposta em vinte linhas.

 

Descreva o panorama atual do anatocismo no direito civil, a partir da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. Resposta em, no máximo, 15 (quinze) linhas.

 

Direito de regresso decorrente de aval: distinção quando exercido entre coavalistas e quando levado a efeito em situação envolvendo avalistas sucessivos. Motivação em até 20 linhas.

 

Sentença Federal - Rodada 44.2012

ZÉ MALANDRO, ex-servidor público federal, ingressou perante a Justiça Federal com Ação Anulatória atacando o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Narrou o autor em sua inicial ter sido instaurado contra si, em 01/11/2006, Processo Administrativo Disciplinar – PAD pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região baseado na suposta prática de infração administrativa consubstanciada no fato de o demandante, em 01/11/2002, ter deliberadamente extraviado e posteriormente destruído os autos de uma Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a empresa NÃO PAGO NEMAPAU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Ltda., em troca do recebimento, por parte desta, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o objetivo impedir ou retardar a satisfação do crédito fazendário, que superava R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Alegou o promovente, entretanto, que o mencionado PAD é nulo, já que teriam sido ofendidos diversos preceitos legais e constitucionais, o que conduziria, consequentemente, à nulidade também da pena de demissão lhe aplicada.

Iniciou o promovente sua argumentação sustentando que a sanção administrativa lhe impingida não pode se manter, visto que aplicada quando já prescrita a pretensão disciplinar da Administração, uma vez que quando da publicação da portaria que aplicou a pena de demissão, em 10/11/2009, haviam transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o ato infracional (juntou-se cópia da portaria, confirmando a data indicada). Prosseguindo, o demandante acusou ser nula a Portaria que instaurou o aludido PAD, pois aquela teria sido extremamente lacônica na descrição dos fatos lhe imputados, referindo-se a estes apenas genericamente, além de não ter procedido à capitulação legal da infração administrativa que teria cometido, circunstâncias estas que, segundo sustentou, acabaram por lhe dificultar sobremaneira defender-se das inverídicas acusações que pesavam contra sua pessoa, ofendendo, assim, a garantia constitucional da ampla defesa, observável também no âmbito dos processos administrativos, conforme disposto no art. 5º, LV, da Carta de 1988 (juntou o autor cópia da portaria instauradora do PAD, na qual, com efeito, são lhe imputados fatos sem grande minúcia de detalhes e sem a capitulação legal quanto à infração administrativa supostamente cometida).

Por reputar também ofensivo do direito à ampla defesa, o autor argumentou que seria nulo o PAD que culminou em sua demissão em razão de, durante sua tramitação, não ter sido assistido por advogado (fato verdadeiro), o que o teria levado a incorrer em graves atecnias na formulação de sua defesa escrita, influenciando negativamente no resultado final do processo. Ainda com o objetivo de justificar a anulação do PAD, aduziu o demandante que o processo disciplinar prolongou-se por mais de 3 (três) anos, isto é, muito além do prazo máximo previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/90, irregularidade que igualmente macularia a validade da pena imposta. Por fim, disse o promovente que a comissão processante não lhe concedeu a oportunidade de apresentar alegações finais após a instrução processual e a apresentação do Relatório Final (fato verdadeiro), o que, mais uma vez, representaria violação ao direito à ampla defesa.

Tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a União, uma vez citada, apresentou Impugnação ao Valor da Causa com fulcro no art. 261 do Código de Processo Civil, a qual foi rejeitada pelo magistrado federal processante, vez que, no entender deste, “não sendo possível determinar com precisão o proveito econômico almejado pelo autor, seria a este lícito arbitrar o valor da demanda”. Contra esta decisão não foi interposto recurso no prazo legal.

Já em contestação, a UNIÃO arguiu, como preliminar, a incompetência jurisdicional da Vara Federal Comum a que distribuído o feito, já que, segundo argumentou, o valor da causa estava dentro da alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme fixado pelo art. 3º da Lei nº 10.259/01. Disse ainda que a competência do JEF, na hipótese, seria absoluta, nos termos do § 3º do mesmo artigo de lei, pelo que pediu fosse o feito para lá redistribuído.

Sobre o mérito da demanda, explicou a ré ter sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o autor após ter sido este flagrado pelas câmeras de segurança do prédio da Justiça Federal do Rio de Janeiro guardando em sua mochila, sem autorização, um processo de execução fiscal, o qual não foi mais encontrado. Afirmou ainda a demandada ter sido depois revelado, inclusive por meio de comprovantes de transferência bancária e depoimentos testemunhais, que o Sr. ZÉ MALANDRO havia recebido da empresa NÃO PAGO NEMAPAU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Ltda., parte executada naquele feito, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para retirar o processo da Secretaria e depois destruí-lo.

Sobre os argumentos autorais, o ente público requerido defendeu que como o comportamento do ex-servidor representou prejuízo ao Erário, o exercício do poder disciplinar por parte do Poder Público seria imprescritível. Alegou também que a portaria instauradora do PAD vergastado teria observado todos os requisitos legais, pelo que não poderia ser considerada nula. Aduziu, em seguida, que a assistência do autor por advogado era dispensável, não havendo que se cogitar de ofensa à ampla defesa.  Por fim, asseverou que a demora na conclusão do PAD deveu-se à complexidade dos fatos investigados e, especialmente, à necessidade de serem ouvidas várias testemunhas de defesa e de acusação, o que, no seu sentir, justificaria o atraso.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o autor silenciou.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas afirmaram estarem satisfeitas com o acervo probatório constante dos autos.

Como os fatos afirmados por ambas as partes em relação ao trâmite do Processo Administrativo Disciplinar no bojo do qual foi aplicada a pena de demissão ao autor já estavam todos suficientemente comprovados pelas provas juntadas aos autos, restando, deste modo, apenas questões jurídicas a serem resolvidas, os autos foram conclusos para sentença, conforme o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil.

 

Com base na narração acima, redija a sentença que o caso merece. Está dispensado o relatório.

 

PGE/PGM - Rodada 43.2012

A Anatel iniciou procedimento de fiscalização da empresa X, exploradora de serviços de telecomunicações. Tal procedimento deu origem a processo administrativo, no qual referida empresa foi multada, por inconsistências técnicas na prestação do serviço, consistentes na adoção de frequência incompatível com suas obrigações regulamentares.

Inconformada, ingressou com ação ordinária, na Seção Judiciária do Distrito Federal, visando a anulação da multa imposta, apontando a incorreção da conclusão da área técnica da Anatel.

Em decisão liminar, o juízo federal competente concordou com a argumentação da autora, apontando suposto erro na definição dos problemas identificados na frequência e, assim, suspendeu os efeitos da multa.

A Anatel, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento contra esta decisão, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, defendendo, em essência, a inviabilidade de ingresso no mérito técnico da sua decisão, principalmente por se tratar de cognição sumária.

O agravo foi instruído com as cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravado.

Ao analisar o agravo, o Desembargador-Federal relator levou o feito em mesa e a turma decidiu não conhecer do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de traslado de peça entendida, pelo Desembargador Relator, como essencial para a compreensão da causa.

De acordo com a Turma, apesar de os demais requisitos formais do agravo restarem devidamente cumpridos, não foi traslada cópia do processo administrativo, considerada peça essencial à compreensão da lide, o que caracterizaria violação à súmula 288 do STF.

A Anatel, então, apresentou embargos de declaração, suscitando a aplicação do art. 525 do CPC. Os embargos foram desprovidos.

Na qualidade de Procurador Federal, elabore o recurso adequado para a defesa da Anatel.

 

Sentença Estadual - Rodada 43.2012

A seguradora “DEUS NOS ACUDA” impetrou mandado de segurança apontando como autoridade impetrada o Auditor-Geral da Receita Estadual. O pedido preventivo foi no sentido de determinar que a autoridade impetrada não realize qualquer autuação fiscal tendo como objeto o ICMS sobre valores auferidos com a venda de salvados de sinistro, considerando a inexigibilidade de tal cobrança ante sua alegada inconstitucionalidade/ilegalidade. Houve pedido liminar para suspensão da exação fiscal. O mandamus foi impetrado em agosto de 2010.

Sobre as circunstâncias fáticas, explicitou a impetrante o procedimento por si adotado nos seguintes termos: após a execução/finalização de contratos de seguro (pagamento da indenização devida em decorrência de sinistro com perda total), as sucatas são repassadas à seguradora que, por sua vez, realiza a venda desses objetos para minimizar os gastos com o pagamento das indenizações. Sobre tal operação incide ICMS, nos termos de lei estadual, sendo que mês a mês vem pagando essa indevida exação fiscal. Entende inconstitucional/ilegal tal exação, mas tem receio de deixar de pagar o tributo em razão de possibilidade concreta de ser autuada pelos auditores fiscais, incidindo, na hipótese, inclusive multa e demais penalidades decorrentes de possível sonegação. 

No que toca aos contornos jurídicos, defendeu na inicial ser indevida a incidência do ICMS sobre os valores auferidos com a venda das sucatas decorrentes de sinistro com perda total (perda de mais de 75% do valor segurado), argumentando, em síntese, o seguinte: a) a alienação de bens salvados de sinistro não pode ser equiparada à circulação de mercadorias, porquanto não visado o lucro, mas apenas o restabelecimento do equilíbrio financeiro, o que retiraria a intenção comercial da transação; b) os salvados de sinistro não consistiriam mercadoria, na sua acepção jurídica.

O pedido liminar restou indeferido pelo juízo.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada alegou: a) preliminar de ilegitimidade, argumentado que a impetração deveria ter sido manejada em face do auditor chefe da Delegacia Fiscal Regional da capital (hierárquica e imediatamente inferior ao Auditor-Geral da Receita Estadual), apesar de tal alegação não influir na competência jurisdicional. Defendeu o Auditor-Geral (autoridade impetrada) que a impetrante está sob circunscrição fiscal da Delegacia Regional da Capital e que somente poderia rever atos da referida unidade em grau de recurso administrativo fiscal; b) preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetração seria voltada contra lei em tese; c) no mérito, que a pretensão mandamental não procede, pois: c.1) a seguradora, ao proceder a venda dos salvados, realiza operação tipicamente comercial, revestida, inclusive, de natureza habitual; c.2) a alienação das sucatas consiste em operação autônoma em relação à operação de compra e aquisição de seguros, considerando a diversidade de objetos e finalidades; c.3) existência de intuito lucrativo, o que caracterizaria, novamente, a circulação de mercadorias; c.4) o montante advindo da venda dos salvados não tem como finalidade ressarcir os prejuízos da seguradora com o pagamento da indenização ao segurado, considerando a natureza aleatória do contrato de seguro. No ponto, argumenta que no contrato de seguro a base econômica seria o risco. Nesse tipo de contrato, uma parte assume o risco de pagar o prêmio independentemente do futuro e incerto sinistro, enquanto que outra (seguradora) assume a obrigação de indenizar se o evento incerto efetivamente vier a acontecer; c.5) a venda de sucata decorrente de sinistro com perda total não seria elemento do contrato de seguro.

O Estado federado, após intimação nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, ingressou no feito para efeito de defender o ato atacado, utilizando, basicamente, os mesmos argumentos apresentados pela autoridade impetrada.

O Ministério Público Estadual, chamado a se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, deduziu que não seria o caso de participação do parquet, pois a demanda envolveria direito individual, razão pela qual não opinou sobre o mérito da demanda.

Feita a conclusão para sentença no mês de janeiro de 2011.

Investido da jurisdição para o caso hipotético supra, profira sentença, sendo dispensado o relatório.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 43.2012

Haroldo Gobelino, trabalha na feira livre de Mata da Cachorra/Estado 27. Vende frutas que ele mesmo produz auxiliado por seus dois filhos adolescentes e pela mulher. Proprietário de poucas terras que chegam, no máximo, a três módulos fiscais, comprou com muito sacrifício um carro utilitário de caçamba. Fez um seguro contra furto roubo e incêndio com a Segura 27 S/A. Helga Gobelino, mulher de Haroldo, foi sequestrada por bandidos que exigiram como resgate que Haroldo lhes entregasse o carro. Ele assim fez, no dia 17 de setembro de 2010. A mulher foi libertada. Algum tempo depois os bandidos foram presos e toda a trama foi confirmada, mas o carro não pôde ser recuperado, pois já tinha sido encaminhado a país estrangeiro. No dia 17 de outubro de 2011, um filho de Haroldo teve a ideia de ir com o pai ao Escritório da Segura 27. Esta, no mesmo dia 17 de outubro de 2011, negou por escrito a indenização com relação ao carro uma vez que pela letra da apólice de seguro não havia cobertura para extorsão mediante sequestro.

Ambos, pai e filho, foram à defensoria pública do Estado 27 na comarca de vara única de Mata da Cachorra/Estado 27. O defensor da época fez a inicial informando os fatos narrados acima e que se tratava de relação atinente ao CDC, pediu a aplicação dos princípios deste e a condenação da empresa Segura 27 a indenizar os danos sofridos por Haroldo, pedindo ainda antecipação da tutela, pois Haroldo estava sofrendo diversas perdas no seu trabalho por ter de pagar frete a fim de levar as suas coisas da fazendinha até à feira.

A inicial foi protocolada no dia dois de novembro de 2011. O juiz, sem mandar citar o réu, julgou liminarmente o mérito extinguindo o feito com base em prescrição do contrato de seguro no dia dois de fevereiro de 2012.

Você, novo defensor da comarca foi intimado no dia seis de fevereiro de 2012, sendo hoje, hipoteticamente dia 7de fevereiro, terça-feira, interponha uma única peça processual cível no prazo máximo permitido pelo CPC.

 

Discursivas - Rodada 43.2012 - Questão 1

Destrambelhado, de 19 anos, importou do Paraguai sementes da planta canabbis sativa, vulgarmente conhecida como "maconha". Pergunta-se: Destrambelhado cometeu crime? Qual? Resposta em vinte linhas

Discursivas - Rodada 43.2012 - Questão 2

Determinado Estado-Membro, através de seu poder executivo, requereu a concessão de garantia pela União Federal no intuito de contrair empréstimo internacional junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Na análise dos requisitos legais, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN opôs óbice ao aval pretendido sob a constatação de que o respectivo poder judiciário já estourara há vários quadrimestres o limite de 6% na repartição global com a despesa total de pessoal. Na análise do processo administrativo a STN desconsiderou a alegação de que os recursos do BID seriam imprescindíveis para a implementação de políticas públicas e de que o Estado-Membro, considerado como um todo, ainda se adequaria ao limite de 60% da receita corrente líquida com despesa total com pessoal, dada a gestão planejada e equilibrada empreendida pelos poderes executivo e legislativo em detrimento da irresponsabilidade fiscal do judiciário. Analise a situação hipotética sob a ótica da legislação e da jurisprudência.
(Máximo de 15 linhas)

Discursivas - Rodada 43.2012 - Questão 3

 Pedro foi ocupante de um terreno de marinha por mais de uma década. Ao longo desse período, recolheu todas as taxas de ocupação correspondentes. No início de 2009, decidiu transferir a posse direta daquele bem público dominial. A transferência ocorreu sem o pagamento prévio de laudêmio à União, proprietária do imóvel. Indaga-se: as taxas de ocupação referentes ao período que sucedeu a transferência da posse podem ser cobradas de Pedro? Fundamente sua resposta em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 43.2012 - Questão 4

Medida provisória estadual, considerando a questão da mobilidade urbana e do meio ambiente nas cidades, instituiu penalidade para a utilização de ruas, praças e parques públicos como estacionamento para veículos. Analise a constitucionalidade do ato normativo em, no máximo, 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 43.2012

Destrambelhado, de 19 anos, importou do Paraguai sementes da planta canabbis sativa, vulgarmente conhecida como "maconha". Pergunta-se: Destrambelhado cometeu crime? Qual? Resposta em vinte linhas

 

Determinado Estado-Membro, através de seu poder executivo, requereu a concessão de garantia pela União Federal no intuito de contrair empréstimo internacional junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Na análise dos requisitos legais, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN opôs óbice ao aval pretendido sob a constatação de que o respectivo poder judiciário já estourara há vários quadrimestres o limite de 6% na repartição global com a despesa total de pessoal. Na análise do processo administrativo a STN desconsiderou a alegação de que os recursos do BID seriam imprescindíveis para a implementação de políticas públicas e de que o Estado-Membro, considerado como um todo, ainda se adequaria ao limite de 60% da receita corrente líquida com despesa total com pessoal, dada a gestão planejada e equilibrada empreendida pelos poderes executivo e legislativo em detrimento da irresponsabilidade fiscal do judiciário. Analise a situação hipotética sob a ótica da legislação e da jurisprudência.
(Máximo de 15 linhas)

 

 Pedro foi ocupante de um terreno de marinha por mais de uma década. Ao longo desse período, recolheu todas as taxas de ocupação correspondentes. No início de 2009, decidiu transferir a posse direta daquele bem público dominial. A transferência ocorreu sem o pagamento prévio de laudêmio à União, proprietária do imóvel. Indaga-se: as taxas de ocupação referentes ao período que sucedeu a transferência da posse podem ser cobradas de Pedro? Fundamente sua resposta em até 20 linhas.

 

Medida provisória estadual, considerando a questão da mobilidade urbana e do meio ambiente nas cidades, instituiu penalidade para a utilização de ruas, praças e parques públicos como estacionamento para veículos. Analise a constitucionalidade do ato normativo em, no máximo, 15 (quinze) linhas.

 

Magistratura Trabalhista - Rodada 43.2012

Nesta rodada resolvi trazer caso prático interessante, de complexidade média. A situação fática apresentada é bem atual, estando em consonância com o nível de complexidade e exigência das provas aplicadas nos concursos mais recentes.

  

PETIÇÃO INICIAL.

 

FATOS: Cláudia Brandão contratada pela 1ª reclamada CSA em 10/10/2005, exercia função de atendente de CALL CENTER em favor da 2ª reclamada TCB (Telefonia Celular Brasileira). Atendia exclusivamente os clientes da 2ª reclamada, realizando ativações de chips pré e pós pagos, pagamento de faturas em atraso, bloqueio e cancelamento de linhas/chips, venda de serviços (internet 3G, pacotes de SMS, Planos de minutos diferenciados).

 

O pacto foi rescindido sem justa causa em 05/08/2011. Apesar de pré-avisada, não usufruiu da jornada reduzida.

Recebeu as verbas rescisórias somente 10 (dez) dias após o fim do contrato.

Não recebeu as guias do seguro-desemprego (CD/SD).

 

Cumpria jornada de 08hs às 15hs, com 15 minutos de intervalo, de segundas aos sábados.

 

Recebia salário mínimo fixo, acrescido de comissões pelas vendas de chips no importe de R$ 2,00 por chip/linha habilitado, o que totalizava em média R$ 500,00 de comissões. Acrescenta que as comissões eram pagas de forma clandestina.

 

PEDIDOS:

 

Vínculo diretamente com a tomadora de serviços TCB e condenação solidária das reclamadas por todas as verbas objeto da ação;

 

Enquadramento na categoria representada pelo SINTTEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de Pernambuco), tendo como decorrência a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais (Piso Salarial previstos nos ACT´s colacionadas aos autos), reajustes previstos nos ACT´s, assim como todos os reflexos nos 13ºs, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, RSR, FGTS+40%;

 

Pagamento de aviso prévio indenizado e multa do art. 477, §8º, da CLT;

 

Reflexos das comissões pagas por fora nos 13ºs, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, RSR, FGTS+40%;

 

Horas extras acrescidas de adicional de 70% previsto na norma coletiva e reflexos em 13ºs, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, RSR, FGTS+40%. Ressalte-se que a jornada ordinária prevista nos ACT´s era de 06 horas diárias e 30 horas semanais;

 

Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada usufruído a menor e reflexos nos 13ºs, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, RSR, FGTS+40%;

 

Quinze minutos não usufruídos pela reclamante, a título de horas extras, decorrentes da ausência de intervalo anterior à jornada extraordinária;

 

Multa de um salário (Piso salarial) pelo descumprimento dos ACT´s celebrados entre o SINTTEL e a TCB;

 

Honorários no importe de 15%.

 

Valor da causa de R$ 40.000,00.

 

DEFESA DA 2ª RECLAMADA TCB.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA: Jamais fora a empregadora do autor. Este tinha contrato em vigor com a 1ª reclamada, e somente prestava serviços em favor da TCB.

 

NULIDADE DA CITAÇÃO DA 1ª RECLAMADA: A notificação não foi recebida por funcionário habilitado da empresa CSA.

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

MÉRITO:

 

Requer a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que a terceirização entabulada no caso se deu de forma legítima, mormente pelo fato de que a Lei nº

9.472/1997 autoriza a terceirização em atividades inerentes.

Ademais, a reclamante prestava serviços no edifício onde funcionava a sede da 1ª reclamada, sendo que não estava submetida à fiscalização direta de qualquer funcionário da 2ª reclamada.

 

A reclamante recebia apenas salário fixo. Jamais recebera comissões durante o contrato de trabalho.

 

Foi pré-avisada, tendo usufruído da jornada reduzida, e recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo legal.

 

Cumpria jornada de 08hs às 14hs, com quinze minutos de intervalo, de segunda à sexta.

 

Não faz jus ao intervalo de 15 minutos, tendo em vista que cumpria apenas jornada ordinária. Ademais a norma que estabelece este direito às trabalhadoras mulheres é absolutamente inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia. O referido postulado dificulta o acesso das mulheres ao mercado de trabalho, ensejando o surgimento de discriminação em desfavor das trabalhadoras.

 

Por fim, como jamais fora empregada da TCB, improcede o pedido de enquadramento no SINTTEL, bem como a percepção de qualquer direito ali previsto.

 

Diante o exposto, pugna pela declaração da prescrição quinquenal, bem como total improcedência dos pedidos autorais.

 

AUDIÊNCIA INICIAL:

 

A 1ª reclamada não compareceu, mesmo notificada conforme AR colacionado aos autos.

A 2ª reclamada apresentou contestação, procuração, contrato social e documentos.

Foi designada instrução.

 

PROVAS DOCUMENTAIS:

 

DO AUTOR:

 

Acordos Coletivos anuais firmados entre o SINTTEL e a TCB, de 2005 até 2011 (o primeiro com vigência a partir de 10/09/2009).

Nos ACT´s constam pisos salariais, reajustes anuais de 5% e jornada ordinária de 06hs diárias e 30hs semanais.

 

DA 2ª RECLAMADA:

 

Cartões de ponto de todo o período constando horários de 08hs às 14hs, de segunda à sexta, com exceção dos últimos dois meses do contrato cujos espelhos de ponto não foram colacionados.

 

Pré-aviso devidamente assinado pela reclamante em 06/08/2011.

 

Contracheques de todo o período, constando somente salário mínimo fixo. Em apenas um mês do contrato (abril/2010) no contracheque consta pagamento de comissões no importe de R$ 450,00.

 

Contrato de terceirização de serviços firmado pelas reclamadas no qual resta detalhadamente discriminado as atividades exercidas pelos prestadores de serviços, dentre as quais as mencionadas pela autora na inicial.

 

PROVA TESTEMUNHAL:

 

Dispensado o depoimento das partes.

TESTEMUNHA DA AUTORA:

 

Trabalhou no mesmo setor e função da reclamante, de 2006 até 2011; cumpria jornada variável, mas que em média era de 08hs até 15hs com 15 minutos de intervalo, de segunda à sábado; prestava serviços exclusivos para a TCB; trabalhava no prédio da 1ª reclamada; não era fiscalizada diretamente por qualquer funcionário da 2ª reclamada; que realizava suas funções no sistema da TCB; recebia comissões pela venda de chips/linhas, mas não se recorda dos valores; que as comissões não eram registradas em seu contracheque.

 

TESTEMUNHA DA 2ª RECLAMADA:

Trabalha no mesmo setor  e função da reclamante, desde 2008; que cumpre jornada de 08hs às 14hs, com quinze minutos de intervalo, de segunda à sexta; que jamais recebeu comissões;

Neste momento foi advertida pelo Juízo que poderia estar cometendo crime de falso testemunho, tendo em vista que suas declaraçãoes estavam em absoluta contradição com o panorâma fático delineado pela testemunha trazida pela reclamante. O Juízo alertou ainda que no contracheque da reclamada de determinado mês consta pagamento de comissões. Mesmo diante da advertência, apesar de ter refletido durante alguns segundos, a testemunha manteve suas declarações.

 

Razões Finais remissivas.

 

O processo foi concluso para julgamento.

 

Resolva o caso prático trazido à baila, enfrentando todas as questões preliminares e meritórias de acordo com sua convicção, dispensado o relatório.

 Boa sorte.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 43.2012

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 26/10/2012, ajuizou ação civil pública contra Geraldo Travesso, Fabíola Levomeu, Érico Ligeiro e Ruth Travesso, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º da Lei 8.429/92.

Narrou o parquet, em sua peça vestibular, que os três primeiros acusados, na condição de ex-Prefeito, ex-Secretária Municipal de Saúde e ex-Chefe de Gabinete, respectivamente, desviaram recursos encaminhados pelo Governo Estadual ao Município de Mesquita/RJ para a realização de campanha voltada à vacinação infantil, nos anos de 2003 e 2004. Afirmou que os fatos foram devidamente apurados em Tomada de Contas Especial deflagrada pelo Tribunal de Contas do Estado, cujas conclusões apontaram que os valores foram desviados para a conta pessoal da quarta requerida, esposa de ex-Prefeito, tendo a respectiva prestação de contas sido julgada irregular. Pugnou, liminarmente, pelo decreto de indisponibilidade de bens dos demandados e, no mérito, a condenação de todos eles como incursos nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92.

Determinada a notificação dos acusados (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92), sobrevieram as respectivas respostas preliminares.

O requerido Geraldo Travesso apontou, em síntese, que os fatos ocorreram em 2003 e 2004, dizendo respeito, portanto, ao seu primeiro mandato como prefeito municipal, já extinto no final do ano de 2004. Disse que a sua reeleição foi a coroação popular de uma atuação voltada aos menos favorecidos, o que despertou a ira de "forças ocultas" tendentes a atravancar o seu crescimento político, sendo a presente demanda reflexo desse Movimento espúrio. Sustentou a manifesta improcedência do pedido, uma vez que as notícias jornalísticas acostadas com sua resposta evidenciam que não apenas fora efetivamente realizada a campanha de vacinação infantil nesses dois anos como também se revelou de grande sucesso. A demandada Ruth Travesso, de sua parte, endossou as razões articuladas pelo marido, invocando, ademais, o total desconhecimento quanto à origem dos valores depositados em sua conta bancária.

Por sua vez, Fabíola Levomeu aduziu que, em 24/10/2007, formalizou pedido de exoneração do cargo de Secretária Municipal de Saúde (fato verdadeiro), conquanto tenha sido publicada a respectiva portaria em 26/10/2007. Já Érico Ligeiro deixou fluir in albis o prazo que lhe fora oportunizado para manifestação.

Em decisão datada de 06/12/2012 (quinta-feira), o MM. Juiz de Direito da Comarca de Mesquita/RJ entendeu que a pretensão ministerial estaria fulminada pela prescrição relativamente aos requeridos Geraldo Travesso e Fabíola Levomeu, certo que ultrapassados mais de 5 anos desde a data do término do primeiro mandato eletivo e do pedido de exoneração formulado pela segunda requerida, sem que tivesse havido o recebimento da peça acusatória, que, por analogia ao Código de Penal (art. 117, I), seria o marco interruptivo desse prazo inercial. Assim, extinguiu o processo com julgamento do mérito em relação a esses dois acusados, na forma do art. 269, IV, do CPC.

No que tange à ré Ruth Travesso, asseverou-se que não havia como receber a petição inicial, porquanto as peças amealhadas com a exordial não são hábeis a fazer despontar o necessário dolo da conduta da requerida, que, ao que tudo indica, não tinha ciência de que sua conta havia sido utilizada para o suposto repasse de verbas públicas. Ademais, a condição de primeira-dama não permite o enquadramento no conceito legal de "agente público", uma vez que nunca exercera, ainda que transitoriamente e sem remuneração, qualquer espécie de função pública. Como base nesses argumentos, rejeitou-se a ação em relação a esta requerida.

Por fim, quanto a Érico Ligeiro, decidiu-se que os elementos colhidos na Tomada de Contas Especial promovida pelo Tribunal de Contas do Estado consubstanciam justa causa para a ação de improbidade administrativa, pelo que fora recebida, neste ponto, a petição inicial. Indeferiu-se, contudo, o pleito de decretação de indisponibilidade de bens, ao argumento de que não houve qualquer demonstração em torno da suposta dilapidação patrimonial, o que esmaece o periculum in mora necessário à concessão do provimento cautelar requestado.

Foram, então, encaminhados os autos ao Ministério Público para intimação quanto a essa decisão, recebidos pela secretaria administrativa do órgão em 07/12/2012, com aposição do "ciente" pelo Promotor de Justiça em 11/12/2012.

Você, na condição de Promotor de Justiça, deve interpor a peça mais adequada à defesa do Ministério Público no caso em apreço, datando-a no último dia do prazo respectivo.

 

Sentença Federal - Rodada 43.2012

O Ministério Público Federal denunciou Thunder, Cat e Cheetara, todos dirigentes da empresa Carro do Povo Ltda., como incursos nas penas do art. 17 da L. 7.492/86.

A peça ministerial narrou em síntese que a empresa Carro do Povo Ltda., fabricante de automóveis básicos, detém quase todas as cotas (cerca de 98,5%) da Consórcio Carro do Povo Ltda., que serve à venda de carros mediante o financiamento do valor e o sorteio mensal dos premiados.

Disse o órgão acusador que todos os acusados, na condição de dirigentes da Carro do Povo, deferiram a si empréstimos de valores oriundos da Consórcio Carro do Povo Ltda., situação expressamente vedada na norma penal em que eles ora são denunciados. Revelou que os repasses foram feitos mensalmente, de junho de 2009 a janeiro de 2011.

Resumida a denúncia, que, porém, restou recebida, não houve empecilho ao seguimento da instrução, até porque os balanços contábeis de ambas as empresas indicavam o repasse/empréstimo formalizado.

Seja como for, outros elementos foram condensados no feito, sobretudo a ata das reuniões em que Thunder e Cat deliberaram os empréstimos, ausente justificadamente Cheetara. Perícia contábil ainda realizada na fase inquisitorial deu conta dos repasses, que totalizaram nesse ano e meio a que a denúncia se reporta R$ 800.000,00, inclusive indicando que os valores se referem tanto ao patrimônio do consórcio em si como ao montante alusivo à taxa de administração.    

As alegações finais foram apresentadas. O MPF, na singeleza de sempre, pediu a condenação. Depois, juntou-se a certidão de óbito de Cat, tendo dela vista o parquet. No mais, nessa peça final, Thunder e Cheetara defenderam-se conjuntamente, para articular que: a) o art. 17 da L. 7.492/86 não se aplicaria a consórcios, porque neles não se praticam atos de intermediação; b) ausência de dolo nas condutas, porque tudo fora contabilizado pelas próprias empresas, que assim não quiseram esconder nada de ninguém; c) ausência de processo administrativo conduzido pelo Banco Central, que tem a obrigação de fiscalizar as instituições que atuam com consórcios, algo imprescindível à própria materialidade delitiva; d) erro inevitável sobre a ilicitude do fato, já que esse mesmo Banco Central, por anos a fio, fiscalizou ambas as empresas, e nada disse sobre essa conduta, que já era praticada há muito tempo, assim gerando nos acusados a expectativa de que tudo era lícito, na forma do art. 21 do CP.

Considere verdadeiras as premissas fáticas de que partiu a defesa.

Sentencie, sem relatar.        

 

Objetivas - Rodada 43.2012

(Emagis) A respeito das garantias da magistratura, julgue os itens abaixo, com base na Constituição e na jurisprudência do STF.
I - Após a EC 19/98, a vitaliciedade somente é adquirida, no primeiro grau, após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.
II - É inconstitucional norma que, prevista no Provimento de Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de determinado Estado, veda ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro.
III - A inamovibilidade é garantia que assiste tanto aos juízes titulares quanto aos juízes substitutos.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) As proposições abaixo versam sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Após examiná-las, aponte a alternativa ajustada.
I - A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
II - A ADPF poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, mas qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da arguição.
III - A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional.
Há erro:

 

(Emagis) Os itens abaixo têm relação com as licitações e os contratos administrativos (Lei 8.666/93), mais exatamente com as penalidades que podem ser impostas a licitantes e a contratados. Avalie-os, sinalizando a alternativa apropriada.
I - A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pode ser aplicada cumulativamente com a pena de multa.
II - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade constitui sanção cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
III - A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não acarreta nulidade no processo administrativo.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Relativamente ao processo administrativo disciplinar (PAD), julgue, com base na mais recente jurisprudência do STJ, os itens apresentados a seguir, indicando, ao final, a alternativa apropriada.
I - Não se admite a utilização de gravações correspondentes a interceptações telefônicas no âmbito de processo administrativo disciplinar.
II - É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar.
III - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, enseja o reconhecimento de nulidade.
Há erro:

 

(Emagis) Quanto ao regime de precatórios, analise os itens abaixo à luz da Constituição e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
I - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
II - João Servidor ingressou com ação contra o Estado do Maranhão postulando o pagamento de verbas de natureza alimentar. Julgado procedente o seu pedido e transitada em julgado a respectiva sentença, requereu-se a execução do julgado, na forma do art. 730 do CPC. Citado, o réu opôs embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do título judicial. Rejeitado, por sentença, o pedido deduzido nos embargos, o Estado do Maranhão interpôs, então, recurso de apelação, recebido somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V). Nesse caso, admite-se que seja, desde já, expedido o precatório judicial.
III - É possível a expedição de precatório judicial relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Quanto à proteção da vegetação nativa, é errado afirmar, com base na Lei 12.651/12 e nas recentes alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.727/12, que:

 

(Emagis) Quanto ao ICMS, julgue os itens abaixo e indique a alternativa correta.
I - Não se admite que as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
II - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
III - O consumidor possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo das lides judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, na qual também se inclui a questão concernente à repetição do indébito.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Relativamente ao imposto de renda, particularmente em relação às pessoas físicas (IRPF), avalie as afirmações articuladas abaixo e aponte a alternativa adequada, à luz da jurisprudência do STJ.
I - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT ("Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação") tem natureza indenizatória, não se sujeitando, pois, à incidência do IRPF.
II - Não incide o IRPF sobre juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
III - Os dados informados nas Planilhas de Cálculos trazidas pela Fazenda Nacional a fim de comprovar, nos embargos à execução, excesso de restituição de indébito de IRPF, para fins de compensação, constituem prova idônea, dotada de presunção relativa de veracidade e legitimidade, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir essa presunção relativa.
Há erro apenas no(s) item(ns):

 

(Emagis) No concerne à prescrição da ação punitiva em matéria de infrações da ordem econômica, julgue, como base na Lei 12.529/11, as assertivas abaixo, indicando, no seguimento, a alternativa apropriada.
I - Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
II - Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
III - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Quanto à aposentadoria rural por idade (Lei 8.213/91, art. 39, I), julgue os itens abaixo e indique a alternativa correta.
I - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
II - Exige uma idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.
III - O exercício de atividade urbana intercalada impede a concessão da aposentadoria rural por idade.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Relativamente aos embargos infringentes (CPC, art. 530 e ss), têm-se a julgamento os itens abaixo que, uma vez analisados, direcionam para uma das alternativas propostas.
I - João Obreiro ingressou com ação rescisória contra o INSS, buscando rescindir sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade. A 3ª Seção do TRF da 4ª Região, com apenas um voto vencido, julgou procedente essa ação rescisória e acabou concedendo ao autor o benefício almejado. Nesse caso, a autarquia federal poderá interpor embargos infringentes contra esse acórdão.
II - A empresa Tentotudo Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à compensação de um certo tributo estadual indevidamente recolhido. Julgado improcedente o pedido e interposto o apelo pelo autor, o Tribunal de Justiça reformou, por maioria, a sentença, reconhecendo o direito postulado pela empresa. Nesse caso, não são cabíveis embargos infringentes contra esse acórdão.
III - O contribuinte Paulo Morador ajuizou ação contra o Município de Caximbinhas pugnando pelo reconhecimento do pagamento a maior do IPTU incidente sobre o seu imóvel, com a consequente repetição do indébito. Julgado procedente o pedido, o processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça para análise da remessa oficial (CPC, art. 475). Nesse julgamento, decidiu-se, por maioria, que a sentença deveria ser reformada, rejeitando-se o pedido formulado pelo autor da demanda. Diante desse quadro, Paulo poderá, em tese, interpor embargos infringentes.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Julgue, com base no CPC e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, as proposições apresentadas a seguir, indicando a alternativa adequada.
I - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
II - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Maria Enfraquecida ajuizou ação contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza alegando, em síntese, que está acometida por uma rara doença e que não encontra o medicamento "Alfa 120mg" no Posto de Saúde. Citados os réus e apresentadas as respectivas peças contestatórias, foi deferida a antecipação de tutela, garantindo-lhe o fornecimento daquele fármaco. Sobreveio, então, no decorrer do processo, petição da autora informando que o seu médico indicou-lhe a troca do remédio "Alfa 120mg" pelo "Beta 240mg", que, segundo recentes estudos, estaria surtindo melhores efeitos naquele estágio do tratamento da moléstia; indicou a autora, outrossim, que tampouco este medicamento está sendo fornecido pelo Posto de Saúde. Analisando o caso, o juiz determinou a intimação dos réus para se manifestarem quanto a essa petição, os quais noticiaram que não consentiriam com a mudança do pedido e da causa de pedir, tal como indicado pela autora. O magistrado, em seguida, decidiu que o pedido do novo medicamento não poderia ser analisado no bojo da ação já em curso, diante do princípio da estabilização da demanda. Nesse caso, segundo precedentes do STJ, a decisão do juiz está escorreita.
Há erro:

 

(Emagis) Relativamente ao contrato de comodato, avalie as proposições abaixo articuladas, atentando para o Código Civil e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No seguimento, aponte a alternativa correspondente.
I - O comodato é o empréstimo gratuito ou oneroso de coisas não fungíveis.
II - O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
III - Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
IV - Constituído em mora o comodatário para a restituição do imóvel emprestado, fica ele obrigado ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, o qual não se revelará abusivo pelo simples fato de ser superior à média do mercado locativo.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Sobre o Direito do Consumidor, apresentam-se a julgamento os itens abaixo, que sinalizam para uma das alternativas ofertadas.
I - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (i) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
III - No caso de aquisição, por taxista, de veículo zero-quilômetro para a utilização em sua atividade profissional, não há que se falar em relação de consumo.
Há erro:

 

(Emagis) Considerada a Lei 6.404/76, há equívoco em se afirmar que:

 

(Emagis) As proposições abaixo relacionam-se às condutas tradicionalmente conhecidas como "estupro" e "atentado violento ao pudor". Julgue-as, indicando a alternativa adequada.
I - A Lei 12.015/09 alterou a denominação do Título do Código Penal dentro do qual estão situadas as condutas em epígrafe: de "Dos Crimes contra os Costumes", como era denominado, passou a ser chamado de "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual".
II - A Lei 12.015/09 colocou as condutas referentes ao estupro e ao atentado violento ao pudor dentro de um mesmo tipo penal, nominado, agora, como "estupro". Noutras palavras, não mais existe um tipo penal específico com a nomenclatura de "atentado violento ao pudor", como existia até o advento desse Diploma Legal.
III - Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.
Há erro:

 

(Emagis) Sobre a remição da pena, julgue os itens a seguir elencados e aponte a alternativa apropriada.
I - O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
II - Em caso de falta grave, o juiz, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, poderá revogar no máximo 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
III - Segundo recente precedente do STF, a prática da capoeira deve ser considerada como atividade educativa para fins de remição da pena.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Com base na Lei 8.038/90 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, julgue os itens abaixo e indique a alternativa correta.
I - As regras legais que regem as ações penais originárias de competência do STF também se aplicam às ações penais originárias de competência do STJ, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
II - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
III - Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em se tratando de ação penal originária sujeita ao procedimento especial da Lei 8.038/90, uma vez recebida a denúncia, deve-se assegurar ao acusado o direito de se manifestar anteriormente ao exame em torno da absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP e aplicável subsidiariamente ao rito em tela.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) No que concerne à fiança, não há erro em se afirmar que:

 

(Emagis) Quanto à deportação e à expulsão (Lei 6.815/80), é incorreto afirmar que:

 

Sentença Estadual - Rodada 42.2012

Doutor Tubal, médico e proprietário do Hospital Dou Jeito em Tudo, ao receber João Pescador, ferido por vários golpes de facão, disse que seria necessário um procedimento cirúrgico urgente, mas que somente o faria se o paciente, ou seus familiares, pagassem a conta antecipadamente ou deixassem um cheque-caução no valor de R$ 8.000,00 reais. Cerca de 2 (duas) horas depois, com ajuda de amigos, os familiares conseguiram obter um cheque no valor pedido pelo dono do hospital. Somente então foi realizada a cirurgia e salvo o esfaqueado, que “somente” perdeu um de seus dedos.

Dois dias depois da cirurgia, João Pescador retornou para realizar a consulta médica concernente ao pós-operatório. Esta consulta, ao contrário da cirurgia, era coberta pelo SUS, mas, mesmo assim, Dr. Tubal disse ao paciente que seria necessário o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), o que foi feito pelo crédulo e inocente pescador.

Durante a consulta, João Pescador disse ao Dr. Tubal que não teria condições de pagar o cheque de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que faria qualquer coisa para saldar sua dívida. Então, o pernicioso médico disse ao paciente que ficaria muito feliz em receber em suas mãos o notebook do Dr. Shylock, também médico e seu principal rival na cidade. Contou ao pescador que o notebook fica sempre no porta-malas do carro do médico concorrente todas as terças e quintas-feiras no estacionamento do clube, enquanto ele joga tênis com seus amigos. Sugeriu que o carro poderia ser facilmente arrombado. No final da consulta, foi bem claro ao dizer que se recebesse esse notebook, a dívida de João Pescador seria perdoada.

João Pescador, na quinta-feira seguinte, arrombou o carro do Dr. Shylock, pegou o notebook e o entregou imediatamente a Dr. Tubal.

A polícia local entrou em ação e, após usar o rastreador da Apple, prendeu em flagrante Dr. Tubal. Na delegacia ele confessou toda a trama. João Pescador foi intimado, compareceu perante a autoridade e também confessou o furto, mas também relatou tudo o que havia se passado anteriormente, da cirurgia e da consulta. 

O promotor de justiça denunciou Dr. Tubal pelos seguintes fatos:

1- extorsão, artigo 158 do CP, pela exigência de caução sob pena de não realizar a cirurgia;

2- estelionato, artigo 171 do CP, pela cobrança de R$ 100,00 para pagamento de consulta que seria coberta pelo SUS;

3- receptação, art. 180, pelo recebimento do notebook.

 

João Pescador se suicidou por enforcamento e deixou um bilhete dizendo que não poderia suportar tanta vergonha.

A denúncia foi recebida; em audiência de instrução e julgamento os familiares de João Pescador prestaram depoimento na condição de testemunhas da acusação; foram ouvidas testemunhas de defesa abonatórias; o réu confessou o crime.

Em perícia realizada, constatou-se que João Pescador teve um de seus dedos amputados em razão da demora da realização da cirurgia pelo Dr. Tubal.

O MP pediu condenação nos termos da denúncia.

A defesa alegou: incompetência da Justiça Estadual por haver prejuízo econômico ao SUS/União; em relação a cobrança dos R$ 8.000,00, excludente de ilicitude referente ao exercício regular de um direito, visto que o hospital é seu, é particular, e não é obrigado a operar ninguém sem pagamento do custo e honorários; subsidiariamente, desclassificação da extorsão para constrangimento ilegal. 

Elabore a sentença. Dispensado relatório.

 

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